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Decreto-lei 202/2006, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.

As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

No caso do presente decreto-lei importa ainda sublinhar, em primeiro lugar, o carácter inovador da aprovação de uma lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, o que, pela primeira vez na história da organização administrativa do Estado, vem assumir a sua singularidade de departamento governamental de coordenação central, distinto dos demais departamentos ministeriais devido à sua dupla dimensão de centro de apoio a toda a actividade governativa e de sede de diversas políticas públicas transversais.

Assim sendo, podemos, por um lado, identificar atribuições típicas de estruturas de Centro do Governo, que passam pelo apoio directo ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros e pela coordenação da execução do Programa do Governo e de outros instrumentos estratégicos transversais. A criação, pelo presente decreto-lei, do Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação, visa dar resposta a esta dimensão central e coordenadora de Presidência do Conselho de Ministros, atenta a sua missão de assegurar a realização de estudos e tarefas de prospectiva, planeamento e informação para apoio à formulação, programação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas governativas. É ainda neste contexto que se encontra na Presidência do Conselho de Ministros a sede da produção da informação estatística oficial, através da coordenação, do desenvolvimento e da divulgação da actividade estatística nacional realizadas pelo Instituto Nacional de Estatística.

No quadro da presente reforma, e ainda no que respeita às funções de Centro do Governo, é de realçar o papel a assumir no futuro pelo Centro Jurídico, uma vez que, para além da sua missão de apoio jurídico-contencioso, é reforçada a sua vertente de serviço orientado para a análise e preparação de projectos de actos normativos do Governo e é-lhe conferido um papel central nas tarefas destinadas a assegurar a sua qualidade, a simplificação legislativa e o funcionamento do sistema de avaliação preventiva e sucessiva do impacto dos actos normativos. Finalmente, é ainda neste quadro que o Centro Jurídico é incumbido quer da gestão do DIGESTO Sistema Integrado de Tratamento de Informação Jurídica, quer da gestão do procedimento de publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, preparação, envio e controlo da publicação dos diplomas no Diário da República.

No âmbito do apoio técnico ao Centro do Governo destaca-se ainda a missão da Secretaria-Geral de assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à Presidência do Conselho de Ministros e o papel de gestor da rede informática do Governo e de prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações desempenhado pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo. No caso deste último serviço, o presente diploma vem ainda confirmar as suas tarefas coordenadoras no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado, que resultam da reforma encetada no primeiro semestre de 2006.

No domínio de funções típicas do Centro do Governo, cumpre também à Presidência do Conselho de Ministros, no domínio das relações do Governo com outras entidades, assegurar as relações institucionais do Governo com a Presidência da República, com a Assembleia da República e com as Regiões Autónomas, bem como assegurar as relações institucionais e exercer a tutela administrativa sobre as autarquias locais.

Quanto às autarquias locais, esta atribuição encontra uma tradução orgânica imediata na integração da redenominada Inspecção-Geral da Administração Local e da Direcção-Geral das Autarquias Locais no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

Finalmente, ainda no domínio da actividade governativa central, há que destacar a inserção orgânica na Presidência do Conselho de Ministros dos serviços que prosseguem atribuições em matéria de informações e segurança interna, nomeadamente, o Serviço de Informações da República Portuguesa, através do gabinete do respectivo Secretário Geral, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, o Gabinete Coordenador de Segurança, junto do qual passa a funcionar a Autoridade Nacional de Segurança e o respectivo gabinete, e o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Conforme anteriormente referido, o carácter singular da Presidência do Conselho de Ministros assenta igualmente no facto de nela se encontrarem tradicionalmente integrados organicamente não só o Primeiro-Ministro e os membros do Governo responsáveis pela coordenação central da actividade do Governo, como também os titulares de diferentes pastas governativas de natureza transversal, como a Modernização Administrativa, a Igualdade de Género, a Imigração e Diálogo Intercultural, a Juventude, o Desporto e a Comunicação Social.

