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Decreto-lei 49/95, de 15 de Março

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES PREVISTOS RESPECTIVAMENTE NO REGULAMENTO (CEE) 1035/72 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 18 DE MAIO, ALTERADO PELO REGULAMENTO (CEE) 2602/90 (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 7 DE SETEMBRO DE 1990, E NO REGULAMENTO (CEE) 1360/78 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE JUNHO. DESIGNA AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA) COMO ENTIDADES RECEPTORAS DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DEFINE A TRAMITAÇÃO DO MESMO. PREVÊ E CALENDARIZA A ELABORACAO DE RELATÓRIOS PELAS ENTIDADES RECONHECIDAS, PELO DRA E PELO INSTITUTO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR (IMAIAA) INCUMBINDO DE IGUAL MODO A ESTAS ÚLTIMAS ENTIDADES O CONTROLO DE MANUTENÇÃO DOS JUSTIFICATIVOS DO CITADO RECONHECIMENTO. REMETE PARA OS ÓRGÃOS DO GOVERNO PRÓPRIO A EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 49/95

de 15 de Março

Pelos Decretos-Leis números 362/87 e 145/89, de 26 de Novembro e de 5 de Maio, respectivamente, foram estabelecidas as regras do regime do reconhecimento de organizações e agrupamentos de produtores e suas uniões previsto nos Regulamentos (CEE) números 1035/72, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2602/90, da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, e 1360/78, ambos do Conselho, de 18 de Maio e de 19 de Junho, respectivamente.

A experiência entretanto obtida tem vindo a evidenciar a necessidade de introdução de algumas alterações às referidas regras de execução, tendo em vista a melhoria da organização do sector para a comercialização dos produtos agrícolas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma aplica-se às organizações e aos agrupamentos de produtores e suas uniões previstos, respectivamente, no Regulamento (CEE) n.° 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2602/90, da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, e no Regulamento (CEE) n.° 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho.

Art. 2.° Podem ser reconhecidos, a seu pedido, os agrupamentos de produtores e suas uniões, bem como as organizações de produtores que preencham os requisitos enunciados no artigo 4.° Art. 3.° O reconhecimento será efectuado, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura.

Art. 4.° - 1 - O reconhecimento será atribuído às entidades referidas no artigo 1.° que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam uma capacidade organizativa suficiente e um nível de actividade económica mínimo, de acordo com as regras estabelecidas nos regulamentos aplicáveis;

b) Ofereçam garantias suficientes quanto à duração e eficácia da sua acção, nos termos dos referidos regulamentos;

c) Revistam a natureza jurídica de cooperativa agrícola, sociedade comercial, sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP), ou agrupamento complementar da exploração agrícola (ACEA);

d) Sejam compostas por um mínimo de 75% de produtores ou, no caso das sociedades comerciais, a maioria do capital seja detida por produtores, devendo as acções ser nominativas se essas sociedades revestirem a forma de sociedade anónima;

e) Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam o direito de se associar a qualquer interessado cuja exploração se localize dentro da respectiva zona geográfica homogénea de produção;

f) Incluam nos respectivos estatutos disposições relativas ao regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações estatutárias e do programa de acção, para além daquelas a que os regulamentos comunitários aplicáveis já obrigam;

2 - Entende-se por programa de acção o documento específico de cada entidade, aprovado em assembleia geral, contendo as regras comuns de produção e comercialização e as regras relativas ao conhecimento da produção em termos de colheitas e disponibilidades.

Art. 5.° O pedido de reconhecimento deve ser apresentado junto das direcções regionais de agricultura (DRA) competentes, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória das actividades do requerente, incluindo nomeadamente a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos e administrativos à produção, ao acondicionamento e à comercialização dos produtos, e o seu estado de conservação e capacidade técnica de utilização, bem como, para os produtos para os quais se requer o reconhecimento, os volumes produzidos na última campanha ou a média das últimas três;

b) Acta da assembleia geral que deliberou a apresentação da candidatura ao reconhecimento, com indicação do produto ou produtos visados, do regulamento interno, se for caso disso, das alterações estatutárias a que houver lugar e da aprovação do programa de acção;

c) Documentos comprovativos da forma jurídica do requerente, incluindo, quando tal seja formalidade necessária, a declaração de conformidade ou o título de reconhecimento, emitidos pelo Ministério da Agricultura;

d) Escritura de constituição e ou estatutos publicados no Diário da República, regulamento interno, se o houver, bem como todas as alterações aos mesmos que tenham tido lugar;

