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Decreto 43189, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto 43189

1. A determinação do grau de incapacidade geral de ganho resultante de acidentes e doenças profissionais constitui delicado problema, que demanda cuidadoso estudo por parte dos especialistas do direito e da medicina do trabalho e que, pelo seu alcance, se impõe à consideração dos responsáveis pela política social.

Por isso, a elaboração da tabela nacional de incapacidades, na falta da qual está a ser aplicada entre nós a tabela de Lucien-Mayet, vem de há muito ocupando a atenção do Ministério das Corporações e Previdência Social, que pôde obter, com os melhores resultados, a cooperação de qualificados peritos na matéria.

Os trabalhos, se tiveram morosidade, que de todo foi impossível evitar não obstante os esforços desenvolvidos, atingiram há pouco o seu termo e permitem tomar agora posição no assunto. Daí o presente diploma, que se faz publicar na data de 23 de Setembro, com a intenção de se assinalar, também por esta maneira, o 27.º aniversário do Estatuto do Trabalho Nacional e o 3.º da instituição das primeiras corporações.

2. Inicialmente a legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais não estabelecia regras para avaliação do grau de incapacidade dos sinistrados. Deixava-se neste domínio ampla discricionariedade aos tribunais.

Foi no Decreto 21978, de 10 de Dezembro de 1932, que se preceituou dever ser fixada, em harmonia com a tabela Lucien-Mayet, ainda hoje em vigor, a desvalorização dos sinistrados do trabalho.

Em 1936, a Lei 1942 dispôs que, enquanto não estivesse elaborada uma tabela nacional de incapacidades, o cálculo das desvalorizações fosse estabelecido em função da mesma tabela.

O Decreto 27649, de 12 de Abril de 1937, que veio regulamentar a mencionada lei, adoptou a 5ª edição da referida tabela. Posteriormente, o Decreto-Lei 30910, de 23 de Novembro de 1940, conferiu poderes ao Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social para, através de despacho, tomar as medidas necessárias quanto à adopção de futuras edições. Ao abrigo desta faculdade, por despacho de 13 de Outubro de 1942, foi mandada aplicar a 6.ª edição, a partir de 1 de Novembro do mesmo ano, a qual é ainda hoje a que está a ser seguida pelos tribunais do trabalho.

3. O legislador de 1936, na impossibilidade de aguardar a preparação de uma tabela nacional, teve de optar por um quadro de desvalorizações que, embora de origem estrangeira, pudesse ser utilizado entre nós sem prejuízos ou embaraços de maior.

E, se bem que a tabela Mayet não estivesse - como não está - oficializada no país do seu autor, deve reconhecer-se que teria então sido difícil encontrar solução diversa, apesar de essa tabela, desde logo, não se ter mostrado perfeitamente ajustada aos princípios da Lei 1942. Por isso se prescreveu que a sua aplicação se fizesse, a título precário, até à elaboração da tabela nacional.

É bem explícita a lei vigente mandando ter em conta no cálculo da desvalorização não só a natureza ou gravidade da lesão ou doença, mas ainda a profissão, o salário e a idade do sinistrado, o grau de readaptação à mesma ou outra profissão e todas as demais circunstâncias que possam influir na determinação da capacidade geral de ganho. Assim, a tabela em vigor, dominada pelo critério da incapacidade física, apenas, parcialmente poderia coadunar-se com o sistema definido na Lei 1942.

Já no parecer da Câmara Corporativa referente à proposta de que derivou a mesma lei se notava: «Torna-se urgente a elaboração da tabela nacional de incapacidades, e, na provável demora dessa elaboração, deverá ser traduzida a de Lucien-Mayet, que poderá, entretanto, vigorar para o cálculo das desvalorizações, dando-se, porém, aos juízes a faculdade de corrigir em certos casos as suas determinações».

O artigo 49.º da Lei 1942 consignou apenas os poderes do tribunal no sentido de corrigir para menos ou desprezar as valorizações da tabela Mayet que não traduzam incapacidade geral de ganho. Mas, como é evidente, a atribuição expressa de tais poderes não inutilizou os critérios orientadores do cálculo da desvalorização, não menos expressamente fixados no mesmo diploma.

4. Em obediência ao comando da lei, foi em Outubro de 1943 nomeada uma comissão para proceder ao estudo do projecto inicial de uma tabela de incapacidades, apresentado pelo Dr. Luís Guerreiro no I Congresso Médico Nacional de Desastres no Trabalho. Nova comissão, nomeada em Dezembro de 1945, deu por findos os trabalhos em Janeiro de 1949.

Razões várias, que não interessa agora referir, impediram que se encarassem providências definitivas sobre o assunto. Por isso, em fins de 1955, foi determinado à Inspecção Judiciária dos Tribunais do Trabalho que, em estreita cooperação com o autor do projecto inicial, realizasse os estudos necessários para a publicação da tabela nacional de desvalorizações.

Foi já também com base nos trabalhos daquela Inspecção que o problema começou a ser examinado pelo Conselho Superior da Previdência Social, incumbido de tal encargo por decisão ministerial de Julho de 1957.

Entretanto, reputou-se conveniente tomar medidas legislativas para se garantir a exacta avaliação dos danos emergentes dos desastres no trabalho. Na verdade, aproveitou-se a elaboração do novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 41745, de 21 de Julho de 1958, para providenciar no sentido de os exames médicos às vítimas de desastres ou doenças profissionais poderem realizar-se com maior perfeição e de maneira a reduzir demoras no andamento dos processos. Não foi então possível regular todos os aspectos da questão, motivo por que vão encarar-se soluções complementares no tocante às condições de trabalho dos peritos médicos, o que se rodeia de grande interesse, pois o cômputo das desvalorizações, quer por lesões orgânicas, quer por lesões funcionais, é naturalmente influenciado pelas circunstâncias em que é feita a sua interpretação.

5. A tabela aprovada pelo presente diploma perfilha, como critério básico de avaliação das desvalorizações, o da incapacidade geral de ganho consagrado na Lei 1942.

Os coeficientes são, em regra, determinados de um mínimo a um máximo, variando em ordem directa ou inversa com a idade do sinistrado ou doente, a sua profissão e a gravidade e a extensão das lesões verificadas.

Para os casos de silicose formulam-se normas especiais, atentas as características peculiares das lesões provocadas por aquela doença profissional, a sua irreversibilidade e as exigências específicas da sua peritagem.

Os grupos profissionais a considerar para a avaliação dos coeficientes são fixados de acordo com as condições físicas normalmente requeridas para o bom desempenho de cada profissão. Em lista elaborada por ordem alfabética registam-se as profissões mencionadas em convenções colectivas ou em despachos de regulamentação de trabalho, com a indicação dos grupos ou grupo em que devem incluir-se para os efeitos de aplicação da tabela. Não se trata de uma classificação sistemática de categorias profissionais, mas tão-só de um elemento auxiliar do perito que se reputa de grande utilidade prática, sobretudo para a uniformização de critérios.

6. O confronto entre a tabela vigente e a que é agora aprovada evidencia, quase sempre, melhoria relativamente às grandes desvalorizações. Contudo, importa atender, na aplicação da nova tabela, a cada uma das várias situações de incapacidade nela descritas por modo analítico, resultando a desvalorização global da soma das que correspondem a cada situação elementar.

Compreende-se que, dada a diversidade da estrutura de uma e outra das tabelas, não poderiam adoptar-se, como mínimos irredutíveis, os graus de incapacidade da tabela até agora em vigor, pois de outra forma afectar-se-ia necessàriamente o sistema e equilíbrio da nova tabela e fomentar-se-iam situações embaraçosas, quando não injustiças relativas.

Parece evidente, de resto, que a função de uma nova tabela não é a de, por si só, produzir modificação no quantitativo das pensões. O seu objectivo é o de, tendo em atenção os vários elementos a que se pode atender, fixar tão próximo quanto possível da realidade o coeficiente da incapacidade geral de ganho do sinistrado ou doente. E bem se compreende que os níveis das pensões, reflectindo a orientação de determinada política social, sejam estabelecidos por via de disposições legislativas adequadas, bem distinta da mera graduação das desvalorizações.

7. Acompanham a tabela instruções para esclarecimento dos que tiverem de a interpretar e executar. Embora se afigurem suficientemente explícitas, vão ainda ilustradas com exemplos de aplicação a alguns casos concretos.

Relativamente aos poderes do tribunal, são mantidos através da referência expressa ao artigo 22.º da Lei 1942.

Como norma transitória, dispõe-se que serão reguladas pela nova tabela as desvalorizações a arbitrar nos processos pendentes, quando não tenha sido efectuado ainda o primeiro exame. No caso de revisão das pensões, aplicar-se-á a tabela por que se regulou o estabelecimento da pensão.

Para assegurar a correcção da nova tabela, segundo as lições da experiência, prevê-se a constituição de uma comissão permanente, presidida pelo inspector superior dos Tribunais do Trabalho, à qual caberá a importante tarefa de propor as alterações aconselháveis e emitir parecer de ordem técnica sobre as dúvidas que se levantem.

Prescreve-se, finalmente, que as futuras modificações se façam mediante portaria, sob proposta daquela comissão e ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

8. É convicção do Governo que o presente diploma virá proporcionar mais justa estimativa das incapacidades sofridas pelos sinistrados do trabalho e pelas vítimas de doenças profissionais. Na altura em que se empreende um grande esforço para minorar a gravidade das questões ligadas à segurança no trabalho, tanto nos aspectos preventivos como nos da reparação e recuperação, a tabela nacional de desvalorizações impunha-se como necessidade fundamental e, por isso, passará a constituir instrumento de valor na efectiva protecção dos sinistrados e vítimas de doenças profissionais.

É, no entanto, de admitir que surjam dificuldades, mormente de início, pois são diferentes os critérios e a sistematização agora seguidos. Nem pode esquecer-se que a tabela substituída a partir de agora tem vigorado desde 1932, sendo por isso de prever que nem sempre se torne fácil a adaptação a novas formas de medir as incapacidades. Confia-se, porém, em que a colaboração dos magistrados e dos peritos dos tribunais do trabalho assegurará o melhor êxito a iniciativa de tão relevante interesse nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, anexa ao presente diploma.

Art. 2.º A desvalorização dos sinistrados ou doentes será calculada em conformidade com a tabela nacional de incapacidades, observando-se as instruções que dela fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei 1942.

Art. 3.º A tabela aprovada por este diploma é aplicável nos processos pendentes em que ainda não tenha sido efectuado o primeiro exame.

§ único. No caso de revisão de pensões, aplicar-se-á a tabela por que se regulou o estabelecimento da pensão.

Art. 4.º Será constituída, mediante portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, uma comissão permanente de revisão da tabela de incapacidades, presidida pelo Inspector Superior dos Tribunais do Trabalho.

§ 1.º A recolha de todos os elementos necessários à revisão da tabela incumbirá à Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho.

§ 2.º A comissão poderá ser consultada pelos juízes sobre dúvidas que se suscitem quanto à interpretação e aplicação da tabela.

Art. 5.º A tabela poderá ser alterada por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da comissão permanente de revisão e ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, devendo as alterações ser nela insertas no lugar próprio.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Henrique Veiga de Macedo.

Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças

profissionais

INSTRUÇÕES

1. As situações (lesões ou doenças) a que correspondam incapacidades permanentes são classificadas nos artigos e respectivas alíneas e números da presente tabela, agrupados em partes e capítulos.

2. Das divisões da tabela são indicadas as partes e capítulos por numeração romana, os artigos e números por algarismos árabes e as alíneas por letras minúsculas.

3. A cada situação de incapacidade corresponde um coeficiente expresso em centésimos. A situação de incapacidade permanente absoluta é expressa pela unidade.

4. A variação das incapacidades, em referência à idade do sinistrado ou doente, é indicada em coluna própria pelas letras d, quando a sua razão seja directa ou quando a sua razão seja inversa.

5. As profissões a que se deva atender para graduação de incapacidades expressas em coeficientes variáveis são classificadas em catorze grupos, nos termos do anexo A, e indicadas por letras maiúsculas, de A a O, anotando-se em. coluna especial, relativamente a cada alínea e número, pela correspondente letra, os grupos de profissões a considerar na respectiva situação.

6. Do anexo B consta a lista de profissões, elaborada por ordem alfabética, com a indicação dos grupos profissionais em que devam considerar-se incluídas para aplicação da tabela.

7. Se a profissão do sinistrado não constar da lista do anexo B, será suprida tal omissão pelo recurso à classificação do anexo A.

8. Para avaliação das incapacidades observar-se-ão as seguintes normas:

A) As incapacidades temporárias parciais serão inicialmente fixadas pelo menos no dobro do limite máximo do coeficiente previsto na tabela para a respectiva situação, sem ultrapassar o coeficiente 1, e serão reduzidas gradualmente, até à alta definitiva, com o objectivo de permitir a readaptação ao trabalho.