Nalgumas destas áreas, o presente decreto-lei dá início a processos de reforma orgânica sectorial, projectados no PRACE:

No domínio da Modernização Administrativa, através da criação da Agência para a Modernização Administrativa, reunindo as atribuições do Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão, as atribuições no domínio da administração electrónica da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento e as atribuições relativas aos Centros de Formalidades das Empresas do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

No domínio da Igualdade de Género, através da fusão da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica na Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, que passa ainda a assumir um papel de promoção da educação para a cidadania;

No domínio da Imigração e Diálogo Intercultural, através da extinção do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, da estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa ESCOLHAS, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas através da sua fusão no Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural;

No domínio da Juventude, através da extinção do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, sendo as suas atribuições integradas no Instituto Português da Juventude;

No domínio do Desporto, através da extinção do Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto, do Conselho Superior do Desporto e do Conselho Nacional Antidopagem, sendo as respectivas competências integradas no Conselho Nacional do Desporto, a funcionar junto do Instituto do Desporto de Portugal;

Finalmente, no domínio da Comunicação Social, através da transformação do Instituto da Comunicação Social em Gabinete para os Meios de Comunicação Social, concluindo um processo de reestruturação desencadeado com a criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

É, portanto, no contexto modernizador e racionalizador do PRACE que pela primeira vez se alcança o desiderato de dotar a Presidência do Conselho de Ministros de um instrumento jurídico orgânico de considerável relevância, que permite clarificar e ordenar o complexo de serviços e organismos de natureza central e transversal à actividade governativa e simultaneamente encetar diversas reformas sectoriais nos serviços e organismos aí integrados.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

A Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por PCM, é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da PCM, enquanto departamento de coordenação central do Governo:

a) Assegurar o regular funcionamento do Conselho de Ministros;

b) Desenvolver o planeamento estratégico necessário à execução do Programa do Governo;

c) Promover a coordenação interministerial entre os diversos departamentos governamentais;

d) Assegurar a prestação de apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo ao Primeiro-Ministro, ao Conselho de Ministros e aos demais membros do Governo integrados na PCM;

e) Coordenar o procedimento de aprovação e publicação de diplomas, assegurando o controlo de qualidade dos actos normativos do Governo, as diligências necessárias em sede de audições a entidades públicas e privadas e a fixação das orientações para o serviço público de publicação do Diário da República;

f) Gerir as infra-estruturas de comunicação interna do Governo e incrementar e apoiar o desenvolvimento das valências de governo electrónico (e-government), designadamente aquelas relativas à desmaterialização de procedimentos e à certificação e segurança das comunicações;

g) Assegurar o funcionamento do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE);

h) Desenvolver e divulgar sistemas de tratamento de informação jurídica, articulando as bases de dados jurídicas públicas;

i) Promover as condições para o regular funcionamento do sistema estatístico nacional;

j) Assegurar formas de relacionamento do Governo com os cidadãos e as instituições da sociedade civil.

2 - São atribuições da PCM, no domínio das relações do Governo com outras entidades:

a) Assegurar as relações institucionais do Governo com a Presidência da República e com a Assembleia da República;

b) Assegurar as relações institucionais do Governo com as Regiões Autónomas;

c) Assegurar as relações institucionais e exercer a tutela administrativa sobre as autarquias locais.

3 - São atribuições da PCM, no domínio das informações e segurança:

a) Assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português;

b) Garantir a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de matérias classificadas.

4 - São atribuições da PCM a concepção, execução e coordenação das políticas públicas nas seguintes áreas de intervenção:

a) Modernização Administrativa;

b) Cidadania e Igualdade de Género;

c) Imigração e Diálogo Intercultural;

d) Juventude;

e) Desporto;

f) Comunicação social.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

A PCM prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de outras estruturas.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

Integram a administração directa do Estado, no âmbito da PCM, os seguintes serviços centrais:

a) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação;

b) A Secretaria-Geral;

c) O Centro Jurídico;

d) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

e) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

f) A Inspecção-Geral da Administração Local;

g) A Direcção-Geral das Autarquias Locais;

h) O Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

Prosseguem atribuições da PCM, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do governo integrado na PCM, os seguintes organismos:

a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

b) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

c) O Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.;

d) O Instituto Português da Juventude, I. P.;

e) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

Artigo 6.º

Órgãos consultivos

Funcionam no âmbito da PCM:

a) O Conselho Superior de Segurança Interna;

b) O Conselho Superior de Informações.

