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Decreto-lei 43853, de 10 de Agosto

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Sumário

Cria a Direcção-Geral dos Hospitais e define o seu funcionamento e competência.

Texto do documento

Decreto-Lei 43853

Tem sido considerável o número de hospitais ùltimamente construídos ou remodelados, assim como o esforço para obter dos serviços e lotações existentes o maior rendimento assistencial compatível com as nossas possibilidades actuais.

Verifica-se, todavia, que a natureza complexa da actividade hospitalar, simultâneamente médica e social, e abrangendo tanto o campo da acção curativa e recuperadora como o da colaboração na prevenção das doenças, impõe crescentemente uma orientação técnica especializada e centralizada, em nível superior. E essa orientação terá de ficar a cargo de um órgão com capacidade jurídica e administrativa que lhe permita definir a nossa política hospitalar e superintender na sua execução.

O estado de adiantamento dos trabalhos promovidos pelo Ministério da Saúde e Assistência e, sobretudo, o facto de a Lei de Meios para 1961 incluir um plano de reapetrechamento dos hospitais, a iniciar ainda este ano, dão também particular oportunidade e urgência à criação daquele órgão central.

Como recentemente reconheceu a Câmara Corporativa, ao emitir o parecer sobre o projecto de proposta de lei 514 (Estatuto da Saúde e Assistência), a necessidade da criação de uma Direcção-Geral dos Hospitais «é uma consequência do estado de evolução em que se encontra já a organização hospitalar do País e da necessidade de estabelecer a hierarquia quanto às funções que competem aos hospitais, conforme eles sejam centrais, regionais ou sub-regionais».

E no mesmo parecer se escreveu também:

Dado o isolamento em que os hospitais trabalham, desconhecendo-se mùtuamente, sem orientação e coordenação superior, a criação de um órgão central e de órgãos regionais capazes de imprimir eficiência, nos escalões respectivos, aos estabelecimentos hospitalares corresponde ao preenchimento de uma lacuna que há muito se fazia sentir.

A experiência das comissões inter-hospitalares iniciou-se em 1959, com a criação da de Lisboa, logo seguida da do Porto.

Parece vantajoso mantê-las, organizá-las e torná-las extensivas às regiões, a título definitivo, dado o papel que lhes está reservado na planificação e coordenação da política hospitalar regional.

Aproveita-se, pois, o momento para dar seguimento a estes votos da Câmara, que correspondem ao pensamento do Governo.

A pressão das circunstâncias, que aumenta dia a dia, obriga, porém, a que, sem prejuízo da oportuna apreciação do Estatuto da Saúde e Assistência pela Assembleia Nacional, se lhe antecipe desde já este aspecto particularmente urgente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no Ministério da Saúde e Assistência a Direcção-Geral dos Hospitais, à qual compete fomentar, orientar, coordenar e fiscalizar a acção dos estabelecimentos e instituições de saúde e assistência, oficiais ou particulares, que prossigam actividades hospitalares.

§ 1.º São consideradas actividades hospitalares as que se destinam a prestar, nos hospitais ou em colaboração com estes, cuidados de medicina curativa e de recuperação clínica ou social e, bem assim, que se proponham cooperar na prevenção da doença, no ensino e formação do pessoal hospitalar e na investigação.

§ 2.º Não ficam abrangidos pelo corpo deste artigo os estabelecimentos e serviços dependentes do Instituto Maternal, do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e do Instituto de Assistência Psiquiátrica.

Art. 2.º Incumbe especialmente à Direcção-Geral dos Hospitais:

a) Preparar os planos de actividade hospitalar e promover, orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;

b) Fomentar as iniciativas particulares e promover a criação dos estabelecimentos e instituições de assistência que se tornem necessários à cobertura hospitalar do País;

c) Organizar, com a Comissão de Construções Hospitalares, e sem prejuízo, quanto a esta, do disposto no Decreto-Lei 41497, de 31 de Dezembro de 1957, os planos gerais de obras de construção, adaptação ou ampliação e equipamento das unidades hospitalares;

d) Promover e orientar técnica e administrativamente o regular funcionamento e apetrechamento dos hospitais;

e) Estudar e promover o estabelecimento de carreiras profissionais para o exercício das actividades hospitalares.

§ 1.º A Direcção-Geral da Assistência continuará a exercer a tutela administrativa das instituições particulares que possuam serviços hospitalares, sem prejuízo, todavia, das atribuições específicas da Direcção-Geral dos Hospitais.

§ 2.º As funções de direcção e coordenação dos estabelecimentos e instituições de saúde e assistência que exerçam actividades hospitalares serão exercidas em colaboração com a Direcção-Geral de Saúde, no que respeita à cooperação em planos de acção sanitária.

Art. 3.º Aos subsídios concedidos pela Direcção-Geral dos Hospitais são aplicáveis os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945.

Art. 4.º O director-geral dos Hospitais e o seu adjunto serão nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os diplomados com um curso superior, de reconhecido mérito e capacidade técnica para o exercício destas funções.

§ 1.º O adjunto do director-geral será médico sempre que o director-geral o não for.

§ 2.º O mesmo adjunto terá o vencimento correspondente à letra E.

Art. 5.º O director-geral dos Hospitais presidirá à Comissão de Construções Hospitalares, do Ministério das Obras Públicas, e fará parte do Conselho Coordenador e do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, do Ministério da Saúde e Assistência.

Art. 6.º Os Hospitais de Santa Maria, de Lisboa, e de S. João, do Porto, são acrescentados aos organismos especiais de saúde e assistência enumerados nas alíneas a) a d) do artigo 88.º do Decreto-Lei 35108 e serão dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio da Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 7.º O Instituto Nacional de Sangue continuará a reger-se pelo Decreto-Lei 41498, de 2 de Janeiro de 1958, mas será considerado também organismo dependente da Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 8.º É criada a comissão inter-hospitalar de Coimbra, com jurisdição na zona hospitalar do Centro, passando as comissões congéneres de Lisboa e do Porto a abranger sòmente a área das zonas hospitalares do Sul e do Norte, respectivamente.

Art. 9.º As comissões inter-hospitalares funcionam como órgãos de coordenação regional da assistência hospitalar, dotadas de autonomia administrativa, e ficam subordinadas à Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 10.º No prazo de 90 dias rever-se-á o quadro da Direcção-Geral da Assistência e fixar-se-á o da Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 11.º Nos 30 dias subsequentes proceder-se-á à distribuição do pessoal da Direcção-Geral da Assistência pelos lugares do novo quadro.

§ único. Os funcionários que, em consequência dessa distribuição, excederem o número de lugares do quadro da Direcção-Geral da Assistência serão colocados, por portaria do Ministro da Saúde e Assistência e independentemente do visto do Tribunal de Contas e de posse, nos lugares correspondentes do quadro da Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 12.º Por despacho do Ministro da Saúde Assistência poderão ser requisitados, em comissão de serviço, para exercer funções na Direcção-Geral dos Hospitais, sem prejuízo dos respectivos direitos e regalias, os funcionários dos organismos referidos no artigo 6.º que forem considerados indispensáveis ao funcionamento da nova Direcção-Geral.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/08/10/plain-222611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1916-04-17 - Lei 514 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Administração Política e Civil

    Inclui a freguesia do Norte Pequeno, do concelho da Calheta, na assemblea eleitoral de Santa Catarina, do mesmo concelho.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41497 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define as atribuições e funcionamento da Comissão de Construções Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1958-01-02 - Decreto-Lei 41498 - Ministério do Interior

    Cria o Instituto Nacional do Sangue e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-29 - Portaria 18752 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento das Comissões Inter-Hospitalares, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-24 - Decreto 43986 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos encargos gerais da Nação e dos Ministérios do Interior, da Justiça, do Exército, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional, da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado - Introduz alterações nos orçamentos das receitas do Estado, dos Ministérios da Justiça e da Educação Nacion (...)

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-26 - DECLARAÇÃO DD11856 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43853, de a0 de Agosto de 1961, que criou a Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-26 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43853, que cria a Direcção-Geral dos Hospitais Civis

  • Tem documento Em vigor 1962-02-23 - Portaria 19045 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Altera e constitui, respectivamente, os quadros do pessoal das Direcções-Gerais da Assistência e dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-30 - Decreto-Lei 44320 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência destacar funcionários de quaisquer departamentos do Ministério, designadamente dos organismos dependentes da Direcção-Geral dos Hospitais, para assegurar a instalação e o funcionamento da mesma Direcção-Geral.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-05 - Portaria 19221 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova a organização interna da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-20 - Decreto-Lei 45825 - Ministério da Saúde e Assistência

    Determina que a Comissão Inter-Hospitalar de Coimbra continue a reger-se pelo disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 31913 até à reorganização dos quadros dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46310 - Ministério da Saúde e Assistência

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-26 - Portaria 22267 - Ministérios das Obras Públicas e da Saúde e Assistência

    Cria na Comissão de Construções Hospitalares um grupo de trabalho para estudo do planeamento hospitalar da cidade de Lisboa e áreas urbanas contíguas.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-20 - Decreto-Lei 47998 - Ministério das Obras Públicas

    Alarga a composição da Comissão de Construções Hospitalares, a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei 41497, de 31 de Dezembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-06 - Decreto-Lei 49176 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável às comissões inter-hospitalares, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43853, o disposto no artigo 50.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, equiparando a alguns dos graus previstos na carreira hospitalar a preparação adquirida por médicos nacionais em serviços médicos estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-O2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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