Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7293/2000, de 28 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7293/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do inspector-geral de 31 de Março de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso de abertura, concurso externo geral de ingresso para provimento de dois lugares de técnico superior estagiário da carreira técnica superior correspondente a duas vagas de técnico superior de 2.ª classe no quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR), aprovado pela Portaria 697/99, de 13 de Julho.

2 - As vagas postas a concurso foram objecto de descongelamento através do despacho conjunto 54/2000, de 19 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 19 de Janeiro de 2000.

3 - A publicação do presente aviso foi precedida da necessária consulta à Direcção-Geral de Administração Pública sobre a existência de excedentes, os quais, contactados, manifestaram-se não disponíveis para integrarem os quadros da IGFAR.

4 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento das vagas mencionadas, esgotando-se com o seu preenchimento.

5 - Local de trabalho - as funções serão exercidas na sede da IGFAR do Ministério da Defesa Nacional, em Lisboa, com deslocações, se necessário, a unidades, estabelecimentos e órgãos onde se exerce a acção inspectiva da IGFAR.

6 - Vencimentos e regalias - o vencimento é o fixado nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Conteúdo funcional - ao técnico superior compete aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborar estudos, conceber e desenvolver projectos, emitir pareceres, participar em reuniões e grupos de trabalho, executar acções inspectivas, apoiar tecnicamente as mesmas inspecções, analisar sistemas que se inscrevam na competência da IGFAR e finalmente elaborar informações em ordem à preparação da tomada de decisão superior.

8 - Requisitos de candidatura:

8.1 - Requisitos gerais - podem ser opositores ao presente concurso candidatos vinculados ou não à função pública, devendo nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas pelo presente aviso;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - ser detentor de curso superior que confira o grau de licenciatura em Direito.

9 - Apresentação de candidaturas:

9.1 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, de acordo com o Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril (folhas de papel normalizado, branco ou de cores pálidas, de formato A4 ou papel contínuo), dirigido ao presidente do júri do concurso, para a Estrada da Luz, 151, 1600-153 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no presente aviso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

d) Referência ao concurso a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem passíveis de influir na apreciação do seu mérito.

9.2 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado e datado;

b) Documento(s) autêntico(s) ou autenticado(s) comprovativo(s) das habilitações literárias declaradas;

c) Relativamente a candidatos vinculados à função pública, declaração autenticada emitida pelo respectivo serviço que comprove a categoria de que o candidato é titular, a natureza do vínculo à função pública, o tempo de serviço contado na categoria, na carreira e na função pública e a especificação pormenorizada das tarefas que lhe estiverem cometidas no mesmo período;

d) Fotocópia do respectivo bilhete de identidade.

9.2.1 - É dispensada, nesta fase, a apresentação da documentação respeitante aos requisitos a que aludem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que o candidato declare no seu requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos referidos.

9.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9.4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, gerais e específicos (PC);

b) Entrevista profissional de selecção (EPS).

10.1 - A prova de conhecimentos, gerais e específicos, será escrita, comportará uma única fase, com a duração máxima de duas horas, e terá carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que nela obtiverem classificação inferior a 10 valores, na escala de 0 a 20, e será efectuada consoante o programa de provas de conhecimentos aprovado por despacho de 10 de Outubro de 1996 do Secretário de Estado da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1996.

10.1.1 - Os conhecimentos gerais exigíveis constam do n.º 1.1 do despacho acima citado e deverão possuir um nível inerente às habilitações literárias exigidas ao candidato, bem como o resultante da vivência do cidadão comum.

10.1.2 - Os conhecimentos específicos relacionados com a esfera de competência e actuação da IGFAR versam em particular os temas seguintes:

Forças Armadas, organização, competências e funcionamento;

Código do Procedimento Administrativo;

Carta Deontológica do Serviço Público;

Estatuto e legislação militar, designadamente o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar;

Regime jurídico da função pública;

Modernização administrativa;

Interpretação e aplicação das leis;

Feitura de projectos de normas regulamentares e diplomas legais.

