Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/94/M
Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/M, de 10 de Dezembro, a Assembleia Legislativa Regional autorizou a contracção de um empréstimo interno destinado ao financiamento de programas e projectos plurianuais;
Considerando que, ao abrigo da citada autorização e nos termos da Resolução 1291/93, de 16 de Dezembro, a Região Autónoma da Madeira contraiu um empréstimo interno no valor de 10 milhões de contos;
Considerando, por um lado, o carácter plurianual dos investimentos objecto daquele empréstimo e, por outro, a impossibilidade de, em tempo útil, lançá-lo com a natureza obrigacionista, dada a urgência na prossecução das suas finalidades;
Considerando que se mantém o aval do Estado Português;
Considerando que estão reunidas as condições necessárias à transformação daquele empréstimo de curto prazo em empréstimo obrigacionista:
A Assembleia Legislativa Regional, reunida em plenário, no dia 29 de Julho de 1994, resolve autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional a transformar o empréstimo de curto prazo no valor de 10 milhões de contos, contraído pela Região Autónoma da Madeira ao abrigo do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/M, de 10 de Dezembro, em empréstimo obrigacionista, nas seguintes condições:
Modalidade - emissão de 10000000 de obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada, representadas em certificados de qualquer número de obrigações, as quais serão, na sua totalidade, colocadas junto do sistema bancário, com opção de reembolso antecipado;
Finalidade - o empréstimo obrigacionista destina-se a transformar o empréstimo «Cristal» de curto prazo contraído pelo Governo Regional da Madeira, a 30 de Dezembro de 1993, junto do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.;
Prazo - vida máxima de 10 anos;
Taxa de juro - a taxa de juro será a correspondente à LISBOR divulgada nas páginas da Reuter's para prazos de seis meses, no penúltimo dia útil anterior à data de início do período de contagem de juros, exclusive, deduzida de 1/4% e arredondada pra o 1/16 de ponto percentual imediatamente superior. A LISBOR corresponde à média das taxas de oferta de fundos (offers) para prazo igual do BFE, CGD, BPSM, BPI, BCP, BESCL, BTA e BPA, divulgadas pela Reuter's às 11 horas de cada dia útil (página LBOA ou outra que a substitua);
Pagamento de juros - os juros serão contados dia a dia e pagos semestral e postecipadamente em 30 de Junho e 30 de Dezembro de cada ano, com início a 30 de Dezembro de 1994;
Regime fiscal - para efeitos de IRS e IRC, os juros das obrigações estão sujeitos a retenção na fonte, actualmente à taxa de 20%, liberatória para os titulares de rendimentos sujeitos a IRS, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, salvo se optarem pelo seu englobamento para efeitos de determinação da matéria colectável, estando isentos de imposto sobre as sucessões e doações;
Reembolso - a amortização do empréstimo será feita, de uma só vez, na data de pagamento do 20.º cupão;
Garantias - as obrigações beneficiam do aval do Estado;
Outras condições - as que sejam exigidas para operações desta natureza.
Aprovada em sessão plenária pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 29 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.