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Decreto-lei 166/91, de 9 de Maio

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Sumário

Cria a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, que fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/91

de 9 de Maio

A Comissão da Condição Feminina foi institucionalizada pelo Decreto-Lei 485/77, de 17 de Novembro. Alguns dos objectivos que lhe foram atribuídos estão já alcançados, nomeadamente no que se refere à modificação do estatuto legal das mulheres e à eliminação das discriminações no âmbito jurídico, permitindo a existência actual de uma legislação globalmente igualitária.

Atingido este objectivo, outros há, porém, que interessa prosseguir, nomeadamente a definição de estratégias e execução de programas, tendo em vista a mudança social e de mentalidades, que permitam a igualdade de facto.

Neste sentido, reconhece-se a absoluta necessidade de reestruturar a Comissão, para continuar a cumprir os objectivos para que foi criada, e que decorrem dos princípios constitucionais, e dar resposta às solicitações crescentes da população, aos compromissos assumidos internacionalmente, bem como às mutações e desafios da conjuntura nacional e internacional nestas matérias.

Efectivamente, as questões da igualdade são hoje reconhecidas e legitimadas como questões básicas de direitos humanos, essenciais para a própria construção da democracia.

Esta nova fase da vida da Comissão justifica a alteração da sua própria designação, que passará a ser Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, traduzindo o carácter dinâmico que deve revestir a sua actuação, não apenas denúncia de discriminação das mulheres, mas desenvolvimento de acções para a construção de uma verdadeira igualdade de oportunidades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e objectivos

1 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, adiante abreviadamente designada por Comissão, é um organismo vocacionado para o estudo e análise da realidade na óptica da igualdade de direitos e oportunidades e para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das mulheres e na igualdade, que tem como objectivos fundamentais e permanentes:

a) Contribuir para que as mulheres e homens gozem das mesmas oportunidades, direitos e dignidade;

b) Alcançar a corresponsabilidade efectiva das mulheres e dos homens em todos os níveis da vida familiar, profissional, social, cultural, económica e política;

c) Contribuir para que a sociedade reconheça a maternidade e a paternidade como funções sociais e assuma as responsabilidades que daí decorrem.

2 - A Comissão fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.

3 - A Comissão substitui para todos os efeitos legais a Comissão da Condição Feminina, criada pelo Decreto-Lei 485/77, de 17 de Novembro.

Artigo 2.º

Áreas de actuação

1 - Para a prossecução das suas finalidades, a Comissão exerce a sua acção fundamentalmente nas seguintes áreas:

a) Investigação multidisciplinar relativa à situação das mulheres e acções decorrentes de divulgação e de formação, visando atingir a igualdade de direitos e oportunidades;

b) Informação e sensibilização do público sobre os direitos das mulheres e os valores da igualdade;

c) Documentação e apoio bibliográfico à investigação e às acções promovidas pela Comissão;

d) Assuntos jurídicos, incluindo atendimento e informação directa às mulheres.

2 - A acção da Comissão exerce-se nomeadamente através de serviços permanentes, de projectos específicos aprovados e de grupos de trabalho ad hoc.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Comissão:

a) Intervir na elaboração da política global e sectorial com incidência na situação das mulheres e na igualdade de direitos entre as mulheres e os homens;

b) Contribuir para as alterações legislativas julgadas necessárias nas diferentes áreas, propondo medidas, dando pareceres sobre projectos ou propostas de lei e suscitando a criação de mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento efectivo das leis;

c) Promover acções que levem a uma maior participação das mulheres no desenvolvimento e na vida política e social;

d) Promover acções que levem as mulheres e a sociedade no seu conjunto a tomar consciência das discriminações de que aquelas ainda são alvo de modo a assumirem uma intervenção directa para o progresso do seu estatuto e a garantir uma responsabilização da sociedade com o mesmo objectivo;

e) Realizar e dinamizar investigação interdisciplinar sobre questões relativas à igualdade e à situação da mulher, nomeadamente sensibilizando os organismos competentes para a necessidade de um tratamento estatístico da situação das mulheres nas áreas da sua intervenção, e promover a divulgação dessa investigação, através da realização de seminários, colóquios, cursos e outras acções de formação;

f) Informar e sensibilizar a opinião pública, através dos meios de comunicação social, da edição de publicações, da manutenção de um centro de documentação e de uma biblioteca especializada;

g) Tomar posição relativamente a questões que afectem a igualdade de direitos e oportunidades, a situação das mulheres e a conciliação das responsabilidades familiares e profissionais;

h) Contribuir para o acesso ao direito através de um serviço de informação jurídica dirigido às mulheres;

i) Realizar projectos específicos integrados nos objectivos da Comissão, nomeadamente com o apoio técnico e ou financeiro de organizações internacionais ou nacionais;

j) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da Comissão, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade e veiculá-las a nível nacional;

l)Realizar ou apoiar quaisquer outras acções que contribuam para os objectivos da Comissão.

