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Decreto-lei 225-C/76, de 31 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar aprovado pelo Decreto-Lei nº 45399 de 30 de Novembro de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 225-C/76

de 31 de Março

1. O Decreto-Lei 756/75, de 31 de Dezembro, estabeleceu diversas disposições sobre a tributação das pessoas colectivas em imposto complementar. Avultam as relativas à declaração de rendimentos, que passou a incluir os elementos necessários à liquidação, designadamente o quantitativo dos rendimentos, e as que respeitam à liquidação que passou a ser efectuada pelo contribuinte.

Salvo alterações não substanciais, não foram nessa ocasião introduzidas modificações no imposto complementar incidente sobre as pessoas singulares por se encontrarem então em estudo as soluções reputadas mais apropriadas. Estas são agora introduzidas.

2. Entre as modificações avultam, tal como relativamente às pessoas colectivas, as respeitantes à declaração de rendimentos.

Diferentemente do que acontecia desde 1964, o contribuinte passará a fornecer, na declaração, e também à semelhança do que sucede com as pessoas colectivas, a indicação dos rendimentos a englobar, com os respectivos montantes, e a importância das deduções. Com efeito, a declaração actual, em que o contribuinte, regra geral, indicava apenas a espécie de rendimentos, suscitava grandes dificuldades à administração fiscal; essa solução constituiu uma das causas dos atrasos de liquidação do imposto complementar que se têm vindo a verificar.

Em consequência do que a mais é solicitado, introduziram-se modificações relativas ao fornecimento de elementos necessários para o contribuinte preencher a declaração e para a respectiva fiscalização.

Ainda no que respeita à declaração, estabelecem-se novos limites para a sua apresentação em determinados casos de rendimentos exclusivamente do trabalho por conta de outrem e tratando-se de contribuintes residentes no território continental e ilhas adjacentes, em virtude de os actuais limites, nesses casos, estarem abaixo do quantitativo em que é possível haver imposto.

Para além destas modificações - em que se procura obter um mais rápido e eficiente conhecimento da situação do contribuinte e a mais pronta cobrança do imposto - e de outras de menor importância, foram ainda introduzidas disposições, incluindo no agregado familiar os adoptados, a par dos filhos e enteados, bem como os filhos, adoptados e enteados inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, actualizando benefícios fiscais ou consagrando outros que se julgou dever conceder e, bem assim, aumentando o quantitativo máximo da dedução por prémios de seguros de vida e de acidentes pessoais e das quotizações facultativas para instituições de previdência (de 10000$00 para 15000$00).

3. A liquidação efectuada pelo contribuinte (autoliquidação) consagrada na secção do Código do Imposto Complementar relativa às pessoas colectivas foi estabelecida quanto às pessoas singulares mas com carácter facultativo e com referência apenas aos rendimentos do ano de 1974.

Com as medidas agora adoptadas procura-se ensaiar soluções em relação ao imposto de um ano e colher a experiência daí resultante. Analisada esta, tomar-se-ão decisões com carácter mais duradouro, se for caso disso. Este carácter experimental e facultativo conduziu ainda a que as declarações sejam entregues apenas nas repartições de finanças.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São eliminados os artigos 66.º, 93.º-A, 108.º-A e o §1.º do artigo 124.º do Código do Imposto Complementar e os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º, 39.º, 40.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 59.º, 64.º, 65.º, 93.º, 97.º-B, 103.º-A, 107.º, 111.º, 125.º e 126.º do mesmo Código passam a ter a redacção seguinte:

Art. 4.º ....................................................................

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

§ único. Serão sempre havidas como residentes com o chefe de família as pessoas que constituem o respectivo agregado familiar, entendendo-se como tais, além dele, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus filhos, adoptados e enteados, menores, não emancipados, ou que sejam inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não tenham rendimentos ou que, tendo-os, a administração pertença, no todo ou em parte, ao chefe de família ou ao outro cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens.

................................................................................

