Despacho 13 855/2003 (2.ª série). - Na sequência da publicação da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional - Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio -, visando garantir maior funcionalidade e eficácia ao processo de decisão, e sem prejuízo das competências gerais de concepção, planeamento e coordenação das políticas agrícolas, do desenvolvimento rural e das pescas, que o Ministro reserva para si, estabeleço o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:
1 - Despacham directamente com o Ministro os seguintes serviços, institutos e comissões:
1) Secretaria-Geral;
2) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
3) Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;
4) Auditoria Jurídica;
5) Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola;
6) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
7) Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite;
8) Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência.
2 - Serão sujeitos a despacho do Ministro:
a) Os assuntos referentes ao Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) Os assuntos referentes do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS);
c) Os assuntos referentes à gestão do património fundiário do Estado;
d) As acções pendentes no âmbito da reforma agrária.
3 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Dr. Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, além do apoio na coordenação das questões relacionadas com a União Europeia, nomeadamente com a Política Agrícola Comum:
a) As competências relativas aos seguintes serviços, institutos e sociedades:
1) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
2) Escola de Pesca e da Marinha de Comércio;
3) Docapesca, Portos e Lotas, S. A.;
4) Direcção-Geral de Veterinária;
5) Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
6) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;
7) PEC, SGPS;
8) Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, no que se refere às matérias científicas relativas a pescas e aquicultura e actividades conexas em áreas sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, com exclusão do previsto nos n.os 5, 6 e 7, sem prejuízo do disposto no n.º 10) da alínea a) do n.º 4;
b) As competências exercidas ao abrigo do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, e do Despacho Normativo 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 41/2000, de 6 de Setembro;
c) As competências relativas ao exercício das actividades da pesca, da cultura marinha, das apanhas de espécies marítimas e da indústria transformadora da pesca;
d) Sem prejuízo das competências referidas na alínea a) do n.º 4, as competências relativas a serviços das direcções regionais que executam normas funcionais emanadas dos serviços e institutos referidos na alínea a) deste número;
e) Os assuntos referentes a agro-indústrias, à excepção do sector do vinho.
4 - Delego no Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Prof. Doutor Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar:
a) As competências relativas aos seguintes serviços, institutos e comissões:
1) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
2) Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
3) Direcção Regional da Beira Litoral;
4) Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;
5) Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
6) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
7) Direcção Regional de Agricultura do Algarve;
8) Direcção-Geral das Florestas;
9) Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
10) Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas;
11) Serviço Nacional Coudélico;
12) Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
13) Auditor de Ambiente;
14) Instituto da Vinha e do Vinho;
15) Instituto do Vinho do Porto;
16) Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;
17) Comissões vitivinícolas regionais;
b) Os assuntos relativos à execução dos Programas LEADER e INTERREG;
c) Os assuntos relativos ao ordenamento cinegético e à actividade venatória;
d) O reconhecimento das organizações de agricultores, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 240/99, de 25 de Junho;
e) Decidir no âmbito dos processos de classificação de obras de rega;
f) A exclusão de prédios ou parcelas beneficiados por obras de aproveitamento hidro-agrícola e consequente desafectação da Reserva Agrícola Nacional, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril;
g) Reconhecer o interesse público da realização de acções e aprovar projectos de localização nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 4.º do regime da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei 75/95, de 20 de Abril, e pelo Decreto-Lei 203/2002, de 1 de Outubro;
h) Determinar a substituição dos órgãos das associações de beneficiários por comissões administrativas, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 11/87, de 20 de Fevereiro, e 6/96, de 12 de Agosto;
i) Conceder, recusar e retirar o reconhecimento de agrupamentos de produtores, e suas uniões, do sector vitivinícola, nos termos do Decreto-Lei 49/95, de 15 de Março.
5 - Delego, ainda, nos Secretários de Estado, tendo em conta as delegações enumeradas nos n.os 3 e 4, a competência que me é conferida para:
a) Aprovar os orçamentos e subsequentes alterações orçamentais dos serviços e organismos e dos respectivos gabinetes, bem como para coordenar e controlar a sua execução;
b) Assinar os despachos necessários ao exercício das competências dos serviços e organismos dependentes dos Secretários de Estado, bem como os despachos que autorizem a concessão de subsídios a suportar por dotações dos orçamentos de funcionamento, do PIDDAC ou outros cujo âmbito de aplicação respeite aos mesmos serviços e organismos;
c) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 1 870 492,11, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma;
d) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 3 740 984, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma;
e) Autorizar despesas com dispensa da celebração de contrato escrito, nas condições previstas no artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
f) Autorizar despesas com seguros, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
g) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
h) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
i) Autorizar o processamento de despesas de anos anteriores de acordo com o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 77/94, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei 45/95, de 2 de Março, pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, Decreto-Lei 50/96, de 16 de Maio, Decreto-Lei 190/96, de 10 de Agosto, Decreto-Lei 107/98, de 24 de Abril, e Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março;
j) Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as alterações referidas na alínea anterior;
l) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento anual até ao limite das minhas competências previstas no artigo 20.º de Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
m) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicância, inclusivamente através da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, praticando neles todos os actos intercalares e definitivos;
n) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, bem como o seu pagamento;
o) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio;
p) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
q) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao limite de Euro 9975,96;
r) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de Euro 9975,96;
s) Celebrar contratos de comodato e de arrendamento nos termos previstos na Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
6 - Delego ainda, e finalmente, nos Secretários de Estado, em matéria de gestão corrente de pessoal, face às delegações enumeradas nos n.os 3 e 4, as seguintes competências:
a) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio, e o regresso à actividade;
b) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas;
c) Autorizar o regime de prestação de trabalho designado por semana de quatro dias, no âmbito do Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto;
d) Despachar processos de admissão e integração de pessoal;
e) Autorizar a requisição de funcionários por parte de organismos internacionais como cooperantes, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 12 de Agosto;
f) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os actos, intercalares e definitivos, nomeadamente de aplicação de penas, que, nos termos do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, sejam da minha competência;
g) Aprovar listas de transição de pessoal;
h) Atribuição de menções de mérito excepcional;
i) Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira;
j) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
l) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e institutos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal;
m) Nomear, exonerar e renovar comissões de serviço do pessoal dirigente, excepto as de director-geral, subdirector-geral e equiparados;
n) Despachar sobre processos referentes ao regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos previstos no Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto.
o) Autorizar a abertura de concursos de pessoal dirigente nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente despacho.
7 - As competências delegadas em cada um dos Secretários de Estado compreendem os poderes necessários para decidirem sobre os procedimentos instruídos nos serviços e organismos mencionados nos n.os 3 e 4, bem como as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar.
8 - Os assuntos referentes à gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de informática deverão ser remetidos à Secretaria-Geral para análise prévia, à excepção dos oriundos de entidades referidas neste despacho dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
9 - Autorizo os Secretários de Estado a subdelegarem nos directores-gerais ou entidades equiparadas ou nos conselhos administrativos e directivos as competências que por este despacho lhes são delegadas.
10 - Nas ausências ou impedimentos temporários do Ministro, a sua substituição pelos Secretários de Estado respeitará a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XV Governo Constitucional.
11 - Pelo presente ratifico todos os actos praticados pelos Secretários de Estado, no âmbito dos poderes ora delegados, entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 246/2002, de 8 de Novembro, e a data de publicação deste despacho.
12 - Revogo o meu anterior despacho 11 040/2002 (2.ª série), de 3 de Maio.
2 de Julho de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.