e) Relação nominal dos associados, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, área afecta à produção, em hectares, e volume de produção por produtos, relativamente à última campanha ou à média das últimas três campanhas;

f) Programa de acção aprovado em assembleia geral ou por órgão igualmente competente, o qual deve incluir as regras comuns adoptadas relativamente à produção, nomeadamente em matéria de qualidade ou utilização de práticas biológicas, informação dos associados em matéria de colheitas e disponibilidades, e colocação no mercado;

g) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral, relativos aos últimos três exercícios, excepto se o reconhecimento foi obtido há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional;

h) Para o caso de uniões de agrupamentos de produtores, o número de agrupamentos de produtores reconhecidos que a integram e a extensão territorial para o conjunto, bem como a respectiva área de cultura, volume de negócios e percentagem do volume nacional de produção relativo ao produto ou produtos em questão.

Art. 6.° O pedido de reconhecimento, a instruir de acordo com o modelo a distribuir pelos serviços regionais competentes, segue a seguinte tramitação:

a) As DRA emitem um parecer informativo sobre o pedido de reconhecimento, após análise da observância dos requisitos exigidos e dos elementos de instrução processual;

b) As DRA enviam ao Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) ou ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), conforme o caso, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, as candidaturas acompanhadas do parecer informativo referido na alínea anterior;

c) O IMAIAA ou o IVV procedem à análise das candidaturas e, em caso de aprovação, emitem o título de reconhecimento no prazo de 60 dias contados a partir da data da recepção da candidatura;

d) No prazo de dois meses após a decisão, será dado conhecimento da decisão tomada sobre a concessão do reconhecimento à requerente e às entidades a quem tal interesse, designadamente à DRA que instruiu o processo, ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), bem como à Comissão das Comunidades Europeias;

e) O IMAIAA assegurará a organização e manutenção do registo nacional das entidades reconhecidas, o qual deve ser completado com os elementos relativos à respectiva actividade anual.

Art. 7.° Serão anualmente elaborados relatórios, de âmbito regional e nacional, sobre a aplicação dos regulamentos, de acordo com o seguinte calendário:

a) Até ao dia 1 de Janeiro de cada ano, as entidades reconhecidas elaboram e enviam à DRA da área da sua sede uma informação sobre a actividade realizada na campanha de comercialização precedente, mediante formulário destinado para o efeito;

b) Até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano, a DRA respectiva elabora e envia ao IMAIAA um relatório sobre a aplicação dos Regulamentos em causa e a actividade realizada pelas entidades reconhecidas sediadas na sua área geográfica;

c) Com base nos relatórios de âmbito regional enviados pelas DRA, o IMAIAA elabora, até ao dia 1 de Março, um relatório global destinado a ser apresentado ao Ministro da Agricultura para posterior envio à União Europeia até ao dia 31 de Março seguinte.

Art. 8.° Compete às DRA, em articulação com o IMAIAA, proceder ao controlo da manutenção das condições justificativas do reconhecimento, propondo a sua suspensão ou revogação sempre que se prove:

a) Ter sido o reconhecimento obtido por forma irregular ou de acordo com informações erradas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data do reconhecimento, devendo as ajudas concedidas ser devolvidas;

b) Que as condições justificativas do reconhecimento deixaram de ser preenchidas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data da verificação, devendo ser devolvidas as ajudas concedidas após essa data.

Art. 9.° - 1 - As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma serão designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

2 - Até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano os serviços regionais competentes elaboram e enviam ao IMAIAA, para os efeitos referidos na alínea c) do artigo 7.°, um relatório sobre a aplicação dos regulamentos em causa e a actividade realizada pelas entidades reconhecidas em cada uma das Regiões Autónomas.

Art. 10.° São revogados os Decretos-Leis números 362/87, de 26 de Novembro, e 145/89, de 5 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Duarte Silva.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/15/plain-64971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64971.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 16/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    DEFINE AS ENTIDADES COMPETENTES - SECRETÁRIO REGIONAL DE AGRICULTURA, FLORESTAS E PESCAS E DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA - QUE NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PROCEDEM AO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES, BEM COMO O PROCESSO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO E SEUS REQUISITOS, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 49/95, DE 15 DE MARCO, QUE ALTEROU O REGIME VIGENTE SOBRE O RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E RESPECTIVAS UNIÕES. ENTRA EM VIGOR NO DIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Declaração de Rectificação 81-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 49/95, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE APROVA O REGIME DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 63, DE 15 DE MARCO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-19 - Portaria 220/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas a Conceder às Organizações e Agrupamentos de Produtores.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 252/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas, publicado em anexo I, á organização de produtores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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