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Edital 58/2000, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 58/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Feira Quinzenal de Vila Nova de Paiva e de Concessão e Uso do Cartão de Feirante no Município de Vila Nova de Paiva. -Torno público, em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal, na sua sessão ordinária que teve lugar no dia 30 de Dezembro do ano de 1999, aprovou em definitivo, o Regulamento supra, que se publica em anexo, sob proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 16 de Dezembro, após apreciação pública, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

11 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Carlos Fernando Diogo Pires.

Regulamento da Feira Quinzenal de Vila Nova de Paiva e de Concessão e Uso do Cartão de Feirante no Município de Vila Nova de Paiva.

Preâmbulo

A necessidade de regulamentação adequada da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes na feira quinzenal de Vila Nova de Paiva determinou a elaboração do presente Regulamento, que se impunha desde há muito, cada vez com maior premência.

É corrente a referência à Feira Quinzenal de Vila Nova de Paiva como feira de Barrelas, assim se perpetuando o antigo topónimo da povoação, actual sede do município, alterado para Vila Nova de Paiva aquando da sua elevação a vila em 2 de Março de 1883, remontando aquela feira há, pelo menos, três séculos, realizada sempre no mesmo local, popularmente conhecido por Largo da Feira, anteriormente designado por Largo do Mercado, mudado em 9 de Fevereiro de 1911, por deliberação camarária, para Campo 5 de Outubro, e, posteriormente, com as comemorações dos centenários, passou a designar-se por Campo da Restauração, mas que ainda hoje é conhecido por Largo da Feira.

A feira, desde há muitos anos, realiza-se aos sábados, que normalmente se designam por Sábados de Feira, nela intervindo um significativo número de agentes económicos, não sendo de todo despiciendo o papel que estes desempenham no abastecimento público ou o volume de operações que concretizam. Tornou-se assim premente ultrapassar a lacuna existente em matéria de regulamentação municipal, com os problemas daí decorrentes, estabelecendo-se, a par de uma reorganização de espaços, um quadro regulamentar que clarificasse as regras do exercício das actividades, e, bem assim, as de concessão e uso do cartão de feirante, e correspondentes taxas.

Por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do dia 30 de Setembro do ano de 1999, foi aprovado em projecto o Regulamento em epígrafe, cuja submissão a inquérito público correu com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 262, de 10 de Novembro de 1999 (apêndice n.º 139/99), prolongando-se até ao passado dia 10 de Dezembro. A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, em sua reunião ordinária do passado dia 16 de Dezembro, aprovou em definitivo aquele Regulamento, e submeter à apreciação da Assembleia Municipal, a qual em sua sessão ordinária do passado dia 30 de Dezembro, aprovou aquela proposta camarária, ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa é aprovado o seguinte Regulamento municipal:

CAPÍTULO I

Aplicabilidade do Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados descobertos, habitualmente designados feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, que se realizam na área deste município, passa a reger-se pelo presente Regulamento e demais disposições aplicáveis, particularmente as referidas no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho (regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes), Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 155/98, de 6 de Junho, 417/98, de 31 de Dezembro e 378/99, de 21 de Setembro (condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos), Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro (condições de venda de carnes em unidades móveis), Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio (Regulamento de Venda Ambulante), Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro (exames médicos a vendedores ambulantes menores de 18 anos), Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março (Regulamento de Higiene dos Géneros Alimentícios), Portaria 329/75, de 28 de Maio (exposição de produtos alimentares), e Portaria 425/98, de 25 de Julho (fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão).

2 - É aplicável o prescrito no presente Regulamento às actividades similares das definidas no n.º 1, quando se realizem por ocasião ou conjuntamente com festividades, romarias e outras manifestações em áreas e datas que terão de ser previamente definidas e autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - É igualmente aplicável às feiras e mercados com características definidas no n.º 1 que por delegação, concessão ou consentimento da Câmara Municipal estejam a ser explorados pelas juntas de freguesia, cabendo todavia a estas a administração enquanto não for deliberado noutro sentido.

4 - Exceptuam-se do disposto neste artigo os mercados a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto (mercados municipais cobertos e com instalações fixas), e os administrados pelas juntas de freguesia que tenham idênticas características.

5 - Passa a subordinar-se à parte aplicável do presente Regulamento a feira que, aos sábados, quinzenalmente, se realiza no Campo da Restauração em Vila Nova de Paiva.

Artigo 2.º

Feiras existentes e a criar

1 - Presentemente, são as seguintes as feiras autorizadas a título continuado abrangidas por este Regulamento:

a) Administração a cargo da Câmara Municipal:

Feira quinzenal realizada aos sábados no Campo da Restauração em Vila Nova de Paiva.

2 - A criação de novas feiras permanentes abrangidas por este Regulamento ou a alteração dos dias e locais em que se realizam só poderá verificar-se mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

3 - A realização acidental de feiras, ou actividades que se enquadrem no âmbito das mencionadas no n.º 1 deste artigo, terá que ser previamente autorizada pela Câmara Municipal, face a exposição devidamente fundamentada e justificada.

CAPÍTULO II

Do cartão de feirante e da actividade dos vendedores

Artigo 3.º

Do cartão de feirante

1 - Nas feiras e noutras actividades a que o presente Regulamento se aplica, apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos aqui estabelecidos, mesmo que residam na área de outro município.

2 - Os agricultores que sejam produtores directos de frutos, flores, plantas, cereais e outros produtos agrícolas e ainda de animais e criação miúda normalmente vendida viva serão dispensados da obtenção de cartão de feirante, salvo se exercerem também actividade comercial corrente, ainda que dos mesmos produtos da sua produção.

3 - O disposto no n.º 2 tem por finalidade proteger os agricultores que, trabalhando directamente a terra de forma não industrial, vendem ocasionalmente sobras da sua produção destinada à economia familiar, considerando-se, portanto, sujeito ao cartão quem, pelas quantidades e assiduidade de vendas, indicie produção de natureza industrial ou finalidade comercial.

Artigo 4.º

Da concessão do cartão de feirante

1 - O pedido de concessão do cartão de feirante, de que será passado recibo de entrega, deverá ser apresentado na Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, em requerimento dirigido ao seu presidente, sendo o indeferimento ou deferimento respectivos decididos no prazo de 30 dias.

2 - Este prazo conta-se desde a entrega do último documento necessário ou da última informação recebida que haja de ser solicitada para instruir a petição, ou da apresentação do requerimento, conforme os casos.

No caso de pedido de informações a entidade estranha, considera-se a resposta favorável se, no prazo de 30 dias, não for dada expressamente.

3 - A norma para o requerimento respectivo será afixada nos serviços da Câmara Municipal em lugar visível para o público, devendo o interessado, no acto da sua apresentação, entregar os seguintes documentos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Fotocópia do cartão de empresário em nome individual, ou, tratando-se de sociedade, fotocópia do respectivo cartão;

c) Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

d) Fotocópias da declaração de início de actividade e das eventuais alterações;

e) Fotocópia da declaração (modelo 3) relativa ao ano mais recente, ou, tratando-se de sociedade, fotocópia do modelo 22/IRC.

4 - Sendo o cartão requerido por pessoa colectiva ou sociedade comercial, o pedido será formulado por sócio da firma, mediante a junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social conferir ao requerente, para o efeito, através de certidão a obter na referida conservatória do registo predial.

5 - Quando o titular do cartão tiver, em regra, a colaboração de outras pessoas na sua actividade comercial, deverá identificá-las no respectivo requerimento, com o nome, idade, filiação, naturalidade, residência, número de bilhete de identidade e de contribuinte para o registo no cadastro, apresentando para o efeito a documentação individual de cada uma.

6 - Qualquer alteração posterior no elenco das pessoas ou nos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada pelo feirante para a actualização ou alteração dos registos, e a devolver o cartão dos elementos que deixem de estar ao seu serviço, sob pena de sobre ele recair a responsabilidade pelo extravio e uso indevido por outros.

7 - Para cada feirante, de acordo com o terreno ou área ocupada e espécie de actividade e local, será definido, aquando da concessão do cartão, o número máximo de colaboradores dos existentes no cadastro, autorizados a actuar simultaneamente com o titular do cartão e sempre sob a sua responsabilidade.