Artigo 7.º

Outras estruturas

No âmbito da PCM funcionam ainda:

a) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança;

b) O Gabinete Coordenador de Segurança;

c) O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Artigo 8.º

Sector empresarial do Estado

1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da comunicação social, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do governo integrado na PCM responsável pela área da comunicação social.

2 - O exercício do poder de superintendência relativo à actividade da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., relacionada com o serviço público de edição do Diário da República é assegurado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo integrado na PCM a quem essa competência seja delegada.

Artigo 9.º

Controlador financeiro

No âmbito do PCM pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras entidades

SECÇÃO I

Serviços da administração directa do Estado

Artigo 10.º

Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação

1 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação, abreviadamente designado por GEPA, tem por missão assegurar a realização de estudos e tarefas de prospectiva, planeamento e informação de apoio à formulação, programação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas governativas.

2 - O GEPA prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Governo e da PCM e contribuir para a concepção e execução das respectivas políticas legislativas;

b) Acompanhar a execução do Programa do Governo;

c) Promover a elaboração de cenários de desenvolvimento económico-social e propor as grandes linhas da estratégia a prosseguir;

d) Coordenar a preparação e a elaboração das Grandes Opções do Plano e de outros instrumentos estratégicos transversais;

e) Acompanhar a monitorização da execução o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);

f) Acompanhar a monitorização da execução dos principais instrumentos de planeamento, transversais ou sectoriais;

g) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Governo e da PCM.

3 - O GEPA é dirigido por um director, cargo de direcção superior de primeiro grau.

Artigo 11.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à PCM.

2 - A SG tem ainda por missão assegurar as funções de inspecção e auditoria, através da apreciação da legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sujeitos à tutela dos membros do Governo integrados na PCM, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro.

3 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos ministros e aos demais membros do Governo integrados na PCM a assistência técnica, jurídica e administrativa que lhe seja solicitada, assegurando, ainda, todo o apoio informativo, técnico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio;

b) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho de Ministros, ou a despacho do Primeiro-Ministro ou dos membros do Governo referidos na alínea anterior, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo, designadamente no que respeita ao reconhecimento de utilidade pública e de fundações;

c) Assegurar as relações públicas da PCM e dos serviços e organismos nela integrados;

d) Promover objectivos de modernização e simplificação da actividade administrativa;

e) Administrar, conservar e zelar pela segurança dos imóveis afectos à PCM e respectivos recheio e equipamentos;

f) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimento da PCM, bem como acompanhar a respectiva execução;

g) Realizar acções de inspecção e auditoria aos serviços e organismos integrados na PCM ou sujeitos à tutela dos membros do Governo integrados na PCM;

h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

i) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos da PCM e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores.

4 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

Artigo 12.º

Centro Jurídico

1 - O Centro Jurídico, abreviadamente designado CEJUR, tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na PCM.

2 - O CEJUR prossegue as seguintes atribuições:

a) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e regulamentares do Governo, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificação legislativa;

b) Assegurar uma avaliação regular do funcionamento do sistema de avaliação preventiva e sucessiva do impacto dos actos normativos;

c) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;

d) Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na PCM;

e) Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM no âmbito do contencioso administrativo;

f) Gerir o DIGESTO, assegurando o tratamento da informação jurídica e a difusão de informação legislativa e jurídica de base e administrar a PCMLEX, garantindo a existência de um serviço de tratamento de informação legislativa, podendo para o efeito participar na repartição das receitas geradas;

g) Promover a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, preparação, envio e controlo da publicação dos diplomas no Diário da República;

h) Assegurar relações de cooperação, no âmbito das atribuições que prossegue, com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, dos países de língua oficial portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

3 - O CEJUR é dirigido por um director, coadjuvado por um director adjunto, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

Artigo 13.º

Centro de Gestão da Rede Informática do Governo

1 - O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, abreviadamente designado por CEGER, tem por missão assegurar a gestão da rede informática do Governo e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação.

