Declaração 306/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.18.23.00/OB-00.PD., em 31 de Agosto de 2000, uma alteração ao Plano Director Municipal de Viseu, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1995, objecto da Declaração de Rectificação 10-F/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127 (suplemento), de 31 de Maio de 1996.
A alteração incidiu sobre o regulamento (alteração dos artigos 9.º, 10.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 43.º, 47.º e 50) e as folhas n.os 167, 177, 178, 188 e 189 da planta de ordenamento.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração o extracto da acta da Assembleia Municipal de Viseu de 30 de Setembro de 1999, que aprovou a alteração, bem como a versão actualizada dos referidos artigos do regulamento e das mencionadas folhas da planta de ordenamento.
6 de Setembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Extracto da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Viseu de 30 de Setembro de 1999
Mesa. - O Sr. Presidente da Mesa põe à apreciação e votação o ponto atrás referido, o qual foi aprovado por unanimidade. De imediato dá entrada ao n.º 4 da ordem de trabalhos: alterações de pormenor ao Plano Director Municipal. Seguidamente dá a palavra ao Sr. Presidente da Câmara em exercício [...]
Mesa. - O Sr. Presidente da Mesa põe à apreciação e votação o ponto em causa, o qual foi aprovado por unanimidade.
Alteração de pormenor ao PDM de Viseu, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95 e objecto de publicação no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1995.
Na sequência da implementação do PDM e tendo em conta as necessidades de ordem técnica reveladas na sua execução, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, propõem-se as seguintes alterações de pormenor:
...
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
...
SECÇÃO I
Infra-estruturas básicas
...
Artigo 9.º
Rede de estradas municipal
1 - ...
2 - Rede rodoviária municipal principal (malha viária fundamental):
2.1 - Circulares:
a) ...
b) As zonas non aedificandi serão de 15 m a contar da guia exterior do passeio e nunca a menos de 10 m da zona de estrada correspondente à solução mais restritiva, após a aprovação do estudo prévio pela Câmara Municipal de Viseu, visando a criação de zonas verdes de protecção, podendo ser públicas ou privadas, no todo ou em parte, sem prejuízo do determinado em plano de pormenor ou do definido pela Câmara Municipal de Viseu no caso de inexistência deste;
c) ...
d) Em função da especificidade de certos troços e sem prejuízo do previsto em sede de plano de pormenor, quando existente, poder-se-á aceitar a título excepcional reduções das zonas non aedificandi, bem como das características físicas da própria via, sem prejuízo porém da largura de 6,5 m das faixas de rodagem, previsão de um separador com largura mínima de 0,4 m e passeios com o mínimo de 1,5 m de largura, não podendo em qualquer caso decorrer desta situação o aumento puro da área de construção da parcela envolvente, a não ser que tecnicamente se encontrem esgotadas todas as alternativas que viabilizassem a plataforma base prevista no n.º 2.1, alínea a);
e) É proibido o acesso directo, salvo se o mesmo assumir um carácter provisório em função da especificidade da parcela ou se estiver previsto em plano de pormenor, considerando a inviabilidade técnico-urbanística de outras soluções que preservassem a acrescida fluidez e segurança do tráfego.
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - Vias urbanas especiais e outras - em função da importância de certas vias ou dos planos de pormenor, definirá a Câmara Municipal de Viseu as plataformas base a respeitar, atendendo aos diversos factores a ter em conta, como sejam fluidez de tráfego, segurança do peão e carácter urbano a imprimir ao conjunto, como seja, a título de exemplo, o prolongamento da Avenida de António José de Almeida, cuja plataforma será correspondente a 51,5 m de largura nos troços rectos (sem prejuízo de eventuais passagens desniveladas a executar em fase posterior).
3 - Rede rodoviária municipal secundária:
3.1 - Face à especificidade e diversidade de situações, a plataforma base será correspondente a uma faixa de rodagem de 6,5 m ou 7 m no mínimo, bermas com 1,5 m no mínimo, prevendo-se plataformas superiores de modo a poder integrar situações preexistentes ou previstas, considerando para o efeito o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, integrando-se na rede rodoviária municipal secundária as vias existentes ou previstas objecto de deliberação da Câmara Municipal de Viseu nesse sentido.
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no n.º 3.3 nos casos seguintes:
a) As edificações a efectuar dentro de espaços urbanos, áreas de expansão e espaços industriais, em obediência aos planos de alinhamentos aprovados para a zona ou aos alinhamentos decorrentes de situações preexistentes, sem prejuízo porém daqueles, quando existentes;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3.5 - ...
Artigo 10.º
Limite da zona de protecção às estradas
1 - ...
2 - É cartografada a zona non aedificandi da EN 2 desde o seu cruzamento com a EN 16, em Abraveses, até ao limite norte do concelho, com uma faixa de 50 m para cada lado do respectivo eixo, até à sua integração na rede municipal na sequência do protocolo a estipular, sem prejuízo dos planos de alinhamento definidos nos termos da alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, ou dos alinhamentos decorrentes de situações preexistentes, sem prejuízo porém daqueles planos de alinhamentos quando existentes.
...
CAPÍTULO III
Estrutura e zonamento
...
SECÇÃO I
...
Artigo 25.º
Da construção nos espaços culturais
1 - ...
2 - As áreas afectas a fins não habitacionais deverão localizar-se ao nível do 1.º piso e eventualmente do 2.º piso, não devendo contudo exceder no seu todo (excluindo a área de cave e a extensão do 1.º piso para lá dos planos verticais dos pisos superiores, se tal for autorizado) 50% da área total de pavimentos.
3 - ...
4 - No caso de ser autorizada a demolição de edifícios existentes, poderá o proprietário e ou os proprietários promover a construção e ou loteamento com respeito pelo disposto nos números anteriores, com observância do disposto na legislação aplicável, não podendo em qualquer caso o 1.º piso ter uma profundidade superior a 15 m, podendo, após aprovação caso a caso, ser ampliada até 25 m, salvo em situações específicas decorrentes da topografia do terreno ou provenientes da articulação de planos diferenciados de construção, nomeadamente por força da revitalização da silhueta da colina da Sé ou da criação de espaços abertos ao público no tardoz da construção. Deverá ser salvaguardada uma faixa entre a construção e o limite do tardoz do lote ou parcela de 6 m no mínimo e arborizada, ressalvando as situações em que, devido à especificidade da parcela ou lote em função da configuração, localização, profundidade ou decorrente de preexistências com direitos adquiridos, aquela faixa no todo ou em parte seja inviável.
A reconversão funcional e a reconstrução de edifícios preexistentes, no seu todo ou em parte, será possível desde que seja assegurada uma adequada integração urbanística no sentido lato do termo e sem prejuízo do disposto no n.º 2 quando houver mudança de função habitacional para actividades previstas no artigo 24.º; não poderão verificar-se agravamentos de volumetria nas zonas interiorizadas do lote ou parcela nem exceder-se a cota da cumieira mais representativa das áreas já construídas quando as mesmas excedam a profundidade de 15 m prevista para os pisos superiores da mancha edificada ou edificável contígua ao arruamento de acesso, procurando assegurar-se, desde que justificável, o respeito da morfologia apresentada pela cobertura existente.
5 - A frente mínima dos lotes não poderá ser inferior a 5 m sem prejuízo da especificidade da zona envolvente da Sé ou daqueles em que a Câmara Municipal considere ser vantajoso a adopção de outros condicionalismos de modo a viabilizar a reconversão urbanística, quando for caso disso, não podendo a profundidade das construções exceder os 15 m nos pisos superiores, sem prejuízo do regulamento de saliências aprovado para o concelho de Viseu; os materiais a aplicar serão aprovados pela Câmara Municipal.
6 - ...
SECÇÃO II
...
Artigo 28.º
Da construção nos espaços urbanos
1 - Sem prejuízo da elaboração de planos de pormenor, quando necessário, de modo a garantir um desenvolvimento urbanístico adequado, nomeadamente quanto à salvaguarda da previsão de espaços verdes e de utilização colectiva ou de espaços para a instalação de equipamentos de utilização colectiva, é permitida a construção ou loteamento nas seguintes condições:
a) Permissão de construção em lotes ou parcelas existentes, de acordo com os seguintes parâmetros:
a1) A edificação deverá integrar-se de forma harmoniosa na envolvente, respeitando a cércea, volumetria e morfologia características do local ou previstas em plano de pormenor e, quando justificável, o alinhamento das construções preexistentes, sem prejuízo porém do especificamente já aprovado pela Câmara Municipal de Viseu em termos de alinhamento;
a2) A área mínima da parcela não deverá ser inferior a 500 m2, nem o índice de implantação ser superior a 30%, salvo casos especiais, devidamente justificados face às preexistências, incluindo-se neste a quota-parte decorrente da construção dos anexos, que não poderá exceder 5% da área do lote nem ter uma altura superior a 2,8 m;
a3) ...
a4) ...
b) Permissão de loteamento urbano, de acordo com os seguintes parâmetros:
b1) No caso de lotes unifamiliares em banda contínua:
Frente mínima dos lotes - 7 m, desejável 8 m, e o mínimo de três lotes, com obrigatoriedade de apresentação do projecto de arquitectura dos edifícios a construir;
Profundidade mínima dos lotes - 26 m, devendo salvaguardar-se um afastamento frontal ao muro de vedação previsto de 7 m, um afastamento mínimo ao tardoz de 6 m e um afastamento lateral de 3 m no extremo da banda, sem prejuízo do RGEU, salvo se a envolvente possibilitar pelas suas características específicas a manutenção da contiguidade ou justificar afastamentos maiores;
Índice de construção bruto =
Densidade habitacional =
Salvaguarda do disposto no RTMU e na Portaria 1182/92;
Cércea prevista - dois pisos habitacionais e cave para estacionamento e arrecadações;
b2) ...
b3) ...
2 - ...
Artigo 29.º
Áreas pormenorizadas
1 - ...
2 - As áreas pormenorizadas identificadas na planta de ordenamento e incluídas na sua totalidade na UOPG 1, com excepção da AP16, são as seguintes:
AP1 - plano de pormenor da zona envolvente do troço da circulação entre a Praça de Carlos Lopes e a Praça de Paulo VI e zona envolvente da Praça de D. João I e alteração ao plano de pormenor da zona envolvente do troço da circunvalação entre a Praça de Carlos Lopes e a Praça de Paulo VI e zona envolvente da Praça de D. João I;
AP2 - plano de pormenor da zona envolvente da circunvalação da 1.ª circular sul (Jugueiros) e da zona do novo hospital;
AP3 - plano de pormenor de zona definida pelas Ruas de José Branquinho e de César Anjo e circunvalação;
AP4 - plano de pormenor da zona sul da Quinta do Cerrado;
AP5 - plano de pormenor da Quinta de São Caetano (parcela sul);
AP6 - plano de pormenor da zona a sul da Avenida de Gulbenkian e plano de pormenor que altera o plano de pormenor da zona a sul da Avenida de Gulbenkian;
AP7 - plano de pormenor da Avenida de Emídio Navarro - alteração ao PGU de Viseu;
AP8 - plano de pormenor da zona sul/nascente da Rua de Serpa Pinto;
AP9 - plano de pormenor da zona envolvente do Liceu Feminino e prolongamento da Rua de Gaspar Barreiros;
AP10 - plano de pormenor da Rua de Paulo Emílio e quarteirões envolventes;
AP11 - plano de pormenor da área do novo mercado, junto à Rua de 21 de Agosto;
AP12 - plano de pormenor da zona norte do Instituto Politécnico de Viseu;
AP13 - alteração ao PGU de Viseu - área sul da Avenida do Capitão Homem Ribeiro;
AP14 - Alteração pontual ao PGU de Viseu (loteamento da Quinta de Santa Eugénia, requerido por Luís Filipe Almeida e Nélson Almeida);
AP15 - alteração ao PGU de Viseu - aumento de um piso da cércea do edifício sito naquela cidade, no Largo de Luís de Camões;
AP16 - plano de pormenor ao parque industrial de Coimbrões.
