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Decreto-lei 519-O2/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-O2/79

de 29 de Dezembro

1. A promoção da saúde em termos de eficiência técnica pressupõe que se remodele a organização dos serviços de prestação directa de cuidados, por forma a aplicar-se-lhes princípios, políticos e administrativos, entendidos como fundamentais neste sector.

Tais princípios referem-se, essencialmente, à necessidade de descentralização e de integração e coordenação dos serviços, bem como de participação dos utentes.

2. Uma descentralização capaz de suscitar iniciativas e permitir aos níveis regionais e sub-regionais o exercício das competências que devem corresponder-lhes, confiando aos órgãos centrais apenas as funções de carácter técnico-normativo que lhes são próprias, requer opções prévias quanto à regionalização. Existem já a este respeito estudos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, mas a sua efectivação está ainda condicionada por compatibilizações com projectos de idêntica finalidade conduzidos em outros departamentos e, no plano legislativo, pela oportuna regulamentação, que só estas compatibilizações tornarão possível, da Lei 31/77, de 15 de Maio.

Não poderia, pois, o presente diploma levar tão longe quanto virá a ser necessário o referido objectivo, o que justifica a flexibilidade da orgânica agora introduzida e o carácter evolutivo para que apontam as normas reguladoras da transição para o novo regime, o qual será implantado por portaria para cada distrito.

Parece, contudo, manifesto o avanço que desde já se propicia, pela transferência de atribuições dos órgãos centrais para os serviços de outros níveis.

3. Entretanto, para que a descentralização, ao invés de se traduzir em puro verbalismo, surta os efeitos úteis que por meio dela se visam, torna-se indispensável conjugá-la com fórmulas de articulação dos serviços, tanto por integração horizontal em cada um dos vários escalões territoriais considerados, como por coordenação vertical que ligue, em linha contínua, os diversos níveis, desde o mais periférico até ao central.

A articulação que, no âmbito dos distritos (susceptíveis de correcções por extensão territorial ou por desdobramento, de modo a contemplarem-se condicionalismos geo-sanitários peculiares de algumas áreas), fica confiada às administrações distritais de saúde e que, num outro nível, para-regional, adoptado com carácter provisório, caberá às comissões coordenadoras regionais permitirá a unidade de direcção e execução das acções de saúde, pela integração, entre si, das diversas áreas de aplicação dos cuidados primários e destes com os cuidados diferenciados, concretizando assim o tipo de cuidados globais de saúde preconizado pelo artigo 2.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro.

Dispensa-se explicar que esta solução, além de proporcionar eficiência técnica, repercutir-se-á também em benefícios quanto a custos, já que, devidamente integrados os serviços, se eliminam actuações redundantes e se simplifica a própria prestação dos cuidados necessários.

Por seu turno, a coordenação dos serviços, por via de uma cadeia única e sem hiatos, desfaz as duplicidades de canais de orientação das aplicações concretas da política de saúde e torna possível assegurar a informação nos dois sentidos, ascendente e descendente, permitindo aos órgãos de decisão central conhecer as necessidades reais, aspirações e iniciativas da base, bem como aos serviços mais periféricos manterem-se informados sobre as formas de enquadramento nos planos unitários de saúde a nível do País.

Saliente-se que o modelo de integração e coordenação agora definido, ao articular todos os serviços prestadores nas administrações distritais de saúde, não deixou, porém, de atender a particularidades de alguns destes, designadamente os de saúde mental, contemplando, ou permitindo que venham a ser acolhidas, as adaptações especiais que tais casos reclamem.

4. A democraticidade, que a informação, assim viabilizada, ja por si mesma incentiva, será igualmente estimulada, em termos efectivos, pelas modalidades de participação das populações e pela maior proximidade da orgânica com os utentes, cujos direitos resultam deste modo mais garantidos.

5. Cumpre registar que o traçado orgânico aqui estabelecido tinha já um embrião em medidas tomadas pelo Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, o qual, todavia, sem prejuízo da utilidade de que em diversos aspectos provou revestir-se, não alcançou os resultados pretendidos, por deficiências estruturais dos órgãos então criados, ou dos seus modos de funcionamento.

É exactamente a remodelação dessa estrutura que pelo presente diploma, incluído no contexto de outras providências simultâneas, se pretende introduzir, com vista à funcionalização dos serviços na conformidade dos critérios técnico-administrativos acima enunciados.

Nestes termos, em execução dos artigos 38.º e 65.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro, e em execução do Programa do Governo:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime, atribuições e âmbito

Artigo 1.º

(Regime)

1 - São órgãos regionais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 56/77, de 15 de Setembro, as administrações distritais de saúde, adiante designadas abreviadamente por ADS.

2 - As ADS, que se regem pelas normas constantes do presente diploma, gozam de personalidade jurídica e autonomia administrativa, dependendo da Administração Central de Saúde.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Às ADS cabem as seguintes atribuições:

a) Execução da política de saúde definida a nível nacional;

b) Planeamento, administração, contrôle e avaliação da prestação de serviços e das actividades de saúde;

c) Inspecção dos órgãos, serviços e estabelecimentos de saúde integrados e não integrados no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãos centrais;

d) Contrôle do exercício profissional;

e) Registo de dados e análise epidemiológica;

f) Formação e investigação no campo da saúde;

g) Celebração de convénios, de âmbito distrital, com entidades não integradas no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãos centrais.

Artigo 3.º

(Âmbito territorial)

1 - A área territorial abrangida pelas ADS corresponde ao distrito.

2 - Em casos devidamente justificados poderá a Administração Central de Saúde determinar que as ADS abranjam, eventualmente no todo ou em parte concelhos limítrofes.

3 - Nos distritos de Lisboa e Porto poderão ser criadas mais do que uma ADS, sendo a área de cada uma fixada por portaria do Secretário de Estado da Saúde, mediante proposta da Administração Central de Saúde.

Artigo 4.º

(Âmbito funcional)

1 - Para prossecução das suas atribuições, as AOS dispõem dos órgãos e serviços próprios previstos no capítulo II do presente diploma e integram os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria de Estado da Saúde existentes na respectiva área territorial, nos termos que vierem a ser fixados pelas portarias a que se refere o artigo 57.º 2 - Os estabelecimentos e serviços dependentes de outros departamentos ministeriais, de empresas públicas ou de empresas nacionalizadas, com excepção dos dependentes dos departamentos militares, poderão integrar-se nas ADS mediante decreto simples do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - A integração referida nos números anteriores não prejudica, salvo o disposto neste diploma, a personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira de que gozam actualmente os hospitais centrais gerais e as maternidades centrais.

4 - Os hospitais gerais especializados e os hospitais e maternidades distritais mantêm apenas a autonomia administrativa e financeira que lhes está conferida pela lei.