Art. 7.º ....................................................................

................................................................................

c) Os rendimentos dos filhos, adoptados e enteados, menores, não emancipados, ou que sejam inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, de que seja administrador o chefe de família ou o outro cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens.

Art. 8.º São isentos de imposto:

1.º Tratando-se de rendimentos sujeitos a impostos parcelares no território do continente e ilhas adjacentes ou aí produzidos:

a) Os rendimentos colectáveis de prédios ou partes de prédios cedidos gratuitamente com destino a serviços públicos, às associações humanitárias, aos organismos oficiais, oficializados ou particulares de beneficência, assistência ou caridade, à habitação de pobres e indigentes e a escolas, museus ou outras instituições de interesse público e social;

................................................................................

c) Os rendimentos da indústria agrícola, isentos do correspondente imposto nos termos do artigo 319.º do respectivo Código;

................................................................................

2.º Tratando-se de rendimentos produzidos em território sob administração portuguesa:

................................................................................

d) Os subsídios referidos na alínea l) do número anterior atribuídos aos servidores dos territórios sob administração portuguesa, das autarquias locais ou das corporações administrativas;

e) Os rendimentos que, tendo a natureza das pensões e importâncias referidas nas alíneas x) e z) do número anterior, constituam encargo dos territórios sob administração portuguesa ou das respectivas autarquias locais.

................................................................................

Art. 9.º São também isentos de imposto os rendimentos produzidos no território sob administração portuguesa ou no estrangeiro auferidos pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares estrangeiras, quando haja reciprocidade de tratamento.

................................................................................

Art. 11.º Os titulares de rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º apresentarão, durante o mês de Julho, ou, no caso de auferirem rendimentos da indústria agrícola ou da actividade comercial ou industrial - grupos A e B da respectiva contribuição -, até 15 de Outubro, a declaração modelo n.º 1, quando os rendimentos do ano anterior não isentos de imposto complementar, apurados de harmonia com o disposto nos artigos 15.º e 17.º, excedam no total os seguintes quantitativos:

1.º ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

Tratando-se de rendimentos provenientes exclusivamente do exercício de actividade por conta de outrem, sujeitos às contribuições normais para a segurança social e compreendidos na alínea a) da regra 4.ª do artigo 15.º, os quantitativos referidos neste número serão, respectivamente, de 90000$00 e 120000$00.

2.º ...........................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º A declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro da residência do contribuinte. Sendo a residência em Lisboa ou fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração será apresentada na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa ou, quando entregue nos prazos estabelecidos no corpo do artigo, na repartição de finanças de qualquer bairro dessa cidade.

§ 4.º Os contribuintes que só em virtude de tributação em impostos parcelares liquidados posteriormente ao décimo quinto dia anterior ao termo do prazo aplicável de harmonia com o corpo do artigo tenham conhecimento de que o total dos seus rendimentos excede os limites nele fixados devem apresentar a declaração no prazo de quinze dias a contar da notificação da liquidação, e na sua falta, a contar do pagamento eventual ou, tendo havido débito ao tesoureiro para cobrança virtual, da data da abertura do cofre.

§ 5.º Os contribuintes que à data da apresentação da declaração modelo n.º 1 não tiverem conhecimento da totalidade dos rendimentos que devem ser declarados, excedendo, no entanto, os já conhecidos os quantitativos referidos nos n.os 1.º e 2.º do corpo do artigo, consoante o caso, apresentarão a declaração com os elementos conhecidos.

§ 6.º No caso previsto no parágrafo anterior, os contribuintes deverão apresentar nova declaração no prazo de quinze dias a contar dos factos referidos na parte final do § 4.º § 7.º A declaração será entregue num único exemplar, devendo ser passado recibo da sua entrega (anexo 3 à declaração).

................................................................................

Art. 14.º À declaração de que trata o artigo 11.º deverá o contribuinte juntar:

1.º Os anexos 1, 2 e 3 a que se referem, respectivamente, os artigos 39.º e 47.º e § 7.º do artigo 11.º;

2.º As declarações e demais elementos a que estaria obrigado com vista à determinação da matéria colectável dos impostos parcelares, se deles não estivesse isento, e se não os tiver apresentado em virtude da respectiva legislação, quanto aos rendimentos que não beneficiem igualmente de isenção de imposto complementar;

3.º Os documentos comprovativos do desconto, pagamento ou entrega das importâncias referidas nas alíneas b) a f) do artigo 28.º e no artigo 30.º;

4.º As certidões de registo de nascimento, cédulas pessoais ou bilhetes de identidade dos filhos, adoptados e enteados, nas condições da alínea a) do artigo 29.º;

5.º Os atestados médicos comprovativos da inaptidão dos filhos, adoptados e enteados, nas condições da alínea a) do artigo 29.º, passados ou confirmados pelo delegado ou subdelegado de saúde do concelho da residência do inapto;

6.º Os documentos comprovativos dos impostos liquidados ou liquidáveis em território sob administração portuguesa, no caso do corpo do artigo 40.º § 1.º Os documentos mencionados nos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 6.º deste artigo farão parte integrante da declaração modelo n.º 1 e os mencionados no n.º 4.º serão restituídos ao apresentante depois de verificada a sua conformidade.

§ 2.º É dispensada a junção de qualquer dos documentos a que aludem os n.os 4.º e 5.º quando já conste do processo do contribuinte a sua apresentação em ano anterior.

Art. 15.º ...

................................................................................

3.ª Os rendimentos da actividade comercial ou industrial serão os colectáveis nos termos do Código da Contribuição Industrial;

................................................................................

8.ª Os rendimentos produzidos fora do território do continente e ilhas adjacentes e nele não sujeitos a qualquer dos impostos parcelares serão tomados pelas suas importâncias líquidas, inclusive de impostos, excepto de imposto complementar ou imposto correspondente liquidado nos territórios sob administração portuguesa.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 16.º Os rendimentos em moeda estrangeira ou de território sob administração portuguesa, bem como os rendimentos em géneros, não sujeitos a impostos parcelares, serão reduzidos a escudos, com observância das seguintes regras:

1.ª ...........................................................................

2.ª Tratando-se de rendimentos em géneros, a redução a dinheiro far-se-á pelo preço médio do ano a que respeitam os rendimentos, segundo o que constar do registo da repartição de finanças ou, na sua falta, da estiva camarária.

Art. 17.º ..................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Findo o pleito e transitada em julgado a decisão, deverão as pessoas a quem ficaram a pertencer os rendimentos apresentar, dentro de trinta dias, nova declaração modelo n.º 1, relativa aos anos a que respeitam os rendimentos, na repartição de finanças do concelho ou bairro da respectiva residência ou, sendo esta em Lisboa ou fora do território do continente e ilhas adjacentes, na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa.

§ 3.º ........................................................................

Art. 18.º ..................................................................

1.ª ...........................................................................

2.ª ...........................................................................

3.ª No caso de falecimento do cônjuge do contribuinte não separado judicialmente de pessoas e bens, serão de englobar em nome do contribuinte os rendimentos do agregado familiar relativos ao período de 1 de Janeiro até à data do óbito, os seus rendimentos próprios e os rendimentos dos filhos e adoptados, nas condições da alínea c) do artigo 7.º, relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano;

4.ª No caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, serão englobados em nome do antigo chefe da família os rendimentos do correspondente agregado familiar relativos ao período decorrido de 1 de Janeiro até à data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, bem como os seus rendimentos próprios e os dos filhos e adoptados, nas condições da alínea c) do artigo 7.º, referentes ao período decorrido desde o dia imediato àquela última data até ao fim do ano, devendo englobar-se em nome do outro cônjuge os seus rendimentos próprios e os dos filhos e adoptados, nas condições da mesma alínea, respeitantes a este mesmo período.

