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Edital 352/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 352/2000 (2.ª série) - AP. - Alberto Alçada Rosa, vice-presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho do ano em curso, deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição de Lotes nas Zonas Industriais do Município da Covilhã, cuja proposta tinha sido aprovada em reunião da Câmara Municipal de 7 de Abril último.

Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, o Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias da sua publicação.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que serão afixados nos locais do costume.

20 de Julho de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Alberto Alçada Rosa.

Regulamento de Atribuição de Lotes nas Zonas Industriais do Município da Covilhã

Preâmbulo

O presente projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro.

O Código do Procedimento Administrativo no artigo 116.º estipula que o projecto de Regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada que se apresenta neste preâmbulo.

Por força dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, sempre que esteja definido em legislação própria, haverá lugar a audição dos interessados e a apreciação pública do projecto de Regulamento. A legislação própria nunca foi publicada, pelo que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, respectivamente na fase de elaboração e aprovação, estão isentas de sujeitar o projecto à audiência prévia de interessados e a apreciação pública.

Como instrumento da sua política de promoção do desenvolvimento económico, a Câmara Municipal da Covilhã entende por bem dinamizar as Zonas Industriais do Canhoso e Tortosendo, criando condições especiais que favoreçam o investimento no concelho.

Nesse sentido, considera importante apoiar projectos que visem a expansão de unidades empresariais da região, assim como a fixação no concelho da Covilhã de novas unidades industriais.

Esta autarquia tem por objectivo:

Ajudar à consolidação dos projectos empresariais, propiciando a manutenção e reforço dos postos de trabalho existentes;

Criar condições para novos postos de trabalho com carácter estável e permanente;

Diversificar e modernizar o tecido empresarial do concelho como forma de ultrapassar definitivamente os efeitos nefastos da monoindústria na região.

Artigo 1.º

Identificação e objectivos das zonas industriais da Covilhã

1 - O presente Regulamento aplica-se nas áreas de intervenção das zonas industriais da Covilhã. Zonas existentes e ou que venham a ser desenvolvidas pela Câmara Municipal da Covilhã, e adiante designadas por ZIC.

2 - As ZIC destinam-se, prioritariamente, à laboração fabril, permitindo ainda empresas nas áreas do comércio, agricultura e serviços, bem como de outras instalações que, pelo seu carácter, se insiram nos objectivos do empreendimento.

3 - É proibida nas ZIC a construção de edifícios ou partes de edifícios para habitação. Contudo, sempre que o entenda justificado, a Câmara poderá conceder licença para habitação do segurança das instalações.

Artigo 2.º

Compra e venda de lotes, condições gerais

1 - A alienação de direitos sobre terrenos das ZIC obedecerá às disposições do presente regulamento e às prescrições legais aplicáveis.

2 - A Câmara alienará os terrenos nas condições gerais previstas na lei. Na escritura pública deverá constar a obrigatoriedade do comprador aceitar na íntegra as condições especiais de venda constantes deste Regulamento, sem prejuízo das restantes condições que dela fizerem parte integrante.

3 - Antes de decidir a venda de qualquer lote de terreno, a Câmara Municipal apreciará a viabilidade económica e financeira dos projectos apresentados, podendo para tal, se achar conveniente, recorrer a entidades competentes, e exigirá estudos de impacte ambiental quando tal resulte da específica exigência da lei. O investidor deverá apresentar todos os documentos julgados necessários pela autarquia para analisar o seu processo de candidatura.

4 - Na escritura de compra e venda do lote deverá constar a cláusula de reversão nos casos de incumprimento dos prazos estipulados.

Artigo 3.º

Preços e condições de pagamento

1 - O preço da alienação do terreno dos lotes será definido pela Câmara Municipal da Covilhã em conformidade com a viabilidade e interesse das candidaturas.

2 - A autarquia reserva-se o direito de praticar preços diferentes quando o entender justificado, face à análise dos investimentos e à salvaguarda dos interesses do concelho.

3 - A autarquia reserva-se o direito de definir condições de pagamento diferentes quando o entender justificado, face à análise dos investimentos e à salvaguarda dos interesses do concelho.

