A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 155/98, de 6 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção do nº 4 do art. 25º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a observar na Distribuição e Venda de Carnes e seus Produtos, aprovado pelo Decreto Lei 158/97, de 24 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/98

de 6 de Junho

O Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, aprovou o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos. Constata-se, porém, que para os estabelecimentos que comercializam carne e seus produtos, bem como géneros agro-alimentares pré-embalados, se estabeceram regras demasiadamente rígidas relativamente às condições de armazenagem de stocks, facto que tem impedido que a grande maioria dos agentes económicos a que aquele Regulamento se destina o possam cumprir. Houve, pois, que proceder a um ajustamento naquele Regulamento por forma a torná-lo exequível e mais conforme à realidade, sem deixar, todavia, de levar em conta a salvaguarda da saúde pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado pelo Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Os estabelecimentos só poderão manter nas suas instalações produtos agro-alimentares em quantidade superior à capacidade dos expositores desde que disponham de zonas de armazenagem para esses produtos com acesso independente do local de venda.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 22 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/06/plain-93722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda