1 - Secretário de Estado do Ambiente:
1.1 - Delego no Secretário de Estado do Ambiente, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços:
a) Instituto do Ambiente;
b) Instituto dos Resíduos;
c) Instituto da Conservação da Natureza;
d) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita às áreas do ambiente e da conservação da natureza;
1.2 - Delego, também, no Secretário de Estado do Ambiente, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relacionados com:
a) Comissão para as Alterações Climáticas;
b) Centro para a Prevenção da Poluição;
c) Programa Operacional do Ambiente;
d) Componente ambiental do Fundo de Coesão.
1.3 - São, ainda, delegadas no Secretário de Estado do Ambiente, com a possibilidade de subdelegação, as competências relativas a:
a) Avaliação de impacte ambiental, designadamente a competência prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;
b) Conservação da natureza;
c) Planos de ordenamento de áreas protegidas;
d) As previstas no Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, relativas à criação, transferência, concessão e extinção de zonas de caça;
e) A prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro.
2 - Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.
2.1 - Delego no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços:
a) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
b) Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
c) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita a matérias relativas ao ordenamento do território e cidades;
d) Instituto Nacional de Habitação;
e) Instituto Geográfico Português;
f) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
2.2 - São, ainda, delegadas no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, com a possibilidade de subdelegação, as competências relativas a:
a) Ordenamento do território;
b) Reserva Ecológica Nacional;
c) Planos especiais de ordenamento do território, salvo os mencionados na alínea c) do n.º 1.3 deste despacho;
d) Intervenção no litoral, incluindo o Programa Finisterra e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira;
e) Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado;
f) Programa de iniciativa comunitária URBAN;
g) Fundo EFTA;
2.3 - Mais delego no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
a) Fixação de zonas de protecção, ao abrigo dos Decretos-Leis nos 34 993, de 11 de Novembro de 1945, 40 388, de 21 de Novembro de 1955, e 43 320, de 17 de Novembro de 1960;
b) Aprovação, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 34 993, de 11 de Novembro de 1945, dos projectos de construção e de reconstrução de edifícios particulares nas zonas de protecção fixadas de acordo com o artigo 1.º do mesmo diploma;
c) Determinação do embargo e da demolição de obras realizadas nas zonas de protecção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 40 388, de 21 de Novembro de 1955;
d) Ratificação das áreas de desenvolvimento prioritário, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 210/83, de 23 de Maio;
e) Determinação do embargo, da demolição de obras e da reposição do terreno, nos termos dos artigos 105.º e 114.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro;
f) As previstas no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro;
g) A prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944;
h) A prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 281/83, de 17 de Agosto;
i) A prevista no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro;
j) No âmbito da cooperação técnico-financeira, designadamente a definição e redefinição de critérios e normas relativamente ao apoio financeiro para recuperação de áreas urbanas degradadas, do programa de equipamentos e do programa de qualificação das áreas de uso público, bem como os poderes para proceder à aprovação das respectivas candidaturas;
2.4 - Subdelego, por último, no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades as competências previstas no n.º 6 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 74.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, que me foram delegadas pelo despacho 14 078/2005, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 121, de 27 de Junho de 2005.
3 - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional:
3.1 - Delego no Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços:
a) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
b) Departamento de Prospectiva e Planeamento;
c) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita ao desenvolvimento regional e aos assuntos de gestão enquadrados nos respectivos regimes financeiro, patrimonial e de pessoal;
3.2 - Delego, ainda, no Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relacionados com:
a) Desenvolvimento regional;
b) Os quadros comunitários de apoio, nomeadamente a gestão e acompanhamento dos mesmos, e as competências que se me encontram cometidas nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril;
c) Acompanhamento global do Fundo de Coesão;
d) Acompanhamento do conjunto dos programas de iniciativa comunitária com incidência em Portugal;
e) Programa de iniciativa comunitária INTERREG;
f) Os programas operacionais regionais;
3.3 - Delego no Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, com a possibilidade de subdelegação, a minha competência relativa ao Observatório do QCA III e ao grupo de Trabalho QREN.
4 - Ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica do Governo, delego em cada um dos Secretários de Estado, com a possibilidade de subdelegação, e no âmbito das disposições referidas nos n.os 1.1, 2.1 e 3.1, as seguintes competências:
a) Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
b) Autorizar o exercício de funções em regime de trabalho a tempo parcial e em regime de semana de quatro dias, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
c) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, e autorizar o regresso à actividade, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;
d) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados para a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, autorizar a prestação de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal, bem como a realização da respectiva despesa;
e) Autorizar o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro e o processamento da respectiva compensação monetária, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
f) Autorizar os funcionários a conduzir as viaturas do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
g) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;
h) Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
i) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, bem como das remuneradas previstas no n.º 3 do mesmo artigo e diploma;
j) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho;
l) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;
m) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
n) Autorizar que os processos de inquérito por acidente de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
o) A autorização, dentro dos condicionalismos legais constantes do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, de deslocações, processamento dos correspondentes abonos e das despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
p) A autorização para a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
q) A autorização para pagamento dos encargos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-lei 106/98, de 24 de Abril.
5 - As delegações de competências mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 abrangem, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:
a) A autorização para realizar despesas até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do referido diploma, com a possibilidade de subdelegação, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma;
b) A aprovação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do supracitado decreto-lei, da escolha do tipo de procedimento contratual, até aos montantes e com a possibilidade de subdelegação referidos na alínea anterior;
c) A dispensa de celebração de contrato escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a) do presente número;
d) A autorização de adiantamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a) do presente número;
e) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do referido diploma, autorizar as despesas com seguros;
f) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do referido diploma, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
g) A autorização para, nos termos da legislação relativa à execução orçamental, autorizar a aquisição de veículos automóveis.
6 - As delegações de competências mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 abrangem a autorização para proceder a alterações orçamentais e antecipação de duodécimos, nos termos do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, bem como da legislação orçamental, com excepção das relativas ao PIDDAC.
7 - Nas minhas ausências e impedimentos, representa-me e exerce as competências necessárias à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou que são por mim tutelados o Secretário de Estado do Ambiente e, na falta ou impedimento deste, o Secretário de Estado que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida na Lei Orgânica do Governo.
8 - Ratifico todos os actos praticados pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, desde a data da respectiva posse, no âmbito previsto nos números anteriores.
5 de Julho de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.