2 - A Comissão deverá ser consultada sobre todos os projectos de diploma com incidência na problemática da mulher e da igualdade.

3 - A Comissão apresentará um relatório anual de execução de actividades decorrentes das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Estrutura geral

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da Comissão:

a) O presidente;

b) O Conselho de Coordenção Técnica;

c) O Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

Presidente

Ao presidente compete representar a Comissão e exercer os poderes inerentes à sua direcção, orientação e gestão global.

Artigo 6.º

Vice-presidente

O vice-presidente coadjuvará o presidente nas suas funções e assegurará a sua substituição em ausências e impedimentos.

Artigo 7.º

Conselho de Coordenação Técnica

1 - O Conselho de Coordenação Técnica é um órgão consultivo que visa assistir o presidente nas suas tomadas de decisão.

2 - Este Conselho é constituído pelo presidente, vice-presidente, chefes das divisões de carácter técnico referidos no artigo 15.º e delegados, podendo nas suas reuniões participar outros funcionários quando o presidente entenda conveniente.

3 - Este Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 8.º

Competência do Conselho de Coordenação Técnica

Compete ao Conselho de Coordenação Técnica:

a) Pronunciar-se sobre o programa de actividades e o orçamento anual;

b) Colaborar com o presidente na programação das actividades da Comissão, na sua execução e na avaliação dos respectivos resultados;

c) Dar apoio técnico ao presidente relativamente a tomadas de decisão sobre questões relevantes;

d) Pronunciar-se sobre prioridades de acção relativamente às actividades programadas.

Artigo 9.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão destinado a assegurar a participação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais quanto à prossecução dos objectivos da Comissão e contribuir para a definição e execução de políticas relativas à mulher e à igualdade.

2 - O Conselho é composto pela Secção Interministerial e pela Secção de Organizações não Governamentais.

3 - O Conselho Consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo ainda funcionar em grupos restritos.

4 - O Conselho Consultivo reúne três vezes por ano e quando a/o presidente o entender necessário e delibera por maioria simples sempre que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 - Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Consultivo ou das secções, sem direito a voto, a convite do presidente, individualidades de reconhecida competência relativamente às questões da mulher e da igualdade.

Artigo 10.º

Secção Interministerial

1 - A Secção Interministerial do Conselho Consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da Comissão, nomeadamente pela incidência que as respectivas políticas possam ter sobre o estatuto e situação das mulheres e sobre a promoção da igualdade.

2 - A definição destas áreas será feita por despacho do membro do Governo de tutela da Comissão, por proposta do presidente, de acordo com a estrutura governamental.

3 - A nomeação dos representantes referidos no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.

4 - É reconhecido aos representantes dos departamentos governamentais o estatuto de «conselheiros para a igualdade de oportunidades», para o que o respectivo departamento lhes assegurará o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas atribuições.

Artigo 11.º

Competência da Secção Interministerial

Compete à Secção Interministerial do Conselho Consultivo:

a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração na prossecução dos objectivos da Comissão;

b) Facultar informações, de que tenha conhecimento através dos seus departamentos, com incidência na situação das mulheres e com reflexos na igualdade de direitos e oportunidades;

c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da Comissão bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos;

d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas à igualdade que decorrem de compromissos assumidos internacionalmente, designadamente pela integração na Comunidade Europeia.

Artigo 12.º

Secção de Organizações não Governamentais

1 - A Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Consultivo é constituída por representantes de organizações representativas de mulheres cujos objectivos se coadunem com os da Comissão, designadamente as que tenham implantação em várias zonas do País e ainda por organizações cujo campo de actuação ou programas visem a melhoria das condições de vida e do estatuto das mulheres ou a promoção da igualdade.

2 - Compete ao presidente da Comissão a designação das organizações a que se reporta o n.º 1, na sequência da apreciação dos respectivos estatutos.

Artigo 13.º

Competência da Secção de Organizações não Governamentais

Compete à Secção de Organizações não Governamentais:

a) Contribuir para a definição da política relativa à situação das mulheres e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;

b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização das mulheres ou dos grupos a que as organizações têm acesso;

c) Pronunicar-se sobre o programa anual de actividades da Comissão, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 14.º

Sede e delegações

1 - A Comissão tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Norte com o nível de divisão, podendo ainda ser criadas, nos termos da lei, outras delegações.

2 - A Comissão poderá ainda dispor, na sequência de protocolos estabelecidos com organismos da Administração Pública ao nível distrital ou municipal, nomeadamente autarquias, de representantes que serão pessoas de reconhecida competência que se disponibilizem a colaborar com a Comissão.

3 - Compete aos responsáveis das delegações:

a) Propor políticas e estratégias de acção para a delegação respectiva, a integrar no plano de acção da Comissão;

b) Executar regionalmente os planos superiores, aprovados de acordo com as prioridades e necessidades específicas da região;

c) Exercer os poderes inerentes à gestão da delegação, de acordo com as competências que lhe forem delegadas pelo presidente;

d) Articular as suas acções com serviços centrais, regionais e locais e instituições governamentais ou não governamentais com objectivos conexos aos da Comissão;

e) Representar a Comissão a nível regional.

Artigo 15.º

Serviços

1 - A Comissão dispõe a nível central das seguintes divisões de carácter técnico:

a) Divisão de Estudos e Formação;

b) Divisão de Documentação, Informação e Publicações;

c) Divisão de Assuntos Jurídicos.

2 - A Comissão dispõe também de uma Repartição Administrativa, com as seguintes secções:

a) Secção Administrativa e de Contabilidade;

b) Secção de Documentação e Artes Gráficas.

Artigo 16.º

Divisão de Estudos e Formação

À Divisão de Estudos e Formação compete:

a) Dinamizar, promover ou apoiar a investigação sobre as questões relativas à mulher e à igualdade;

b) Promover os estudos e as acções necessários para a prossecução dos objectivos da Comissão;

c) Desenvolver junto dos organismos competentes acções tendentes à obtenção de dados estatísticos fundamentais para a investigação e estudos referidos;

d) Organizar acções de formação - seminários, colóquios, cursos ou outras - que contribuam para a formação de correntes de opinião e para a mudança social e cultural que a construção da igualdade implica.

Artigo 17.º

Divisão de Documentação, Informação e Publicações

À Divisão de Documentação, Informação e Publicações compete:

a) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de documentação nacional e internacional relativa à problemática da mulher e da igualdade;

b) Manter e actualizar um centro de documentação e uma biblioteca especializada aberta ao público;

c) Proceder à análise da legislação, de dados estatísticos e da imprensa;

d) Promover a investigação bibliográfica necessária para apoio aos estudos sobre a mulher;

e) Elaborar e difundir material educativo e informativo sobre as questões relativas à mulher e à igualdade;

f) Assegurar a articulação da Comissão com os meios de comunicação social, nomeadamente através da dinamização de programas e acções de colaboração;

g) Coordenar a execução e difusão de publicações.

Artigo 18.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

À Divisão de Assuntos Jurídicos compete:

a) Elaborar estudos, pareceres e propostas legislativas;

b) Acompanhar e avaliar o cumprimento das directivas e jurisprudência comunitárias, de convenções e outros instrumentos internacionais nas áreas de competência da Comissão;

c) Manter um gabinete de informação e consulta jurídica aberto ao público nas áreas de competência da Comissão e no âmbito do direito fundamental do acesso ao direito;

d) Incentivar e dar apoio à criação de pólos descentralizados de informação jurídica nas áreas de competência da Comissão.

Artigo 19.º

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão patrimonial e financeira.

2 - A Repartição administrativa compreende as seguintes secções:

a) Secção Administrativa e de Contabilidade, à qual cabe executar as acções administrativas nas áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo, aprovisionamento e gestão patrimonial, proceder à elaboração das propostas de orçamento, respectiva execução e liquidar e contabilizar as receitas e despesas, de acordo com as orientações e directrizes superiormente aprovadas;

b) Secção de Documentação e Artes Gráficas, à qual cabe executar as acções de carácer administrativo inerentes aos serviços de documentação e informação, bem como à execução de difusão de publicações.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 20.º

Quadro do pessoal

A Comissão dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujos lugares serão preenchidos à medida da ocorrência das necessidades e para satisfazer a necessária operacionalidade dos serviços.

Artigo 21.º

Nomeação do presidente

O presidente da Comissão é nomeado pelo Primeiro-Ministro de entre individualidades de reconhecida competência nos assuntos do âmbito da Comissão e é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral.

Artigo 22.º

Nomeação do vice-presidente

O vice-presidente é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente, consultado o Conselho de Coordenação Técnica, de entre individualidades de reconhecida competência nos assuntos do âmbito da Comissão, e é equiparado para todos os efeitos legais a subdirector-geral.

