Decreto-Lei 134/99
de 21 de Abril
Os monumentos afectos ao Instituto Português do Património Arquitectónico revestem grande valor histórico, cultural e arquitectónico, neles se manifestando de modo superlativo a individualidade espiritual do povo português.
Considerando a dimensão e intervenção que a generalidade destes monumentos assumem na cultura e sociedade portuguesas, pelo desenvolvimento de programas próprios, é incoerente e injusto sob o ponto de vista funcional que aos seus responsáveis, com idênticos requisitos e complexidade de funções, tivessem sido atribuídas categorias diferentes, no âmbito do pessoal dirigente.
Nesta conformidade, impunha-se, pois, desde há muito, rever os Decretos-Leis n.os 559/80, de 4 de Dezembro, 318/82, de 11 de Agosto, que foi objecto de alteração consignada na Portaria 352/87, de 29 de Abril, por força do preceituado no artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, 299/83, de 24 de Junho, e 433/85, de 23 de Outubro, no que concerne às categorias atribuídas aos directores dos Mosteiros dos Jerónimos, Santa Maria da Vitória (Batalha) e Alcobaça, da Biblioteca da Ajuda, do Panteão Nacional e do Convento de Cristo, de forma a equipará-los a director de serviços, tal como sucede já com os palácios nacionais, Mosteiro de São Martinho de Tibães e Paço dos Duques.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os cargos de director dos Mosteiros dos Jerónimos, Santa Maria da Vitória (Batalha) e Alcobaça, da Biblioteca da Ajuda, do Panteão Nacional e do Convento de Cristo são equiparados a director de serviços.
Artigo 2.º
As diferenças de encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportadas ao abrigo das necessárias transferências do orçamento privativo do Instituto Português do Património Arquitectónico para os orçamentos dos serviços dependentes em causa, até 31 de Dezembro de 1999.
Artigo 3.º
São revogadas todas as disposições e referências sobre esta matéria constantes dos Decretos-Leis 559/80, de 4 de Dezembro, 433/85, de 23 de Outubro e 299/83, de 24 de Junho, e das Portarias 530/85, de 31 de Julho e 352/87, de 29 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.