de 28 de Outubro
O Decreto 43189, de 23 de Setembro de 1960, que aprovou a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, previu no seu artigo 4.º a constituição de uma comissão permanente de revisão da referida tabela, presidida pelo inspector superior dos tribunais do trabalho.Dando cumprimento a tal disposição, foi publicada a portaria de 8 de Julho de 1969 (Diário do Governo, 2.ª série, de 30 de Julho de 1969) nomeando a citada comissão.
Tal comissão veio, porém, a tornar-se inoperante pelo desajustamento da sua estrutura e dos seus componentes face às transformações sócio-políticas entretanto ocorridas, que determinaram, por um lado, a extinção de algumas das entidades nela representadas e, por outro, a necessidade de dar audiência a novos elementos com responsabilidades no sector.
O interesse em manter em permanente revisão a tabela nacional de incapacidades, com vista à necessária adequação dos critérios que presidiram à classificação e à graduação das situações de incapacidade face à evolução das ciências médicas e da prática judicial de tratamento dessa situação, determina a necessidade de constituição de nova comissão.
Na nova comissão, estruturada em moldes diversos da anterior, de forma a garantir maior eficácia ao seu funcionamento, procurou-se distinguir claramente os aspectos de elaboração técnica dos de participação das várias entidades interessadas no problema. Tal orientação concretiza-se na criação das subcomissões técnica e de participação.
As particulares responsabilidades da Secretaria de Estado da Segurança Social neste sector e a extinção da Inspecção-Geral dos Tribunais de Trabalho, nos termos do Decreto-Lei 308/78, de 19 de Outubro, aconselham que um seu representante seja designado como presidente da nova comissão.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 43189, de 23 de Setembro de 1960, e ouvidas as Secretarias de Estado do Tesouro, do Trabalho e do Emprego e da Saúde:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É constituída uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e resolução de dúvidas emergentes da sua aplicação.
2.º A comissão permanente integra duas subcomissões, com as finalidades e composição definidas nos termos dos números seguintes.
3.º À subcomissão técnica compete a apresentação de propostas de alteração à tabela em vigor, bem como a emissão de pareceres de ordem técnica sobre as dúvidas que se suscitem na sua aplicação Esta subcomissão deverá obrigatoriamente ouvir a subcomissão de participação acerca das propostas e pareceres emitidos.
4.º À subcomissão de participação compete pronunciar-se sobre todas as propostas da subcomissão técnica e sugerir a esta as alterações à tabela que entender convenientes.
5.º A subcomissão técnica é composta pelos seguintes elementos, que actuarão como peritos técnicos:
a) Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, que coordenará os trabalhos;
b) Dois representantes designados pelos tribunais do trabalho, sendo um juiz e o outro perito médico;
c) Dois representantes do Ministério do Trabalho, sendo um da área da administração do trabalho e outro da área da administração do emprego;
d) Um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
e) Um representante da Direcção-Geral da Segurança Social;
f) Um representante da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;
g) Um representante do Instituto Nacional de Seguros.
6.º A subcomissão de participação é constituída pelos seguintes membros:
a) Dois representantes dos deficientes, designados pelas respectivas associações;
b) Dois representantes dos trabalhadores, designados pelas associações sindicais;
c) Dois representantes dos empregadores, designados pelas associações patronais.
7.º A comissão permanente é presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, ao qual competirá definir as normas de articulação e funcionamento das subcomissões.
8.º Por deliberação do presidente da comissão permanente, ouvidos os demais elementos, poderão ser solicitados a tomar parte nos seus trabalhos técnicos especializados nas matérias em discussão.
9.º O secretariado e expediente da comissão permanente serão assegurados pelos serviço que integram a Direcção-Geral da Segurança Social.
10.º É revogada a portaria de 8 de Julho de 1969, publicada no Diário do Governo, 2.ª série de 30 de Julho de 1969.
Ministério dos Assuntos Sociais, 9 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.