Verifica-se, todavia, que a natureza complexa da actividade hospitalar, simultâneamente médica e social, e abrangendo tanto o campo da acção curativa e recuperadora como o da colaboração na prevenção das doenças, impõe crescentemente uma orientação técnica especializada e centralizada, em nível superior. E essa orientação terá de ficar a cargo de um órgão com capacidade jurídica e administrativa que lhe permita definir a nossa política hospitalar e superintender na sua execução.
O estado de adiantamento dos trabalhos promovidos pelo Ministério da Saúde e Assistência e, sobretudo, o facto de a Lei de Meios para 1961 incluir um plano de reapetrechamento dos hospitais, a iniciar ainda este ano, dão também particular oportunidade e urgência à criação daquele órgão central.
Como recentemente reconheceu a Câmara Corporativa, ao emitir o parecer sobre o projecto de proposta de lei 514 (Estatuto da Saúde e Assistência), a necessidade da criação de uma Direcção-Geral dos Hospitais «é uma consequência do estado de evolução em que se encontra já a organização hospitalar do País e da necessidade de estabelecer a hierarquia quanto às funções que competem aos hospitais, conforme eles sejam centrais, regionais ou sub-regionais».
E no mesmo parecer se escreveu também:
Dado o isolamento em que os hospitais trabalham, desconhecendo-se mùtuamente, sem orientação e coordenação superior, a criação de um órgão central e de órgãos regionais capazes de imprimir eficiência, nos escalões respectivos, aos estabelecimentos hospitalares corresponde ao preenchimento de uma lacuna que há muito se fazia sentir.
A experiência das comissões inter-hospitalares iniciou-se em 1959, com a criação da de Lisboa, logo seguida da do Porto.
Parece vantajoso mantê-las, organizá-las e torná-las extensivas às regiões, a título definitivo, dado o papel que lhes está reservado na planificação e coordenação da política hospitalar regional.
Aproveita-se, pois, o momento para dar seguimento a estes votos da Câmara, que correspondem ao pensamento do Governo.
A pressão das circunstâncias, que aumenta dia a dia, obriga, porém, a que, sem prejuízo da oportuna apreciação do Estatuto da Saúde e Assistência pela Assembleia Nacional, se lhe antecipe desde já este aspecto particularmente urgente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério da Saúde e Assistência a Direcção-Geral dos Hospitais, à qual compete fomentar, orientar, coordenar e fiscalizar a acção dos estabelecimentos e instituições de saúde e assistência, oficiais ou particulares, que prossigam actividades hospitalares.
§ 1.º São consideradas actividades hospitalares as que se destinam a prestar, nos hospitais ou em colaboração com estes, cuidados de medicina curativa e de recuperação clínica ou social e, bem assim, que se proponham cooperar na prevenção da doença, no ensino e formação do pessoal hospitalar e na investigação.
§ 2.º Não ficam abrangidos pelo corpo deste artigo os estabelecimentos e serviços dependentes do Instituto Maternal, do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e do Instituto de Assistência Psiquiátrica.
Art. 2.º Incumbe especialmente à Direcção-Geral dos Hospitais:
a) Preparar os planos de actividade hospitalar e promover, orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;
b) Fomentar as iniciativas particulares e promover a criação dos estabelecimentos e instituições de assistência que se tornem necessários à cobertura hospitalar do País;
c) Organizar, com a Comissão de Construções Hospitalares, e sem prejuízo, quanto a esta, do disposto no Decreto-Lei 41497, de 31 de Dezembro de 1957, os planos gerais de obras de construção, adaptação ou ampliação e equipamento das unidades hospitalares;
d) Promover e orientar técnica e administrativamente o regular funcionamento e apetrechamento dos hospitais;
e) Estudar e promover o estabelecimento de carreiras profissionais para o exercício das actividades hospitalares.
§ 1.º A Direcção-Geral da Assistência continuará a exercer a tutela administrativa das instituições particulares que possuam serviços hospitalares, sem prejuízo, todavia, das atribuições específicas da Direcção-Geral dos Hospitais.
§ 2.º As funções de direcção e coordenação dos estabelecimentos e instituições de saúde e assistência que exerçam actividades hospitalares serão exercidas em colaboração com a Direcção-Geral de Saúde, no que respeita à cooperação em planos de acção sanitária.
Art. 3.º Aos subsídios concedidos pela Direcção-Geral dos Hospitais são aplicáveis os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945.
Art. 4.º O director-geral dos Hospitais e o seu adjunto serão nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os diplomados com um curso superior, de reconhecido mérito e capacidade técnica para o exercício destas funções.
§ 1.º O adjunto do director-geral será médico sempre que o director-geral o não for.
§ 2.º O mesmo adjunto terá o vencimento correspondente à letra E.
Art. 5.º O director-geral dos Hospitais presidirá à Comissão de Construções Hospitalares, do Ministério das Obras Públicas, e fará parte do Conselho Coordenador e do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, do Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 6.º Os Hospitais de Santa Maria, de Lisboa, e de S. João, do Porto, são acrescentados aos organismos especiais de saúde e assistência enumerados nas alíneas a) a d) do artigo 88.º do Decreto-Lei 35108 e serão dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio da Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 7.º O Instituto Nacional de Sangue continuará a reger-se pelo Decreto-Lei 41498, de 2 de Janeiro de 1958, mas será considerado também organismo dependente da Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 8.º É criada a comissão inter-hospitalar de Coimbra, com jurisdição na zona hospitalar do Centro, passando as comissões congéneres de Lisboa e do Porto a abranger sòmente a área das zonas hospitalares do Sul e do Norte, respectivamente.
Art. 9.º As comissões inter-hospitalares funcionam como órgãos de coordenação regional da assistência hospitalar, dotadas de autonomia administrativa, e ficam subordinadas à Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 10.º No prazo de 90 dias rever-se-á o quadro da Direcção-Geral da Assistência e fixar-se-á o da Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 11.º Nos 30 dias subsequentes proceder-se-á à distribuição do pessoal da Direcção-Geral da Assistência pelos lugares do novo quadro.
§ único. Os funcionários que, em consequência dessa distribuição, excederem o número de lugares do quadro da Direcção-Geral da Assistência serão colocados, por portaria do Ministro da Saúde e Assistência e independentemente do visto do Tribunal de Contas e de posse, nos lugares correspondentes do quadro da Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 12.º Por despacho do Ministro da Saúde Assistência poderão ser requisitados, em comissão de serviço, para exercer funções na Direcção-Geral dos Hospitais, sem prejuízo dos respectivos direitos e regalias, os funcionários dos organismos referidos no artigo 6.º que forem considerados indispensáveis ao funcionamento da nova Direcção-Geral.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.