Artigo 23.º

Delegados

Os responsáveis das delegações serão equiparados para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

Artigo 24.º

Pessoal

O recrutamento e provimento do pessoal do quadro da Comissão será feito nos termos da lei geral.

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - Mantém-se a validade dos concursos de pessoal abertos à data da publicação do presente diploma para os lugares do quadro da Comissão da Condição Feminina dentro do respectivo prazo de validade e das disponibilidades orçamentais.

2 - O pessoal constante do quadro de pessoal existente à data de reestruturação transita para o novo quadro com as mesmas categorias.

3 - O chefe de serviços administrativos passa a chefe de secção, ficando extinta aquela categoria.

Artigo 26.º

Revogação

Ficam revogados o Decreto-Lei 485/77, de 17 de Novembro, e a Portaria 547/80, de 28 de Agosto, Portaria 795/80, de 7 de Outubro, Portaria 880/81, de 2 de Outubro, Portaria 128/85, de 6 de Março, Portaria 754/85, de 4 de Outubro, e Portaria 461/87, de 2 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 18 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das

Mulheres

(ver documento original)

Quadro actual e quadro proposto

(ver documento original)

Mapa dos encargos financeiros (considerando o vencimento para 14

meses com 5 diuturnidades) (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Vencimentos de acordo com o NSR.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/09/plain-25310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto-Lei 485/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institucionaliza e estabelece a estruturação orgânica da Comissão da Condição Feminina.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Portaria 547/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto-lei 789/76, de 4 de Novembro, do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro e ratificado pela lei 35/77, de 8 de Junho, do Secretariado Nacional de Reabilitação, aprovado pelo Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, da Comissão da Condição Feminina, aprovado pelo decreto lei 485/77, de 17 de Novembro, do Secretariado para a Integração Europe (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Portaria 795/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal da Comissão da Condição Feminina.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Portaria 880/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal da Comissão da Condição Feminina, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro, e alterado pela Portaria n.º 795/80, de 7 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-06 - Portaria 128/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Comissão da Condição Feminina, aprovado pelo Decreto Lei 485/77, de 17 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-04 - Portaria 754/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Comissão da Condição Feminina, constante da Portaria 54/80, de 22 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-28 - Portaria 99/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA COMISSAO PARA A IGUALDADE E PARA OS DIREITOS DAS MULHERES, A QUE SE REFERE O ARTIGO 20 DO DECRETO LEI NUMERO 166/91, DE 9 DE MAIO, NA PARTE QUE SE REFERE AS CARREIRAS ESPECÍFICAS DAS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, DOCUMENTAÇÃO E DE ARQUIVO, E CARREIRA TÉCNICA, DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Portaria 839/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CONSIGNA A COMISSAO PARA A IGUALDADE E PARA OS DIREITOS DAS MULHERES AS RECEITAS PROVENIENTES DE VENDA DAS SUAS PUBLICAÇÕES, BEM COMO OS SUBSÍDIOS OU DONATIVOS ATRIBUIDOS A MESMA COMISSAO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROJECTOS ESPECÍFICOS. O PRODUTO DAS RECEITAS OBTIDAS SERA EXCLUSIVAMENTE AFECTO A ELABORACAO E DIFUSÃO DE MATERIAL EDUCATIVO E INFORMATIVO CONCERNENTE AS QUESTÕES DA MULHER E DA IGUALDADE.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 4/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Disciplina o regime de igualdade de tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres no âmbito da Região Autónoma da Madeira, introduzindo alterações a Resolução n.º 1041/85, de 5 de Setembro, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/m, de 6 de Junho, nomeadamente no que se refere a constituição e ao funcionamento da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto Legislativo Regional 18/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Comissão Consultiva Regional para a Defesa dos Direitos das Mulheres e define as suas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Acórdão 711/97 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela insconstitucionalidade das normas do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 29/97, sobre registo regional das associações de promoção dos direitos das mulheres e regime de apoios a conceder a essas associações, aprovado por aquele orgão em 17 de Outubro de 1997, para ser assinado como decreto legislativo regional, por violação dos artigos 227º, n.º 1, alínea a), 112º, n.º 4, e 228º da Constituição. (Proc. n.º 616/97).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 184/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o II Plano Nacional para a Igualdade.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-11 - DESPACHO 24059/2005 - SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRESIDÊNCIA DE CONSELHO DE MINISTROS

    Nomeia a licenciada Ana Palmira Antunes de Almeida para exercer o cargo de secretária-geral-adjunta da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 164/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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