2 - O CEGER prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e segurança electrónica;

b) Assegurar a concepção, desenvolvimento, implantação e exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo electrónico (e-government) e Internet e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;

c) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais;

d) Actuar como entidade certificadora no âmbito do SCEE;

e) Garantir a gestão da rede do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;

f) Assegurar serviços electrónicos de gestão e de apoio técnico, sempre que justificável mediante contrapartida financeira, orientados, nomeadamente para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infra-estruturas electrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet.

3 - O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de primeiro grau.

Artigo 14.º

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, tem por missão garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género.

2 - A CIG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a elaboração da política global e sectorial com incidência na promoção da cidadania e da igualdade de género e participar na sua execução;

b) Elaborar propostas normativas, emitir pareceres e intervir, nos termos da lei, nos domínios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens e do combate às formas de violência de género e de apoio às vítimas;

c) Promover a educação para a cidadania;

d) Promover acções de sensibilização da opinião pública e de adopção de boas práticas relativas à igualdade de género, à participação paritária na vida económica, social, política e familiar e ao combate a situações de discriminação, nomeadamente através de apoios a organizações não governamentais e de prémios de qualidade;

e) Manter a opinião pública informada e sensibilizada com recurso aos meios de comunicação social, à edição de publicações e à manutenção de um centro de documentação e de uma biblioteca especializados;

f) Desenvolver um serviço jurídico de informação, apoio jurídico e psicossocial e garantia do acesso ao direito, especialmente nas situações de discriminação e de violência de género;

g) Assegurar as modalidades de participação institucional e das organizações não-governamentais que concorram para a realização das políticas de cidadania e igualdade de género, bem como conferir competências técnicas e certificar qualidades de pessoas e entidades envolvidas na promoção e defesa da cidadania e da igualdade de género;

h) Cooperar com organizações de âmbito comunitário e internacional e com organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista participar nas grandes orientações comunitárias e internacionais relativas à cidadania e igualdade de género e promover a sua implementação a nível nacional.

3 - A CIG é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.

Artigo 15.º

Inspecção-Geral da Administração Local

1 - A Inspecção-Geral da Administração Local, abreviadamente designada por IGAL, tem por missão assegurar o exercício da tutela administrativa e financeira a que se encontram constitucionalmente sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, no âmbito das competências legalmente cometidas ao Governo.

2 - A IGAL prossegue as seguintes atribuições:

a) Efectuar acções inspectivas, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas;

b) Propor a instauração de processos disciplinares resultantes da actividade inspectiva;

c) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa e financeira da administração autárquica e entidades equiparadas;

d) Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais sobre os procedimentos mais adequados;

e) Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo sobre as autarquias locais;

f) Colaborar, em especial com a DGAL e com as CCDR, na aplicação da legislação respeitante às autarquias locais e entidades equiparadas;

g) Assegurar a acção inspectiva no domínio do ordenamento do território, em articulação funcional com a Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território.

3 - A Inspecção-Geral da Administração Local é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

Artigo 16.º

Direcção-Geral das Autarquias Locais

1 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, tem por missão a concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.

2 - A DGAL prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local autárquica, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);

b) Acompanhar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais;

c) Acompanhar a articulação das CCDR com as autarquias locais na concretização dos programas operacionais e de planeamento relativos às regiões do continente;

d) Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCDR sobre matérias relacionadas com a administração local, promovendo a respectiva uniformidade interpretativa;

e) Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, relativos às transferências financeiras para as autarquias locais e respectivas associações, as áreas metropolitanas, bem como sistematizar o respectivo processamento;

f) Conceber e desenvolver sistemas de informação relativos às autarquias locais no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;

g) Coordenar a aplicação do plano oficial de contabilidade das autarquias locais, propondo as normas e os procedimentos necessários à uniformização, simplificação e transparência do respectivo sistema contabilístico;

h) Participar na elaboração de medidas legislativas relativas à administração local autárquica e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação, elaborar estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do Governo e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica, promovendo a sua uniformização interpretativa;

i) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de organização e gestão implantados na administração local autárquica e propor as medidas adequadas à melhoria das respectivas eficiência e eficácia, bem como acompanhar as actividades dos vários sectores da administração central com incidência na administração local, estabelecendo as necessárias articulações;

j) Prestar a informação e o apoio necessários à instrução dos processos legislativos de criação, extinção e alteração de autarquias locais e respectivas associações e áreas metropolitanas;

l) Realizar a instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão;

m) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com a administração local autárquica aos níveis comunitário e internacional.

