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Portaria 698-A/94, de 26 de Julho

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Sumário

AUTORIZA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A EMITIR 10 000 000 DE OBRIGAÇÕES NO VALOR NOMINAL DE 1000$ CADA UMA, REPRESENTADAS EM TÍTULOS DE NATUREZA ESCRITURAL, AS QUAIS SERAO NA SUA TOTALIDADE COLOCADAS JUNTO DO SISTEMA BANCARIO.

Texto do documento

Portaria 698-A/94
de 26 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 187/81, de 2 de Julho, o seguinte:

1.º Autorizar a Região Autónoma da Madeira a emitir 10000000 de obrigações no valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas em títulos de natureza escritural, as quais serão na sua totalidade colocadas junto do sistema bancário.

2.º O empréstimo obrigacionista cuja obrigação é agora autorizada destina-se a transformar o empréstimo «Cristal» de curto prazo contraído pela Região Autónoma da Madeira em 30 de Dezembro de 1993 junto ao BANIF.

3.º A taxa de juro será a correspondente à Lisbor divulgada nas páginas da Reuter's para prazos de seis meses, no penúltimo dia útil anterior à data de início do período de contagem de juros, inclusive, deduzida de (1/4)% e arredondada para o 1/16 do ponto percentual imediatamente superior. A Lisbor corresponde à média das taxas de oferta de fundos (Offers), para prazo igual do BFE, CGD, BPSM, BPI, BCP, BESCL, BTA e BPA, divulgadas pela Reuter's às 11 horas de cada dia útil (página LBOA ou outra que a substitua).

4.º Os juros serão contados dia a dia e pagos semestral e postecipadamente em 30 de Junho e 30 de Dezembro de cada ano, com início em 30 de Dezembro de 1994.

5.º Para efeitos de IRS e IRC, os juros das obrigações estão sujeitos a retenção na fonte, actualmente à taxa de 20%, liberatória para os titulares de rendimentos sujeitos a IRS, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, salvo se optarem pelo seu englobamento para efeitos de determinação da matéria colectável, estando isentos de imposto sobre as sucessões e doações.

6.º A amortização do empréstimo será feita de uma só vez na data de pagamento do 20.º cupão no final do prazo do empréstimo, cuja vida é de 10 anos.

7.º As obrigações beneficiam do aval do Estado, conforme despacho 66/94-XII, de 26 de Julho, do Ministro das Finanças.

8.º Os juros deste empréstimo serão suportados pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, cabendo a cada uma das partes 50% do seu montante.

9.º As obrigações representativas deste empréstimo serão cotadas nas Bolsas de Valores de Lisboa e Porto.

Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Julho de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-02 - Decreto-Lei 187/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas às emissões de obrigações a efectuar pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 336/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das Regiões Autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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