................................................................................

Art. 21.º Os contribuintes poderão solicitar aos chefes das repartições de finanças, em impresso modelo n.º 32-B, a indicação dos rendimentos colectáveis que lhes pertencem, exceptuados os que devem constar das relações a que se referem os artigos 24.º e 25.º e sujeitos a impostos parcelares no respectivo concelho ou bairro, bem como as correspondentes colectas e adicionais.

Art. 22.º Os chefes, directores, administradores ou gerentes de quaisquer serviços ou entidades que processem folhas para o abono de importâncias abrangidas pelas alíneas b) e c) da regra 4.ª do artigo 15.º, ou que, independentemente do processamento de folhas, liquidem as mesmas importâncias, enviarão, até ao dia 30 de Abril de cada ano, à repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área fique situado o serviço ou entidade ou, sendo estes situados em Lisboa, à Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa relações nominais modelo n.º 2, em duplicado, contendo as importâncias líquidas de descontos obrigatórios cujo pagamento tenha sido autorizado no ano anterior.

Art. 23.º As entidades que paguem, ou ponham à disposição dos respectivos beneficiários, pensões ou rendas abrangidas pelas regras 6.ª e 7.ª do artigo 15.º, bem como remunerações pela prestação de serviço fora do continente e ilhas adjacentes, apresentarão, até 30 de Abril de cada ano, na repartição de finanças do concelho ou bairro da respectiva residência ou sede ou, sendo estas em Lisboa, na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa relações nominais modelo n.º 3, em duplicado, contendo as importâncias pagas ou postas à disposição desses beneficiários durante o ano anterior.

Art. 24.º As sociedades e quaisquer outras entidades emissoras de acções e obrigações apresentarão, até 30 de Abril de cada ano, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sua sede ou, sendo esta em Lisboa, na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa relações nominais modelo n.º 4, em duplicado, organizadas em face dos livros de registo dos títulos nominativos e dos livros de registo dos títulos ao portador a que se refere o artigo 113.º, contendo:

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º O disposto neste artigo é igualmente aplicável às sociedades concessionárias estrangeiras, com referência às obrigações equiparadas às de sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957, devendo as relações ser apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação da delegação no continente ou ilhas adjacentes ou, sendo esta em Lisboa, na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa.

§ 3.º (Suprimido.) § 4.º (Suprimido.) § 5.º ........................................................................

§ 6.º ........................................................................

Art. 25.º As sociedades, excluídas as anónimas ou em comandita por acções, que hajam procedido à atribuição de lucros e bem assim as entidades que hajam procedido à liquidação de outros rendimentos, que não sejam juros de obrigações, sujeitos a imposto de capitais, secção B, e não isentos de imposto complementar, apresentarão, até 30 de Abril de cada ano, relações nominais modelo n.º 5, em duplicado, contendo as importâncias dos lucros atribuídos no ano anterior e dos outros rendimentos relativamente aos quais se tenha constituído, nesse ano, a obrigação da entrega do imposto de capitais ao Estado.

§ único. As relações serão entregues na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede ou residência das entidades obrigadas à sua apresentação ou, no caso de estas terem a sede ou residência fora do território do continente e ilhas adjacentes e estabelecimento estável nesse território, na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação do referido estabelecimento. Se a sede, ou residência ou estabelecimento estável forem situados em Lisboa, as relações serão apresentadas na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa.

Art. 26.º As repartições de finanças que receberem as relações a que se referem os artigos 22.º a 25.º, respeitantes a contribuintes com residência ou sede fora da área da respectiva competência, remetê-las-ão, até ao fim do mês seguinte, às repartições referidas nos artigos 48.º e 100.º, consoante os casos.

Art. 27.º As entidades referidas nos artigos 22.º a 25.º deverão, quando solicitadas mediante impresso modelo n.º 41-B, fornecer aos beneficiários dos rendimentos mencionados nas relações a que os mesmos artigos se referem, dentro do prazo de dez dias a contar da recepção do pedido ou da determinação dos rendimentos, se esta for posterior, a indicação das importâncias constantes das mencionadas relações e a eles respeitantes.

