A experiência colhida nos dois anos de funcionamento destas comissões permitiu verificar a necessidade de lhes ampliar a área de jurisdição e de lhes conferir a categoria de órgãos de coordenação regional da assistência hospitalar, com a necessária autonomia administrativa.
Daí os artigos 8.º e 9.º no Decreto-Lei 43853, de 10 de Agosto do ano corrente, que cria a Direcção-Geral dos Hospitais, à qual ficam subordinadas as comissões inter-hospitalares.
Enquanto não é publicado o diploma geral relativo aos serviços do Ministério da Saúde e Assistência, importa estabelecer, embora a título transitório, as normas de funcionamento destas comissões, de acordo com o conceito de uma direcção-geral descentralizada através de órgãos regionais dotados de ampla competência. É ao que se propõe a presente portaria.
Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 43853, de 10 de Agosto de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o seguinte:
REGULAMENTO DAS COMISSÕES INTER-HOSPITALARES 1.º As comissões inter-hospitalares são órgãos de coordenação regional da assistência hospitalar, dotados de autonomia administrativa e subordinados à Direcção-Geral dos Hospitais.
2.º As comissões têm sede em Lisboa, Porto e Coimbra e jurisdição em toda a área das respectivas zonas hospitalares.
§ único. Oportunamente será constituída, no arquipélago dos Açores, uma delegação da comissão inter-hospitalar de Lisboa.
3.º Compete às comissões, na respectiva área de jurisdição:
a) Avaliar as necessidades existentes em matéria de assistência hospitalar;
b) Elaborar planos de acção coordenada dos hospitais, postos e consultas e velar pela sua execução;
c) Estudar e promover as medidas indispensáveis ao melhor aproveitamento dos hospitais e dos outros serviços de luta contra a doença;
d) Dar parecer sobre a construção e apetrechamento dos hospitais;
e) Instalar um serviço central de orientação de doentes e os demais que se mostrem necessários para utilização comum dos hospitais da zona;
f) Colaborar na preparação do pessoal técnico auxiliar;
g) Desempenhar as demais funções que lhes forem delegadas pela Direcção-Geral dos Hospitais ou cometidas pelo Ministro da Saúde e Assistência.
4.º As comissões inter-hospitalares têm um conselho plenário e um conselho executivo.
5.º O conselho plenário é constituído por:
a) Delegados de talos os hospitais centrais e regionais da área;
b) Três delegados eleitos pelos hospitais sub-regionais;
c) O delegado de um estabelecimento hospitalar de cada uma das especialidades existentes na zona, indicado pelo respectivo instituto coordenador;
d) Um representante da Faculdade de Medicina da cidade sede da zona hospitalar;
e) Um representante do respectivo conselho regional da Ordem dos Médicos;
f) Um representante da Direcção-Geral de Saúde e outro da Direcção-Geral da Assistência, designados pelos respectivos directores-gerais.
6.º No conselho plenário cada entidade tem apenas um voto, qualquer que seja o número de individualidades que assistam à sessão, em sua representação ou a título consultivo.
7.º Compete ao conselho plenário:
a) Apreciar os planos anuais de actividade que lhe sejam propostos pelo conselho executivo e os seus resultados;
b} Propor ao conselho executivo as medidas que repute indispensáveis à realização dos fins da comissão;
c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam expressamente submetidos pela Direcção-Geral dos Hospitais ou pelo Ministro da Saúde e Assistência;
d) Eleger trienalmente o seu presidente e os membros do conselho executivo.
§ 1.º O conselho plenário reúne ordinàriamente nos meses de Janeiro, para discussão dos planos anuais, e de Maio, para apreciação dos resultados dos planos do ano anterior. Nos anos em que deva haver eleições, estas realizar-se-ão em Outubro.
§ 2.º As reuniões extraordinárias serão convocadas a pedido da Direcção-Geral dos Hospitais, do conselho executivo ou do presidente ou da maioria dos membros do conselho plenário.
8.º O conselho executivo é composto por seis membros eleitos, a título individual, entre os membros do conselho plenário. É presidido pelo delegado da Direcção-Geral dos Hospitais na sede da comissão.
§ único. O conselho executivo da comissão inter-hospitalar de Coimbra terá quatro membros.
9.º Compete ao conselho executivo:
a) Funcionar como conselho administrativo e assumir, nessa qualidade, a gerência da comissão;
b) Efectuar os estudos e tomar ou propor as medidas necessárias à realização dos fins da comissão;
c) Desempenhar as demais funções que superiormente lhe forem cometidas.
§ único. O conselho executivo reunirá, pelo menos, uma vez por mês.
10.º Ao presidente do conselho executivo compete:
a) Dirigir os serviços da comissão e representá-la;
b) Tomar as medidas que julgue urgentes entre duas reuniões;
c) Fazer parte da comissão de normalização hospitalar.
11.º Os membros do conselho plenário e do conselho executivo têm direito a abonos para transportes e ajudas de custo, nos termos gerais de legislação aplicável e quando se desloquem em serviço da comissão.
12.º São receitas de cada comissão:
a) As quotizações dos hospitais da área respectiva;
b) As taxas de utilização dos serviços que organize e mantenha;
c) Os subsídios do Tesouro;
d) Quaisquer outras receitas provenientes de donativos e comparticipações de entidades públicas ou particulares.
13.º As comissões inter-hospitalares funcionarão, sempre que possível, junto de um dos hospitais centrais da respectiva zona.
14.º Poderão ser incluídos na competência das comissões inter-hospitalares, por despacho conjunto do Ministro respectivo e do Ministério da Saúde e Assistência, os hospitais ou postos de assistência que dependam de outros Ministérios. Estes hospitais ou postos de assistência terão representação no conselho plenário pela forma que for definida nesse despacho conjunto.
15.º Consideram-se válidas, para efeito desta portaria, as designações já feitas para as comissões inter-hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra, nos termos dos n.os 5.º e 14.º 16.º As comissões inter-hospitalares de Lisboa e do Porto continuam em regime de instalação até ao fim dos prazos que, nos termos legais, lhes forem fixados. O período de instalação da comissão inter-hospitalar de Coimbra conta-se a partir da data da sua criação pelo Decreto-Lei 43853.
Ministério da Saúde e Assistência, 29 de Setembro de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho