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Decreto-lei 336/90, de 30 de Outubro

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Sumário

Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das Regiões Autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 336/90

de 30 de Outubro

A extensão às finanças regionais do esforço de disciplina financeira que progressivamente se tem vindo a estender do Orçamento do Estado à generalidade dos entes públicos, aliada à maior clareza e objectividade que se pretende ver imprimida às relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, torna indispensável regulamentar o modo de financiamento dos défices regionais no quadro dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 7.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a definição dos regimes de endividamento e de financiamento dos défices das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º

Limites ao endividamento regional

1 - Serão fixados anualmente limites máximos de endividamento regional directo e indirecto, estabelecendo-se para cada região autónoma e para o período financeiro respectivo os níveis permitidos de concessão de garantias e de recurso ao crédito, considerando este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira.

2 - Na fixação dos limites de endividamento de cada região autónoma atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à região, não deve o serviço da dívida total exceder 25% das receitas correntes da região e não podem ser prejudicados os objectivos macroeconómicos e as orientações da política monetária traçados pelos órgãos de soberania.

3 - Para efeito de enquadramento das medidas de fixação anual dos limites máximos de endividamento regional podem ser celebrados entre o Governo da República e o governo de cada região autónoma protocolos de colaboração permanente em matéria financeira.

Artigo 3.º

Processo de fixação dos limites de endividamento regional

1 - A fixação anual dos limites máximos de endividamento regional faz-se mediante norma a incluir na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com proposta apresentada até 30 de Setembro de cada ano pelo governo de cada região autónoma ao Governo da República e que será considerada nos termos em que a aplicação dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior o permitir.

2 - No relatório sobre transferências orçamentais para as regiões autónomas que acompanha a proposta de Orçamento do Estado a apresentar à Assembleia da República incluir-se-á uma exposição de motivos sobre a norma de fixação dos limites máximos de endividamento regional proposta pelo Governo da República.

Artigo 4.º

Regime de contracção de empréstimos pelas regiões autónomas

1 - As regiões autónomas, nos termos do disposto nos respectivos estatutos político-administrativos e no presente diploma, podem contrair empréstimos internos e externos de prazo superior a dois anos exclusivamente destinados a financiar investimentos, respeitando os limites máximos de endividamento regional anualmente fixados.

2 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a contracção de empréstimos internos depende da autorização das respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

Artigo 5.º

Financiamento de défices momentâneos de tesouraria

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, cada região autónoma poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, uma conta corrente, cujo saldo não pode exceder 10% do valor das receitas correntes cobradas no penúltimo ano, salvo se, no caso das regiões autónomas, outro valor estiver fixado no respectivo estatuto político e administrativo.

Artigo 6.º

Regime fiscal da dívida das regiões autónomas

A dívida das regiões autónomas está sujeita ao regime fiscal da dívida pública.

Artigo 7.º

Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira

Durante o período de vigência do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira prevalecem, para aquela Região, os objectivos e metas nele contidos.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 33/84, de 24 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/30/plain-21637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 33/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Banco de Portugal a abrir à Região Autónoma da Madeira uma conta sem juro até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes da mesma Região cobradas no ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 337/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-31 - DECLARAÇÃO DD35 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Lei nº 337/90, de 30 de Novembro. Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Lei nº 337/90 publicado no Diário da República, 1ª série, nº 251, de 30 de Outubro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 16º, nº 1, alínea f), onde se lê «Letras de livrança» deve ler-se «Letras e livranças». No artigo 26º, nº 2, onde se lê «Decreto Lei nº 336/90» deve ler-se «Decreto Lei nº 336/90, de 30 (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-03-05 - Decreto Legislativo Regional 2/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto Legislativo Regional 21/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Portaria 698-A/94 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A EMITIR 10 000 000 DE OBRIGAÇÕES NO VALOR NOMINAL DE 1000$ CADA UMA, REPRESENTADAS EM TÍTULOS DE NATUREZA ESCRITURAL, AS QUAIS SERAO NA SUA TOTALIDADE COLOCADAS JUNTO DO SISTEMA BANCARIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza o Governo Regional a transformar o empréstimo interno de curto prazo contraído pela Região Autónoma da Madeira em empréstimo obrigacionista

  • Não tem documento Em vigor 1994-09-05 - RESOLUÇÃO 11/94/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    AUTORIZA O GOVERNO REGIONAL A TRANSFORMAR O EMPRÉSTIMO INTERNO DE CURTO PRAZO CONTRAIDO PELA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA EM EMPRÉSTIMO OBRIGACIONISTA E ESTABELECE AS CONDICOES DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-04 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 9/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de curto prazo no valor de 2500000 contos

  • Não tem documento Em vigor 1995-07-04 - RESOLUÇÃO 9/95/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    AUTORIZA O GOVERNO REGIONAL A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DE CURTO PRAZO NO VALOR DE 2 500 000 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-25 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 15/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno, amortizável, de longo prazo, no montante de 26 milhões de contos

  • Não tem documento Em vigor 1996-07-25 - RESOLUÇÃO 15/96/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    AUTORIZA O GOVERNO REGIONAL A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO INTERNO, AMORTIZÁVEL, DE LONGO PRAZO, NO MONTANTE DE 26 MILHÕES DE CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 17/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de longo prazo

  • Não tem documento Em vigor 1997-08-08 - RESOLUÇÃO 17/97/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno de Longo prazo, no montante de 22.800.000 contos, de acordo com as condições definidas na presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1998, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, bem como os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 14/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve autorizar o Governo Regional a contrair um empréstimo amortizável a longo prazo

  • Não tem documento Em vigor 1999-07-06 - RESOLUÇÃO 14/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Autoriza o Governo Regional da Madeira a contrair um empréstimo amortizável a longo prazo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-27 - Acórdão 532/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade da norma do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M, de 9 de Fevereiro, que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000.

  • Não tem documento Em vigor 2001-12-31 - ACÓRDÃO 529/2001 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do trecho do capítulo IV (2.ª opção), do documento anexo à Lei n.º 30-B/2000, de 29 de Dezembro (Grandes Opções do Plano para 2001), relativo às Regiões Autónomas, na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira, e dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001), também na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira .

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Acórdão 10/2001 - Tribunal Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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