§ 1.º As entidades a que este artigo se refere poderão, independentemente de solicitação, fornecer por escrito os elementos nele previstos.

§ 2.º O disposto no corpo deste artigo e seu § 1.º aplicar-se-á, também, relativamente aos rendimentos dos títulos estrangeiros de rendimento fixo registados nas direcções de finanças.

................................................................................

Art. 29.º O rendimento colectável será determinado deduzindo ao rendimento global líquido, além de 20% dos rendimentos do trabalho, apurado nos termos da regra 4.ª do artigo 15.º, com o máximo de 25000$00, aplicando-se a percentagem e o limite em relação a cada uma das pessoas que auferem esses rendimentos, as seguintes importâncias:

a) Tratando-se de contribuintes residentes no continente ou ilhas adjacentes:

Pelo próprio contribuinte ... 60000$00 Pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ... 20000$00 Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte deste imposto:

De mais de 16 anos ... 16000$00 De mais de 11 a 16 anos ... 12000$00 De mais de 7 a 11 anos ... 8000$00 Até 7 anos ... 4000$00 b) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º As deduções relativas aos cônjuges e aos filhos, adoptados e enteados reportar-se-ão à situação dessas pessoas em 30 de Junho do ano a que respeita o rendimento.

§ 3.º ........................................................................

Art. 30.º ..................................................................

................................................................................

c) Os donativos a favor do Estado Português, território sob administração portuguesa e autarquias locais, quer daquele, quer destes.

................................................................................

§ 1.º A soma das deduções previstas nas alíneas a) e b) não pode exceder o quantitativo de 15000$00.

................................................................................

Art. 35.º ..................................................................

§ único. O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá conceder redução do imposto complementar nos casos expressamente previstos em diploma publicado posteriormente à publicação deste Código.

................................................................................

Art. 39.º O apuramento do rendimento colectável e o cálculo do imposto serão efectuados no anexo 1 à declaração modelo n.º 1 e transportados, em seguida, para o verbete individual de lançamento.

Art. 40.º Quando no englobamento se compreendam rendimentos tributados em território sob administração portuguesa em imposto complementar ou imposto correspondente ou que o teriam sido se não beneficiassem de isenção, será deduzido ao imposto calculado nos termos do presente código o que naquele território tiver sido liquidado ou que seria de liquidar se não tivesse havido isenção ou redução de taxa, não podendo, no entanto, essa dedução exceder, em relação a cada território, a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos relativos a esse território.

§ único. No caso de o contribuinte, à data da entrega da declaração, não poder fazer prova do imposto liquidado ou liquidável, terá direito à anulação do imposto que a mais tenha sido liquidado, quando o requeira e faça prova do facto no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da cobrança do imposto a deduzir.

................................................................................

Art. 45.º A liquidação do imposto far-se-á anualmente nos verbetes de lançamento, até 20 de Setembro ou 20 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita, conforme a declaração deva ser apresentada em Julho ou até 15 de Outubro, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.

................................................................................

Art. 47.º Até ao último dia estabelecido no artigo 45.º para a liquidação do imposto, a repartição de finanças remeterá aos contribuintes, pelo correio e em sobrescrito fechado, uma nota demonstrativa da liquidação efectuada (anexo 2 à declaração modelo n.º 1), a qual conterá a indicação do mês em que o imposto deverá ser pago.

Art. 48.º Na repartição de finanças do concelho ou bairro da respectiva residência ou, sendo esta em Lisboa ou fora do território do continente e ilhas adjacentes, na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa organizar-se-á um processo por cada contribuinte obrigado à apresentação da declaração modelo n.º 1, no qual serão incorporados os elementos que lhe respeitem, com excepção do verbete de lançamento.

Art. 49.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues ao tesoureiro da Fazenda Pública até ao dia 20 do mês anterior ao da abertura do cofre para a cobrança.

§ único. O tesoureiro da Fazenda Pública anunciará previamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.

Art. 50.º O imposto deverá ser pago durante os meses de Outubro ou Dezembro do ano seguinte àquele a que respeita, consoante a declaração modelo n.º 1 deva ser apresentada, respectivamente, em Julho ou até 15 de Outubro.

Art. 51.º Nos casos em que a liquidação não possa fazer-se nos prazos estabelecidos no artigo 45.º, bem como quando se proceda a liquidação por omissão ou a liquidação adicional, nos termos do artigo 42.º, o contribuinte será notificado, pessoalmente ou por carta ou postal registado com aviso de recepção, para pagar o imposto ou satisfazer a diferença no prazo de quinze dias.

§ 1.º No caso de notificação por carta ou postal, considera-se aquela feita no dia em que for assinado o aviso.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Se o pagamento não for efectuado dentro dos quinze dias, proceder-se-á à cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.

................................................................................

Art. 59.º As anulações dos impostos parcelares importam, quando for caso disso, a consequente anulação oficiosa do imposto complementar, em face dos elementos existentes na repartição referida no artigo 48.º ou a esta obrigatoriamente enviados pelo serviço que deles disponha.

................................................................................

Art. 64.º A falta ou inexactidão das declarações a que se referem os artigos 11.º e 17.º, §§ 2.º e 3.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 200$00 a 20000$00, havendo simples negligência, e com multa igual ao dobro do imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 500$00, havendo dolo.

À falta ou inexactidão das declarações e dos elementos a que se refere o n.º 2.º do artigo 14.º, bem como às omissões neles praticadas, serão aplicáveis as penalidades estabelecidas nos respectivos códigos para idênticas infracções.

§ único. Consideram-se sempre dolosas as omissões ou indicações inexactas que prejudiquem o correcto englobamento dos rendimentos, quando as infracções do contribuinte e das entidades referidas nos artigos 22.º a 25.º forem coincidentes.

Art. 65.º A falta ou inexactidão das relações a que aludem os artigos 22.º a 25.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 200$00 a 50000$00, salvo sendo praticadas por funcionários públicos, aos quais será aplicado o disposto no artigo 70.º ................................................................................

Art. 93.º É aplicável ao imposto complementar, secção B, o preceituado para o da secção A, nos artigos 21.º e 27.º ................................................................................

Art. 97.º-B. Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou houve quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado sem, no entanto, serem por lei considerados infracções, a repartição de finanças deverá repará-la mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo anterior.

................................................................................

Art. 103.º-A. No caso previsto no artigo 97.º-B, é aplicável o preceituado nos artigos 51.º a 53.º ................................................................................

Art. 107.º A falta ou inexactidão das declarações a que se referem o artigo 88.º e §§ 1.º e 2.º do artigo 92.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 200$00 a 20000$00, havendo simples negligência, e com multa igual ao dobro do imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 500$00, havendo dolo.

À falta ou inexactidão das declarações e dos elementos a que se refere o artigo 89.º, bem como às omissões neles praticadas, serão aplicáveis as penalidades estabelecidas nos respectivos códigos para idênticas infracções.

§ único. ..................................................................

................................................................................

Art. 111.º As acções e obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede no território do continente e ilhas adjacentes, bem como as obrigações emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957, poderão ser registadas, a pedido dos seus possuidores, e para efeitos tributários, na sede da entidade emissora ou, sendo esta situada fora daquele território, na sua representação permanente.

§ único. ..................................................................

................................................................................

Art. 125.º O imposto devido nos termos do artigo anterior será entregue pelas entidades a que incumbe o pagamento dos rendimentos na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede ou representação permanente no território do continente e ilhas adjacentes, dentro do prazo estabelecido para a entrega do imposto de capitais, secção B, referente aos mesmos rendimentos.

§ único. ..................................................................

Art. 126.º ................................................................

§ 1.º Tratando-se de rendimentos não representados por numerário, deverão as entidades a que incumbe a entrega do imposto ao Estado exigir dos beneficiários dos rendimentos o reembolso do imposto que tiverem pago.

§ 2.º Se algum beneficiário não reembolsar o imposto que lhe for exigido nos termos do parágrafo anterior, a respectiva entidade deverá reter, enquanto durar a mora, os correspondentes rendimentos.

Art. 2.º São aditados ao Código do Imposto Complementar os artigos 8.º-A, 25.º-A, 30.º-A, 68.º-A e 150.º-A, com a redacção seguinte:

Art. 8.º-A. Poderão ser concedidas isenções nos termos da Lei 3/72, de 27 de Maio, e demais legislação posterior ao Código, bem como relativamente aos rendimentos isentos de contribuição industrial em virtude do § 2.º do artigo 18.º do respectivo Código.

§ único. Na falta de determinação em contrário, as isenções serão concedidas pelo Ministro das Finanças.

................................................................................

Art. 25.º-A. As relações a que se referem os artigos 22.º a 25.º serão organizadas por concelhos ou bairros e ordem alfabética dos beneficiários dos rendimentos, contendo cada uma os que tenham residência ou sede no mesmo concelho ou bairro. No caso de beneficiários com residência ou sede em Lisboa ou fora do território do continente e ilhas adjacentes, será organizada uma única relação contendo, por ordem alfabética, todos os beneficiários nessas condições.

................................................................................

Art. 30.º-A. Para efeitos do disposto no n.º 3.º do artigo 14.º, os contribuintes poderão solicitar às competentes entidades, mediante impresso modelo n.º 41-B, a indicação das importâncias a deduzir nos termos das alíneas b) a f) do artigo 28.º e do artigo 30.º indicação que deverá ser fornecida no prazo de dez dias a contar da recepção do pedido.

§ único. As entidades a que este artigo se refere poderão, independentemente de solicitação, fornecer por escrito os elementos nele previstos.

................................................................................

Art. 68.º-A. A inobservância do disposto no corpo do artigo 27.º e na última parte do corpo do artigo 30.º-A, bem como as inexactidões nas respectivas indicações, serão punidas com multa de 200$00 a 50000$00 por cada beneficiário dos rendimentos ou deduções em relação ao qual se verifique a falta.

................................................................................

Art. 150.º-A. A inobservância do disposto no § 2.º do artigo 126.º será punida com multa de 200$00 a 10000$00, relativamente a cada beneficiário.

Art. 3.º - 1. Relativamente aos rendimentos do ano de 1974, o prazo referido no corpo do artigo 11.º do Código para a apresentação da declaração modelo n.º 1 decorrerá durante o mês de Maio do ano em curso.

2. No caso previsto no número anterior, a liquidação e a remessa aos contribuintes da nota demonstrativa dessa liquidação serão efectuadas até 20 de Julho deste ano e o imposto respectivo deverá ser pago no mês de Agosto seguinte.

Art. 4.º Pelas inexactidões ou omissões nas declarações modelo n.º 1 apresentadas nos termos do Código modificado por este diploma e disposições neste contidas e que forem praticadas até 31 de Dezembro de 1976, só poderá ser instaurado processo de transgressão com autorização do Director-Geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Art. 5.º - 1. A obrigação estabelecida no artigo 25.º é extensiva aos lucros atribuídos em 1974 e aos outros rendimentos relativamente aos quais se tenha constituído, nesse ano, a obrigação da entrega do imposto de capitais ao Estado, devendo as relações ser apresentadas até 30 de Abril do ano em curso.

2. À falta ou inexactidão das relações referidas no número precedente, bem como às omissões nelas praticadas, é aplicável o disposto no artigo 65.º do Código.