SECÇÃO III
Artigo 30.º
Espaços urbanizáveis
1 - ...
2 - ...
3 - As áreas sujeitas a elaboração de plano de pormenor (PP) localizam-se maioritariamente na UOPG 1, não podendo ser licenciadas construções ou operações de loteamento sem previamente ser elaborado o plano de pormenor respectivo, definindo, se for caso disso, as áreas susceptíveis de integrar a figura de urbanização conjunta, com prévia definição das zonas afectas a tratamento de conjunto, com vista a redistribuir os encargos e benefícios de modo mais equitativo, nomeadamente por força do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, Decreto 15/77, de 18 de Fevereiro, Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, e Decreto-Lei 210/83, de 23 de Maio.
Em ordem a garantir um desenvolvimento harmónico da cidade, serão devidamente acautelados os pontos de vista, maciços arbóreos, outros elementos integrantes do património natural e património arquitectónico e arqueológico, bem como devidamente acauteladas as áreas destinadas a espaços verdes e as áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva.
As funções não habitacionais localizar-se-ão no 1.º piso e eventualmente no 2.º piso, sendo permitidas unidades industriais da classe D, salvaguardados os quesitos considerados no n.º 2 do artigo 24.º
Para as áreas sujeitas a plano de pormenor são fixados os seguintes parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da salvaguarda da volumetria e morfologia adequadas em função da zona, preservação do equilíbrio urbanístico, bem como dos valores patrimoniais a preservar integrantes do património natural ou do património arquitectónico e arqueológico:
1) PP1 - prolongamento da Avenida de António José de Almeida:
Troço central:
D.hb=
I.cb=
Cércea máxima correspondente a seis pisos, prevendo galeria pedonal com pé-direito da ordem de 5,5 m, admissibilidade de um conjunto de dois edifícios com cércea equivalente a oito pisos no topo norte da Avenida, integração de outros volumes construtivos correspondentes a dois, três, quatro e cinco pisos;
Zona intermédia:
D.hb=
I.cb=
Cércea correspondente a quatro pisos no máximo, podendo na zona intermédia com a Avenida da Bélgica elevar-se até ao máximo de cinco pisos mais recuado e com D.hb =
I.cb =
Zona excêntrica:
D.hb=
I.cb =
Cércea base - dois pisos, em zonas de articulação com a zona intermédia, três pisos no máximo.
As áreas afectas a parque urbano, a Eq, Eqe e Eqd poderão integrar a associação da administração com os proprietários, nos termos do capítulo V do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;
...
33) PP33 - zona industrial e de armazenagem:
Índice de implantação máximo (I.i) lote =
Volumetria máxima - 2,5 m3/m2;
Indústria de classes C e D, prevendo-se que a armazenagem represente pelo menos 50% da área em causa;
Altura máxima de construção - 7 m no plano lateral;
Taxa de arborização >= 15%;
Superfície não impermeabilizada >= 20%;
Afastamento frontal de 10 m, lateral de 4 m e ao tardoz de 6 m.
...
35) PP35 - Zona envolvente do nó do IP 5 em Fragosela - área estratégica predominantemente de serviços e comércio, admitindo-se unidade de exploração hoteleira, habitação em zonas pontualizadas e servindo de complemento às funções fundamentais.