Artigo 4.º

Áreas de expansão

1 - Poderão ser concedidas áreas de expansão quando perfeitamente justificadas pelos investidores e desde que esteja de acordo com o estudo urbanístico para o local.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A autarquia reserva-se o direito de definir em sede de escritura de compra e venda ou em sede de outros documentos contratuais prazos para a elaboração e apresentação de projectos, execução e conclusão das obras e início de laboração.

Artigo 6.º

Prorrogações dos prazos

1 - A Câmara Municipal da Covilhã só poderá prorrogar os prazos estipulados no artigo 5.º se tal for solicitado antecipadamente pelo investidor e os motivos do seu incumprimento forem considerados justificados face à dimensão do empreendimento.

Artigo 7.º

Penalidades

1 - A violação dos prazos acordados no âmbito do exposto no artigo 5.º, ou de outros artigos do presente Regulamento, poderá implicar o não cumprimento do contrato de compra e venda, ou a resolução da escritura celebrada. Neste caso não poderá ser evocado o direito de retenção.

Artigo 8.º

Condições de instalação e de funcionamento das unidades industriais

1 - A determinação do lote, implantação do imóvel e indicação da cota de soleira serão, obrigatoriamente, confirmadas no local pelos Serviços de Topografia da Câmara Municipal.

2 - As empresas ficam sujeitas às regras diciplinadoras do exercício da actividade industrial, conforme estipula o Decreto-Lei 282/93 e o Decreto Regulamentar 25/93, ambos de 17 de Agosto.

Artigo 9.º

Condicionantes da instalação e funcionamento das unidades industriais

1 - A Câmara Municipal poderá indeferir pedidos de instalação nas ZIC de estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidores do ambiente, quer através de efluentes líquidos ou gasosos, quer pela emissão de ruídos.

2 - A instalação de estaleiros de obras deverá fazer-se por forma a não alterar a topografia local, bem como deverá ser assegurada a remoção dos produtos resultantes de terraplenagens e escavações.

Arti.go 10.º

Sistemas antipoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiadamente incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitem o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes verificarão o funcionamento dos sistemas de despoluição instalados, podendo para tal proceder à recolha de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados. O empresário deverá autorizar bem como facultar tais diligências:

a) As empresas obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis 70/90, de 2 de Março e 236/98, de 1 de Agosto;

b) Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pela legislação atrás indicada;

c) Não será permitida a entrada em laboração das unidades industriais sem que o sistema de tratamentos de águas residuais se encontre plenamente eficaz.

4 - As empresas obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar, Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei 276/99, de 27 de Julho, e Portaria 286/93, de 12 de Março, com as alterações impostas pela Portaria 623/96, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 276/99, de 27 de Julho.

5 - As empresas deverão tomar as previdências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, e Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro, seja para o interior ou para o exterior do edifício.

6 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, e na Portaria 374/87, de 4 de Maio.

7 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação o constante no Decreto-Lei 88/91, de 1 de Fevereiro, e na Portaria 374/87, de 4 de Maio.

8 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis 204/93, de 3 de Junho e 82/95, de 22 de Abril.

9 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

10 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

11 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

12 - As empresas que se venham a instalar nas zonas industriais do concelho da Covilhã ficam sujeitas à regulamentação que venha a entrar em vigor após a aprovação do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Infra-estruturas

1 - São da responsabilidade do investidor os trabalhos de implantação do projecto aprovado e licenciado pela autarquia.

2 - A ocupação do lote fica sujeita às condições definidas no plano de pormenor, alvará de loteamento e demais legislação em vigor.

3 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas de acordo com os contratos de exploração acordados com as entidades competentes. Contudo, os trabalhos necessários à ligação e abastecimento dos lotes será da responsabilidade do investidor.

Artigo 12.º

Vistorias

1 - Após a conclusão das obras e antes do início da laboração do projecto, deve o investidor requerer à Câmara Municipal da Covilhã uma vistoria que inspeccionará todos os sistemas antipoluentes de drenagem e escoamento dos esgotos e águas pluviais, bem como o cumprimento do presente Regulamento e o cumprimento de todas as normas aplicáveis ao empreendimento.