5 - Os actuais hospitais psiquiátricos são integrados em ou repartidos por centros de saúde mental, dos quais passam a ser unidades de internamento de acordo com a política de sectorização, cessando a partir da data da integração a sua autonomia técnica e administrativa.

Artigo 5.º

(Organização dos serviços prestadores)

1 - Para efeitos da organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior, os cuidados classificam-se em primários e diferenciados.

2 - A organização, estrutura e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados primários constará de decreto regulamentar.

3 - A organização, estrutura e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados diferenciados são regulados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pela Lei 2011, de 2 de Abril de 1946 (Lei de Bases da Organização Hospitalar), pelo Decreto-Lei 48357 (Estatuto Hospitalar) e pelo Decreto 48358 (Regulamento Geral dos Hospitais), ambos de 27 de Abril de 1968, pelo Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril (Lei Orgânica Hospitalar), e pelo Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio (Regulamento dos Órgãos de Gestão dos Hospitais), com as alterações que lhes foram entretanto introduzidas e o disposto no presente diploma.

4 - A organização e estrutura dos serviços de saúde mental será baseada em centros de saúde mental, dotados de autonomia técnica e administrativa, existindo pelo menos um na dependência de cada administração distrital de saúde, que funcionará de acordo com a política de sectorização e constará de decreto regulamentar.

CAPÍTULO II

Estrutura e competência

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 6.º

(Órgãos)

As ADS são dirigidas por um conselho directivo e dispõem, como órgãos consultivos, de um conselho distrital de saúde e de uma comissão técnica.

Artigo 7.º

(Composição do conselho directivo)

1 - O conselho directivo é composto por cinco membros designados pelo Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da Administração Central de Saúde, e inclui:

a) Um membro a designar pelo Secretário de Estado da Saúde de entre indivíduos licenciados e com formação complementar na área de administração de saúde, que será o presidente;

b) O director dos Serviços dos Cuidados de Saúde que substituirá o presidente na sua ausência ou impedimento;

c) O director de Serviços de Gestão Administrativa;

d) Um médico da carreira hospitalar ou um administrador da carreira hospitalar, em exercício de funções na área do distrito;

e) Um enfermeiro com o curso de enfermagem complementar (secção de administração).

2 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) são vogais do conselho directivo.

3 - O presidente e o vogal referido na alínea e) do número anterior exercerão as suas funções directivas em regime de exclusividade.

Artigo 8.º

(Competência do conselho directivo)

1 - No âmbito da competência genérica conferida nos termos do artigo 2.º às ADS, cabe ao conselho directivo:

a) Superintender em todos os serviços da ADS;

b) Preparar, após audição do conselho distrital de saúde, o plano de acção global da ADS e colaborar na elaboração dos planos nacionais de saúde;

c) Elaborar os orçamentos e respectivos planos de trabalho da ADS, submetendo-os à apreciação superior;

d) Emitir normas para aplicação na sua área territorial, em conformidade com as orientações emanadas da Administração Central de Saúde e as linhas de orientação geral traçadas pelo conselho distrital de saúde;

e) Orientar a actividade dos estabelecimentos e serviços integrados na ADS e promover a coordenação das entidades privadas com estes;

f) Aprovar os planos de acção, orçamentos e relatórios de execução dos estabelecimentos e serviços com autonomia;

g) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;

h) Propor e pronunciar-se sobre a integração de novos estabelecimentos ou serviços e a criação de serviços de utilização comum;

i) Aprovar os regulamentos internos dos serviços integrados de acordo com normas superiormente definidas;

j) Apreciar e dar solução às petições, soluções ou queixas dos utentes;

k) Acompanhar e avaliar a actividade dos serviços e estabelecimentos integrados na ADS e tomar providências para lhes aumentar a eficiência e qualidade das prestações;

l) Outorgar convénios de âmbito distrital;

m) Gerir os fundos e dotações da ADS e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento no âmbito da competência que lhe for legalmente atribuída ou delegada;

n) Nomear o pessoal dos estabelecimentos e serviços integrados nos termos dos quadros superiormente aprovados e da legislação em vigor, com excepção do incluído em carreiras profissionais cuja gestão seja de âmbito nacional;

o) Decidir sobre os pedidos de exoneração do pessoal e conceder licenças de duração não superior a um ano;

p) Qualificar como acidente em serviço, nos termos da lei, as situações de que resulte incapacidade total ou parcial, permanente ou transitória, para o trabalho, sem prejuízo da possibilidade de recurso dos interessados;

q) Exercer competência disciplinar.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pelos órgãos dirigentes dos hospitais gerais centrais e das maternidades centrais cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho directivo da administração distrital de saúde da respectiva área.

Artigo 9.º

(Funcionamento do conselho directivo)

1 - As reuniões do conselho directivo são dirigidas pelo presidente ou pelo membro que ele designe para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.

2 - As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - O conselho directivo só pode reunir com a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

4 - Compete ao presidente superintender nas actividades do funcionamento corrente, nomeadamente:

a) Assegurar a representação da ADS perante as instâncias superiores e executar as orientações delas dimanadas;

b) Presidir ao conselho geral do hospital geral e distrital e ao órgão directivo do centro de saúde mental da respectiva área;

c) Informar o conselho directivo das deliberações e sugestões do conselho distrital de saúde;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo conselho directivo;

e) Representar a ADS em juízo ou fora dele;

f) Desempenhar todas as demais funções que, por lei ou regulamento, lhe forem atribuídas.

5 - Os vogais respondem solidariamente pelas decisões tomadas.

Artigo 10.º

(Composição do conselho distrital de saúde)

1 - O conselho distrital de saúde é composto por catorze membros e inclui:

a) O presidente do conselho directivo da ADS, que presidirá;

b) Dois representantes dos serviços prestadores de cuidados primários de saúde;

c) Dois representantes dos serviços prestadores de cuidados diferenciados de saúde;

d) Um representante dos serviços de saúde mental;

e) Três representantes da assembleia distrital;

f) Um representante das organizações sindicais dos trabalhadores da saúde com implantação na respectiva área;

g) Um representante da Ordem dos Médicos;

h) Três representantes dos sindicatos com implantação na área do distrito, em termos proporcionais à sua representatividade.

2 - Os representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os funcionários e agentes dos respectivos sectores.

3 - O conselho distrital de saúde considera-se constituído após a nomeação ou designação da maioria dos seus membros.

Artigo 11.º

(Competência do conselho distrital de saúde)

Compete ao conselho distrital de saúde:

a) Definir as linhas de orientação geral da acção da ADS de acordo com as orientações superiormente definidas e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Propor ao conselho directivo a adopção de quaisquer medidas que repute convenientes para a acção da ADS, nomeadamente intervindo na elaboração do respectivo plano de actividade e acompanhando a sua execução;

c) Apreciar as reclamações ou queixas dos utentes decorrentes das decisões do conselho directivo, sem prejuízo do recurso contencioso a que haja lugar;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que forem submetidas à sua apreciação pelo conselho directivo;

e) Transmitir ao conselho directivo opiniões e sugestões relativas à actuação dos serviços e estabelecimentos integrados na ADS;

f) Propor ao conselho directivo quaisquer medidas de âmbito interministerial necessárias à prossecução dos objectivos na área da saúde.

Artigo 12.º

(Funcionamento do conselho distrital de saúde)

1 - O conselho distrital de saúde reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que, para o efeito, for convocado pelo presidente ou por um quarto dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho distrital de saúde serão tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - Compete ao presidente:

a) Assegurar a representação do conselho distrital de saúde;

b) Assegurar a transmissão regular da informação ao conselho distrital de saúde acerca das questões que se revistam de interesse para o seu normal funcionamento;

c) Transmitir aos órgãos competentes e, em especial ao conselho directivo, as orientações, sugestões e críticas dimanadas do conselho distrital de saúde, que serão registadas em acta;

d) Assegurar a execução das deliberações tomadas pelo conselho distrital de saúde.

4 - Compete aos restantes membros desempenhar todas as funções de que forem incumbidos.

5 - Os membros do conselho distrital de saúde têm direito a subsídio de transporte, ajudas de custo e a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Artigo 13.º

(Composição da comissão técnica)

1 - A comissão técnica é um órgão consultivo permanente destinado a apoiar o conselho directivo, sem prejuízo do funcionamento eventual de secções ou grupos de trabalho especializados.

2 - São membros permanentes da comissão técnica:

a) Os responsáveis pelos serviços referidos no artigo 16.º;

b) Cinco técnicos dos serviços de saúde do distrito de reconhecida competência designados pelo conselho directivo, ouvido o conselho distrital de saúde;

c) O enfermeiro que integrar o conselho directivo.

3 - O conselho directivo poderá designar outros membros, que prestarão colaboração eventual ao funcionamento da comissão técnica, sempre que isso for julgado conveniente.

Artigo 14.º

(Competência da comissão técnica)

Compete à comissão técnica:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões de natureza técnica relativamente às quais lhe seja solicitado parecer pela comissão directiva;

b) Colaborar na avaliação técnica da prestação dos cuidados de saúde no âmbito do distrito;

c) Dar parecer em matéria de exercício profissional, de acordo com normas superiormente definidas.

Artigo 15.º

(Funcionamento da comissão técnica)

1 - Os trabalhos da comissão técnica são dirigidos pelo presidente do conselho directivo, que designará, em cada caso e de harmonia com a natureza das questões que forem sujeitas à sua apreciação, o relator dos pareceres de que este órgão for incumbido.

2 - Os membros da comissão técnica têm direito a subsídio de transporte e a ajudas de custo sempre que, para participar nos trabalhos, forem obrigados a deslocar-se.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 16.º

(Serviços)

A ADS compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços dos Cuidados de Saúde;

b) Direcção de Serviços de Gestão Administrativa;

c) Gabinete Jurídico;

d) Núcleo de Planeamento;

e) Núcleo de Formação Permanente.

Artigo 17.º

(Direcção de Serviços dos Cuidados de Saúde)

1 - Compete à Direcção de Serviços dos Cuidados de Saúde:

a) A organização das prestações e a coordenação técnica dos serviços prestadores de cuidados primários de saúde;

b) A coordenação dos serviços prestadores de cuidados diferenciados;

c) A coordenação dos serviços de saúde mental;

d) O contrôle do exercício profissional;

e) Fomentar e executar a educação para a saúde da população, procurando suscitar o apoio da comunidade;

f) Superintender nas acções relativas à promoção das medidas de saúde quanto à nutrição e às condições de higiene dos alimentos e à prevenção de deterioração dos factores ambientais;

g) Promover a recolha, tratamento, análise e difusão da informação epidemiológica e estatística da saúde.

2 - A Direcção dos Serviços de Cuidados de Saúde compreende:

a) Divisão de Coordenação e Organização das Prestações;

b) Divisão de Educação para a Saúde e Saneamento do Ambiente;

c) Núcleo de Epidemiologia e Estatística.

3 - À Divisão de Coordenação e Organização das Prestações competem, em geral, as funções constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, competindo-lhe especialmente:

a) Difundir normas reguladoras da organização e funcionamento dos serviços e da prestação dos cuidados de saúde diferenciados, primários e de saúde mental, quer sob a forma de atendimento individual, quer de acção na comunidade, e controlar a respectiva execução;

b) Difundir normas sobre a prestação de medicamentos, produtos alimentares e suplementos alimentares dietéticos e controlar a respectiva execução;

c) Participar no planeamento e na avaliação dos programas de saúde;

d) Exercer o contrôle do exercício da medicina, da enfermagem, das profissões paramédicas e auxiliares, do serviço social e todas as demais profissões em que existem carreiras profissionais de saúde;

e) Colaborar na preparação dos programas de formação em serviço e participar na sua execução;

f) Fiscalizar a actividade dos estabelecimentos e serviços privados de saúde;

g) Coordenar e mobilizar, nos casos de epidemia e em situações sanitárias graves, todos os meios disponíveis e superintender na sua utilização;

h) Dar parecer na celebração de convénios com entidades não integradas no Serviço Nacional de Saúde;

i) Colaborar com os outros departamentos da ADS, bem como com os serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social e de outros Ministérios.

4 - À Divisão de Educação para a Saúde e Saneamento do Ambiente competem, em geral, as funções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, competindo-lhe especialmente:

a) Propor, elaborar e executar programas de educação para a saúde a nível distrital, de acordo com as orientações superiormente definidas;

b) Colaborar com os órgãos centrais na elaboração de normas genéricas de programação de acções educativas, bem como na respectiva avaliação;

c) Promover medidas tendentes a uma eficiente utilização dos serviços de saúde pela população;

d) Colaborar na difusão da informação no domínio da saúde;

e) Colaborar e promover a execução, a nível distrital, dos programas de formação em serviço;

f) Prestar apoio técnico às entidades e serviços que solicitem a sua colaboração, quando pretendam promover acções no domínio da educação para a saúde;

g) Promover, em colaboração com os serviços competentes, a realização de inquéritos e outros meios de recolha de dados sobre as condições de salubridade do ambiente do homem e sobre a alimentação e estado de nutrição da população;

h) Promover, em colaboração com outros organismos oficiais e com as autarquias locais, a realização de planos e projectos relativos ao saneamento do ambiente;

