Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2009
O Programa do XVII Governo Constitucional considera a modernização administrativa um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País, atribuindo particular relevo aos domínios da administração electrónica e da simplificação administrativa como áreas decisivas para elevar os padrões de competitividade e qualidade de vida dos cidadãos.
O Governo tem procurado dotar a Administração Pública de ferramentas tecnológicas que lhe permitam adaptar-se a este novo paradigma, em especial, através do Programa SIMPLEX, que coordenou o esforço de muitos serviços e organismos públicos para promover a simplificação e melhorar o acesso aos serviços públicos, usando a tecnologia para os reorganizar em função das necessidades dos cidadãos e das empresas.
Não obstante o muito que reconhecidamente já foi feito, existe ainda um longo caminho a percorrer, designadamente na uniformização de procedimentos para troca de informação entre os diversos serviços e organismos da Administração Pública, e entre esta e os cidadãos, de forma que esta comunicação seja mais célere, mais fluida e mais segura.
Assim, torna-se necessário definir políticas transversais e estabelecer orientações comuns a todos serviços e organismos da Administração Pública, em matéria de tecnologias de informação e comunicação (TIC), que permitam reforçar a simplificação administrativa e a desmaterialização dos procedimentos, racionalizar os investimentos e melhorar a comunicação dentro e para fora da Administração Pública.
No âmbito das suas atribuições em matéria de administração electrónica e simplificação, cabe à Agência de Modernização Administrativa, I. P., criada pelo Decreto-Lei 116/2007, de 27 de Abril, e adiante abreviadamente designada por AMA, I. P., apoiar o Governo na definição de políticas transversais, estabelecer orientações comuns em matéria de TIC na Administração Pública e coordenar a sua execução, através da dinamização de uma rede interministerial de agentes das tecnologias de informação e comunicação, de acordo com o Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, e o Decreto-Lei 116/2007, de 27 de Abril.
No cumprimento deste mandato, a AMA, I. P., organizou uma rede com representantes dos principais serviços e organismos públicos com responsabilidades sectoriais neste domínio, atribuindo prioridade, na condução dos trabalhos, às matérias da identificação, autenticação e assinatura electrónicas e da integração electrónica na plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
A norma referente à identificação, autenticação e assinatura electrónicas de cidadãos perante a Administração Pública é aprovada através da presente resolução do Conselho de Ministros.
As normas relativas à integração electrónica na plataforma de interoperabilidade da Administração Pública - plataforma criada em 2006 e já utilizada para emissão do Cartão de Cidadão - serão elaboradas pela rede interministerial, no âmbito dos seus grupos de trabalho. Estas normas incluirão as componentes técnica, semântica e organizacional, necessárias à disponibilização de serviços integrados aos cidadãos e às empresas, garantindo a comunicação entre sistemas heterogéneos sem pôr em causa os sistemas existentes.
A amplitude de tarefas a desenvolver quer para a boa implementação destas normas e seu constante aperfeiçoamento quer para a preparação de normas e directrizes noutras matérias não menos relevantes recomendam a institucionalização desta rede, designada Rede Interministerial de Tecnologias de Informação e Comunicação, à qual, sob a coordenação da AMA, I. P., competirá promover o planeamento, o acompanhamento da execução e a avaliação das normas e directrizes desenvolvidas.
Esta rede permitirá uma articulação mais eficaz dos vários agentes para definir normas e directrizes TIC e de interoperabilidade que sejam utilizadas e seguidas em toda a Administração Pública, potenciando a existência de serviços partilhados e integrados, aumentando a segurança dos serviços públicos electrónicos e centrando-os cada vez mais nas necessidades dos cidadãos e das empresas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a Rede Interministerial de Tecnologias de Informação e Comunicação, adiante abreviadamente designada por Rede Interministerial TIC.
2 - Estabelecer que compete à Rede Interministerial TIC:
a) Promover a elaboração e definição de normas e directrizes no âmbito das tecnologias de informação e comunicação (TIC) que sejam utilizadas e seguidas em toda a Administração Pública, acompanhar a sua execução e avaliar os respectivos resultados;
b) Promover o debate e o envolvimento transversal dos agentes da Administração Pública, fomentando a troca de conhecimento, a partilha de experiências e a criação de sinergias, estabelecendo ao mesmo tempo a ligação entre a Administração Pública, a sociedade civil e o meio académico.
3 - Determinar que a Rede Interministerial TIC deve elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros, no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente resolução, acompanhado de um estudo de impactes, as normas relativas à integração electrónica na plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, que incluirão as componentes técnica, semântica e organizacional.
4 - Determinar que compete à AMA, I. P., enquanto entidade responsável pela definição de orientações comuns em matéria de TIC na Administração Pública, coordenar os trabalhos da Rede Interministerial TIC, garantir o seu funcionamento, bem como submeter as propostas finais das normas técnicas e directrizes aprovadas no âmbito da Rede Interministerial TIC ao membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, para posterior aprovação em Conselho de Ministros, quando aplicável.
5 - Determinar que compete à AMA, I. P., aprovar, sob proposta da Rede Interministerial TIC:
a) O regulamento e metodologia de trabalho da Rede Interministerial TIC, bem como as suas alterações;
b) O plano de actividades, incluindo os temas para debate e prioridades propostas pela Rede Interministerial TIC;
c) Os grupos de trabalho, bem como os respectivos cronogramas, perfis de participantes, objectivos a atingir e regras de funcionamento;
d) A versão final das normas técnicas provenientes dos grupos de trabalho, decorrido que seja o período de consulta pública, quando aplicável.
