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Decreto-lei 308/78, de 19 de Outubro

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Sumário

Extingue a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, integra o Cofre dos Tribunais do Trabalho no Cofre Geral dos Tribunais e alarga o quadro da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/78

de 19 de Outubro

A integração dos tribunais do trabalho na ordem judiciária fez passar para a dependência orgânica e administrativa do Ministério da Justiça um número considerável de funcionários.

Implicou, do mesmo modo, que transitasse para o Conselho Superior da Magistratura e para a Procuradoria-Geral da República a gestão dos quadros de magistrados judiciais e do Ministério Público.

Em resultado do exposto, deixou de ter razão de ser a existência da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho. Daí a sua extinção e a transferência para os departamentos competentes de serviços, fundos e documentação.

O substancial acréscimo de tarefas agora cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários justifica o redimensionamento do respectivo quadro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 2.º Relativamente ao pessoal que presta serviço na secretaria da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho observar-se-á o seguinte:

a) Os chefes de secretaria de tribunais do trabalho que exercem funções de adjunto são colocados, em comissão de serviço, nos serviços centrais do Ministério da Justiça;

b) Os demais funcionários são providos em lugares do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, desde que o requeiram no prazo de dez dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma;

c) Os funcionários não providos nos termos das alíneas anteriores são colocados no Ministério do Trabalho, com aplicação do disposto nos artigos 113.º e 114.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, ficando na situação de supranumerários.

Art. 3.º - 1 - Os livros, processos e papéis, findos e pendentes, existentes na Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os livros, processos e papéis respeitantes a serviço de inspecção, ao registo disciplinar de magistrados e funcionários de justiça e ao registo biográfico de magistrados, que transitam, conforme os casos, para o Conselho Superior da Magistratura e para a Procuradoria-Geral da República.

Art. 4.º - 1 - O Cofre dos Tribunais do Trabalho é integrado no Cofre Geral dos Tribunais.

2 - A integração implica transferência do saldo para a conta do Cofre Geral dos Tribunais.

3 - Os livros e papéis, findos e pendentes, relativos ao Cofre dos Tribunais do Trabalho transitam para a Direcção de Serviços dos Cofres do Ministério da Justiça.

Art. 5.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários passa a ter a composição constante do mapa anexo.

Art. 6.º - 1 - Os lugares de chefe de repartição previstos no mapa referido no número anterior são providos de entre chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço ou licenciados em Direito de reconhecida competência.

2 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe são providos de entre técnicos de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente, com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 7.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares criados por este diploma pode fazer-se por lista nominativa, sem necessidade de outras formalidades a não ser o visto do Tribunal de Contas e a publicação, quando recaia em funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou da extinta Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

2 - Os funcionários são providos em lugares da correspondente categoria ou noutros para os quais possuam as habilitações exigidas por lei.

Art. 8.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, na parte respeitante a pessoal, que não se comportem nas dotações do orçamento do Ministério da Justiça consignadas à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários poderão, até 31 de Dezembro de 1978, ser suportados por força das verbas inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho para a extinta Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 9.º As dúvidas que se suscitam na interpretação do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro da Justiça Art. 10.º Este decreto-lei produz efeitos desde o dia 31 de Julho de 1978.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Mário Ferreira Bastos Raposo - António Seixas da Costa Leal.

Promulgado em 27 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original) O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/19/plain-212543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Portaria 906/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-15 - Portaria 276/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Determina que o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, passe a ser o constante do mapa anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Decreto-Lei 99/82 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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