i) Difundir normas sobre as condições de captação, tratamento e distribuição das águas de abastecimento públicas, semipúblicas e particulares e controlar a sua execução;

j) Divulgar técnicas especiais para o tratamento e correcção das águas de consumo;

k) Difundir normas de prevenção e luta contra a poluição da água, do solo e do ar, incluindo ruídos e outras vibrações, e controlar a sua execução;

l) Difundir normas sobre drenagem, tratamento e destino final das águas residuais comunitárias e sobre a deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos comunitários e controlar a sua execução;

m) Difundir normas sobre o contrôle de vectores e reservatórios de ajudas patogénicas e sobre a fiscalização da sua observância;

n) Difundir as normas sobre as condições de higiene dos matadouros, lotas, mercados, instalações onde se confeccionem e forneçam refeições ao público, armazéns e locais de exposição e venda de alimentos, feiras e cemitérios e controlar a sua execução;

o) Supervisar, em colaboração com os demais serviços competentes, as condições de recolha, transporte, transformação e venda de produtos alimentares;

p) Supervisar as instalações e equipamentos dos estabelecimentos terapêuticos e de engarrafamento de águas minerais e de mesa;

q) Difundir normas de intervenção no licenciamento e vigilância de balneários, piscinas, parques de campismo e turismo, colónias de férias, estâncias de recreio e de repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares e controlar a sua execução;

r) Difundir normas sobre a higiene e segurança da habitação, dos estabelecimentos comerciais e industriais, das instalações de utilização públicas e dos transportes colectivos e controlar a sua execução;

s) Garantir o cumprimento das convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais e defesa sanitária das fronteiras;

t) Promover e controlar as medidas necessárias à melhoria das condições de trabalho no que respeita à saúde dos trabalhadores;

u) Colaborar na preparação dos programas de formação em serviço e participar na sua execução;

v) Participar no planeamento e na avaliação dos programas de saúde;

x) Colaborar com os outros departamentos da ADS.

5 - Ao Núcleo de Epidemiologia e Estatística compete, em geral, as funções constantes da alínea g) do n.º 1, competindo-lhe especialmente:

a) Elaborar os planos de recolha de documentação e informação de saúde indispensáveis ao desempenho das funções da ADS, de acordo com as orientações gerais dimanadas da Administração Central de Saúde;

b) Elaborar estudos epidemiológicos através da realização de prospecções e inquéritos epidemiológicos, propondo as medidas aconselháveis para debelar ou atenuar os respectivos efeitos, de harmonia com a orientação geral dimanada da Administração Central de Saúde;

c) Colaborar na formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico que nos órgãos, serviços e estabelecimentos locais desempenham funções no âmbito da epidemiologia e da estatística de saúde;

d) Publicar um relatório anual sintetizando a situação da saúde no âmbito do distrito;

e) Difundir a informação de saúde disponível, quer a nível distrital, quer a nível central.

6 - O Núcleo de Epidemiologia e Estatística é orientado por um técnico superior com formação em epidemiologia, a designar pelo conselho directivo.

Artigo 18.º

(Direcção de Serviços de Gestão Administrativa)

1 - À Direcção de Serviços de Gestão Administrativa cabe, em geral, o desempenho de funções de apoio aos restantes órgãos e serviços da ADS, competindo-lhe nomeadamente:

a) Promover as acções necessárias ao exercício pelo conselho directivo da competência que, em matéria de pessoal, lhe é conferida pelo presente diploma;

b) Colaborar com o Núcleo de Formação Permanente na programação de acções adequadas à formação em serviço do pessoal de saúde;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal integrado nos serviços distritais e locais e elaborar as relações mensais de assiduidade;

d) Promover as acções adequadas à racionalização dos efectivos de pessoal integrado nos serviços e estabelecimentos distritais, nomeadamente através da sua distribuição de acordo com as necessidades funcionais de cada serviço e com critérios de utilização plena dos recursos humanos existentes;

e) Preparar o orçamento global da ADS, compatibilizando as previsões orçamentais dos serviços e estabelecimentos integrados;

f) Controlar a cobrança das receitas e o processamento das despesas dos serviços e estabelecimentos integrados;

g) Processar as despesas inerentes ao funcionamento da ADS, incluindo as despesas relativas à acção médica convencionada;

h) Contabilizar todas as receitas e despesas decorrentes da execução orçamental;

i) Cobrar e arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das despesas e realizar as restantes operações de tesouraria, nos termos da competência legalmente fixada;

j) Preparar a celebração de convenções de âmbito distrital com entidades não integradas no SNS, de acordo com as orientações superiormente emitidas;

k) Processar as despesas decorrentes de reembolsos relativos a despesas de acção médica;

l) Controlar a facturação relativa, quer a assistência prestada em regime de internamento ou ambulatório, quer aos meios medicamentosos e complementares de diagnóstico e terapêutica, resultantes da acção médica convencionada;

m) Proceder, sempre que isso for julgado conveniente, à aquisição centralizada do equipamento e material necessário ao funcionamento dos serviços e estabelecimentos integrados, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos de âmbito nacional e supradistrital;

n) Inventariar e gerir o património da ADS, incluindo a gestão do parque automóvel;

o) Apoiar as acções necessárias à manutenção, conservação e beneficiação das instalações e equipamentos dos serviços e estabelecimentos integrados;

p) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Administrativa compreende as seguintes repartições:

a) Repartição de Pessoal e Expediente Geral;

b) Repartição de Gestão Financeira;

c) Repartição das Prestações Indirectas;

d) Repartição de Aprovisionamento e Património.

3 - Para a prossecução das atribuições das alíneas a), b), c), d) e p) do n.º 1, a Repartição de Pessoal e Expediente Geral compreende:

a) Secção de Pessoal, a quem compete as funções previstas nas alíneas a), b), c) e d);

b) Secção de Expediente Geral, a quem compete as funções previstas na alínea p).

4 - Para a prossecução das atribuições das alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 1, a Repartição de Gestão Financeira compreende:

a) Secção de Contabilidade, a quem compete as funções previstas nas alíneas e), f), g) e h);

b) Secção de Tesouraria, a quem compete as funções previstas na alínea i).

5 - Para a prossecução das atribuições das alíneas j), k) e l) do n.º 1, a Repartição das Prestações Indirectas compreende:

a) Secção de Convenções e Acordos, a quem compete as funções previstas na alínea j);

b) Secção de Reembolsos, a quem compete as funções previstas nas alíneas k) e l).

6 - Para a prossecução das atribuições das alíneas m), n) e o) do n.º 1, a Repartição de Aprovisionamento e Património compreende:

a) Secção de Aprovisionamento, a quem compete as funções previstas na alínea m);

b) Secção de Património, a quem compete as funções previstas nas alíneas n) e o).

Artigo 19.º

(Gabinete Jurídico)

1 - Ao Gabinete Jurídico cabe, em geral, colaborar e prestar apoio aos restantes órgãos e serviços da ADS e compete-lhe especialmente:

a) Elaborar pareceres e estudos jurídicos no âmbito das actividades prosseguidas pelos serviços;

b) Exercer o patrocínio judiciário relativamente aos processos de que seja parte a administração distrital de saúde;

c) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias que se revistam de interesse específico para os serviços.

2 - O Gabinete Jurídico depende directamente do conselho directivo e é orientado por um técnico superior habilitado legalmente para o exercício do patrocínio judiciário.

Artigo 20.º

(Núcleo de Planeamento)

1 - Compete, em geral, ao Núcleo de Planeamento:

a) Promover, em colaboração com o Núcleo de Epidemiologia e Estatística, a execução de estudos relativos ao diagnóstico da situação da saúde no âmbito do distrito;

b) Promover e coordenar a elaboração de planos e programas de âmbito distrital de acordo com as orientações e os planos superiormente aprovados;

c) Acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas de âmbito distrital;

d) Colaborar no estudo e programação da rede física dos serviços prestadores dos cuidados de saúde de acordo com os critérios de planeamento superiormente definidos;

e) Colaborar com os serviços centrais e, em especial, com o departamento de estudos e planeamento no fornecimento de dados e na preparação dos planos nacionais para o sector;

f) Assegurar a participação da ADS na preparação de planos integrados de desenvolvimento regional ou distrital e cooperar com os serviços dependentes de outros Ministérios, sempre que isso lhe for solicitado.

2 - O Núcleo de Planeamento depende directamente do conselho directivo e é orientado por um técnico superior com formação adequada.

Artigo 21.º

(Núcleo de Formação Permanente)

1 - Ao Núcleo de Formação Permanente compete, fundamentalmente, promover e apoiar as acções de formação dirigidas a todo o pessoal de saúde, em colaboração com os órgãos superiormente competentes, nomeadamente:

a) Fazer o estudo das necessidades e recursos existentes no distrito em matéria de formação permanente do pessoal de saúde;

b) Promover, coordenar, realizar e avaliar as acções de formação permanente;

c) Prestar apoio técnico a entidades e serviços em matéria de formação permanente;

d) Difundir e divulgar documentação informativa e formativa.

2 - O Núcleo de Formação Permanente depende directamente do conselho directivo e é orientado por um técnico de saúde com formação pedagógica a designar pelo conselho directivo.

CAPÍTULO III

Órgãos de coordenação regional

Artigo 22.º

(Órgãos de coordenação regional)

1 - São órgãos de coordenação regional as comissões coordenadoras regionais de saúde, adiante designadas abreviadamente por CCRS, que dependem funcionalmente da Administração Central de Saúde e dispõem de personalidade jurídica e autonomia administrativa e se regem pelas normas constantes deste diploma.

2 - Para efeitos de administração de saúde e até que seja definida e aprovada a organização do País em regiões, as CCRS têm as sedes e as áreas de jurisdição seguintes:

a) Região Norte:

Sede: Porto. - Área de jurisdição: distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região Centro:

Sede: Coimbra. - Área de jurisdição: distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região Sul:

Sede: Lisboa. - Área de jurisdição: distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Artigo 23.º

(Competência das CCRS)

As CCRS são órgãos de coordenação e cooperação das ADS da respectiva área e de apoio técnico da Administração Central de Saúde, competindo-lhes designadamente:

a) Compatibilizar os planos e programas das ADS;

b) Avaliar a actividade das ADS e transmitir à Administração Central de Saúde os seus relatórios de apreciação;

c) Zelar pela aplicação das normas disciplinadoras da hierarquização técnica dos serviços e estabelecimentos prestadores integrados:

d) Fomentar, apoiar a criação e gerir os serviços de utilização comum de nível regional;

e) Estudar e propor as medidas adequadas ao melhor aproveitamento e articulação dos estabelecimentos de saúde da sua área de jurisdição.

Artigo 24.º

(Órgãos e serviços das CCRS)

1 - São órgãos das CCRS o conselho coordenador e o presidente.

2 - O presidente será nomeado pelo Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da Administração Central de Saúde, sendo equiparado a subdirector-geral.

3 - O conselho coordenador é composto pelos presidentes das ADS da respectiva área.

4 - Para o exercício da sua competência, as comissões coordenadoras regionais de saúde disporão de unidades de apoio técnico e administrativo, devendo os respectivos quadros de pessoal ser fixados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 25.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente, especialmente:

a) Dirigir os trabalhos do conselho coordenador e providenciar pela execução das suas deliberações;

b) Dirigir a actividade normal dos serviços de apoio da CCRS;

c) Superintender no funcionamento dos serviços de utilização comum da sua área de jurisdição;

d) Coordenar as orientações dimanadas da Administração Central de Saúde, especialmente dirigidas à sua área de jurisdição, bem como as orientações técnico-normativas dos órgãos centrais de natureza instrumental.

2 - Os presidentes das CCRS poderão participar, sob proposta da Administração Central de Saúde, nas reuniões do conselho directivo e têm assento no Conselho Nacional de Saúde, sem prejuízo da representação directa que cabe a cada ADS nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro.

Artigo 26.º

(Competência e funcionamento do conselho coordenador)

1 - Compete ao conselho coordenador, em geral, definir as orientações gerais a que deve submeter-se a actividade da CCRS, acompanhando e avaliando a sua execução.

2 - O conselho coordenador reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 27.º

(Regime jurídico do pessoal)

1 - Ao pessoal das CCRS e ADS é aplicável o regime geral do funcionalismo público.

2 - O pessoal das CCRS e ADS será integrado em carreiras profissionais cuja regulamentação consta de legislação especial.

3 - Ao pessoal dos Serviços Médico-Sociais não abrangido pelo estatuto da função pública integrado nas CCRS e ADS por força do disposto neste diploma continuará a ser aplicável o respectivo regime de trabalho.

4 - O pessoal das CCRS e ADS é obrigado a guardar segredo de ofício relativamente aos factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e relativamente aos assuntos específicos com que trabalha.

Artigo 28.º

(Quadros de pessoal)

1 - Cada ADS disporá de quadro próprio, o qual incluirá o pessoal dos serviços e estabelecimentos integrados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os hospitais centrais e distritais, gerais ou especializados, maternidades e centros de saúde mental, que terão quadros de pessoal privativos, cuja aprovação será necessariamente precedida de parecer da ADS.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a mobilidade dos efectivos existentes entre os diversos serviços e estabelecimentos integrados.

4 - Os quadros de pessoal das ADS serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

5 - O quadro das administrações distritais de saúde deverá ser revisto de três em três anos, tendo em vista a sua adequação à evolução dos serviços e estabelecimentos integrados.

Artigo 29.º

(Provimento do pessoal do quadro)

1 - O provimento do pessoal do quadro das CCRS e ADS será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2 - O provimento por nomeação nos termos do número anterior terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.

3 - Quando o provimento referido no número anterior recair em funcionários provenientes de outros departamentos do Estado, designadamente dos serviços e estabelecimentos integrados, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que corresponda ao exercício de funções da mesma natureza.

4 - Os funcionários que já possuam provimento definitivo em lugares da Administração Pública, com excepção dos funcionários provenientes dos serviços e estabelecimentos integrados, serão providos em comissão de serviço, contando o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser provido interinamente.

5 - No caso previsto no número anterior, salvo tratando-se de comissão de serviço em lugar de direcção, os funcionários serão providos definitivamente ou regressarão aos lugares decorrido que seja um ano sobre o início da comissão de serviço.

Artigo 30.º

(Outro pessoal)

Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, o presidente das CCRS e o conselho directivo das ADS poderão recrutar pessoal nas situações especiais a seguir indicadas, com respeito pela legislação relativa a excedentes de pessoal:

a) Contrato além do quadro, sendo tal contrato celebrado, nos termos do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1960, na parte que lhe for aplicável;

b) Destacamento, para execução de uma tarefa previamente definida, por um período de seis meses, precedido de acordo prévio do funcionário e do dirigente que superintender no organismo a que o funcionário pertença, não ocupando tal funcionário lugar no quadro da CCRS ou da ADS, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem, onde manterá todos os seus direitos, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.

Artigo 31.º

(Requisição)

Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, o Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar, sob proposta da CCRS ou da AOS, a requisição de pessoal, para execução de uma tarefa previamente definida, por um período de um ano, verificado o acordo prévio do funcionário e do membro do Governo de que o mesmo depende, não ocupando tal funcionário lugar no quadro, sendo pago pela CCRS ou pela ADS através de dotação especial para esse efeito inscrita no respectivo orçamento, conservando a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo tal lugar ser preenchido interinamente.

Artigo 32.º

(Contrato de tarefa)

1 - O Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar, sob proposta da CCRS ou da ADS, a celebração de contratos de tarefa para a realização de estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento ou outros trabalhos de carácter eventual com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros.

2 - Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.

Artigo 33.º

(Pessoal a tempo parcial)

1 - O Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar, sob proposta da CCRS ou da ADS, a contratação de pessoal em regime de tempo parcial, devendo os candidatos possuir cumulativamente:

a) As habilitações exigidas, nos termos do presente diploma, para ingresso na respectiva carreira ou, não existindo esta, na que lhe seja equivalente em conteúdo funcional e nível de vencimentos;

b) Experiência profissional comprovada, de duração não inferior ao tempo mínimo requerido para o acesso à categoria que naquela carreira corresponde à remuneração mensal prevista.

2 - O pessoal a tempo parcial receberá uma remuneração calculada em função do vencimento da categoria correspondente às funções que exerça e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os regimes especiais expressamente previstos na lei, bem como a manutenção das situações existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 34.º

(Pessoal dirigente em regime de comissão de serviço)

1 - O provimento e recrutamento do pessoal dirigente, em regime de comissão de serviço, é feito da seguinte forma:

a) O presidente da CCRS, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, por períodos de três anos, automaticamente renováveis, devendo a escolha ser feita mediante apreciação curricular de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com formação complementar na área de administração de saúde;

b) O presidente do conselho directivo, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, por períodos de três anos, automaticamente renováveis, devendo a escolha ser feita mediante apreciação curricular de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com formação complementar na área de administração de saúde;

c) Os vogais do conselho directivo, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, por períodos de três anos, automaticamente renováveis, devendo a escolha ser feita mediante apreciação curricular de entre indivíduos com reconhecida competência e capacidade que possuam experiência válida para o exercício das referidas funções, sem prejuízo dos requisitos específicos previstos no artigo 7.º e do disposto nas alíneas d) e e);

d) O director de Serviços dos Cuidados de Saúde, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da Administração Central de Saúde, por períodos de três anos, automaticamente renováveis, devendo a escolha ser feita mediante apreciação curricular de entre médicos das carreiras médicas de clínica geral ou de saúde pública que exerçam as funções de chefe de divisão ou que tenham, pelo menos, o terceiro grau da respectiva carreira, com formação complementar na área de administração de saúde;

e) O director de Serviços de Gestão Administrativa, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da Administração Central de Saúde, por períodos de três anos, automaticamente renováveis, devendo a escolha ser feita mediante apreciação curricular de entre chefes de divisão ou assessores, tendo preferência os que tiverem formação complementar na área de administração de saúde;

f) O chefe da Divisão de Coordenação e Organização das Prestações, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do conselho directivo, por períodos de três anos, automaticamente renováveis, devendo a escolha ser feita mediante apreciação curricular de entre médicos das carreiras médicas de clínica geral, saúde pública e hospitalar que tenham o terceiro ou o segundo grau da respectiva carreira;

g) O chefe da Divisão de Educação para a Saúde e Saneamento do Ambiente, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do conselho directivo, por períodos de três anos, automaticamente renováveis, devendo a escolha ser feita mediante apreciação curricular de entre os médicos da carreira médica de saúde pública que tenham o terceiro ou o segundo grau da respectiva carreira.

2 - As remunerações do presidente e dos vogais do conselho directivo são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - O pessoal dirigente em regime de comissão de serviço não perde os direitos e regalias adquiridos, nomeadamente a titularidade do lugar de origem, sendo-lhe contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção.

Artigo 35.º

(Chefes de repartição)

Os chefes de repartição são providos por escolha do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do conselho directivo, de entre indivíduos habilitados com curso superior ou de entre chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 36.º

(Pessoal técnico superior)

1 - O ingresso na categoria do pessoal técnico superior é condicionado à posse do grau de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.

2 - O acesso à categoria superior faz-se por concurso documental, estando condicionada a admissão a esse concurso à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e à obtenção da classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - Os técnicos assessores serão recrutados de entre os técnicos superiores principais ou equiparados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira e deverão possuir classificação de serviço de Muito bom e sujeitar-se a provas de apreciação curricular que incluem a discussão de um trabalho apresentado para o efeito.

4 - A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de progressão na carreira.

