Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2008
A promoção da igualdade entre homens e mulheres é um dever fundamental dos Estados, internacionalmente reconhecido no quadro dos Direitos Humanos, entre o qual se destaca a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher (CEDAW), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1979 e ratificada por Portugal em 1983, bem como os avanços introduzidos pelas conferências mundiais monográficas, nomeadamente a de Nairobi, em 1985, e a de Pequim, em 1995.
No contexto comunitário, o Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, introduziu a igualdade entre homens e mulheres e a eliminação das desigualdades entre uns e outros enquanto objectivo transversal das acções e políticas da União e dos seus Estados membros.
Ao nível nacional são vários os comandos constitucionais que consagram a promoção da igualdade entre homens mulheres enquanto tarefa fundamental do Estado, tal como descrito na alínea h) do artigo 9.º da Constituição, alicerçado no princípio geral da igualdade e numa perspectiva de participação directa e activa de homens e mulheres na vida política como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género tem por missão garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género, e o seu conselho consultivo, em matéria de concepção, implementação e avaliação destas políticas públicas, assegura a representação dos departamentos governamentais, ao nível da competente secção interministerial.
Aos representantes destes departamentos governamentais é reconhecido o estatuto de conselheiras e conselheiros para a igualdade.
O III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho, estabeleceu uma estratégia nacional de promoção da igualdade que considera como requisito de boa governação ter em conta a perspectiva de género em todos os domínios de política (mainstreaming de género), numa preocupação de integração progressiva da dimensão da igualdade de género nas políticas e nas acções desenvolvidas e promovidas pelos vários departamentos governamentais.
A integração da perspectiva de género em todos os níveis de decisão política dos departamentos governamentais requer uma clara definição do mandato e das competências das pessoas encarregadas de impulsionar e acompanhar a execução deste processo, bem como o seu conhecimento e reconhecimento em cada departamento governamental.
Afigura-se fundamental dinamizar a figura legal da conselheira e do conselheiro para a igualdade e dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade, o que passa por definir o respectivo estatuto, bem como definir as linhas de actuação propiciadoras da transversalidade da perspectiva de género no âmbito da definição das políticas e acções governamentais.
Foi ouvida a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Adoptar medidas de promoção da transversalidade da perspectiva de género na administração central do Estado.
2 - Aprovar o estatuto das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade, abreviadamente designado por Estatuto, previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 164/2007, de 3 de Maio, bem como dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade.
3 - Determinar que as medidas operativas da transversalidade da perspectiva de género, na administração central do Estado, assentam no seguinte:
a) Elaboração do diagnóstico prévio da situação de homens e mulheres, em determinado sector, com base em indicadores para a igualdade;
b) Concepção e aprovação de um plano sectorial para a igualdade;
c) Implementação e acompanhamento do plano sectorial para a igualdade;
d) Avaliação ex post do impacte das medidas executadas e avaliação final do plano sectorial para a igualdade.
4 - Elaborar o diagnóstico referido na alínea a) do número anterior, devendo para tal os organismos e os serviços da administração central do Estado tratar e desagregar informação estatística ou outra por sexo, de forma a permitir uma análise comparativa entre homens e mulheres e uma medição das desigualdades sociais de género, enquadrar os modos e a qualidade de vida dos homens e mulheres enquanto categorias sociais e cruzar essa informação com outros indicadores como a idade, o nível educacional, a formação e situação na profissão e sectores de actividade.
5 - Determinar que em cada departamento governamental sejam definidos objectivos estratégicos e medidas operativas por áreas prioritárias de intervenção, com vista à promoção da transversalidade da perspectiva de género, devendo traduzir-se em acções e actividades calendarizadas, e, sempre que possível, identificando os recursos humanos e financeiros a afectar para o efeito.
6 - Estabelecer que em cada departamento governamental devem ser desenvolvidos materiais de comunicação com recurso a uma terminologia inclusiva da dimensão de género, bem como a imagens não veiculadoras de estereótipos de género, favorecendo uma igual participação e valorização dos homens e das mulheres.
7 - Desenvolver práticas não discriminatórias da linguagem, tais como:
a) A referência explícita aos dois sexos, o que implica o uso de formas masculinas para designar os homens e o uso de formas femininas para as mulheres;
b) A neutralização ou abstracção da referência sexual, recorrendo a uma mesma forma neutra para designar ambos os sexos.
