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Despacho 16162/2005, de 25 de Julho

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Sumário

Delega competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, no Secretário de Estado do Ambiente, no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e no Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

Texto do documento

Despacho 16 162/2005 (2.ª série). - Ao abrigo dos artigos 9.º e 16.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 - Secretário de Estado do Ambiente:

1.1 - Delego no Secretário de Estado do Ambiente, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços:

a) Instituto do Ambiente;

b) Instituto dos Resíduos;

c) Instituto da Conservação da Natureza;

d) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita às áreas do ambiente e da conservação da natureza;

1.2 - Delego, também, no Secretário de Estado do Ambiente, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relacionados com:

a) Comissão para as Alterações Climáticas;

b) Centro para a Prevenção da Poluição;

c) Programa Operacional do Ambiente;

d) Componente ambiental do Fundo de Coesão.

1.3 - São, ainda, delegadas no Secretário de Estado do Ambiente, com a possibilidade de subdelegação, as competências relativas a:

a) Avaliação de impacte ambiental, designadamente a competência prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

b) Conservação da natureza;

c) Planos de ordenamento de áreas protegidas;

d) As previstas no Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, relativas à criação, transferência, concessão e extinção de zonas de caça;

e) A prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro.

2 - Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.

2.1 - Delego no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços:

a) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

b) Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

c) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita a matérias relativas ao ordenamento do território e cidades;

d) Instituto Nacional de Habitação;

e) Instituto Geográfico Português;

f) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.

2.2 - São, ainda, delegadas no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, com a possibilidade de subdelegação, as competências relativas a:

a) Ordenamento do território;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Planos especiais de ordenamento do território, salvo os mencionados na alínea c) do n.º 1.3 deste despacho;

d) Intervenção no litoral, incluindo o Programa Finisterra e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira;

e) Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado;

f) Programa de iniciativa comunitária URBAN;

g) Fundo EFTA;

2.3 - Mais delego no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

a) Fixação de zonas de protecção, ao abrigo dos Decretos-Leis nos 34 993, de 11 de Novembro de 1945, 40 388, de 21 de Novembro de 1955, e 43 320, de 17 de Novembro de 1960;

b) Aprovação, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 34 993, de 11 de Novembro de 1945, dos projectos de construção e de reconstrução de edifícios particulares nas zonas de protecção fixadas de acordo com o artigo 1.º do mesmo diploma;

c) Determinação do embargo e da demolição de obras realizadas nas zonas de protecção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 40 388, de 21 de Novembro de 1955;

d) Ratificação das áreas de desenvolvimento prioritário, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 210/83, de 23 de Maio;

e) Determinação do embargo, da demolição de obras e da reposição do terreno, nos termos dos artigos 105.º e 114.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro;

f) As previstas no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro;

g) A prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944;

h) A prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 281/83, de 17 de Agosto;

i) A prevista no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro;

j) No âmbito da cooperação técnico-financeira, designadamente a definição e redefinição de critérios e normas relativamente ao apoio financeiro para recuperação de áreas urbanas degradadas, do programa de equipamentos e do programa de qualificação das áreas de uso público, bem como os poderes para proceder à aprovação das respectivas candidaturas;

2.4 - Subdelego, por último, no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades as competências previstas no n.º 6 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 74.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, que me foram delegadas pelo despacho 14 078/2005, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 121, de 27 de Junho de 2005.

3 - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional:

3.1 - Delego no Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relativos aos seguintes serviços:

a) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;

b) Departamento de Prospectiva e Planeamento;

c) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita ao desenvolvimento regional e aos assuntos de gestão enquadrados nos respectivos regimes financeiro, patrimonial e de pessoal;

3.2 - Delego, ainda, no Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relacionados com:

a) Desenvolvimento regional;

b) Os quadros comunitários de apoio, nomeadamente a gestão e acompanhamento dos mesmos, e as competências que se me encontram cometidas nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril;

c) Acompanhamento global do Fundo de Coesão;

d) Acompanhamento do conjunto dos programas de iniciativa comunitária com incidência em Portugal;

e) Programa de iniciativa comunitária INTERREG;

f) Os programas operacionais regionais;

3.3 - Delego no Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, com a possibilidade de subdelegação, a minha competência relativa ao Observatório do QCA III e ao grupo de Trabalho QREN.

4 - Ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica do Governo, delego em cada um dos Secretários de Estado, com a possibilidade de subdelegação, e no âmbito das disposições referidas nos n.os 1.1, 2.1 e 3.1, as seguintes competências:

a) Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Autorizar o exercício de funções em regime de trabalho a tempo parcial e em regime de semana de quatro dias, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;

c) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, e autorizar o regresso à actividade, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

d) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados para a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, autorizar a prestação de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal, bem como a realização da respectiva despesa;

e) Autorizar o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro e o processamento da respectiva compensação monetária, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

f) Autorizar os funcionários a conduzir as viaturas do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

g) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;

h) Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;

i) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, bem como das remuneradas previstas no n.º 3 do mesmo artigo e diploma;

j) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho;

l) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;

m) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;

n) Autorizar que os processos de inquérito por acidente de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;

o) A autorização, dentro dos condicionalismos legais constantes do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, de deslocações, processamento dos correspondentes abonos e das despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;

p) A autorização para a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

q) A autorização para pagamento dos encargos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-lei 106/98, de 24 de Abril.

5 - As delegações de competências mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 abrangem, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

a) A autorização para realizar despesas até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do referido diploma, com a possibilidade de subdelegação, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma;

b) A aprovação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do supracitado decreto-lei, da escolha do tipo de procedimento contratual, até aos montantes e com a possibilidade de subdelegação referidos na alínea anterior;

c) A dispensa de celebração de contrato escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a) do presente número;

d) A autorização de adiantamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a) do presente número;

e) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do referido diploma, autorizar as despesas com seguros;

f) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do referido diploma, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;

g) A autorização para, nos termos da legislação relativa à execução orçamental, autorizar a aquisição de veículos automóveis.

6 - As delegações de competências mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 abrangem a autorização para proceder a alterações orçamentais e antecipação de duodécimos, nos termos do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, bem como da legislação orçamental, com excepção das relativas ao PIDDAC.

7 - Nas minhas ausências e impedimentos, representa-me e exerce as competências necessárias à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou que são por mim tutelados o Secretário de Estado do Ambiente e, na falta ou impedimento deste, o Secretário de Estado que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida na Lei Orgânica do Governo.

8 - Ratifico todos os actos praticados pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, desde a data da respectiva posse, no âmbito previsto nos números anteriores.

5 de Julho de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/25/plain-188107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-03 - Decreto-Lei 152/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-23 - Decreto-Lei 210/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, que permitiu a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Decreto-Lei 281/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Manda aplicar ao pessoal que presta serviço na área extra-hospitalar o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que definiu o regime de trabalho ao pessoal dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto-Lei 302/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de gestão urbanístico do litoral.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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