Artigo 37.º

(Carreira médica de saúde pública)

Enquanto a carreira médica de saúde pública não for objecto de nova regulamentação, o ingresso e o acesso ao grau superior do respectivo pessoal processar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Artigo 38.º

(Carreira farmacêutica)

Enquanto a carreira farmacêutica não for objecto de nova regulamentação, o ingresso e o acesso ao grau superior do respectivo pessoal processar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Artigo 39.º

(Técnicos superiores de laboratório)

Enquanto a carreira de técnicos superiores de laboratório não for objecto de nova regulamentação, o ingresso e o acesso ao grau superior do respectivo pessoal processar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Artigo 40.º

(Pessoal técnico)

1 - O ingresso na carreira do pessoal técnico é condicionado à posse de habilitação de curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e que não confira o grau de licenciatura.

2 - O acesso à categoria superior faz-se por concurso documental, estando condicionada a admissão a esse concurso à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e à obtenção de classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de progressão na carreira.

Artigo 41.º

(Técnicos de serviço social)

O ingresso e o acesso à categoria superior do pessoal técnico do serviço social faz-se de acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, com as alterações resultantes da aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro.

Artigo 42.º

(Pessoal de enfermagem)

Enquanto a carreira de enfermagem não for objecto de nova regulamentação, o ingresso e o acesso à categoria superior do pessoal de enfermagem processar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto 534/76, de 8 de Julho.

Artigo 43.º

(Técnicos auxiliares de serviço social)

O ingresso e o acesso à categoria superior do pessoal técnico auxiliar de serviço social faz-se de acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, com as alterações resultantes da aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro.

Artigo 44.º

(Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e

terapêutica)

O ingresso e o acesso à categoria superior dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica faz-se de acordo com o Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro.

Artigo 45.º

(Desenhadores)

O ingresso na carreira de desenhador é feito por concurso documental, a que poderão submeter-se os indivíduos que possuam um curso de formação técnico-profissional, com a duração mínima de três anos para além da escolaridade obrigatória, ou indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário e comprovada experiência profissional.

2 - O acesso à categoria superior faz-se por concurso documental, estando condicionada a admissão a esse concurso à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e à obtenção da classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de progressão na carreira.

Artigo 46.º

(Pessoal administrativo)

1 - O ingresso na carreira de pessoal administrativo é feito por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, a que poderão submeter-se os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturários-dactilógrafos com a mesma habilitação.

2 - O acesso à categoria superior faz-se por concurso documental, estando condicionada a admissão a esse concurso à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e à obtenção da classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - Os chefes de secção serão nomeados pelo conselho directivo de entre os primeiros-oficiais que contem três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de progressão na carreira.

Artigo 47.º

(Escriturários-dactilógrafos)

1 - O ingresso na carreira de escriturário-dactilógrafo é feito por concurso de provas públicas, estando condicionada a admissão a esse concurso à posse da escolaridade obrigatória de harmonia com a respectiva idade.

2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 48.º

(Pessoal operário)

O ingresso e o acesso nas carreiras de pessoal operário far-se-á nos termos da lei geral.

Artigo 49.º

(Operadores de reprografia)

1 - O ingresso na categoria de operador de reprografia faz-se mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória e com conhecimentos e experiência profissionais adequados ao exercício da respectiva função.

2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 50.º

(Telefonistas)

1 - O ingresso na carreira de telefonista é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória de harmonia com a respectiva idade.

2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 51.º

(Motoristas)

1 - O ingresso é condicionado à posse da escolaridade obrigatória e de carta profissional de condução adequada à respectiva categoria.

2 - A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 52.º

(Porteiros e contínuos)

1 - O ingresso nas carreiras de porteiro e contínuo é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória de harmonia com a respectiva idade.

2 - A mudança de classe, bem como o acesso à categoria de encarregado do pessoal auxiliar, ficam condicionadas à permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 53.º

(Serventes)

O ingresso na categoria de servente é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória de harmonia com a respectiva idade.

Artigo 54.º

(Outro pessoal auxiliar)

O ingresso e o acesso nas restantes carreiras e categorias de pessoal auxiliar far-se-á nos termos da lei geral e da legislação especial que vier a ser fixada.

CAPÍTULO V

Gestão financeira

Artigo 55.º

(Receitas da ADS)

São receitas da ADS:

a) As verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b) As receitas provenientes da assistência prestada pelos centros de saúde;

c) As taxas moderadoras cobradas pelos serviços prestadores de cuidados de saúde;

d) Os rendimentos dos bens próprios dos centros de saúde;

c) Outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas.

Artigo 56.º

(Gestão financeira)

1 - Cada ADS disporá de orçamento próprio, resultante da compatibilização das previsões orçamentais dos estabelecimentos e serviços integrados e elaborará a respectiva conta de gerência.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as maternidades, os hospitais centrais e distritais, gerais e especializados, e os centros de saúde mental, que terão orçamento e conta de gerência privativos.

3 - O processamento dos subsídios a atribuir aos estabelecimentos e serviços integrados por conta da verba proveniente do Orçamento Geral do Estado será feito pela ADS.

4 - A contabilidade das ADS deve, à medida em que forem sendo criadas as necessárias condições, processar-se de acordo com as regras vigentes para os hospitais, constantes do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 57.º

(Aplicação do novo regime)

1 - A entrada em funcionamento das ADS, com a estrutura e o regime constantes do presente diploma, far-se-á mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde, que determinará a extinção das respectivas administrações distritais dos serviços de saúde, designará todos os serviços e estabelecimentos integrados na ADS e fixará a data da sua entrada em vigor, após a aprovação dos quadros de pessoal referidos no artigo 28.º 2 - As portarias referidas no número anterior serão obrigatoriamente publicadas até 15 de Maio de 1980.

3 - Até à publicação da respectiva portaria, as actuais administrações distritais dos serviços de saúde ficarão em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Artigo 58.º

(Regime de transição)

1 - Até à publicação das portarias referidas no artigo anterior, as funções atribuídas aos centros de saúde distritais, às comissões de gestão dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais e as funções de direcção atribuídas aos directores de saúde e coordenadores distritais do SLAT transitam para o âmbito de competência das administrações distritais dos serviços de saúde, com excepção das funções de índole técnica.

2 - As funções referidas no número anterior serão exercidas pelas comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde, que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, passam a ter a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria de Estado da Saúde, que presidirá, com voto de qualidade;

b) O director de saúde distrital ou, na sua falta ou impedimento, um médico da carreira de saúde pública;

c) O presidente da Comissão de Gestão dos Serviços Distritais dos Serviços Médico-Sociais ou, na sua falta ou impedimento, um dos vogais em exercício à data da homologação da nova comissão instaladora das ADSS;

d) Um administrador da carreira hospitalar ou ou elemento dos serviços médicos hospitalalares;

e) Um enfermeiro habilitado com a secção de administração do curso de Enfermagem Complementar.