10.1.3 - Legislação base a consultar para a realização da prova de conhecimentos:

Constituição da República Portuguesa;

Lei 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas);

Lei 18/95, de 13 de Julho (alteração à Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas);

Lei 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas);

Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro (organização da Marinha);

Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro (organização do Exército);

Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro (organização da Força Aérea);

Decreto-Lei 47/93, de 23 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional);

Decreto-Lei 133/95, de 9 de Junho (Lei Orgânica da IGFAR);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar da Função Pública);

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho (regime geral da função pública);

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho (carreiras técnica superior e técnica da função pública);

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, (estatuto remuneratório da função pública);

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral da função pública) (altera os Decretos-Leis e 248/85, 265/88);

Lei 44/99, de 11 de Junho (altera o Decreto-Lei 404-A/98);

Decreto-Lei 393/90, de 9 de Dezembro (altera o Decreto-Lei 353-A/89);

Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro (altera o Decreto-Lei 353-A/89);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março (regime de férias, faltas e licenças);

Lei 117/99, de 11 de Agosto (altera o Decreto-Lei 100/99);

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto (horário de trabalho na Administração Pública);

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (concursos para os quadros da Administração Pública);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo);

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (alteração ao Decreto-Lei 442/91);

Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho (EMFAR);

Código de Justiça Militar (CJM);

Regulamento de Disciplina Militar (RDM);

Carta Deontológica do Serviço Público (Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 18 de Fevereiro).

10.2 - Entrevista profissional de selecção - visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos, que serão classificadas de 0 a 20 valores, sendo apreciados os seguintes factores:

Capacidade de expressão e fluência verbal;

Motivação e interesse;

Capacidade de adaptação profissional;

Interesse pela valorização e actualização profissional.

11 - A classificação final (CF) resulta da média aritmética simples da classificação obtida nos métodos de selecção, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, na escala de 0 a 20 valores, ficando excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores. Assim, a classificação final será o resultado da seguinte fórmula:

CF=(PC+EPS)/2

A ordenação final dos candidatos será efectuada conforme as classificações finais obtidas, que resultarão da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção de ponderação.

11.1 - De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11.2 - Os candidatos admitidos serão avisados da publicação da lista de candidatos, do local, data e horário da prestação das provas ou, não sendo possível, do processo de divulgação daqueles elementos.

12 - As listas de candidatos e de classificação final serão afixadas nas instalações da IGFAR.

13 - A admissão faz-se em regime de estágio, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

13.1 - O estágio tem carácter probatório, com a duração de um ano.

13.2 - A avaliação e classificação final dos estagiários é da competência do respectivo júri e terão por base o relatório de estágio a elaborar pelo candidato e a classificação de serviço obtida durante o período de estágio.

13.3 - Júri de estágio - o júri de estágio é o júri designado para o presente concurso, salvo qualquer possível rectificação.

14 - Composição do júri - o júri do concurso tem a seguinte constituição:

Presidente - Coronel Raul Miguel Socorro Folques, inspector-director.

Vogais efectivos:

1.º Coronel Mariano João Alves Pimenta, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º Licenciado José Manuel Rosa Martins Prata, inspector superior principal.

Vogais suplentes:

1.º Licenciado Leonel Sanches, inspector.

2.º Licenciado Luís Melo e Brito Silveira Botelho, inspector.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho.

10 de Abril de 2000. - O Inspector-Geral das Forças Armadas, Aurélio Manuel Trindade, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1777809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 50/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 47/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 51/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 133/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DA INSPECCAO-GERAL DAS FORÇAS ARMADAS (IGFAR), PREVISTA NO DECRETO LEI 47/93, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL), ÓRGÃO DE INSPECÇÃO SUPERIOR E DE APOIO TÉCNICO DAS FORÇAS ARMADAS E DEMAIS ORGANISMOS E SERVIÇOS INTEGRADOS NAQUELE MINISTÉRIO OU SOB TUTELA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A IGFAR E DIRIGIDA PELO INSPECTOR-GERAL DAS FORÇAS ARMADAS (O QUAL E APOIADO POR UM ÓRGÃO COLEGIAL DE NATUREZA CONSULTIVA - O 'CONSELHO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Lei 18/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda