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Declaração de Rectificação 10-F/96, de 31 de Maio

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95, de 19 de Dezembro, que ratifica o Plano Director Municipal de Viseu.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 10-F/96

Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n. 173/95, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Regulamento do Plano Director Municipal de Viseu, no artigo 6.º, onde se lê «Quando devido à afectação específica das áreas não loteáveis integrando a propriedade fundiária» deve ler-se «Quando devido à afectação específica das áreas não loteáveis, integrando a propriedade fundiária».

No n.º 3.2 do artigo 9.º, onde se lê «Poderão ser elabaorados» deve ler-se «Poderão ser elaborados».

No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê «são cartografado na planta de» deve ler-se «são cartografados na planta de».

Na epígrafe do artigo 15.º, onde se lê «Marcos geodésios» deve ler-se «Marcos geodésicos».

Na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º, onde se lê «l) UOPG 9» deve ler-se «i) UOPG 9».

Na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º, onde se lê «de utilidade pública RAN,» deve ler-se «de utilidade pública, RAN,».

No n.º 1 do artigo 25.º, onde se lê «factores com o alinhamento» deve ler-se «factores como o alinhamento».

No n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «arredadações» deve ler-se «arrecadações».

No n.º 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «Densidade habitacional < 30-140» deve ler-se «Densidade habitacional < 30-40».

No n.º 1) do n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «As áreas afectadas» deve ler-se «As áreas afectas».

No n.º 14) do n. º3 do artigo 30.º, onde se lê «equiamento hoteleiro» deve ler-se «equipamento hoteleiro».

No n.º 25) do n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «acesso a São Tiago» deve ler-se «acesso a S. Tiago».

No n.º 28) do n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «correspondente a área de olival» deve ler-se «correspondente à área de olival».

No n.º 33) do n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «implantação máximo (I.i) lote \ 0,45» deve ler-se «implantação máximo (I.i) lote < 0,45».

No n.º 37) do n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «Cércea - três pisos a acima da» deve ler-se «Cércea de três pisos acima da».

Na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º, em «Aela», onde se lê «Cércea admissível - dois, três, quatro mais recuados e cinco mais vazado,» deve ler-se «Cércea admissível 2/3/4+Rec/5+vazado,».

Na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º, em «Aelb», onde se lê «Cércea admissível - um, dois e três pisos» deve ler-se «Cércea admissível - 1/2/5 pisos».

Na alínea a) do n. 4 do artigo 30.º, em «Aelc», onde se lê «Cércºea admissível - dois, três e quatro - recuado» deve ler-se «Cércea admissível de 2/3/4+Rec».

Na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º, onde se lê «AelL:» deve ler-se «Aell:».

Na alínea f) do n. 4 do artigo 30.º, onde se lê «D.hb < 140 fogos/hectare;» deve ler-se «D.hb < 10 fogos/hectare;».

No n.º 2 do artigo 31.º, onde se lê «Espalo natural II» deve ler-se «Espaço Natural II».

No n.º 3 do artigo 33.º, onde se lê «Índice de construção bruto > 0,025» deve ler-se «Índice de construção bruto < 0,025».

No n.º 5 do artigo 33.º, onde se lê «agro-pecuárias se aos seguintes» deve ler-se «agro-pecuárias aos seguintes».

No n.º 2 do artigo 35.º, onde se lê «consoante o gru» deve ler-se «consoante o grau».

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º, onde se lê «consideradas de interesse ela Câmara» deve ler-se «consideradas de interesse pela Câmara».

No n.º 4 do artigo 38.º, onde se lê «Decreto-Lei 2327/90» deve ler-se «Decreto-Lei 327/90».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1996.

- O Secretário-Geral,Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/31/plain-75036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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