de 18 de Dezembro
Estão em curso intensos estudos com o objectivo de remodelar todo o esquema processual relativo às contravenções à legislação rodoviária, tomando por base as medidas concretas que o possam tornar mais célere e, consequentemente, mais eficaz.Entende o Governo que, antecedendo tal reforma e dentro do espírito que já levou à promulgação de amplas formas de clemência, traduzidas em perdão de penas e na amnistia de elevado número de delitos, é oportuno decretar uma amnistia que lance igualmente no esquecimento jurídico a generalidade das infracções previstas nas leis sobre o trânsito, com ressalva apenas daquelas condutas que provocaram efeitos mais gravosos.
Nestas perspectivas se poderá dar início, com indiscutível legitimidade, a um maior rigor na fiscalização do trânsito que torne viável, no futuro, uma mais ordenada disciplina do tráfego em Portugal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São amnistiadas as seguintes infracções:
a) As contravenções, não causais de acidentes, contidas nos seguintes diplomas legais:
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, títulos I a V, inclusive.
Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954.
Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957.
Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961.
Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963.
Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966.
Decreto-Lei 47123, de 30 de Julho de 1966.
Decreto-Lei 47145, de 12 de Agosto de 1966.
Decreto-Lei 47952, de 22 de Setembro de 1967, artigo 11.º Decreto-Lei 49070, de 23 de Maio de 1969.
Portaria 20393, de 26 de Fevereiro de 1964.
Regulamentos e posturas municipais de trânsito;
b) As contravenções causais de crimes semipúblicos, nos casos em que se tenha extinto o procedimento criminal por perdão do ofendido;
c) As contravenções previstas nos seguintes diplomas:
Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com as alterações introduzidas posteriormente.
Portaria 19937, de 9 de Julho de 1963.
Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
Decreto 43615, de 21 de Abril de 1961.
Decreto 48396, de 22 de Maio de 1968.
Decreto 49360, de 6 de Novembro de 1969.
Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro.
Decreto 28/74, de 31 de Janeiro.
Art. 2.º O presente diploma legal entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.