3 - Os membros das comissões instaladoras em exercício de funções à data da publicação do presente diploma e que não sejam contemplados pelo n.º 2 integrarão a comissão referida no mesmo número.

4 - A partir da tomada de posse da comissão instaladora com a composição fixada nos n.os 2 e 3 cessam funções as actuais comissões de gestão dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais, cessando também as funções de direcção atribuídas ao director de saúde e ao coordenador distrital do SLAT.

5 - Durante este período de transição, as administrações distritais dos serviços de saúde adaptarão progressivamente a sua estrutura interna à orgânica fixada no presente diploma.

6 - As administrações distritais dos serviços de saúde assumem, desde já e independentemente de qualquer formalidade, a posição contratual dos Serviços Médico-Sociais, dos centros de saúde distritais e demais serviços prestadores de cuidados primários em todos os negócios jurídicos relacionados com a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 59.º

(Formação complementar na área de administração de saúde)

Para efeitos de provimento nos lugares para os quais se exige, como habilitações, a formação complementar na área de administração de saúde e até se criarem as condições para a existência de profissionais com tal formação, considera-se equivalente a habilitação conferida pelos cursos de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública ou de Administração Hospitalar.

Artigo 60.º

(Competência das autoridades sanitárias)

1 - As funções cometidas às autoridades sanitárias distritais pelo artigo 57.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e pelo artigo 106.º do Decreto-Lei 351/72, de 8 de Setembro, transitam para os centros comunitários de saúde, sem prejuízo da competência própria das ADS, sempre que a matéria em causa corresponda necessariamente ao seu âmbito territorial.

2 - As funções previstas na parte final do número anterior serão exercidas, durante o período de transição a que se refere o artigo 58.º, pelo director de saúde.

Artigo 61.º

(Direitos e regalias adquiridos)

Ao pessoal integrado nas ADS, por força do disposto neste diploma, serão mantidos os direitos e regalias adquiridos, nomeadamente o de continuar a descontar para as instituições de previdência, em tudo o que não for contrário ao disposto no presente diploma.

Artigo 62.º

(Integração do pessoal das comissões inter-hospitalares, das inspecções de

saúde coordenadoras de região e das delegações de zona do Instituto de

Assistência Psiquiátrica.)

Os funcionários e agentes que prestam actualmente serviço nas inspecções de saúde coordenadoras de região, nas comissões inter-hospitalares e delegações de zona do Instituto de Assistência Psiquiátrica transitarão para as comissões coordenadoras regionais de saúde, salvaguardando-se os direitos entretanto adquiridos.

Artigo 63.º

(Norma revogatória)

1 - São revogados:

a) A alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, os artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º, os n.os 3, 6 e 7 do artigo 55.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 56.º, o artigo 57.º, os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 59.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;

b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, os artigos 94.º, 95.º e 96.º, os n.os 1 e 2 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 101.º, o artigo 102.º, o n.º 1 do artigo 103.º, o artigo 104.º, o artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 106.º e o artigo 107.º do Decreto-Lei 351/72, de 8 de Setembro;

c) O Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, a Portaria 428/76, de 17 de Julho, a Portaria 137/77, de 17 de Março, a Portaria 497/77, de 9 de Agosto, a Portaria 732/77, de 28 de Novembro, e o despacho do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Abril de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99;

d) Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 43853, de 10 de Agosto de 1961, o Decreto-Lei 45825, de 20 de Julho de 1964, o Decreto Regulamentar 42/78, de 20 de Novembro, a Portaria 17143, de 29 de Abril de 1959, a Portaria 18752, de 29 de Setembro de 1961, a Portaria 22431, de 5 de Janeiro de 1967, e a Portaria 829/74, de 20 de Dezembro;

e) Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 547/76, de 10 de Julho;

f) Todas as demais disposições que contrariem o presente diploma.

2 - A presente norma revogatória só produz efeitos à medida que forem sendo publicadas as portarias previstas no artigo 57.º deste decreto-lei.

Artigo 64.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Artigo 65.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208289.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-04-02 - Lei 2011 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases para a organização hospitalar, sendo criada a Comissão de Construções Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-29 - Portaria 17143 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria a Comissão Inter-Hospitalar da Região de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-10 - Decreto-Lei 43853 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria a Direcção-Geral dos Hospitais e define o seu funcionamento e competência.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-29 - Portaria 18752 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento das Comissões Inter-Hospitalares, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-20 - Decreto-Lei 45825 - Ministério da Saúde e Assistência

    Determina que a Comissão Inter-Hospitalar de Coimbra continue a reger-se pelo disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 31913 até à reorganização dos quadros dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-05 - Portaria 22431 - Ministério da Saúde e Assistência - Repartição do Gabinete

    Considera prorrogado, sem qualquer interrupção, o mandato dos membros eleitos dos conselhos plenários e dos conselhos executivos das comissões inter-hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - Portaria 829/74 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova os quadros de pessoal das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Coimbra e Porto, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 488/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria administrações distritais dos serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto 534/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 547/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas destinadas a reforçar a acção dos órgãos básicos da rede de saúde pública existente na luta contra a doença de Hansen. Extingue o Instituto de Assistência aos Leprosos, criado pelo Decreto-Lei nº 36450, de 2 de Agosto de 1947, e cria o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, que lhe sucede na totalidade dos seus direitos e obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Portaria 428/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece as normas de funcionamento das administrações distritais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Portaria 137/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Define as competências e a composição das comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde e da Comissão Coordenadora Central dos Serviços Integrados das Administrações Distritais.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 129/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Decreto Regulamentar 30/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Órgãos de Gestão e Direcção dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-04 - Lei 56/77 - Assembleia da República

    Altera o Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-09 - Portaria 497/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que as despesas de administração - pessoal e consumo corrente - das comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde sejam suportadas em partes iguais pelos hospitais distritais, centros de saúde distritais e pelos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Portaria 732/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 6.º, 1, da Portaria n.º 428/76, de 17 de Julho, que estabelece as disposições pelas quais se regem as administrações distritais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-20 - Decreto Regulamentar 42/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera os quadros do pessoal técnico e do pessoal auxiliar das Comissões Inter-Hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra, constantes da Portaria n.º 829/74, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Lei 56/79 - Assembleia da República

    Cria, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Decreto-Lei 81/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 85/79, de 31 de Dezembro. Prorroga até 15 de Setembro de 1980 o prazo referido no artigo 65.º, n.º 1, da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-05 - Acórdão 39/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Acórdão 92/85 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1982) e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Despacho do Ministro da Saúde n.º 5/84, de 27 de Fevereiro, por violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição (na sua redacção actual), decidindo que o mesmo só produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, e do despacho do Ministro dos Assuntos Socia (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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