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Aviso 8485/2001, de 29 de Junho

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Texto do documento

Aviso 8485/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para a categoria de chefe de secção. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para a categoria de chefe de secção, com vista ao provimento de um lugar de chefe de secção do quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, aprovado pela Portaria 230/97, de 14 de Maio.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 11 de Julho, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Garantia de igualdade de tratamento - nos termos do despacho conjunto 373/2000, declara-se que "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.".

4 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do lugar posto a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se nas instalações dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, sitos no edifício dos Serviços Comuns, à Rua de Pedro Soares, em Beja.

6 - Conteúdo funcional - orientar, coordenar e supervisionar todas as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, nomeadamente nas áreas de pessoal, contabilidade e tesouraria, nos Serviços de Acção Social.

7 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a correspondente à respectiva categoria, nos termos do disposto pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar, bem como pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

8 - Requisitos de admissão ao concurso:

8.1 - Requisitos especiais - os candidatos serão recrutados de entre assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

9 - Métodos de selecção:

Prova de conhecimentos (eliminatória);

Avaliação curricular;

Entrevista profissional de selecção.

9.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar o nível de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício da função.

9.1.1 - A prova escrita de conhecimentos que será sobre conhecimentos específicos terá a duração de duas horas e a sua classificação será expressa na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. A prova de conhecimentos específicos incidirá sobre os temas constantes do despacho conjunto 351/2001 do presidente do Instituto Politécnico de Beja e do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 14 de Abril de 2001.

9.1.2 - A legislação recomendável para a preparação da prova de conhecimentos específicos é a seguinte:

a) Gestão e administração de pessoal:

Recrutamento e selecção:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio;

Mobilidade, quadros e carreiras:

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Formação de pessoal, regime jurídico da função pública e relação jurídica de emprego:

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho;

Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Férias, faltas e licenças:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Classificação de serviço:

Decreto Regulamentar 44-A/83, de 1 de Junho;

Decreto Regulamentar 45/88, de 16 de Dezembro;

Estatuto remuneratório:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 11 de Junho;

Estatuto Disciplinar:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

b) Regime da administração financeira do Estado:

Orçamento do estado, regimes de administração, realização de despesas, despesas com aquisição de bens e serviços, despesas com pessoal e conta de gerência:

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril;

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho;

Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro;

Lei 3-B/2000, de 4 de Abril;

Lei 98/97, de 26 de Agosto.

c) Aprovisionamento e património:

Bens do Estado (classificação, aprovisionamento e inventariação), gestão de stocks, aquisições (procedimentos e contratação):

Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Portaria 671/2000, 17 de Abril.

d) Serviços académicos:

Funcionamento dos Serviços de Acção Social, atribuição de benefícios sociais aos alunos do Instituto Politécnico de Beja:

Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril;

Despacho 10 324-D/97, de 31 de Outubro;

Lei 113/97, de 16 de Setembro.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a legislação aplicável à prova de conhecimentos será fornecida aos candidatos admitidos que atempadamente o solicitem aos Serviços Centrais do Instituto Politécnico de Beja, sitos na Rua de Santo António. 1-A, em Beja.

9.2 - Avaliação curricular - a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para a qual o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

9.2.1 - Na avaliação curricular os candidatos serão graduados de 0 a 20 valores, sendo obrigatoriamente ponderados e considerados, de acordo com as exigências funcionais, os seguintes factores: habilitação académica; formação profissional e experiência profissional.

9.3 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de uma forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

9.3.1 - Na entrevista profissional de selecção os factores de apreciação serão os seguintes: sentido crítico; motivação; expressão e fluência verbais; e qualidade da experiência profissional.

9.3.2 - A classificação final, expressa numa escala de 0 a 20 valores, será o resultado das pontuações obtidas em cada um dos métodos de selecção aplicados e de acordo com a fórmula de classificação final a adoptar pelo júri.

9.4 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação dos candidatos resultará da aplicação dos critérios constantes do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Publicitação da relação e das listas - os candidatos admitidos constarão de relações a afixar no placard da secretaria dos Serviços de Acção Social, sita no edifício dos Serviços Comuns, na Rua de Pedro Soares, em Beja, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Se houver candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º A decisão final e participação aos interessados bem como as listas de classificação final serão notificadas aos candidatos nos termos dos artigos 38.º e 40.º, ambos do mesmo diploma.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Apresentação das candidaturas:

12.1 - Formalização da candidatura - a candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento, em folha de papel normalizada, de formato A4, nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Beja e entregue nos Serviços Centrais do Instituto Politécnico de Beja, sitos na Rua de Santo António, 1-A, durante as horas normais de expediente, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo, dele constando obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais;

d) Experiência profissional;

e) Identificação do concurso com indicação da categoria a que concorre, bem como do número e data do Diário da República onde se encontra publicado o aviso;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar por os considerar relevantes para apreciação do seu mérito.

12.2 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

c) Documentos comprovativos dos requisitos especiais, constantes do n.º 8.1 do presente aviso, com indicação precisa dos anos, meses e dias desse tempo de trabalho.

13 - Assiste ao júri do concurso a faculdade de exigir ao candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei em vigor.

15 - O júri do concurso tem a seguinte composição:

Presidente - Dr. Manuel Pedro Saborida Gonçalves, administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria José Janeiro Ramalho, secretária da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja.

Dr.ª Ester Maria Brito Rodrigues Candeias, secretária da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Beja.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Luísa Martins d'Assunção Rendas Amado, secretária da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Beja.

Dr.ª Paula Encarnação Palmeiro Pena, técnica superior de 1.ª classe dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico de Beja.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Norma para o requerimento

Exmo. Sr. Presidente do Instituto Politécnico de Beja:

... (nome), ... (estado civil), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em .../.../..., pelo Arquivo de Identificação de ... (código postal), ... (localidade), telefone n.º ..., tendo como habilitações literárias..., habilitações profissionais ... e experiência profissional..., requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de chefe de secção para o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, conforme consta do aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../...

Junto os seguintes documentos:...

(Data e assinatura.)

13 de Junho de 2001. - O Presidente, José Luís Ramalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto Regulamentar 45/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a disciplina de classificação de serviço do pessoal da administração autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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