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Decreto Regulamentar 44/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 44/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Assim, com a aprovação da nova lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, em conjugação com a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, torna-se necessário proceder à definição da nova estrutura da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).

Acresce que, além das alterações decorrentes do PRACE, o Governo está a concretizar um conjunto de medidas que visam criar um novo quadro de actuação ao dispor das autarquias locais impondo-se, assim, a devida adequação do organismo que na administração central está incumbido de proceder à articulação entre esta e a administração local.

Com a nova estrutura orgânica agora aprovada pretende-se conferir à DGAL os necessários ajustamentos de competências que resultam do amplo processo de reestruturação em curso para a administração local, levando em linha de conta o crescente volume e grau das exigências com que a DGAL se defronta e decorrentes das mudanças qualitativas na administração central e local que se torna imperioso concretizar.

Cabe pois à DGAL, entre outras atribuições, assegurar num novo quadro de cooperação entre a administração central e a administração local, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e acompanhar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais como mecanismo essencial de modernização autárquica.

À DGAL cumpre ainda acompanhar as autarquias locais, em articulação com as CCDR, na concretização dos programas operacionais e de planeamento tendentes a um equilibrado, harmonioso e sustentado desenvolvimento regional.

Com a orgânica ora aprovada para a DGAL, o Governo tem em vista reforçar a eficiência e eficácia da concepção, execução e coordenação de medidas de apoio relativas à administração local e de cooperação entre esta e a administração central.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAL tem por missão a concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e reforço da cooperação entre esta e a administração central.

2 - A DGAL prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

b) Acompanhar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais;

c) Acompanhar a articulação das CCDR com as autarquias locais na concretização dos programas operacionais e de planeamento relativos às regiões do continente;

d) Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCDR sobre matérias relacionadas com a administração local, promovendo a respectiva uniformidade interpretativa;

e) Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, relativos às transferências financeiras para as autarquias locais e respectivas associações, as áreas metropolitanas, bem como sistematizar o respectivo processamento;

f) Conceber e desenvolver sistemas de informação relativos às autarquias locais no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;

g) Coordenar a aplicação do plano oficial de contabilidade das autarquias locais, propondo as normas e os procedimentos necessários à uniformização, simplificação e transparência do respectivo sistema contabilístico;

h) Participar na elaboração de medidas legislativas relativas à administração local e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação, elaborar estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do Governo e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local, promovendo a sua uniformização interpretativa;

i) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de organização e gestão implantados na administração local e propor as medidas adequadas à melhoria das respectivas eficiência e eficácia, bem como acompanhar as actividades dos vários sectores da administração central com incidência na administração local, estabelecendo as necessárias articulações;

j) Prestar a informação e o apoio necessários à instrução dos processos legislativos de criação, extinção e alteração de autarquias locais e respectivas associações e áreas metropolitanas;

l) Realizar a instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão;

m) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com a administração local autárquica aos níveis comunitário e internacional.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividades relativas a concretização e planeamento dos programas operacionais comunitários, ao apoio e assessoria técnica em matéria de incidência na administração local, à cooperação institucional, nacional e internacional, à dinamização e divulgação de boas práticas da administração local, à gestão dos meios e dos instrumentos em matéria de equipamentos urbanos de utilização colectiva, ao registo, tratamento, análise e divulgação de informação de incidência na administração local e à concepção e gestão de sistemas de informação com relevância na administração local, desde que desenvolvidas no âmbito de projectos transversais por equipas multidisciplinares, o modelo de estrutura matricial;

b) Nas restantes áreas de actividade, que não sejam desenvolvidas no âmbito de projectos transversais por equipas multidisciplinares, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGAL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAL dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações editadas pela DGAL ou, mediante acordo, impressos oficiais, publicações editadas por outras entidades públicas;

c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGAL durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGAL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

Artigo 10.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei 154/98, de 6 de Junho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-06 - Decreto-Lei 154/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 202/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 497/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Autarquias Locais e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 573-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-07 - Portaria 351/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinares da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto Regulamentar 2/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais e publica o mapa de cargos de direção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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