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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 17/97/M, de 8 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de longo prazo

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/97/M

Autoriza o Governo Regional a contrair um empréstimo interno de longo prazo Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril, a Assembleia Legislativa Regional autorizou o Governo Regional a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 36 milhões de contos, nos termos do Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades;

Considerando que o Governo Regional decidiu, nos termos da Resolução 564/97, de 14 de Maio, contrair junto do sistema bancário um empréstimo interno de longo prazo no montante de 22800000 contos, necessário à concretização do Plano de Investimentos da Região para o corrente ano, ao aproveitamento dos fundos comunitários e à libertação de verbas para a amortização de empréstimos contraídos pela Região Autónoma da Madeira que se vencem em 1997;

Considerando que se encontram garantidos os limites máximos de endividamento fixados no n.º 1 do artigo 76.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1997:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em plenário no dia 9 de Julho de 1997, resolve autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de longo prazo, no montante de 22800000 contos, nas seguintes condições:

Modalidade: empréstimo obrigacionista, por subscrição privada e directa.

Montante: 22800000000$00, repartido por três emissões fungíveis:

1.ª emissão: 14000000000$00;

2.ª emissão: 5000000000$00;

3.ª emissão: 3800000000$00.

Valor nominal: 1000$00 por obrigação.

Reembolso antecipado: permitido para a totalidade da emissão, por iniciativa do emitente (call-option), ao valor nominal e coincidentemente com o vencimento dos seguintes cupões: 10.º, 12.º, 14.º, 16.º e 18.º

Garantias: o cumprimento das obrigações do emitente, emergentes deste empréstimo, relativas a capital e juros, é garantido por aval do Estado.

Admissão à cotação: será solicitada a admissão à cotação das obrigações na Bolsa de Valores de Lisboa.

Regime fiscal: os juros das obrigações estão sujeitos a retenção na fonte de IRS e IRC, actualmente à taxa de 20%, sendo esta liberatória para efeitos de IRS, salvo se os respectivos titulares optarem pelo seu englobamento, e isentos de imposto sobre as sucessões e doações.

Agente pagador: Banco Comercial Português.

Preço de emissão e modo de realização: 1000$00 por obrigação, com pagamento integral no acto de subscrição.

Data de subscrição:

1.ª emissão: ... de Julho de 1997 (data indicativa);

2.ª emissão: 31 de Outubro de 1997 (data indicativa);

3.ª emissão: 30 de Dezembro de 1997 (data indicativa).

Taxa de juro: a taxa de juro será variável, sendo igual à taxa LISBOR a seis meses, deduzida de 0,195%.

Pagamento de juros: os juros contar-se-ão e vencer-se-ão semestral e postecipadamente, a partir da data de subscrição, com pagamento a 30 de Junho e a 30 de Dezembro de cada ano. O vencimento do 1.º cupão terá lugar em 30 de Dezembro de 1997, para a 1.ª emissão, e a 30 de Junho de 1998, para as 2.ª e 3.ª emissões.

Prazo e reembolso: máximo de 10 anos, com reembolso, ao valor nominal e de uma só vez, em 30 de Junho de 2007.

Fungibilidade: as emissões tornar-se-ão fungíveis entre si a partir do primeiro momento em que adquiram os mesmos termos e condições.

Organização e liderança: Banco Cisf.

Comissões de organização, liderança e garantia de colocação: 0,40% sobre o montante nominal de cada emissão, pagável na respectiva data de subscrição.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 336/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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