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Declaração de Rectificação 81-A/95, de 30 de Junho

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 49/95, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE APROVA O REGIME DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 63, DE 15 DE MARCO DE 1995.

Texto do documento

Declaração de rectificação 81-A/95
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 49/95, publicado no Diário da República, n.º 63, de 15 de Março de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo deve suprimir-se «alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2602/90 , da Comissão, de 7 de Setembro de 1990».

Deve acrescentar-se «e demais Regulamentos afins respeitantes a produtos específicos».

No artigo 4.º, alínea c), deve acrescentar-se «agrupamento complementar de despesa (ACE) e sociedade civil sob forma comercial».

No artigo 4.º, alínea d), onde se lê «75% de produtores ou» deve ler-se «75% de produtores e,».

No artigo 5.º, alínea g), onde se lê «excepto se reconhecimento foi obtido» deve ler-se «excepto se o funcionamento se iniciou».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 49/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES PREVISTOS RESPECTIVAMENTE NO REGULAMENTO (CEE) 1035/72 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 18 DE MAIO, ALTERADO PELO REGULAMENTO (CEE) 2602/90 (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 7 DE SETEMBRO DE 1990, E NO REGULAMENTO (CEE) 1360/78 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE JUNHO. DESIGNA AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA) COMO ENTIDADES RECEPTORAS DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DEFINE A TRAMITAÇÃO DO MESMO. PREVÊ E CALENDARIZA A (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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