2 - A laboração sem a realização da vistoria referida no ponto anterior implica uma contra-ordenação punível com coima a determinar e a aplicar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º

Deveres da Câmara Municipal

1 - É da exclusiva atribuição da Câmara Municipal:

a) Elaborar os contratos de compra e venda dos terrenos e zelar pelo seu rigoroso cumprimento;

b) Licenciar os projectos de construção dos edifícios a instalar no loteamento, de acordo com a lei vigente;

c) Executar e manter em perfeito estado de conservação os arruamentos públicos, passeios e zonas verdes públicas;

d) Assegurar o abastecimento de água potável e de energia eléctrica - esta última através da CENEL - até à entrada do lote;

e) Assegurar a normal recolha dos lixos não industriais;

f) O tratamento conjunto dos efluentes urbanos e águas residuais em estação de tratamento adequado, sem prejuízo de cada unidade instalada fazer o pré-tratamento dos seus próprios efluentes de acordo com a legislação aplicável;

g) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas relativamente à redução da poluição produzida, sempre que se mostre insuficiente a actuação dos organismos nacionais ou regionais existentes;

h) Acompanhar o funcionamento das zonas industriais e solucionar os aspectos legais relacionados com a sua exploração e que sejam da competência da Câmara Municipal da Covilhã;

i) Assegurar o integral cumprimento das condições regulamentares em que foram cedidos os lotes;

j) Apoiar e desenvolver acções comuns aos interesses dos utentes dos loteamentos.

2 - Poderão ser fixadas, em sede de regulamento de condomínio, condições diversas das expostas na alínea c) do número anterior.

Artigo 14.º

Segurança

1 - Para além das bocas-de-incêndio colocadas ao longo da via pública, deverão ser previstas no interior dos lotes as bocas-de-incêndio consideradas necessárias pelo Serviço Nacional de Bombeiros, no mínimo de uma boca-de-incêndio por cada lote ou 1000 m2 de construção.

Artigo 15.º

Transmissão de lotes

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de preferência na transmissão dos lotes.

2 - Após comunicação por parte do empresário, a Câmara Municipal deverá comunicar a sua posição no prazo de 15 dias úteis. Se no final deste prazo não for comunicado o interesse por parte da Câmara Municipal, esta perde o direito de preferência.

Artigo 16.º

Alteração do tipo de indústria

1 - O investidor fica proibido de alterar o tipo de actividade sem o prévio conhecimento da Câmara Municipal da Covilhã. Para reiniciar a actividade fica de novo sujeito à vistoria por parte da autarquia, prevista no artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - A inobservância do disposto no ponto anterior implica o encerramento parcial ou total da unidade pela Câmara Municipal da Covilhã até que seja assegurado o cumprimento integral do estipulado neste Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 17º

Outras ocupações

1 - A Câmara Municipal da Covilhã poderá autorizar a ocupação temporária das partes sobrantes dos loteamentos (domínio público), com actividades que contribuam para o desenvolvimento sócio-económico do concelho.

2 - Por essa ocupação a Câmara Municipal da Covilhã cobrará a taxa mensal correspondente a 20% da que estiver em vigor para a ocupação da via pública.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - Toda e qualquer omissão ou dúvida relativa à aplicação do presente Regulamento será resolvida pela Câmara Municipal da Covilhã, tendo em conta a legislação aplicável e os pareceres das entidades tutelares respectivas.

2 - O Tribunal Judicial da Covilhã é o órgão territorialmente competente para a resolução de conflitos entre as partes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 204/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES QUE POSSAM SER CAUSADOS POR CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAGEM, BEM COMO A LIMITAÇÃO DAS SUAS CONSEQUENCIAS PARA O HOMEM E O AMBIENTE. DEFINE AS COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E COMPOSICAO DA AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS INDUSTRIAIS GRAVES (ATRIG), QUE FUNCIONA NA DEPENDENCIA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DO AMBIENTE. PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/610/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE NOVEMBRO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Portaria 623/96 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Determina a incumbência ao Instituto de Meteorologia (IM) de estabelecer os mecanismos de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no que respeita à poluição atmosférica pelo ozono, de forma a garantir quer a redução da formação do ozono, quer a informação do público, caso sejam ultrapassados os limiares de concentração previstos nos n.os 3 e 4 do anexo I da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 276/99 - Ministério do Ambiente

    Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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