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Decreto-lei 358/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação.

Texto do documento

Decreto-Lei 358/2007

de 2 de Novembro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A criação do Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação decorreu da introdução de um novo modelo organizacional na Presidência do Conselho de Ministros que distingue claramente a sua vertente de centro de apoio a toda a actividade governativa e a de sede de diversas políticas públicas transversais.

Nesse contexto, de reforço e homogeneização das funções estratégicas de suporte à Governação, assume particular importância a criação de um gabinete de prospecção, acompanhamento e avaliação das políticas do Governo que garanta uma visão global e permanente dos níveis de desempenho das diversas políticas públicas à luz do Programa do Governo e dos principais instrumentos de planeamento estratégico e que, simultaneamente, contribua de uma forma activa para a definição e execução dessas mesmas políticas governativas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação, abreviadamente designado por GEPA, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O GEPA tem por missão assegurar a realização de estudos e tarefas de prospectiva, planeamento e informação de apoio à formulação, programação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas governativas.

2 - O GEPA prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Governo e da Presidência do Conselho de Ministros e contribuir para a concepção e execução das respectivas políticas legislativas;

b) Acompanhar a execução do Programa do Governo;

c) Promover a elaboração de cenários de desenvolvimento económico-social e propor as grandes linhas da estratégia a prosseguir;

d) Coordenar a preparação e a elaboração das Grandes Opções do Plano e de outros instrumentos estratégicos transversais;

e) Acompanhar a monitorização da execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);

f) Acompanhar a monitorização da execução dos principais instrumentos de planeamento, transversais ou sectoriais;

g) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Governo e da PCM.

Artigo 3.º Director

1 - O GEPA é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director do GEPA:

a) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos restantes membros de Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros e aos restantes membros do Governo, caso seja determinado pela tutela, o apoio que, no âmbito das atribuições que o GEPA prossegue, lhe seja solicitado;

b) Efectuar os estudos e elaborar os pareceres que lhe sejam especialmente cometidos;

c) Recolher junto dos serviços e organismos competentes, bem como junto dos gabinetes dos membros do Governo, as informações necessárias à prossecução das atribuições do GEPA.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura matricial.

Artigo 5.º

Consultores principais, consultores e técnicos especialistas

O GEPA dispõe de um quadro de consultores principais, de consultores e de técnicos especialistas cuja dotação é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo GEPA.

Artigo 6.º

Recrutamento e provimento dos consultores

1 - Os consultores principais e os consultores do GEPA são recrutados de entre:

a) Docentes universitários ou investigadores;

b) Titulares do grau de doutor ou mestre;

c) Profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional no respectivo sector de actividade, ainda que não reúnam nenhuma das condições referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os técnicos especialistas do GEPA são recrutados de entre:

a) Titulares do grau de licenciatura com classificação não inferior a 14 valores;

b) Qualquer das pessoas referidas no número anterior.

3 - O provimento dos consultores principais, dos consultores e dos técnicos especialistas é feito pelo membro do Governo responsável pelo GEPA, em regime de comissão de serviço, pelo período de um, dois ou três anos, renováveis por iguais períodos, conforme proposta do director do GEPA.

4 - O exercício de funções no GEPA é contado para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

5 - Quem exercer comissão de serviço no GEPA por período ininterrupto de 10 anos pode apresentar-se a concurso interno para ingresso na carreira técnica superior da função pública na categoria de técnico superior de 1.ª, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga de consultor ou de consultor principal do quadro do GEPA até a ocorrência da extinção do lugar.

Artigo 7.º

Remuneração e regime de exercício da comissão de serviço

1 - Os consultores principais, os consultores e os técnicos especialistas são remunerados, respectivamente, pelos índices 820, 710 e 610 da escala salarial do regime geral.

2 - O desempenho das funções de consultor principal, de consultor e de técnico especialista está isento do cumprimento de horário de trabalho, não lhe correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho extraordinário.

3 - Pode ser atribuído aos consultores um regime de exclusividade, o qual determina a percepção do vencimento de consultor principal e é incompatível com a percepção de quaisquer outros rendimentos resultantes de qualquer actividade profissional, com excepção dos rendimentos decorrentes de:

a) Realização de conferências, palestras, cursos breves, seminários e actividades análogas;

b) Direitos de propriedade intelectual;

c) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações;

d) Ajudas de custo, senhas de presença e despesas de deslocação decorrentes da participação não remunerada em órgãos de entidades públicas.

4 - O tempo de serviço prestado no GEPA em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato.

Artigo 8.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GEPA é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O GEPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GEPA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;

b) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas actividades ou que lhe advenham por lei, por contrato, ou por outro título.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas da GEPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 11.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 11.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/02/plain-222252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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