8 - Aos colaboradores referidos nos números anteriores será conferido um cartão de identificação individual em que se referencia a identidade da pessoa e o número do cartão do feirante sob cuja responsabilidade actua.

9 - Só em casos devidamente justificados poderão os colaboradores actuar sem a presença do titular do cartão, não sendo aceite como justificação o facto de este se encontrar na mesma feira, explorando idêntica ou outra actividade comercial.

10 - Quando do pedido de cartão de feirante, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal, devidamente preenchido, em duplicado, o impresso destinado a ser enviado, no prazo de 30 dias, após o deferimento da petição, à Direcção-Geral do Comércio, conforme o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

11 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento a que se refere o n.º 3 deste artigo deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a exame prévio que ateste a sua aptidão para o trabalho, conforme o disposto nos pontos 11 e 12 (gratuitidade do exame no centro de saúde) do artigo 18.º do Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro.

Artigo 5.º

Da renovação do cartão

1 - Uma vez concedido o cartão ele será válido, para a área do município, pelo período de um ano a contar da data de concessão, devendo ser anualmente revalidado, através de requerimento a apresentar nos termos já definidos para a concessão.

2 - A revalidação dos cartões será requerida até 22 dias úteis antes de terminar o prazo de validade, devendo com o requerimento ser apresentados os documentos referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento e outros que careçam de revalidação anual.

3 - Quando o feirante actue nas feiras sem que o seu cartão se encontre revalidado ou apresentada a petição documentada para o efeito, fica sujeito às sanções previstas neste Regulamento e, quando solicitar a revalidação, a taxa a pagar será agravada nos termos da respectiva tabela.

4 - As taxas a cobrar pela concessão e revalidação dos cartões de feirante são as constantes no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Registos internos

1 - Na Câmara Municipal existirá um registo, por ordem cronológica, em livro próprio, com termos de abertura e de encerramento assinados pelo presidente da Câmara, e ainda um ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação dos titulares dos cartões, o número deste, cadastro e referências às renovações anuais e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências a elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética.

2 - Organizar-se-á um processo individual para cada feirante, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para concessão e renovação dos cartões. Estes processos serão arquivados pela ordem de registo no livro próprio.

3 - Na ficha referida no n.º 1 serão também registados, à medida que ocorram, os autos de contra-ordenação, data de pagamento ou remessa a Juízo e outras ocorrências de interesse para o cadastro do feirante.

Artigo 7.º

Exibição do cartão

1 - A exibição do cartão de feirante, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigido pela fiscalização municipal, demais agentes da Câmara Municipal em serviço no recinto da feira, pelas demais entidades com poderes de fiscalização das actividades, estabelecidas na lei ou neste Regulamento, desde que a actividade esteja a ser exercida, no recinto respectivo, e ainda o pode exigir também o comprador quando necessite de identificar o vendedor se este não tiver referência na barraca ou tabuleiro, com fácil identificação.

2 - A actividade de qualquer colaborador dos definidos nos n.os 5 a 7 do artigo 4.º só poderá ser exercida conjuntamente com o titular do cartão do feirante, ou, sendo firma comercial, estando presente um elemento que dela faça parte como sócio ou como gerente, sendo obrigado a exibir prova desses poderes conjuntamente com o cartão da pessoa colectiva a que pertença sempre que lhe seja pedido por quem de direito.

3 - A mesma firma, titular de um cartão, não poderá exercer mais do que um ramo de negócio, no recinto da feira.

Artigo 8.º

Da actividade de vendedor e condicionalismos

1 - Os tabuleiros, balcões, ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos em material lavável, mantido em bom estado de conservação e asseio, de modelo ou consentido pela Câmara Municipal.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como de entre cada um deles os que de alguma forma possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Estejam ou não expostos para a venda directa, os produtos alimentares deverão estar guardados de forma adequada à preservação do seu estado, e bem assim em condições hígio-sanitárias que os protejam do sol directo, humidades e poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer forma, possam afectar a sua qualidade.

4 - Nas tendas de comes-e-bebes só serão permitidos copos, pratos e talheres descartáveis para servir a bebida e os alimentos aí confeccionados, em virtude da incapacidade em higienizar com água quente os pratos, talheres e copos convencionais.

5 - Os produtos alimentares devem ser manipulados, conservados, acondicionados e vendidos de forma a não alterar as características organolépticas, utilizando no seu embalamento películas ou sacos de plástico próprios para uso alimentar.

6 - Os utensílios e restante equipamento usados no contacto com os géneros alimentícios deverão ser mantidos limpos e desinfectados.

7 - O vendedor de géneros alimentícios deverá manter um elevado nível de higiene pessoal e do vestuário, ser veículo de boas práticas de higiene alimentar, devendo abster-se de manipular alimentos quando tenha contraído ou suspeite ter contraído doença potencialmente transmissível ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infecções de pele, inflamação ou diarreia.

8 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade de qualquer vendedor ou dos indivíduos que intervenham no manuseamento dos produtos alimentares abrangidos por este artigo e números que antecedem, serão intimados pela fiscalização a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção, do que será dado conhecimento ao presidente da Câmara, que poderá suspender a validade do cartão de feirante se a autoridade sanitária o recomendar.

Artigo 9.º

Requisitos para o exercício da actividade

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, barracas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizáveis na exposição e venda de artigos ou produtos de comércio deverão conter, afixada em local e por forma bem visível ao público, a indicação do titular do cartão de feirante, o seu domicílio ou sede e número do respectivo cartão, devidamente autenticado pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

2 - É ainda obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível facilmente pelo público, de etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos e artigos expostos, escritos sempre em língua portuguesa.

3 - Não serão permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, incorrectas ou falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, fabrico, natureza e composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

4 - O feirante deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes dizeres:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

5 - A venda em feiras a que este Regulamento se refere de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente artigo, com excepção do preceituado no número anterior do presente artigo.

6 - Os artesãos e produtores de hortícolas de fabrico ou produção próprios deverão apresentar documento passado pela entidade competente fazendo prova dessa qualidade, nomeadamente através de declaração da junta de freguesia da respectiva área de residência.

Artigo 10.º

Actividades proibidas e condicionadas

1 - Não é permitido a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar, no recinto ou zona da feira.

2 - O uso de altifalantes no recinto da feira, bem como a emissão de música, é permitido em tom moderado (50 decibéis a 15 m), devendo os mesmos ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na barraca respectiva ou da actividade explorada.

3 - É proibida a venda, em feiras a que o presente Regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Ervas medicinais e respectivos preparados;

c) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás;

d) Móveis, artigos de mobiliário;

e) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

f) Instrumentos musicais;

g) Materiais de construção;

h) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

i) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

j) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação;

k) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista;

l) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

m) Moedas e notas de banco;

n) Géneros alimentícios expostos em condições que favoreçam a sua contaminação, tornando-os impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde.

4 - A exposição e venda de carnes e seus produtos e de pescado fresco depende de prévia aprovação pela autoridade veterinária do município, quer dos géneros quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos nos Decretos-Leis n.os 158/97, de 24 de Junho, 368/88, de 15 de Outubro e demais legislação em vigor.

5 - A exposição e venda de artigos ou produtos de refugo ou com defeitos, provenientes de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só será permitida fazendo constar, de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis pelo público.

6 - Não serão permitidas, nas feiras, vendas a título de saldos, ou pelo menos assim anunciados, contrariando o disposto no Decreto-Lei 235/86, de 25 de Agosto.

7 - É proibido, fora dos locais próprios existentes nas feiras, lançar ou abandonar restos de comida, de frutas ou de qualquer género alimentício, ou ainda pedaços de louças, papéis, imundícies, ou outro qualquer lixo, assim como acender lume para confeccionar refeições na zona aberta ao público. Para a sua deposição os feirantes dispõem de diversos tipos de contentores.

8 - Os feirantes cuja actividade seja a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em viaturas próprias, aprovadas pela entidade concelhia de saúde pública, observando-se o disposto no Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março. A venda terá que ser feita directamente da respectiva viatura, permitindo-se a existência de balcão de venda e exposição anexa, de largura limitada à viatura.