3 - A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 17.º

Gabinete para os Meios de Comunicação Social

1 - O Gabinete para os Meios de Comunicação Social, abreviadamente designado por GMCS, tem por missão apoiar o Governo na concepção, execução e avaliação das políticas públicas para a comunicação social, procurando a qualificação do sector e dos novos serviços de comunicação social, tendo em vista a salvaguarda da liberdade de expressão e dos demais direitos fundamentais, bem como do pluralismo e da diversidade.

2 - São atribuições do GMCS:

a) Apoiar o Governo na definição e na avaliação das políticas públicas para o sector e para os novos serviços de comunicação;

b) Propor as medidas normativas necessárias ao aperfeiçoamento e à simplificação do quadro legislativo e regulamentar, designadamente através do incentivo da co-regulação e da auto-regulação;

c) Colaborar na definição e execução da política externa nacional em matéria de comunicação social, designadamente no que respeita à cooperação com os países lusófonos e à representação do Estado Português nos planos multilateral e bilateral;

d) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respectivo cumprimento;

e) Promover a investigação no domínio do sector e dos novos serviços de comunicação social, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas que se revelarem adequados para esse efeito;

f) Exercer as competências de fiscalização, certificação e credenciação que lhe sejam cometidas por lei.

3 - O GMCS é dirigido por um director, coadjuvado por um sub-director, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

SECÇÃO II

Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 18.º

Instituto Nacional de Estatística, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P., tem por missão a produção e divulgação da informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da actividade estatística nacional.

2 - São atribuições do INE, I. P.:

a) Produzir informação estatística oficial, com o objectivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e colectiva, bem como a investigação científica;

b) Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em articulação com as demais entidades competentes;

c) Divulgar de forma acessível a informação estatística produzida;

d) Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica e metodológica da produção estatística da sua responsabilidade, bem como das entidades com delegação de competências e dos Serviços Regionais de Estatísticas das Regiões Autónomas;

e) Cooperar com as entidades nacionais que o solicitarem e com os organismos de outros Estados, da União Europeia e das organizações internacionais, na área da informação estatística.

3 - Junto do INE, I. P., funciona o Conselho Superior de Estatística.

4 - O INE, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.

5 - O INE, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 19.º

Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

1 - A Agência para a Modernização Administrativa, abreviadamente designada por AMA, I. P., tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projectos e acções de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.

2 - São atribuições da AMA, I. P.:

a) Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração electrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos;

b) Propor a criação e dirigir equipas de projecto, de natureza transitória e interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de acções de modernização da Administração Pública, de simplificação administrativa e regulatória e de avaliação de encargos administrativos da legislação;

c) Coordenar uma rede interministerial de agentes de modernização e de simplificação administrativa;

d) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas e estimular actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração electrónica;

e) Mobilizar o potencial das tecnologias de informação e comunicação para apoiar a modernização da Administração Pública, promovendo a articulação aos níveis central, regional e local;

f) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa;

g) Contribuir para a simplificação dos ambientes regulatórios e para a promoção da qualidade dos actos normativos, em particular na vertente da sua avaliação correctiva;

h) Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;

i) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multiserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas da AMA, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área das Finanças e da Administração Pública.

4 - A AMA, I. P., é dirigida por um conselho directivo, composto por um presidente e três vogais.

Artigo 20.º

Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.

1 - O Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., abreviadamente designado por ACIDI, I. P., tem por missão colaborar na definição, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e sectoriais, relevantes para a integração social dos imigrantes e das minorias étnicas, bem como fomentar o diálogo entre as diversas religiões, culturas e etnias.