B) As incapacidades que derivem de lesões não descritas na tabela serão avaliadas pelo coeficiente relativo a situação análoga.

C) As lesões nas mãos são consideradas como constituindo uma situação no seu conjunto. Todavia, quanto às lesões nas mãos para que na tabela se não preveja um só coeficiente global de desvalorização, a incapacidade será calculada pela soma dos coeficientes relativos a cada situação parcelar, a qual será acrescida de um quinto do mais elevado dos referidos coeficientes (correcção de sinergia).

D) Os coeficientes de desvalorização por paralisias dos membros superiores ou inferiores compreendem as incapacidades correspondentes às lesões de cada um dos segmentos daqueles membros.

E) No caso de lesões múltiplas que respeitem a funções diferentes, o coeficiente global de incapacidade será determinado pela soma dos coeficientes que correspondem a cada situação. O primeiro dos coeficientes considerado referir-se-á à capacidade do sinistrado anterior ao acidente e os demais reportar-se-ão à mesma capacidade, feita, porém, dedução do coeficiente ou dos coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo.

F) As incapacidades expressas em coeficientes variáveis serão graduadas em atenção à idade do sinistrado ou doente, com referência à idade de 40 anos, atribuindo-se mais elevado coeficiente, dentro dos respectivos limites, aos sinistrados com idades superiores quando a razão de variação seja directa (d) e aos que tiverem idades inferiores quando aquela razão seja inversa (i).

G) A graduação das incapacidades segundo a profissão far-se-á atribuindo maior desvalorização, na amplitude do coeficiente aplicável, aos sinistrados cujas profissões sejam classificadas em grupo anotado na respectiva alínea ou número.

H) O resultado dos exames será expresso em ficha elaborada nos termos dos modelos constantes do anexo C.

9. Nos casos de silicose serão observadas as normas seguintes:

A) Na silicose simples, a desvalorização global será a soma dos coeficientes referidos aos elementos radiográficos e aos elementos funcionais respiratórios.

B) As provas funcionais respiratórias serão efectuadas nos serviços médico-sociais da previdência social. Enquanto estes serviços não estiverem suficientemente apetrechados deverão ser efectuadas as mesmas provas nas clínicas universitárias.

C) Os relatórios radiológicos devem ser circunstanciados e a execução das radiografias obedecerá às normas aprovadas internacionalmente.

D) Os relatórios dos exames funcionais respiratórios espirográficos devem ser também circunstanciados com os resultados das provas e a comparação destes com os que se considerem normais. Aqueles relatórios serão acompanhados dos respectivos gráficos e conterão referências aos valores da capacidade vital, do volume residual, do volume expiratório máximo por segundo, da ventilação máxima voluntária, da frequência respiratória, do volume circulante e do consumo de oxigénio e da ventilação-minuto na respiração em repouso.

E) Os peritos poderão requisitar outros exames clínicos radiológicos ou funcionais, nos casos em que o julguem necessário. A requisição será sempre fundamentada.

F) Quando os exames efectuados mostrem maior desvalorização que os da tabela, os peritos poderão propor desvalorização global superior, fundamentando devidamente a proposta.

G) Nos casos de silicose complicada com tuberculose, logo após a cura desta doença, o coeficiente da desvalorização global será obtido como se se tratasse de silicose simples.

H) Os resultados dos exames constarão de ficha elaborada nos termos do anexo D.

10. Para melhor esclarecimento seguem exemplos de fichas de exame relativas a diversas situações.

Do Exemplo n.º 1 ao Exemplo n.º 9

(ver documento original)

SUMÁRIO

PARTE I

Mutilações e deformidades

CAPÍTULO I. - Cabeça:

Artigo 1.º Couro cabeludo.

Artigo 2.º Crânio.

Artigo 3.º Face.

Artigo 4.º Olhos.

Artigo 5.º Nariz.

Artigo 6.º Ouvidos.

Artigo 7.º Maxilares superiores.

Artigo 8.º Boca.

Artigo 9.º Maxilar inferior.

CAPÍTULO II. - Pescoço:

Artigo 10.º Partes moles.

Artigo 11.º Faringe.

Artigo 12.º Laringe.

CAPÍTULO III. - Ráquis:

Artigo 13.º Vértebras.

CAPÍTULO IV. - Tórax:

Artigo 14.º Partes moles das paredes.

Artigo 15.º Esqueleto.

Artigo 16.º Coração e grandes vasos.

CAPÍTULO V. - Cintura escapular:

Artigo 17.º Partes moles.

Artigo 18.º Esqueleto.

CAPÍTULO VI. - Braço:

Artigo 19.º Partes moles.

Artigo 20.º Esqueleto.

Artigo 21.º Perda de segmentos.

CAPÍTULO VII. - Cotovelo:

Artigo 22.º Partes moles.

Artigo 23.º Esqueleto.

Artigo 24.º Perda de segmentos.

CAPÍTULO VIII. - Antebraço:

Artigo 25.º Partes moles.

Artigo 26.º Esqueleto.

Artigo 27.º Perda de segmentos.

CAPÍTULO IX. - Punho:

Artigo 28.º Partes moles.

Artigo 29.º Esqueleto.

Artigo 30.º Perda de segmentos.

CAPÍTULO X. - Mão:

Artigo 31.º Partes moles.

Artigo 32.º Esqueleto.

Artigo 33.º Perda de segmentos.

CAPÍTULO XI. - Abdómen:

Artigo 34.º Partes moles das paredes.

Artigo 35.º Baço.

Artigo 36.º Estômago.

Artigo 37.º Intestinos.

Artigo 38.º Fígado.

Artigo 39.º Rins.

CAPÍTULO XII. - Bacia:

Artigo 40.º Partes moles.

Artigo 41.º Órgãos intrapélvicos.

Artigo 42.º Esqueleto.

CAPÍTULO XIII. - Anca:

Artigo 43.º Partes moles.

Artigo 44.º Esqueleto.

Artigo 45.º Perda de segmentos.

CAPÍTULO XIV. - Coxa:

Artigo 46.º Partes moles.

Artigo 47.º Esqueleto.

Artigo 48.º Perda de segmentos.

CAPÍTULO XV. - Joelho:

Artigo 49.º Partes moles.

Artigo 50.º Esqueleto.

Artigo 51.º Perda de segmentos.

CAPÍTULO XVI. - Perna:

Artigo 52.º Partes moles.

Artigo 53.º Esqueleto.

Artigo 54.º Perda de segmentos.

CAPÍTULO XVII. - Tornozelo:

Artigo 55.º Partes moles.

Artigo 56.º Esqueleto.

Artigo 57.º Perda de segmentos.

CAPÍTULO XVIII. - Pé:

Artigo 58.º Partes moles.

Artigo 59.º Esqueleto.

Artigo 60.º Perda de segmentos.

PARTE II

Sequelas de doenças mentais e nervosas

CAPÍTULO I. - Perturbações sensoriais:

Artigo 61.º Agusia.

Artigo 62.º Anosmia.

Artigo 63.º Hipoacusia.

Artigo 64.º Hipovisão.

Artigo 65.º Alterações do campo visual.

Artigo 66.º Perda da visão estereoscópica com conservação da visão simultânea.

Artigo 67.º Hemeralopia.

CAPÍTULO II. - Perturbações motoras:

Artigo 68.º Paralisias.

Artigo 69.º Ataxia.

CAPÍTULO III. - Perturbações sensitivas:

Artigo 70.º Algias em geral.

Artigo 71.º Nevralgias.

Artigo 72.º Hipostesias e parastesias.

CAPÍTULO IV. - Perturbações neurotróficas:

Artigo 73.º Atrofias ou contracturas.

Artigo 74.º Trofoedemas.

Artigo 75.º Úlceras crónicas.

CAPÍTULO V. - Perturbações complexas:

Artigo 76.º Vertigens.

Artigo 77.º Afasia, alexia e agrafia.

Artigo 78.º Perturbações neuróticas e psíquicas.

PARTE III

Doenças crónicas

Artigo 79.º Aparelho respiratório.

Artigo 80.º Aparelho circulatório.

Artigo 81.º Aparelho digestivo.

Artigo 82.º Aparelho urinário e sexual.

Artigo 83.º Doenças do sangue.

Artigo 84.º Doenças infecciosas.

Artigo 85.º Doenças da nutrição.

Artigo 86.º Doenças dos ossos e das articulações.

Artigo 87.º Tumores.

Artigo 88.º Doenças nervosas.

Artigo 89.º Doenças da pele.

Artigo 90.º Doenças dos olhos.

Artigo 91.º Intoxicações crónicas.

Artigo 92.º Pneumoconioses.

Artigo 93.º Doenças parasitárias.

PARTE I

Mutilações e deformidades

CAPÍTULO I

Cabeça

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Pescoço

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Ráquis

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Tórax

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Cintura escapular

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Braço

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Cotovelo

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Antebraço

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Punho

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Mão

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Abdómen

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Bacia

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Anca

(ver documento original)

CAPÍTULO XIV

Coxa

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Joelho

(ver documento original)

CAPÍTULO XVI

Perna

(ver documento original)

CAPÍTULO XVII

Tornozelo

(ver documento original)

CAPÍTULO XVIII

(ver documento original)

PARTE II

Sequelas de doenças mentais e nervosas

CAPÍTULO I

Perturbações sensoriais

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Perturbações motoras

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Perturbações sensitivas

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Perturbações neurotróficas

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Perturbações complexas

(ver documento original)

PARTE III

Doenças crónicas

(ver documento original)

ANEXO A

Grupos profissionais

A) Profissões com apresentação.

B) Profissões em que há transporte de graves à cabeça.

C) Profissões que exigem boa visão.

D) Profissões em que os trabalhadores estão sujeitos a poeiras.

E) Profissões que carecem da integridade da fala.

F) Profissões em que se exercem esforços violentos com o tronco.

G) Profissões em que se exercem esforços violentos com os braços.

H) Profissões que exigem aos trabalhadores grande capacidade respiratória.

I) Profissões que exigem destreza dos membros superiores.

J) Profissões que exigem destreza das mãos.

L) Profissões em que se exercem esforços violentos com a bacia.

M) Profissões em que se exercem esforços violentos com os membros inferiores.

N) Profissões que exigem particularmente os sentidos do cheiro e do sabor.

O) Profissões que exigem faculdades especiais de equilíbrio.

ANEXO B

Lista de profissões, com a indicação dos grupos profissionais a que cada uma

pertence.

(ver documento original)

ANEXO C

(ver documento original)

ANEXO D

(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-172728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-12-13 - Decreto 21978 - Ministério das Finanças - Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral

    Determina que até à regulamentação do art. 3º do Decreto nº 5637 só sejam consideradas doenças profissionais incluídas na categoria de desastres no trabalho as que se acham compreendidas na Convenção Internacional de Genebra de 1925, confirmada e ratificada pelo Governo português pela Carta de 3 de Abril de 1929.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1937-04-12 - Decreto 27649 - Presidência do Conselho

    Regulamenta as disposições sobre indemnizações provenientes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais contidas na Lei 1942 de 27 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1940-11-23 - Decreto-Lei 30910 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Aprova e publica em anexo o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1958-07-21 - Decreto-Lei 41745 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Decreto-Lei 45684 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza as disposições reguladoras da concessão de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez aos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-27 - Decreto-Lei 46046 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto-Lei n.º 45684 de 27 de Abril de 1964, que actualiza as disposições reguladoras da concessão, aos militares dos três ramos das forças armadas, de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-03 - Portaria 21769 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter aplicação, a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovada pelo Decreto n.º 43189, e as instruções que dela fazem parte.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-12 - Decreto 350/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Estabelece a concessão de pensões de invalidez ou de preço de sangue a civis que colaborem, a título eventual, com as forças militares em operações no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-02 - Despacho Normativo 208/78 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação da Lei 11/78, de 20 de Março, que concede benefícios fiscais a deficientes militares e civis.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-07 - Despacho Normativo 217/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Regula a execução do disposto no artigo 7.º-A do Código do Imposto Profissional, aditado pelo Decreto-Lei n.º 138/78, de 12 de Junho, bem como do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea g), e n.º 3, do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Despacho Normativo 63/79 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Define " Deficientes" para aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11/78, de 20 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Portaria 906/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-08 - Portaria 397/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais. - Revoga a Portaria n.º 906/80, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-D/83 - Ministérios da Defesa Nacional, da Qualidade de de Vida, das Finanças e do Plano, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece as condições em que os deficientes motores podem adquirir benefícios de diversas isenções fiscais em triciclos, cadeiras de rodas e automóveis ligeiros de passageiros para uso próprio.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-12 - Portaria 220/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 397/83, DE 8 DE ABRIL, QUE CRIOU UMA COMISSAO PERMANENTE PARA A REVISÃO DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Portaria 690/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, que cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

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