9 - Os vendedores referidos no n.º 8 que não possuam viatura própria poderão efectuar as suas vendas com instalação em que estejam asseguradas as convenientes condições hígio-sanitárias, designadamente as enunciadas no artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei 67/98.

10 - As pessoas que manuseiem e vendam os artigos a que se refere o n.º 9.º, só poderão actuar desde que cumpram o disposto na Portaria 149/88, de 9 de Março e o Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, e usem vestuário de protecção, em tecido branco, que cubra, pelo menos, o tronco, os braços e a metade superior das pernas.

11 - Nenhum vendedor poderá em feiras privar outro do lugar que lhe pertence, nem ceder, sem autorização da Câmara Municipal a outrem, seja a que título for, o seu lugar.

12 - É proibido a qualquer feirante expor à venda artigos ou géneros fora do seu terrado, barraca, tenda, ou do alinhamento fixado pela fiscalização municipal.

13 - Nos dias de feira é expressamente proibido a feirantes e mercadores fazerem transacções dos seus produtos, géneros e animais fora do respectivo recinto da feira e num raio de 1000 m a contar destes.

15 - Nos dias de feira é proibida a entrada de quaisquer veículos neste recinto, salvo se transportarem géneros ou mercadorias. Estes veículos serão logo afastados após a descarga, o que se fará no mais curto espaço de tempo, o qual não excederá o período de uma hora. Podem, no entanto, permanecer no recinto da feira os veículos que sirvam de depósito, exposição ou venda directa de mercadorias, desde que a sua implantação se confine e adapte perfeitamente ao lote atribuído e não prejudique o bom funcionamento da feira.

16 - Não é permitido nos dias de feira a entrada ou o trânsito de veículos naqueles recintos, desde as 8 horas até às 14 horas, com excepção dos veículos dos bombeiros e dos moradores que residam nas imediações do largo da feira, desta vila.

17 - A Câmara Municipal definirá os locais destinados exclusivamente à venda de artigos e produtos provenientes de pessoas enquadradas no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º

18 - É proibido o exercício da actividade de comércio exclusivamente por grosso.

CAPÍTULO III

Lugares de venda e sua ocupação

Artigo 11.º

Da estrutura dos recintos

1 - A exposição e venda de artigos, produtos e géneros admitidos nas feiras terá que ser feita conforme sectores previamente definidos pela entidade administradora, de forma a haver destrinça perfeita das actividades e espécies de produtos à disposição do público.

2 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área da feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, sempre que possível com marcação no solo, tendo em conta a espécie de actividade exercida e artigos e produtos a vender, definindo-se nesse instrumento a disposição e áreas dos lugares a ocupar.

3 - Aquela planta e demais determinações a que o presente artigo diz respeito deverão encontrar-se expostas nos locais em que as feiras funcionem, devidamente acondicionadas, de forma que o público interessado facilmente as examine, ou possam ser esclarecidos pela fiscalização.

4 - No que respeita aos sectores de confecção e comercialização de géneros alimentícios, estes serão dotados de estruturas (água potável, pavimento, electricidade, saneamento, contentores de resíduos sólidos urbanos), com vista a impedir o risco de contaminação dos alimentos.

5 - Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes desde uma hora antes do horário da feira, e, após o início, até uma hora depois, neste caso sempre de forma a não perturbar o funcionamento ou o trânsito dos compradores.

6 - O horário de abertura e de encerramento de cada feira será afixado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva e tornado público por edital a afixar nos lugares de estilo e especialmente no próprio recinto em que a actividade se desenvolve, não podendo os feirantes permanecer no recinto para além de duas horas após o encerramento, ou aí manter barracas, utensílios ou qualquer artigo.

CAPÍTULO IV

Cobrança de taxas e concessão de lugares

Artigo 12.º

Taxas de terrado e cobranças

1 - A taxa de terrado a pagar por cada feirante será a resultante da aplicação da taxa de 35$ (0,17 euros) por cada metro quadrado ou fracção do lote ocupado vezes o número de feiras anual.

2 - O pagamento será feito numa única prestação e coincidirá no tempo com a atribuição do cartão de feirante ou da sua revalidação.

3 - Caducará a concessão se tal pagamento não se concretizar neste período, acrescido de um período máximo de 10 dias úteis.

