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Resolução 17/97/M, de 8 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno de Longo prazo, no montante de 22.800.000 contos, de acordo com as condições definidas na presente resolução.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/97/M
Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno de longo prazo Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril, a Assembleia Legislativa Regional autorizou o Governo Regional a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 36 milhões de contos, nos termos do Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades;

Considerando que o Governo Regional decidiu, nos termos da Resolução 564/97, de 14 de Maio, contrair junto do sistema bancário um empréstimo interno de longo prazo no montante de 22800000 contos, necessário à concretização do Plano de Investimentos da Região para o corrente ano, ao aproveitamento dos fundos comunitários e à libertação de verbas para a amortização de empréstimos contraídos pela Região Autónoma da Madeira que se vencem em 1997;

Considerando que se encontram garantidos os limites máximos de endividamento fixados no n.º 1 do artigo 76.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1997:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em plenário no dia 9 de Julho de 1997, resolve autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de longo prazo, no montante de 22800000 contos, nas seguintes condições:

Modalidade: empréstimo obrigacionista, por subscrição privada e directa.
Montante: 22800000000$00, repartido por três emissões fungíveis:
1.ª emissão: 14000000000$00;
2.ª emissão: 5000000000$00;
3.ª emissão: 3800000000$00.
Valor nominal: 1000$00 por obrigação.
Reembolso antecipado: permitido para a totalidade da emissão, por iniciativa do emitente (call-option), ao valor nominal e coincidentemente com o vencimento dos seguintes cupões: 10.º, 12.º, 14.º, 16.º e 18.º

Garantias: o cumprimento das obrigações do emitente, emergentes deste empréstimo, relativas a capital e juros, é garantido por aval do Estado.

Admissão à cotação: será solicitada a admissão à cotação das obrigações na Bolsa de Valores de Lisboa.

Regime fiscal: os juros das obrigações estão sujeitos a retenção na fonte de IRS e IRC, actualmente à taxa de 20%, sendo esta liberatória para efeitos de IRS, salvo se os respectivos titulares optarem pelo seu englobamento, e isentos de imposto sobre as sucessões e doações.

Agente pagador: Banco Comercial Português.
Preço de emissão e modo de realização: 1000$00 por obrigação, com pagamento integral no acto de subscrição.

Data de subscrição:
1.ª emissão: ... de Julho de 1997 (data indicativa);
2.ª emissão: 31 de Outubro de 1997 (data indicativa);
3.ª emissão: 30 de Dezembro de 1997 (data indicativa).
Taxa de juro: a taxa de juro será variável, sendo igual à taxa LISBOR a seis meses, deduzida de 0,195%.

Pagamento de juros: os juros contar-se-ão e vencer-se-ão semestral e postecipadamente, a partir da data de subscrição, com pagamento a 30 de Junho e a 30 de Dezembro de cada ano. O vencimento do 1.º cupão terá lugar em 30 de Dezembro de 1997, para a 1.ª emissão, e a 30 de Junho de 1998, para as 2.ª e 3.ª emissões.

Prazo e reembolso: máximo de 10 anos, com reembolso, ao valor nominal e de uma só vez, em 30 de Junho de 2007.

Fungibilidade: as emissões tornar-se-ão fungíveis entre si a partir do primeiro momento em que adquiram os mesmos termos e condições.

Organização e liderança: Banco Cisf.
Comissões de organização, liderança e garantia de colocação: 0,40% sobre o montante nominal de cada emissão, pagável na respectiva data de subscrição.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 336/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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