6 - Determinar que a Rede Interministerial TIC é composta por dois representantes nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e por um representante de cada um dos seguintes serviços e organismos públicos:
a) Da Presidência do Conselho de Ministros:
i) A AMA, I. P., cujo representante preside, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2007, de 27 de Abril;
ii) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
iii) A Secretaria-Geral;
iv) O Gabinete Nacional de Segurança;
b) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
i) A Secretaria-Geral;
c) Do Ministério das Finanças e da Administração Pública:
i) O Conselho Coordenador das TIC;
d) Do Ministério da Defesa Nacional:
i) A Secretaria-Geral;
e) Do Ministério da Administração Interna:i) A Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança;
ii) A Direcção-Geral da Administração Interna;
f) Do Ministério da Justiça:
i) O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.;ii) A Direcção-Geral da Administração da Justiça;
g) Do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional:
i) A Secretaria-Geral;
h) Do Ministério da Economia e da Inovação:
i) A Secretaria-Geral;
i) Do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
i) A Secretaria-Geral;
j) Do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:i) A Secretaria-Geral; e ii) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;
l) Do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social:
i) O Instituto de Informática, I. P.;
m) Do Ministério da Saúde:
i) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
n) Do Ministério da Educação:
i) O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;ii) O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação;
o) Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
i) A Secretaria-Geral;
p) Do Ministério da Cultura:
i) A Secretaria-Geral;ii) A Direcção-Geral dos Arquivos.
7 - Determinar que podem ainda ser convidados a participar voluntariamente na Rede Interministerial TIC as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, municípios e associações de municípios.
8 - Determinar que os membros da Rede Interministerial TIC são designados pelo responsável máximo do respectivo serviço e organismo público no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução.
9 - Determinar que cada um dos serviços e organismos públicos representados na Rede Interministerial TIC deve assegurar a afectação dos recursos internos necessários para assessoria ao seu representante.
10 - Estabelecer que a composição da Rede Interministerial TIC pode sofrer alterações em função de modificações orgânicas supervenientes que venham a ocorrer nas entidades identificadas no n.º 7 ou na sequência de convites dirigidos pela AMA, I. P., a outras entidades para integrarem a Rede ou participarem na discussão de normas sobre matérias específicas, aplicando-se o disposto no número anterior com as necessárias adaptações.
11 - Estabelecer que a Rede Interministerial TIC deve reunir pelo menos trimestralmente.
12 - Determinar que ao presidente da Rede Interministerial TIC compete:
a) Representar, perante terceiras entidades, a Rede Interministerial TIC;
b) Apresentar à Rede Interministerial TIC o plano de actividades para o período seguinte;
c) Promover a coesão, dinamização e mobilização da Rede Interministerial TIC para atingir os seus objectivos.
13 - Aprovar as normas para a identificação, autenticação e assinatura electrónicas de cidadãos perante a Administração Pública constantes do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.
14 - Determinar que a presente resolução não se aplica às comunicações electrónicas no sistema judicial.
15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Normas para a identificação, autenticação e assinatura electrónicas de cidadãos
perante a Administração Pública
1 - O presente anexo tem por objectivo definir as normas e directrizes para a identificação, autenticação e assinatura electrónicas de cidadãos perante entidades do sector público administrativo do Estado através do Cartão de Cidadão.2 - Consideram-se ainda abrangidas pelo presente anexo as entidades públicas empresariais (abreviadamente designadas EPE).
3 - O objectivo a alcançar com a criação destas normas e directrizes consiste em generalizar a identificação, autenticação e assinatura electrónicas dos cidadãos perante entidades do sector público administrativo do Estado e EPE através da utilização do Cartão de Cidadão.
4 - As normas e directrizes constantes do presente anexo devem ser implementadas em todos os serviços prestados por entidades do sector público administrativo do Estado e por EPE de acordo com as seguintes regras:
a) No que se refere aos serviços prestados por entidades do sector público administrativo do Estado e por EPE ainda não existentes à data de entrada em vigor da presente resolução, é obrigatória a utilização dos mecanismos exclusivos de identificação, autenticação e assinatura electrónicas do Cartão de Cidadão;
b) No que se refere a serviços prestados por entidades do sector público administrativo do Estado e por EPE já existentes à data de entrada em vigor da presente resolução, as actuais normas técnicas aplicadas devem ser adaptadas tendo em vista a utilização dos mecanismos exclusivos de identificação, autenticação e assinatura electrónicas do Cartão de Cidadão;
c) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, durante um período transitório de dois anos, além dos mecanismos de identificação, autenticação e assinatura electrónicas do Cartão de Cidadão, previstos nas alíneas anteriores, podem existir paralelamente outros mecanismos já em utilização.
5 - Os mecanismos a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Comparação visual de fotografia do titular;
b) Assinatura digital do Cartão de Cidadão;
c) One-Time-Password (OTP) do Cartão de Cidadão;
d) Autenticação com o certificado digital do Cartão de Cidadão;
e) Match-On-Card do Cartão de Cidadão.
6 - A utilização dos mecanismos a que se referem os dois números anteriores depende do canal de interacção com o cidadão (presencial, Internet ou telefónico) e dos níveis de segurança no acesso à informação e serviço prestados (acesso livre, acesso reservado, acesso confidencial ou acesso muito confidencial).
7 - A autenticação electrónica de profissionais perante a Administração Pública pode fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade do utilizador, sendo admitidos os certificados cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas disponibilizadas pelas respectivas associações profissionais.
8 - O presente anexo não prejudica a utilização de certificados digitais identificadores da qualidade de membro do Governo ou titular de alto cargo da Administração Pública emitidos pela Entidade Certificadora Comum do Estado ou, nas áreas sectoriais específicas que, pela sua natureza, careçam de certificação electrónica autónoma, por outras entidades certificadoras do Sistema de Certificação Electrónica do Estado, criado pelo Decreto-Lei 116-A/2006, de 16 de Junho.