4 - Nenhum feirante poderá ocupar o lugar que lhe foi destinado sem estar munido da respectiva guia de receita passada pelos serviços camarários competentes ou bilhete comprovativo de estar paga a taxa devida.

5 - As guias de receita, onde se deverá inscrever o número do cartão de feirante, deverão estar em poder do feirante durante o período da sua validade, sob pena de se poder exigir nova cobrança.

6 - A falta de pagamento que implique caducidade da concessão é motivo para a entidade administradora deliberar a proibição, a esse feirante, de novamente se candidatar a nova concessão.

Artigo 13.º

Concessão de lugares

1 - A ocupação de terrados nos locais destinados às feiras será devidamente marcada no terreno da feira, com excepção dos vendedores de produtos agrícolas ou seus derivados e animais domésticos, em locais designados pela fiscalização municipal.

2 - Na concessão dos terrados terão preferência os feirantes residentes na área do município de Vila Nova de Paiva, sendo ainda levada em conta a antiguidade dos feirantes.

3 - A Câmara Municipal poderá, face a pedido conjunto dos feirantes interessados devidamente justificados, autorizar a permuta de lugares concessionados, cobrando-se as taxas de averbamento e de expediente respectivas.

4 - Nenhum feirante, mesmo detentor de concessão de determinado lugar ou instalação, poderá mudar de ramo de comércio, se a nova actividade não se enquadrar convenientemente na sectorização que tenha sido estabelecida pela entidade administradora.

5 - Sempre que razões de indisciplina ou o volume de contra-ordenações ou a sua frequência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal suspender ou anular o direito de concessão, sendo tal determinação devidamente notificada ao visado com os respectivos fundamentos.

6 - Na hipótese de morte ou impossibilidade física ou mental permanente do feirante titular do cartão, poderá a Câmara Municipal, face a documentação apresentada caso, e a requerimento do familiar ou familiares mais próximos (cônjuge não separado judicialmente, filhos, ascendentes, netos, conforme os casos, ou a maioria dos herdeiros legítimos) e pela ordem de preferência mencionada, deliberar a transferência do direito consignado e obtenção de novo cartão de feirante.

7 - Ninguém, em nome individual ou colectivo, pode ser concessionário de mais de um lugar de terrado ou instalação.

8 - Com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao fim de cada concessão de direitos de ocupação, proceder-se-á nos termos definidos nos números do presente artigo, com as necessárias adaptações, com vista a novos períodos de concessão salvo se os interesses do município aconselharem noutro sentido.

CAPÍTULO V

Deveres e direitos dos vendedores, da fiscalização e do público

Artigo 14.º

Deveres dos vendedores

1 - Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e disposições legais.

2 - Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito os fiscais e demais agentes em serviço na feira.

3 - Apresentar-se, sempre que estejam em actividade, munidos do cartão de feirante conferido por esta Câmara Municipal.

4 - Apresentar-se decentemente vestido em conformidade com as determinações deste Regulamento e outras emanadas das entidades competentes.

5 - Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário.

6 - Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público.

7 - Não lançar, manter ou deitar no solo ou no lugar ocupado quaisquer desperdícios, restos, lixo, ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem o local, sendo obrigatório o seu acondicionamento no final da feira em recipientes adequados, para a conveniente recolha pelos serviços municipais.

8 - Usar ou utilizar sempre de forma correcta, para evitar a sua deterioração, os utensílios ou aparelhos propriedade da Câmara Municipal, entregando-os nos prazos marcados após a sua utilização.

9 - Servir-se do local de venda apenas para os fins que a Câmara Municipal determinar e dentro da área respectiva.

Artigo 15.º

Proibições expressas para os vendedores

Aos vendedores e seus colaboradores é expressamente vedado:

a) Perturbar ou estorvar a circulação do público e dos demais vendedores;

b) Intrometer-se em negócios ou transacções que decorram entre o público e os seus colegas, ou desviar os compradores em negociação com estes;

c) Matar, esfolar ou depenar animais e aves, respectivamente;

d) Efectuar vendas ou tentativa de negócio fora dos horários estabelecidos;

e) Utilizar balanças, pesos ou medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

f) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontre marcado;

g) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras, ou simplesmente gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto e os demais com poderes de fiscalização ou inspecção, e bem assim compradores ou transeuntes;

h) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer bens aos agentes encarregados de fiscalização e disciplina dos recintos da feira;

i) Formular de má fé reclamação contra os serviços de administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

j) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou drogado;

k) Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuarem repesagem dos produtos ou artigos adquiridos.

Artigo 16.º

São direitos dos feirantes

1 - Expor de forma correcta as suas pretensões ou dificuldades quer aos fiscais ou encarregados em serviço na feira quer à Câmara Municipal.

2 - Apresentar verbalmente e ou por escrito, sempre de forma ordeira, reclamações contra ordens da fiscalização e de outros empregados em serviço no recinto da feira, dadas em matéria de serviço.

3 - Apresentar individualmente ou por escrito sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da feira.

4 - Consultar o regulamento, planta de distribuição das actividades e demais normas em poder da fiscalização ou da Câmara Municipal.

5 - Expor à Câmara Municipal quaisquer outras pretensões que visem o interesse geral ou dar por findas situações que considerem incorrectas ou de infracção do Regulamento.

Artigo 17.º

Deveres dos fiscais e demais pessoal em serviço nas feiras

1 - Fazer cumprir as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares concernentes, sempre com a maior isenção e determinação.

2 - Advertir sempre de forma correcta, e só quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem disposições que lhe cumpre acautelar.

3 - Assistir à chegada dos feirantes e respectivos produtos para que possam, na melhor ordem e disciplina, ocupar os lugares de que são concessionários; quanto aos demais, indicar quais os que lhes ficam destinados em cada dia.

4 - Impedir a venda e exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, e animais doentes, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial adequada.

5 - Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público comprador, dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as à Câmara Municipal com a sua informação sobre a matéria.

6 - Inventariar e manter à sua guarda e responsabilidade os utensílios, materiais e objectos propriedade da Câmara Municipal, utilizados ou necessários em cada dia de feira.

7 - Não intervir em qualquer acto de comércio, directa ou indirectamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que actua.

8 - Levantar autos de notícia, de contra-ordenações ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de actos e factos que infrinjam este regulamento ou disposições legais concernentes.

Artigo 18.º

Deveres dos compradores

1 - Cumprir escrupulosamente este Regulamento e colaborar com a maior isenção com os agentes em serviço no recinto das feiras.

2 - Dar conhecimento aos agentes referidos e testemunhar actos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar.

Artigo 19.º

Direitos dos compradores

1 - A aquisição pelo preço definido nos letreiros, listas ou etiquetas expostas, dos artigos ou produtos à venda nos recintos das feiras.

2 - Utilizar, para repesagem dos produtos ou artigos comprados, as balanças que existem no recinto para tal finalidade, sempre na presença dos fiscais e outros agentes da entidade administradora.

3 - Pedir a exibição do cartão de feirante com quem pretenda fazer ou tenha feito negócio, para efeitos da sua identificação, nos casos em que presuma haver violação dos seus direitos, observada a parte final do n.º 1 do artigo 7.º

4 - Participar à fiscalização quaisquer ocorrências que mereçam chegar ao seu conhecimento ou à Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Da fiscalização em geral

A prevenção e acção correctiva sobre as infracções de normas constantes do presente Regulamento são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e das demais autoridades sanitárias, policiais, administrativas, fiscais e seus agentes.

CAPÍTULO VI

Disposições penais e finais

Artigo 21.º

Sanções a aplicar

1 - As disposições do presente Regulamento são sancionadas pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e ainda da forma seguinte:

a) Infracções aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º, coima de 5000$ a 20 000$;

b) Infracções aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, coima de 15 000$ a 30 000$, salvo legislação especial em contrário;

c) Infracções aos n.os 7, 12, 13, 14 e 16 do artigo 10.º e n.º 4 do artigo 11.º, coima de 5000$ a 15 000$;

d) Infracções ao n.º 15 do artigo 10.º, coima de 10 000$ a 30 000$, no caso da fiscalização municipal verificar que o veículo prejudica o bom funcionamento da feira;

e) Infracção ao n.º 11 do artigo 10.º, coima de 20 000$ a 60 000$;

f) Outras infracções não especificamente referenciadas aos números que antecedem, coima de 10 000$ a 30 000$.

