A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 164/2007, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/2007

de 3 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No que toca especificamente à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), a nova Lei Orgânica da PCM prevê que nela sejam integradas a Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres e a Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, passando esta Comissão a assumir também um papel de promoção da educação para a cidadania. De acordo com as orientações definidas pelo PRACE, a CIG passa também a integrar as atribuições da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego relativas à promoção da igualdade.

Com esta nova orgânica acentua-se a vertente técnica e científica da CIG enquanto organismo coadjuvante na execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género.

Tendo em conta que a lei orgânica da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres data de 1991, procedeu-se também a uma revisão conceptual e terminológica tendo em conta os mais recentes avanços em matéria de género, o que se depreende também da nova designação da Comissão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em que aquele delegar.

2 - A CIG dispõe de um serviço desconcentrado, com a designação de Delegação do Norte.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A CIG tem por missão garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género.

2 - A CIG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e sectorial com incidência na promoção da cidadania e da igualdade de género e participar na sua execução, ao nível das políticas específicas, e na correspondente articulação ao nível das políticas integradas;

b) Contribuir para a alteração do quadro normativo, ou para a sua efectivação, na perspectiva da cidadania e da igualdade de género, elaborando propostas normativas, emitindo pareceres sobre iniciativas legislativas ou sugerindo mecanismos que promovam o cumprimento efectivo e integral das normas vigentes, designadamente nos domínios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens, do combate às formas de violência de género e do apoio às vítimas;

c) Elaborar estudos e documentos de planeamento de suporte à decisão política na área da cidadania e da igualdade de género;

d) Promover a educação para a cidadania e a realização de acções tendentes à tomada de consciência cívica relativamente à identificação das situações de discriminação e das formas de erradicação das mesmas;

e) Promover acções que facilitem uma participação paritária na vida económica, social, política e familiar;

f) Propor medidas e desenvolver acções de intervenção contra todas as formas de violência de género e de apoio às suas vítimas;

g) Apoiar organizações não governamentais relativamente a medidas, projectos ou acções que promovam objectivos coincidentes com os seus;

h) Atribuir prémios de qualidade a entidades que adoptem códigos ou sigam exemplos de boas práticas em matéria de promoção da igualdade de género, de prevenção da violência de género ou de apoio às vítimas;

i) Assegurar a supervisão técnica das estruturas de acolhimento e de atendimento para vítimas de violência e a coordenação estratégica com os demais sectores da Administração Pública envolvidos no apoio;

j) Manter a opinião pública informada e sensibilizada com recurso aos meios de comunicação social, à edição de publicações e à manutenção de um centro de documentação e de uma biblioteca especializados;

l) Elaborar recomendações gerais relativas a boas práticas de promoção de igualdade de género, designadamente ao nível da publicidade, do funcionamento de estruturas educativas, de formação e da organização do trabalho no sector público e privado, bem como atestar a conformidade com essas boas práticas;

m) Conferir competências técnicas e certificar qualidades de pessoas e entidades institucionalmente envolvidas na promoção e defesa da cidadania e da igualdade de género;

n) Desenvolver serviços de consulta jurídica e de apoio psicossocial, especialmente nas situações de discriminação e de violência de género;

o) Receber queixas relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género e apresentá-las, sendo caso disso, através da emissão de pareceres e recomendações, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas;

p) Assegurar modalidades adequadas de participação institucional das organizações não governamentais que concorram para a realização das políticas de cidadania e de igualdade de género;

q) Organizar, nos termos da lei, o registo nacional de organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género;

r) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista participar nas grandes orientações relativas à cidadania e à igualdade de género e promover a sua implementação a nível nacional;

s) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em projectos e acções coincidentes com a missão da CIG, nomeadamente pelo estabelecimento de parcerias;

t) Prestar assistência técnica a iniciativas na área da cidadania e igualdade de género promovidas por outras entidades;

u) Emitir parecer favorável à celebração de acordos de cooperação que envolvam entidades públicas estatais com incidência no apoio a vítimas de violência de género.

Artigo 3.º

Legitimidade e cooperação de outras entidades

1 - À CIG é reconhecida legitimidade processual e procedimental em processos principais e cautelares junto dos tribunais administrativos e judiciais bem como de entidades reguladoras quanto aos direitos e interesses que lhe cumpre defender.

2 - Os serviços públicos que devam ou possam fornecer informação relevante para a prossecução das atribuições da CIG têm o dever de cooperar com esta sempre que, para o efeito, lhes seja solicitado.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - A CIG é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.

2 - É ainda órgão da CIG o conselho consultivo.

Artigo 5.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a) Submeter, no âmbito das relações de tutela, ao membro do Governo responsável pelas questões da cidadania e da igualdade de género os assuntos que requeiram a sua orientação;

b) Decidir sobre os requerimentos de certificação de conformidade com boas práticas na área da igualdade de género;

c) Certificar conselheiros locais para a igualdade nos termos da lei;

d) Estabelecer o registo das organizações não governamentais e das associações que pretendam integrar o conselho consultivo ou desenvolver a sua acção com o apoio da CIG.

2 - O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

3 - Para além da possibilidade de delegação de competências previstas na lei, o presidente só pode delegar no vice-presidente as competências previstas na alínea a) do n.º 1.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta em matéria de concepção, implementação e avaliação das políticas públicas de educação para a cidadania e de promoção e defesa da igualdade de género que assegura a representação de departamentos governamentais e de organizações representativas da sociedade civil.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente da CIG;

b) O vice-presidente da CIG;

c) A secção interministerial;

d) A secção das organizações não governamentais;

e) O grupo técnico-científico.