8 - Determinar que cada departamento governamental procure integrar a dimensão de género no processo de preparação e execução do seu orçamento, de forma a promover a igualdade de género e a prevenir eventuais impactes negativos da política orçamental.
9 - Integrar a perspectiva de género aos vários níveis de decisão política dos departamentos governamentais, através das conselheiras, dos conselheiros e dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade, cujo estatuto consta do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
10 - Determinar que as actuais conselheiras e conselheiros para a igualdade e os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade se mantêm em funções até à sua substituição.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTO DAS CONSELHEIRAS E DOS CONSELHEIROS PARA A IGUALDADE
E DOS MEMBROS DAS EQUIPAS INTERDEPARTAMENTAIS PARA A
IGUALDADE
Artigo 1.º
Objecto
O presente estatuto fixa o regime aplicável às conselheiras e aos conselheiros para a igualdade, bem como aos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade, em concretização do disposto no Decreto-Lei 164/2007, de 3 de Maio, que aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).
Artigo 2.º
Conselheiras e conselheiros para a igualdade
As conselheiras e os conselheiros para a igualdade são os representantes dos departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas relevantes para os objectivos da CIG, nomeadamente pela incidência que as respectivas políticas possam ter sobre a promoção da cidadania e da igualdade de género, e integram a secção interministerial do conselho consultivo da CIG.
Artigo 3.º
Nomeação das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
1 - A nomeação das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade é feita por despacho do membro do Governo competente, publicitado no sítio da Internet da CIG, sem prejuízo da divulgação simultânea no sítio da Internet do respectivo departamento governamental.
2 - O despacho de nomeação indica uma conselheira ou um conselheiro efectivo e, pelo menos, uma conselheira ou um conselheiro suplente.
3 - A nomeação e as competências das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade são divulgadas nos serviços do respectivo departamento governamental, em particular junto dos dirigentes, de modo a garantir o seu conhecimento e a legitimidade das suas funções.
4 - O exercício das competências pela conselheira ou pelo conselheiro para a igualdade concorre para efeitos de avaliação de desempenho.
Artigo 4.º
Mandato das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
1 - Após a respectiva nomeação, as conselheiras e os conselheiros para a igualdade iniciam funções de imediato e mantêm-se em funções até serem substituídos.
2 - As conselheiras e os conselheiros para a igualdade exercem as suas funções na dependência directa do membro do Governo responsável pela sua nomeação.
3 - O exercício de funções das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade não confere direito a remuneração.
4 - O exercício de funções de conselheira ou de conselheiro para a igualdade não prejudica as suas competências funcionais, sem prejuízo das adaptações necessárias definidas pelos dirigentes.
Artigo 5.º
Perfil das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
O perfil das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade deve englobar:
a) Sensibilidade e conhecimento do tema da igualdade de género e de oportunidades, tanto a nível nacional como internacional;
b) Acesso directo aos decisores, sendo preferencialmente oriundos do serviço responsável pela estratégia e planeamento do departamento governamental;
c) Capacidade de intervir junto dos diferentes serviços do departamento governamental, gerando condições e criando mecanismos que assegurem a efectiva integração da perspectiva de género nas políticas e acções implementadas;
d) Conhecimento da estrutura do departamento governamental, do funcionamento dos serviços e da cultura da instituição;
e) Conhecimento dos actores que operam na instituição;
f) Capacidade de comunicação, de cooperação e de negociação, que permitam desenvolver trabalho em equipa, promover a animação de grupos e demonstrar convicção junto dos parceiros da acção, para assegurar a integração da perspectiva de género no departamento governamental;
g) Conhecimento da situação, das necessidades e dos problemas das populações destinatárias das políticas e das acções do departamento governamental, numa perspectiva de género.
Artigo 6.º
Competências das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
1 - Cabe às conselheiras e aos conselheiros para a igualdade, no âmbito da secção interministerial do conselho consultivo da CIG:
a) Assegurar a cooperação do respectivo sector da administração na prossecução dos objectivos da CIG;
b) Facultar informações, de que tenha conhecimento através do seu departamento, com incidência em aspectos relativos à igualdade de género, designadamente nos domínios transversais da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate às formas da violência de género, do apoio às vítimas e do combate ao tráfico de seres humanos;
c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre outros instrumentos previsionais de acção ou projectos que lhe sejam submetidos;
d) Acompanhar a execução das medidas de política na perspectiva da transversalidade da perspectiva de género.
2 - As conselheiras e os conselheiros para a igualdade têm as seguintes competências relativamente ao departamento governamental que representam:
a) Pronunciar-se, quando consultados, relativamente ao impacte de medidas de natureza legislativa, administrativa ou outras que o respectivo departamento governamental pretenda prosseguir nos domínios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate às formas da violência de género, do apoio às vítimas e do combate ao tráfico de seres humanos;
b) Apresentar ao dirigente do departamento que representam propostas concretas de acção sectorial nos domínios referidos na alínea anterior;
c) Manter a CIG informada das medidas com interesse para os domínios referidos na alínea a), adoptadas no respectivo departamento, bem como informar o dirigente do mesmo das recomendações ou deliberações com reflexos na área funcional desse departamento;
d) Acompanhar e dinamizar a implementação das medidas previstas nas estratégias nacionais de promoção da igualdade, nomeadamente o plano sectorial para a igualdade, e da prevenção da violência doméstica e do tráfico de seres humanos da co-responsabilidade dos departamentos que representam;
e) Coordenar as funções dos membros da respectiva equipa interdepartamental para a igualdade.
3 - A conselheira ou o conselheiro suplente coopera com a conselheira ou com o conselheiro efectivo na prossecução das competências previstas no presente artigo.
Artigo 7.º
Apoio à actividade das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
O apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das competências das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade é assegurado pela secretaria-geral do respectivo departamento governamental.
Artigo 8.º
Equipas interdepartamentais para a igualdade
Em cada departamento governamental são constituídas equipas interdepartamentais para a igualdade, representativas dos seus diferentes serviços, centrais e periféricos, por princípio, com um número não superior a cinco elementos.
Artigo 9.º
Nomeação dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade
1 - A nomeação dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade é feita por despacho do dirigente máximo do respectivo serviço.
2 - A nomeação e as competências dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade são divulgadas nos serviços do respectivo departamento governamental, em particular junto de dirigentes, de modo a garantir o seu conhecimento e a legitimidade das suas funções.
3 - O exercício das competências pelos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade concorre para efeitos de avaliação de desempenho.
Artigo 10.º
Mandato dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade
1 - Após a respectiva nomeação, os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade iniciam funções de imediato e mantêm-se em funções até serem substituídos pelo dirigente máximo do respectivo serviço.
2 - Os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade exercem as suas funções sob a coordenação da conselheira ou do conselheiro para a igualdade do respectivo departamento governamental.
3 - O exercício de funções dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade não confere direito a remuneração.
4 - O exercício de funções dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade não prejudica as suas competências funcionais, sem prejuízo das adaptações necessárias definidas pelos dirigentes.
Artigo 11.º
Perfil dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade
O perfil dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade deve englobar:
a) Sensibilidade e conhecimento do tema da igualdade de género e de oportunidades, tanto a nível nacional como internacional;
b) Capacidade de intervir no respectivo serviço do departamento governamental, gerando condições e criando mecanismos que assegurem a efectiva integração da perspectiva de género nas políticas e acções implementadas;
c) Conhecimento do funcionamento do serviço e da cultura da instituição;
d) Capacidade de comunicação, de cooperação e de negociação, que permitam desenvolver trabalho em equipa, promover a animação de grupos e demonstrar convicção junto dos parceiros da acção, para assegurar a integração da perspectiva de género no respectivo serviço do departamento governamental;
e) Conhecimento da situação, das necessidades e dos problemas das populações destinatárias das políticas e das acções do respectivo serviço do departamento governamental, numa perspectiva de género.
Artigo 12.º
Competências dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade
1 - Os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade têm as seguintes competências:
a) Coordenar, dinamizar e acompanhar a implementação da integração da perspectiva de género em todas as políticas e programas do respectivo serviço;
b) Promover a realização das medidas previstas em planos sectoriais para a igualdade e que respeitem à sua área de intervenção;
c) Colaborar na concretização das medidas que comprometem o seu departamento governamental no âmbito da estratégia nacional para a igualdade.
2 - Cabe aos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade prestar à conselheira ou ao conselheiro para a igualdade do respectivo departamento governamental o apoio que se revele necessário.
3 - Os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade devem articular entre si o desenvolvimento de acções comuns.
Artigo 13.º
Apoio à actividade dos membros das equipas interdepartamentais para a
igualdade
O apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das competências dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade é assegurado pelo respectivo serviço.