2 - São atribuições do ACIDI, I. P.:

a) Promover o acolhimento e a integração social dos imigrantes e das minorias étnicas, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas públicas, de centros de apoio aos imigrantes e de parcerias com as associações de imigrantes e as diferentes comunidades migrantes;

b) Promover o diálogo intercultural e inter-religioso;

c) Estimular a participação cívica dos imigrantes e das minorias étnicas;

d) Desenvolver acções de combate ao racismo e à xenofobia, tendo em vista a eliminação de discriminações, nomeadamente em função da origem, da raça, da etnia ou da religião;

e) Promover acções de divulgação e sensibilização da opinião pública com recurso aos meios de comunicação social, à edição de publicações e à manutenção de centros de informação aos imigrantes;

f) Promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socio-económicos mais vulneráveis, em particular os descendentes de imigrantes e minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

3 - Junto do ACIDI, I. P., funcionam o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

4 - O ACIDI, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.

5 - O ACIDI, I. P., é dirigido pelo Alto-Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural, equiparado a subsecretário de Estado para efeitos de estatuto, remuneração e constituição de gabinete, coadjuvado por um director, cargo de direcção superior de segundo grau.

Artigo 21.º

Instituto Português da Juventude, I. P.

1 - O Instituto Português da Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPJ, I. P., tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública governamental da juventude, procedendo à sua concretização e promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social.

2 - São atribuições do IPJ, I. P.:

a) Apoiar a definição da política pública para a juventude, designadamente, através da adopção de medidas de estímulo à participação cívica dos jovens em actividades sociais, culturais, educativas, cientificas, desportivas, políticas e económicas e estimular a criatividade, a capacidade de iniciativa e o espírito empreendedor dos jovens;

b) Apoiar as associações de jovens e os grupos informais de jovens, nos termos da lei, mantendo actualizado o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);

c) Conceber, criar e implementar programas destinados a responder às necessidade e especificidades dos jovens, nomeadamente, nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, do associativismo e da formação;

d) Promover, criar e desenvolver programas de mobilidade e intercâmbio para jovens, incentivando a sua participação em organismos comunitários e internacionais e em projectos de cooperação e desenvolvimento social e económico;

e) Manter actualizado um registo dos objectores de consciência e, quando necessário organizar o serviço cívico dos objectores de consciência.

3 - Junto do IPJ, I. P., funciona o Conselho Consultivo da Juventude.

4 - O IPJ, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.

5 - O IPJ, I. P., é dirigido por um presidente e dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

Artigo 22.º

Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., abreviadamente designado por IDP, I. P., tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública do desporto, promovendo a generalização da actividade física, bem como o apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros.

2 - São atribuições do IDP, I. P.:

a) Propor a adopção de programas que visem a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva;

b) Propor medidas tendo em vista a prevenção e o combate à dopagem, à violência, ao racismo e à xenofobia no desporto;

c) Propor e executar um programa integrado de construção e recuperação dos equipamentos e das infra-estruturas desportivas, em colaboração, designadamente, com as autarquias locais, bem como pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar na sua construção e licenciamento;

d) Promover a generalização do controlo médico-desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva;

e) Assegurar a valorização e qualificação dos agentes desportivos;

f) Proceder a actividades de fiscalização e emitir as autorizações e licenças que lhes estejam cometidas por lei e proceder às certificações e credenciações legalmente previstas.

3 - Junto do IDP, I. P., funciona o Conselho Nacional do Desporto.

4 - O IDP, I. P., é dirigido por um presidente e dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

SECÇÃO III

Órgãos consultivos

Artigo 23.º

Conselho Superior de Segurança Interna

1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta do Primeiro-Ministro em matéria de segurança interna.

2 - O Conselho Superior de Segurança Interna tem a composição e as competências previstas na Lei de Segurança Interna.

Artigo 24.º

Conselho Superior de Informações

1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.

2 - O Conselho Superior de Informações tem a composição e as competências previstas na Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 25.º

Sistema de Informações da República Portuguesa

Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, abreviadamente designado por SIRP, funcionam no âmbito da PCM:

a) O Secretário-Geral, órgão do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro, ao qual compete dirigir superiormente, através dos directores do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa, abreviadamente designado por SIED, e do Serviço de Informações de Segurança, abreviadamente designado por SIS, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português;

b) O SIED, serviço público que se integra no SIRP, que depende directamente do Primeiro-Ministro e que tem por missão a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português;

c) O SIS, serviço público que se integra no SIRP, que depende directamente do Primeiro-Ministro e que tem por missão a produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 26.º

Gabinete Coordenador de Segurança

1 - O Gabinete Coordenador de Segurança é, nos termos da Lei de Segurança Interna, o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança, sendo ainda responsável por superintender tecnicamente nos procedimentos da Administração Pública.

