de 29 de Junho
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.)
Desta forma, a orgânica do IPJ, I. P., veio a ser a aprovada pelo Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria 662-J/2007, de 31 de Maio.
A experiência entretanto colhida demonstrou que os serviços desconcentrados carecem, ainda, de pequenos ajustamentos por forma a assegurar uma melhor adequação à prossecução da missão e atribuições do IPJ, I. P.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º e 11.º dos Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P., aprovados pela Portaria 662-J/2007, de 31 de Maio, passam a dispor da seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, desde já, criados o Gabinete de Apoio aos Objectores de Consciência, integrado no Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, e o Gabinete Jurídico, que funciona na dependência directa do presidente.
6 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - Os departamentos são dirigidos por directores e os gabinetes, ou núcleos, por chefes de divisão, respectivamente cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus.
2 - Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por directores regionais, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
3 - Os directores regionais podem ser coadjuvados por subdirectores regionais, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, não podendo, no total, o seu número ser superior a três.
4 - Ao pessoal dirigente do IPJ, I. P., é aplicável o regime definido na Lei Quadro dos Institutos Públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Artigo 4.º
Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais
1 - O Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais assegura o apoio administrativo e financeiro aos órgãos e serviços do IPJ, I. P., a gestão dos recursos humanos, bem como o planeamento, organização e coordenação do serviço cívico dos objectores de consciência.
2 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Promover a evolução tecnológica dos sistemas de informação e de comunicação do IPJ, I. P., quer ao nível das infra-estruturas tecnológicas quer ao nível das aplicações informáticas;
j) Assegurar, a nível nacional, a organização e o funcionamento do serviço cívico dos objectores de consciência perante o serviço militar;
l) Informar acerca do estatuto de objector de consciência e dos direitos e deveres dele decorrentes;
m) Fornecer apoio técnico-administrativo, documental e logístico à Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC);
n) Elaborar o registo nacional dos objectores de consciência, através de inscrição dos cidadãos que tenham obtido o respectivo estatuto;
o) Elaborar e manter actualizado um ficheiro dos organismos disponíveis para receber prestadores do serviço cívico;
p) Seleccionar e classificar os objectores com vista à sua posterior colocação;
q) Celebrar com as entidades interessadas protocolos respeitantes à prestação do serviço cívico;
r) Promover a colocação, formação e acompanhamento dos objectores de consciência em cumprimento do serviço cívico;
s) Assegurar os procedimentos adequados nos casos de omissão de envio, pelo objector, do boletim de inscrição, ou em caso de recusa ou abandono da prestação do serviço cívico;
t) Fornecer toda a informação necessária e proceder à instrução dos processos de amparo, adiamento, interrupção e dispensa do serviço cívico;
u) Emitir o cartão de identificação e a caderneta civil de objector de consciência.
v) [Anterior alínea i).]
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Às direcções regionais compete:
a) Garantir uma permanente articulação com as demais entidades públicas e privadas, colectivas ou singulares, que, na respectiva área de actuação, desenvolvem acções no âmbito da juventude;
b) Gerir a relação institucional com o movimento associativo em cada região;
c) Elaborar pareceres, estudos ou projectos que superiormente lhes sejam solicitados;
d) Emitir pareceres sobre as associações inscritas no RNAJ no âmbito dos pedidos de utilidade pública;
e) Apreciar e avaliar as candidaturas aos programas, bem como efectuar o controlo material e financeiro dos apoios concedidos;
f) Elaborar e implementar programas de âmbito regional, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, do associativismo, da educação não formal e da formação;
g) Promover acções de sensibilização e aconselhamento, nomeadamente nas áreas da saúde e sexualidade, condutas de risco, ambiente, actividade física e desporto, bem como parcerias com entidades públicas e privadas;
h) Acompanhar e organizar o processo de licenciamento de campos de férias e manter actualizado o registo das entidades licenciadas;
i) Assegurar as demais funções que lhes sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 11.º
Equipas de projecto
1 - ...
2 - A decisão que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e o modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.
3 - Ao coordenador da equipa de projecto corresponde uma remuneração equivalente à de cargo de direcção intermédia do 2.º grau.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
Com a presente portaria são revogados a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 5.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 662-J/2007, de 31 de Maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
Em 24 de Março de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.