A cércea base dos edifícios de serviços e comércio não será superior a dois pisos e para a unidade de exploração hoteleira será admissível a cércea máxima de quatro pisos e de dois pisos para a habitação:
Taxa de arborização >=15%;
I.cb =
Obrigatoriedade de respeito dos parâmetros de dimensionamento constantes da Portaria 1182/92;
Possibilidade de desagregação em duas áreas sujeitas a plano, correspondentes respectivamente às zonas situadas a nascente ou poente do IP 5;
...$P 4 - ...
5 - As áreas de expansão urbana (Aei), e desde que contíguas a áreas pormenorizadas com cérceas superiores, poderão admitir nas zonas de transição cérceas superiores às previstas, não podendo, porém, exceder em qualquer caso os quatro pisos e desde que não resulte dessa alteração incompatibilidade com pontos de vista ou tomadas de vista a preservar, devendo ser elaborado plano de pormenor de modo a salvaguardar uma adequada integração urbanística, paisagística e de reserva de espaços verdes ou de áreas para implantação de equipamentos de utilização colectiva, quando pertinente.
6 - As unidades industriais das classes C e D deverão obedecer aos seguintes condicionalismos, quando implantadas em áreas de expansão do tipo Ae:
a) Da classe C:
Salvaguarda do disposto genericamente no artigo 24.º, n.º 2, quanto às disposições legais, devendo o tratamento dos efluentes, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos as disposições decorrentes do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, e do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa entre os limites do lote e os edifícios, serão tratados como espaços verdes arborizados;
Afastamento frontal ao muro de vedação de 10 m, lateral de 5 m e ao tardoz de 10 m;
A implantação não poderá traduzir-se em elemento dissonante na envolvente, não podendo o índice de implantação ser superior a 50% da área do lote ou parcela e a área correspondente de ocupação ser superior a 500 m2;
Volumetria máxima correspondente a um piso com um máximo de 5,5 m no plano lateral, devendo estar separadas de prédios de habitação;
b) ...
7 - São permitidas instalações comerciais, de armazenagem e ou de prestação de serviços desde que as mesmas respeitem os seguintes parâmetros, podendo porém a Câmara Municipal de Viseu decidir previamente pela elaboração de plano de pormenor, quando tal se mostre necessário à preservação de características paisagísticas ou ambientais:
A implantação não poderá traduzir-se por um elemento dissonante em relação à envolvente, com índice de implantação inferior a 50% da área do lote ou parcela, não podendo este ser inferior a 500 m2 ou a superfície de ocupação ser superior a 3000 m2;
A volumetria máxima será a correspondente a um piso com o máximo de 5,5 m no plano lateral e salvaguarda dos afastamentos referidos no ponto anterior.
...
SECÇÃO VI
...
Artigo 36.º
Espaços agrícolas I
1 - ...
2 - a) ...
b) ...
3 - As referentes ao tipo 1, alínea a), obedecerão aos seguintes requisitos:
Índice de construção bruto - =
Altura máxima de 4 m no plano lateral, exceptuando silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas, salvo se for encostado à extrema, em que a altura máxima é de 3 m;
Diminuição do impacte paisagístico através de uma adequada implantação.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 37.º
Espaços agrícolas II
1 - ...
2 - a) ...
b) ...
3 - A referente ao tipo 1, alínea b), obedecerá aos seguintes requisitos:
Índice de construção bruto - =
Altura máxima no plano lateral - 4 m não podendo a mesma ser contígua à extrema, salvo se a altura foi igual ou inferior a 3 m;
Diminuição do impacte paisagístico, através de uma adequada implantação.
4 - ...
5 - ...
SECÇÃO VII
...
Artigo 39.º
Espaço florestal I
1 - ...
2 - ...
3 - As acções referentes aos tipos 1, alíneas a), b), c), d), e) e f), do presente artigo obedecerão genericamente aos seguintes parâmetros:
a1) ...
a2) ...
b) Instalações de apoio exclusivamente agrícola ou de apoio à produção florestal:
Índice de construção bruto - =
Altura máxima - 4 m no plano lateral, salvo se for encostado à extrema em que a altura máxima é de 3 m;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
Artigo 40.º
Espaço florestal II
1 - ...