Art. 6.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação deste imposto relativo ao ano de 1974, se a declaração modelo n.º 1 for apresentada nos prazos estabelecidos no artigo 3.º do presente diploma e no § 4 do artigo 11.º e §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do Código, observando-se o estatuído nos artigos 7.º a 11.º deste diploma.

Art. 7.º A declaração será apresentada em qualquer repartição de finanças, com excepção das Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto.

Art. 8.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou houve quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado sem, no entanto, serem por lei considerados infracções, a repartição de finanças deverá repará-los mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo 41.º do Código.

Art. 9.º - 1. O pagamento do imposto será efectuado no dia da apresentação da declaração, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 23 processado em triplicado pelos contribuintes, que beneficiarão do desconto de 3%.

2. No caso de falta de pagamento no dia indicado, será considerada sem efeito a declaração apresentada.

Art. 10.º - 1. Tendo havido transgressão que deu origem a falta de pagamento do imposto, este será cobrado conjuntamente com a respectiva multa.

2. Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, instaurar-se-á processo de transgressão para a exigência do imposto devido, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º Art. 11.º As repartições de finanças que tiverem recebido declarações modelo n.º 1 deverão enviá-las com os correspondentes documentos, incluindo, quando for caso disso, um exemplar do conhecimento de cobrança modelo n.º 23, averbado da entrega do imposto, ao departamento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos encarregado do tratamento automático dos respectivos dados, e no prazo fixado por esta Direcção-Geral.

Art. 12.º O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 746/75, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao imposto complementar respeitante aos rendimentos do ano de 1974, regulando-se a liquidação e a cobrança deste imposto pelas disposições do respectivo Código, do Decreto-Lei 756/75, de 31 de Dezembro, e do presente diploma.

Art. 13.º - 1. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e, salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 1.º, na parte que respeita aos artigos 111.º, 125.º, 126.º e 150.º-A do Código, e 3.º, as disposições que modificam o Código aplicar-se-ão aos impostos do ano de 1974 e seguintes e às obrigações com eles relacionadas.

2. A alteração ao artigo 40.º aplicar-se-á aos impostos do ano de 1973 e seguintes.

3. As alterações aos artigos 35.º, 51.º, 97.º-B e 103.º-A, bem como ao artigo 8.º-A, aplicar-se-ão independentemente do ano a que o imposto respeite.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 26 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/31/plain-225017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-08-07 - Decreto-Lei 41223 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina que as obrigações emitidas em Portugal por sociedades concessionárias estrangeiras podem, por despacho do Ministro das Finanças, ser equiparadas, para efeitos fiscais, às obrigações emitidas por sociedades nacionais, desde que o capital que representem se destine ao desenvolvimento do objecto da concessão

  • Tem documento Em vigor 1972-05-27 - Lei 3/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre fomento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 746/75 - Ministério das Finanças

    Concede facilidades no pagamento de impostos e contribuições ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 756/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-05 - Decreto-Lei 667/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a Tabela do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-H/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece os regimes em que são concedidas facilidades de pagamento de impostos, designadamente o imposto complementar.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-25 - Decreto-Lei 352/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa o prazo para a cobrança da contribuição predial e do imposto complementar respeitante ao ano de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-14 - Decreto-Lei 427/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga o prazo de pagamento da contribuição predial rústica e urbana, relativa aos rendimentos do ano de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Decreto-Lei 172-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 275/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-09-26 - DECLARAÇÃO DD2017 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 275/79, de 6 de Agosto, que altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-F/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-09 - Decreto-Lei 270/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga o prazo para apresentação da declaração dos rendimentos de 1979 sujeitos a imposto complementar, secção A, e para a respectiva liquidação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Decreto-Lei 401/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga o prazo para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-29 - Decreto-Lei 136/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 29.º, 33.º, 56.º-A e 56.º-B do Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 196/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-29 - DECLARAÇÃO DD2020 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 196/82, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 115, de 21 de Maio de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-J/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Decreto-Lei 192/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-D/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e actualiza alguma das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 112/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e actualiza algumas das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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