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Decreto-lei 347/84, de 29 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Junho, que define o regime do pessoal dirigente dos serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/84
de 29 de Outubro
A dificuldade de resolução dos inúmeros problemas inerentes às situações muito diversas em que se encontravam os directores de museus, bibliotecas e arquivos coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural antes da publicação do Decreto-Lei 299/83, de 24 de Junho, originou, apesar do estudo atento dos casos em análise, uma lacuna no referido diploma relativamente à fixação de determinada carreira e categoria em que alguns desses directores têm o direito de ver assegurado o seu provimento definitivo.

Deste modo, torna-se necessário corrigir este lapso, prevendo a possibilidade de prover definitivamente na carreira de técnico superior os directores a que se reporta o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 299/83 que não estejam inseridos nas carreiras de conservador nem de BAD, e, por outro lado, assegurar idêntico provimento na categoria de assessor, letra B, àqueles que se encontram equiparados a subdirector-geral.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 299/83, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
(Regime e transição dos actuais directores)
1 - ...
2 - Ao pessoal referido no número anterior é assegurado o direito ao provimento definitivo nas carreiras de conservador, técnico superior ou técnico superior de BAD, de acordo com o estabelecido nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Aos directores do Museu Nacional de Arte Antiga e do Arquivo Nacional da Torre do Tombo é assegurado o provimento definitivo na categoria de assessor, letra B, de acordo com o disposto nos artigos referidos no número anterior.

Artigo 6.º
(Equiparações)
1 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, estabelecem-se as seguintes equiparações:

a) ...
b) ...
c) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - António Antero Coimbra Martins - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 299/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Define o regime do pessoal dirigente dos serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-06-30 - DECLARAÇÃO DD4728 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 168/86, de 28 de Abril, dos Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura, que cria no quadro de pessoal do Arquivo Nacional da Torre do Tombo um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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