Decreto Legislativo Regional 6/98/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei 27/96 de 1 de Agosto (regime jurídico da tutela administrativa)
Determina o artigo 16.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, que o regime jurídico por ela aprovado se aplica às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma regional que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.
Considerando a estrutura orgânica do Governo Regional e que a tutela sobre as autarquias locais é estatutariamente da sua competência, conforme dispõe a alínea e) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, importa usar da faculdade conferida por aquele preceito legal.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Na Região Autónoma da Madeira a tutela administrativa compete ao Governo Regional, sendo assegurada, de forma articulada, pelos respectivos membros que tenham a seu cargo os sectores das finanças e da administração local.
Artigo 2.º
As referências dos artigos 6.º e 15.º, n.º 7, da Lei 27/96, de 1 de Agosto, a «membro do Governo» e a «Governo» consideram-se feitas, respectivamente, a «membro do Governo Regional» e a «Governo Regional».
Artigo 3.º
A nomeação da comissão administrativa prevista no artigo 14.º da Lei 27/96 será feita por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Abril de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.