2 - ...
3 - As acções referentes aos tipos considerados no n.º 1 obedecerão genericamente aos seguintes parâmetros:
a1) ...
a2) ...
b) Instalações de apoio exclusivamente agro-florestal:
Índice de construção bruto - =
Altura máxima no plano lateral de 4 m, não podendo ser a mesma contígua à extrema, salvo se a altura for igual ou inferior a 3 m;
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
SECÇÃO VIII
Artigo 43.º
Espaço industrial
1 - O espaço industrial, devidamente identificado na planta de ordenamento, visa potenciar a função industrial, não só em função da sua localização como da própria acessibilidade, admitindo-se a função de armazenagem, serviços ou comércio em lotes autónomos e desde que a mesma não exceda 45% da área total afecta a cada localização específica.
2 - ...
3 - Sem prejuízo da elaboração de planos de pormenor, bem como do disposto na legislação aplicável, nomeadamente Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro, e Portaria 314/94, de 24 de Maio, as características de edificabilidade serão as seguintes:
a) Unidades industriais:
Lote mínimo com a área de 1000 m2;
Índice de implantação - =
Índice volumétrico do lote - =
Afastamentos mínimos de 10 m ao arruamento de acesso, de 5 m em relação aos limites laterais, salvo se houver continuidade, e de 10 m em relação ao limite do tardoz, não podendo em caso de continuidade exceder-se os 75 m de frente de construção efectiva;
Volumetria - base correspondente a um piso, com o máximo de 7 m no plano lateral;
Taxa de arborização >= 15%;
Admissibilidade de instalações industriais que não representem elevado grau de risco ou ponham em causa a qualidade do ambiente, impondo-se, quando necessário, as medidas adequadas, depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, Decreto-Lei 768/88, de 30 de Novembro, Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, sem prejuízo da satisfação do disposto na Portaria 1182/92;
b) Unidades de armazenagem:
Lote mínimo com a área de 750 m2;
Índice de implantação - =
Índice volumétrico - =
Os afastamentos serão os constantes da alínea a);
Volumetria base correspondente a um piso com o máximo de 7 m de altura no plano lateral;
Taxa de arborização - >= 10%, sem prejuízo da satisfação do disposto na Portaria 1182/92.
4 - O espaço industrial Ei inserido na UOPG 5 poderá ser precedido de plano de pormenor para uma ou diversas fases, podendo a área afecta a armazenagem, serviços e comércio elevar-se a 45% em qualquer das áreas previstas na planta de ordenamento.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
...
SECÇÃO XII
Artigo 47.º
Zona de eventual expansão industrial
O espaço referente a este artigo, cartografado na planta de ordenamento e inserido na UOPG 3, poderá ser aproveitado nos termos das regras de edificabilidade previstas no artigo 43.º, n.º 3, alíneas a) e b), ressalvando-se que a função armazenagem poderá ser complementada com a função comércio ou serviços, desde que previamente para o efeito seja cumprido o disposto na Lei 68/93, de 4 de Setembro.
...
SECÇÃO XV
Artigo 50.º
Área de equipamentos ou de reserva
1 - ...
2 - ...
3 - Os parâmetros de edificabilidade da área de equipamento prevista na carta 188 (PO) são os seguintes:
Índice de construção bruto -
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada - 10%;
Número máximo de pisos - dois, pontualmente três.
A área identificada na carta 178 (PO), a nascente do IP 5, destina-se a instalações de equipamentos de utilização colectiva, nomeadamente canil, gatil, centro hípico, parque de gado e parque de jogos.
Serão permitidas as edificações de apoio a estas actividades, admitindo-se uma cércea máxima de dois pisos, com excepção das instalações técnicas especiais afectas a essas actividades, que poderão ter uma altura inferior ou igual a três pisos.
(ver documento original)