2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas referidas serão elevadas ao dobro quando aplicadas a pessoas colectivas.

3 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos colaboradores autorizados é sempre assacada ao titular do cartão de feirante, salvo se for provado que este tudo fez ao seu alcance para evitar a infracção, casos em que a responsabilidade será do autor directo da violação da norma.

4 - Com a aplicação das coimas, poderá proceder-se à apreensão dos objectos ou utensílios com que se praticaram as contra-ordenações, de harmonia com o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, conjugado com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e ainda determinar-se-á a interdição de qualquer actividade ou profissão na feira em que os factos ocorrerem, ou ainda nos demais da área do município, por prazo até dois anos, logo que se verifique a condenação em dois processos de contra-ordenação.

5 - A negligência e o dolo são sempre puníveis e, no caso de dolo, os limites máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.

Artigo 22.º

Omissões

Nos casos omissos no presente Regulamento decidir-se-á em conformidade com os diplomas legais aplicáveis, designadamente com o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e os demais citados no início deste Regulamento.

Artigo 23.º

Produtos das coimas

O produto das coimas conforme o artigo 21.º reverte integralmente para o cofre do município, com excepção das infracções que forem punidas pela lei geral.

Artigo 24.º

Fixação e alteração de datas

1 - Sempre que o dia normal estabelecido para a realização de feira coincida com feriado nacional ou local, a realização da feira verificar-se-á no dia útil imediatamente anterior.

2 - Nos casos em que motivos ponderosos levem a ter que excepcionar esta regra, a Câmara Municipal tomará deliberação conveniente, devendo dar a necessária publicidade do dia ou dias escolhidos, através de editais e anúncios em jornais com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

Artigo 25.º

Fiscalização

A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas do presente Regulamento pertence à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Fiscalização Municipal e seus agentes, às autoridades sanitárias, policiais e fiscais, conforme o artigo 16.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e demais preceitos específicos, como ainda a todos os agentes, qualquer que seja o vínculo, que actuem nos recintos por determinação da entidade administradora da feira.

CAPÍTULO VII

Diversos

Artigo 26.º

Taxas de concessão e renovação de cartões para exercício da actividade de feirante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir, cassar e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas na área do município e por um período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

2 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 22 dias úteis antes de caducar a respectiva validade, a instruir de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º

3 - Pela emissão do cartão para o exercício da actividade de feirante será cobrada a taxa de 2000$ (9,98 euros).

4 - Pela renovação do cartão para exercício da actividade de feirante será cobrada a taxa de 1000$ (4,99 euros).

5 - Por quaisquer averbamentos no cartão de feirante será cobrada a taxa de 500$ (2,49 euros).

6 - Consideram-se incluídos nas taxas de emissão ou renovação do cartão de feirante os correspondentes cartões dos colaboradores.

7 - As taxas a pagar atrás referidas serão agravadas para o dobro, no caso da renovação do cartão de feirante se efectuar para além do período regulamentar para o efeito, até um prazo máximo de 10 dias úteis após aquele período.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e norma revogatória

O presente Regulamento nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, entrará em vigor 15 dias após a publicação do respectivo edital no Diário da República, 2.ª série, ficando revogadas quaisquer deliberações, posturas ou disposições regulamentares em vigor na área deste município que contrariem ou que se não harmonizem com a economia do presente instrumento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Portaria 329/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde

    Estabelece medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos alimentares - Revoga a Portaria n.º 24082, de 17 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-06 - Decreto-Lei 155/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a redacção do nº 4 do art. 25º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a observar na Distribuição e Venda de Carnes e seus Produtos, aprovado pelo Decreto Lei 158/97, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Portaria 425/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão. Regula alguns aspectos da sua comercialização, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Exercício da Indústria de Panificação e na lei geral sobre rotulagem de géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 417/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera algumas disposições do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decrteo Lei 158/97, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Decreto-Lei 378/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 157/98, de 9 de Junho, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas nºs 98/46/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, relativas a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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