2 - O Gabinete Coordenador de Segurança integra o Gabinete Nacional SIRENE.

3 - Junto do Gabinete Coordenador de Segurança funcionam a Autoridade Nacional de Segurança e o respectivo gabinete, a qual tem por missão:

a) Garantir a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte;

b) Exercer a autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de matérias classificadas.

Artigo 27.º

Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência

O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência tem por missão assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra, sendo a sua composição e o funcionamento definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Quadro de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 29.º

Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos

1 - São criados os seguintes serviços e organismos:

a) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação;

b) A Comissão para a Cidadania e para a Igualdade de Género;

c) O Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.;

d) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

e) O Conselho Nacional do Desporto.

2 - É extinto, sem qualquer transferência de atribuições, o Secretariado de Apoio ao Jovem Empresário.

3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:

a) O Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, a estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa ESCOLHAS, a Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e o Secretariado Entreculturas, sendo as suas atribuições integradas no ACIDI, I. P.;

b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, sendo as suas atribuições integradas no IPJ, I. P.;

c) Os Serviços Sociais da PCM, sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

d) O Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, sendo as suas atribuições integradas na Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

e) A Comissão Nacional de Protecção Civil, que passa a integrar a Autoridade Nacional de Protecção Civil, no âmbito do Ministério da Administração Interna;

f) O Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, o Conselho Superior do Desporto, e o Conselho Nacional Antidopagem, sendo as respectivas competências integradas no Conselho Nacional do Desporto, junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;

g) A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e a Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, sendo as suas atribuições integradas na Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:

a) A Inspecção-Geral da Administração do Território, que passa a designar-se Inspecção-Geral da Administração Local;

b) O Instituto da Comunicação Social, que passa a integrar a administração directa do Estado, com a designação de Gabinete para os Meios de Comunicação Social;

c) O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, sendo as suas atribuições relacionadas com o sistema de protecção civil integradas na Autoridade Nacional de Protecção Civil, no âmbito do Ministério da Administração Interna.

5 - O Gabinete Nacional de Segurança passa a funcionar no âmbito do Gabinete Coordenador de Segurança.

6 - A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é transferida para o âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

7 - O Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência é transferido para o âmbito do Ministério da Saúde.

8 - São ainda objecto de reestruturação os restantes serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º

Artigo 30.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam integrar as respectivas atribuições.

Artigo 31.º

Externalização

1 - O Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida passa a funcionar no âmbito parlamentar em termos a regular em diploma próprio.

2 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica deixa de integrar a administração central do Estado, envolvendo a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, em termos a regular em diploma próprio.

Artigo 32.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 33.º

Diplomas orgânicos complementares

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos da PCM devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, bem como aos que procedem às operações de externalização previstas no artigo 31.º, os serviços e organismos da PCM continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 19 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Cargos de direcção superior da administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes de organismos da administração indirecta (ver nota 1)

(ver documento original) (nota 1) Não inclui o alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/27/plain-202830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 33/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o cargo de controlador financeiro de área ministerial e define o respectivo estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-26 - Declaração de Rectificação 83-D/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 116/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 44/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 164/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 170/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 165/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete dos Meios de Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 161/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 163/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 166/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 167/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P (ACIDI, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 168/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 240/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-22 - Resolução do Conselho de Ministros 83/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-18 - Decreto-Lei 315/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 358/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 44/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sexta alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Portaria 573/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-L/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 92/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sétima alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril e procede à sua republicação, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 98/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Portaria 694/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-J/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Portaria 839-B/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Rede Interministerial de Tecnologias de Informação e Comunicação e aprova as normas para a identificação, autenticação e assinatura electrónicas de cidadãos perante a Administração Pública constantes do anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Portaria 92/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros e publica nos anexos I e II, os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 193/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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