Aviso 248/2005 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho do conselheiro director-geral do Tribunal de Contas de 30 de Dezembro de 2004, exarado no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico verificador especialista da carreira de técnico verificador do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.
2 - O concurso visa exclusivamente o provimento do lugar referido, caducando com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional do lugar a prover consiste na execução de funções de aplicação de métodos e processos de natureza técnica, no âmbito das áreas de fiscalização e controlo da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, ao exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer da Conta da Região Autónoma da Madeira, podendo participar na realização de auditorias e demais acções de controlo.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Rua Esmeraldo, 24, no Funchal, ou ainda em qualquer local do território da Região Autónoma da Madeira no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício das funções correspondentes ao lugar a prover implica longas permanências fora da cidade do Funchal.
5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:
Os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
Deter, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico verificador principal com classificação de serviço de Muito bom, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro.
6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao subdirector-geral do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar pessoalmente, ou pelo correio, ao Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Rua Esmeraldo, 24, 9000-051 Funchal. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão no mesmo local, ou enviados pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para o mesmo endereço, dentro do prazo referido no n.º 1.
6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
b) Habilitações literárias, com indicação da respectiva média final;
c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, no caso referido na alínea c), da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae pormenorizado, devidamente datado e assinado pelo candidato;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias, com indicação da respectiva média final;
c) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço, na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de acesso na carreira;
d) Declaração emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas as funções durante os anos a que se refere a alínea anterior que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
8 - Os métodos de selecção a utilizar no presente concurso serão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, uma prova de conhecimentos específicos e a avaliação curricular, ambos com carácter eliminatório.
9 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de quarenta e cinco minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho de 23 de Dezembro de 2004 do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, que se publica em anexo ao presente aviso, conjuntamente com a bibliografia e a lista de legislação recomendável à preparação dos candidatos.
10 - A não comparência para prestação da prova de conhecimentos equivale a desistência do concurso.
11 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, em qualquer desses métodos, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção referidos, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
15 - Nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os candidatos admitidos serão notificados do dia e da hora da realização da prova de conhecimentos.
16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
17 - O júri terá a seguinte composição:
Presidente - Dr. José Emídio Gonçalves, subdirector-geral do SAM.
Vogais efectivos:
1.º Dr.ª Ana Mafalda Nobre dos Reis Morbey Affonso, auditora-chefe do SAM, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
2.º Dr. Alberto Miguel Faria Pestana, auditor-chefe do SAM.
Vogais suplentes:
1.º Dr. Paulo Jorge da Silva Lino, técnico verificador superior principal do SAM.
2.º Dr.ª Patrícia Maria Nunes Ferreira da Silva, técnica verificadora superior de 1.ª classe do SAM.
Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos no Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, sito na Rua Esmeraldo, 24, 9000-051 Funchal, ou pelo telefone 291232449.
30 de Dezembro de 2004. - O Subdirector-Geral, José Emídio Gonçalves.
ANEXO I
Programa da prova de conhecimentos específicos a utilizar no concurso interno de acesso geral para a categoria de técnico verificador especialista da carreira de técnico verificador do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
Tribunal de Contas português
Evolução histórica.
Natureza e organização.
Competência.
Direcção-Geral do Tribunal de Contas:
Estrutura;
Órgãos e serviços;
Atribuições.
Secções regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento).
CAPÍTULO II
O Tribunal de Contas no contexto internacional
O Tribunal de Contas como membro da Internacional Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI).
O Tribunal de Contas como membro da Organização Latino-Americana e das Caraíbas de Entidades Fiscalizadoras Superiores (OLACEFS).
O Tribunal de Contas como interlocutor nacional do Tribunal de Contas da União Europeia.
CAPÍTULO III
Administração pública financeira
Organização financeira.
Administração financeira:
Regime administrativo dos serviços públicos;
Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos.
Intervenção do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Princípios e normas de auditoria:
Métodos e técnicas de auditoria;
Controlo interno (objectivos, princípios gerais, avaliação);
Procedimentos e fases da auditoria;
Erros, fraudes e irregularidades;
Documentos de trabalho;
Auditoria em ambiente informático.
CAPÍTULO V
Contabilidade
Contabilidade geral pública e patrimonial.
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Contabilidade pública:
Documentos de registo das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;
Classificação das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística;
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica:
Classificação e apuramento de custos;
Centros de custos;
Sistemas de contas;
Sistemas de apuramento de custos;
Custos padrão;
Controlo orçamental - análise dos desvios.
ANEXO II
Bibliografia e legislação fundamental recomendada
Bibliografia
Para preparação, podem consultar-se os manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas e ao programa das provas, bem como a extensa bibliografia sobre as matérias em causa, a qual pode, nomeadamente, ser localizada através da base de dados bibliográficos do Tribunal de Contas. Para o efeito, poderão os interessados consultá-la através da intranet ou junto da Biblioteca do Tribunal.
Recomenda-se, ainda, que os candidatos consultem e dominem, para além do Manual de Auditoria e Procedimentos do Tribunal de Contas e das Normas de Auditoria da INTOSAI, os seguintes diplomas legais:
1) Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho [rectificada pela Declaração (sem número) de 8 de Agosto de 1989], 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, e 1/2004, de 24 de Julho;
2) Legislação orgânica do Tribunal de Contas: v. www.tcontas.pt;
3) Tratados comunitários;
4) Lei 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais);
5) Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 16-P/2000, de 30 de Novembro (aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira);
6) Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de Julho e 48/2004, de 24 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental);
7) Lei 28/92, de 1 de Setembro, alterada pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro e 53/93, de 30 de Julho (enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira);
8) Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto (Lei das Finanças Locais);
9) Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
10) Diplomas relativos à aprovação do Orçamento do Estado e respectivas normas de execução em vigor à data da prestação das provas;
11) Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 10 de Agosto, 113/95, de 25 de Maio e 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março (estabelece o regime da administração financeira do Estado);
12) Lei 27/96, de 1 de Agosto, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 6/98/M, de 27 de Abril (regime jurídico da tutela administrativa);
13) Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto (define o regime de instalação da Administração Pública);
14) Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);
15) Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);
16) Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 8-F/2002, de 28 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);
17) Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis 315/2000, de 2 de Dezembro e 84-A/2002, de 5 de Abril [aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)];
18) Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 238/91, de 2 de Julho (rectificado pela Declaração de Rectificação 236-A/91, de 31 de Outubro), 29/93, de 12 de Fevereiro, 127/95, de 1 de Junho, 44/99, de 12 de Fevereiro, 367/99, de 16 de Setembro, e 79/2003, de 23 de Abril (aprova o Plano Oficial de Contabilidade);
19) Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública);
20) Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (Bases da Contabilidade Pública);
21) Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de Abril e 107-B/2003, de 31 de Dezembro (aprova o regime da tesouraria do Estado).