3 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG, quando presente, e, na sua ausência, pelo presidente da CIG.

4 - O conselho consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo funcionar ainda em grupos restritos.

5 - O conselho consultivo reúne em plenário ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente mediante decisão do presidente.

6 - O conselho consultivo delibera por maioria simples desde que esteja presente um terço dos seus membros.

7 - Podem tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, individualidades bem como dirigentes ou técnicos da CIG, quando convidados pelo presidente.

Artigo 7.º

Secção interministerial

1 - A secção interministerial do conselho consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da CIG, nomeadamente pela incidência que as respectivas políticas possam ter sobre a promoção da cidadania e da igualdade de género.

2 - A definição destas áreas é feita por despacho do membro do Governo com tutela sobre a CIG, ouvido o presidente, de acordo com a estrutura governamental.

3 - A nomeação dos representantes referidos no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.

4 - É reconhecido aos representantes dos departamentos governamentais o estatuto de conselheiros para a igualdade, para o que o respectivo departamento lhes assegura o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas atribuições.

5 - Compete à secção interministerial do conselho consultivo:

a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da administração na prossecução dos objectivos da CIG;

b) Facultar informações, de que tenha conhecimento através dos seus departamentos, com incidência em aspectos relativos à igualdade de género;

c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos;

d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política numa abordagem integrada e transversalizada da perspectiva de género.

Artigo 8.º

Secção das organizações não governamentais

1 - A secção de organizações não governamentais do conselho consultivo é composta por representantes de organizações não governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, e cujos objectivos se coadunem com os da CIG.

2 - Estão representadas no conselho consultivo até 40 organizações não governamentais, sendo 30 de âmbito nacional e 10 de âmbito regional ou local.

3 - A designação das organizações não governamentais representadas no conselho consultivo compete ao presidente da CIG carecendo de renovação no prazo de cinco anos contados da decisão.

4 - A designação e a renovação da mesma baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização não governamental em causa e têm em conta a relevância e a continuidade das actividades desenvolvidas na promoção dos valores da cidadania e da igualdade de género, da defesa dos direitos humanos e dos direitos das mulheres.

5 - Compete à secção de organizações não governamentais:

a) Contribuir para a definição da política relativa à educação para a cidadania e à promoção da igualdade de género, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;

b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos membros e de outras pessoas a que as organizações têm acesso;

c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 9.º

Grupo técnico-científico

1 - O grupo técnico-científico é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade de delegação.

2 - O grupo técnico-científico tem a seguinte composição:

a) O presidente da CIG;

b) O vice-presidente da CIG;

c) 10 personalidades com reconhecida competência científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género.

3 - A participação em reuniões plenárias do grupo técnico-científico confere aos membros exteriores à CIG o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela CIG.

Artigo 10.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de suporte relativas à gestão de recursos, serviços jurídicos e estudos, planeamento, documentação e formação, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de missão relativas à gestão e apoio de projectos no âmbito da cidadania e igualdade de género, violência de género e rede social e autarquias, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 11.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas próprias da CIG as provenientes da prestação de serviços técnicos ou da oferta de bens culturais.

2 - Constituem despesas da CIG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - É reconhecida autonomia administrativa e financeira à CIG, restrita à gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.

Artigo 12.º

Cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 14.º

Regime de pessoal

1 - Sem prejuízo do pessoal em regime de função pública, a CIG pode ainda admitir pessoal em regime de contrato individual de trabalho para o exercício de funções de consultadoria.

2 - Os consultores da CIG são recrutados de entre profissionais com reconhecida competência em áreas científicas com relevância para a missão da CIG ou com comprovada experiência profissional ou de participação associativa em áreas relacionadas com o cumprimento das suas atribuições.

3 - A CIG pode ainda proceder a recrutamento, além do quadro, por requisição ou em regime de contrato individual de trabalho, para a composição dos sistemas de apoio técnico e financeiro de gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.

4 - Os consultores são remunerados, tendo em conta as suas habilitações, de acordo com os índices correspondentes à carreira de técnico superior.

Artigo 15.º

Sucessão

1 - A CIG sucede nas atribuições da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, que se extinguem, e nas atribuições da Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego no domínio da promoção da igualdade.

2 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal afecto à Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica reafectado à CIG são integralmente transferidos para o orçamento deste serviço.

Artigo 16.º

Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da CIG:

a) O exercício de funções na Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

b) O exercício de funções na Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 166/91, de 9 de Maio;

b) As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 496.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho;

c) As Resoluções do Conselho de Ministros n.os 21/2005, de 28 de Janeiro, e 104/2005, de 27 de Junho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 12.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/03/plain-211247.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 166/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, que fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 202/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-F/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-C/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-13 - Lei 41/2008 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-22 - Resolução do Conselho de Ministros 161/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta medidas de promoção da transversalidade da perspectiva de género na administração central do Estado e aprova o estatuto das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade, bem como dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-06 - Decreto Regulamentar 1/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), estabelecendo as suas atribuições, competências e quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo, e dispondo sobre a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

  • Tem documento Em vigor 2015-04-21 - Decreto-Lei 59/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda