Decreto-Lei 299/83
de 24 de Junho
É necessário realçar a importância dos quadros dirigentes das instituições e organismos, nomeadamente museus, bibliotecas e arquivos, dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural.
Os directores destes serviços são os principais responsáveis pela defesa, conservação e divulgação do mais representativo património cultural móvel do País: artístico, histórico, arqueológico, bibliográfico e arquivístico.
O Decreto-Lei 79/80, de 19 de Abril, neste entendimento, considerou ser desprestigiante, além de ser injusto, que os cargos de direcção e chefia dos museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura tivessem vencimentos tão baixos. Assim, e como medida transitória, permitiu a equiparação, para efeitos remuneratórios, desses cargos ao regime geral da função pública.
O presente diploma, prosseguindo o mesmo imperativo de realização para as bibliotecas, arquivos e museus, procura estabelecer a equivalência entre todos os serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural, bem como resolver as dúvidas que o estatuto destes dirigentes tem levantado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
O regime previsto no presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente dos serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural, nos termos do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.
ARTIGO 2.º
(Recrutamento)
1 - O recrutamento para os cargos de director com a categoria de subdirector-geral far-se-á prioritariamente de entre:
a) Directores com a categoria de director de serviços;
b) Directores com a categoria de chefe de divisão;
c) Conservadores assessores ou assessores de BAD;
d) Indivíduos de reconhecida competência e mérito cultural comprovado curricularmente, desde que habilitados com o curso de conservador de museu ou de bibliotecário-arquivista.
2 - O recrutamento do restante pessoal dirigente efectuar-se-á nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, de preferência e sempre que possível de entre conservadores ou técnicos superiores de BAD.
ARTIGO 3.º
(Provimento)
O pessoal dirigente a que se refere o artigo anterior será provido nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
ARTIGO 4.º
(Competências)
As competências genéricas do pessoal dirigente abrangido por este diploma são as definidas pelo Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, pelo Decreto 19952, de 27 de Junho de 1931, e pelo Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965.
ARTIGO 5.º
(Regime e transição dos actuais directores)
1 - Os directores dos serviços a que se refere o artigo 1.º do presente diploma que se encontrassem no exercício efectivo de funções em 24 de Junho de 1980 consideram-se, a partir daquela data, no regime de comissão de serviço.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é assegurado o direito ao provimento definitivo nas carreiras de conservador ou de técnico superior de BAD, de acordo com o estabelecido nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
ARTIGO 6.º
(Equiparações)
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, estabelecem-se as seguintes equiparações:
a) A subdirector-geral:
Director do Museu Nacional de Arte Antiga;
Director do Arquivo Nacional da Torre do Tombo;
b) A director de serviços:
Director do Instituto de José de Figueiredo;
Director do Museu Nacional de Arte Contemporânea;
Director do Museu Nacional dos Coches;
Director do Museu Nacional de Soares dos Reis;
Director do Museu Nacional de Machado de Castro;
Director do Museu de Évora;
Director do Museu de Grão Vasco;
Director do Museu de Aveiro;
Director do Museu Monográfico de Conímbriga;
Director da Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora;
c) A chefe de divisão:
Director do Museu de Alberto Sampaio;
Director do Museu de José Malhoa;
Director do Museu do Abade de Baçal;
Director do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior;
Director do Museu de Lamego;
Director do Museu Etnográfico e Etnológico do Dr. Joaquim Manso;
Director do Panteão Nacional;
Director da Biblioteca Popular de Lisboa;
Director da Biblioteca da Ajuda;
Director do Arquivo Distrital de Aveiro;
Director do Arquivo Distrital de Faro;
Director do Arquivo Distrital de Santarém;
Director do Arquivo Distrital de Setúbal;
Director do Arquivo Distrital de Viseu;
Director da Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria.
2 - As presentes equiparações retroagem a 24 de Junho de 1980.
ARTIGO 7.º
(Providências orçamentais)
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades existentes nas dotações orçamentais dos respectivos serviços ou do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.