A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 397/83, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais. - Revoga a Portaria n.º 906/80, de 28 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 397/83
de 8 de Abril
Pela Portaria 906/80, de 28 de Outubro, foi constituída uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em substituição da comissão que, ao abrigo do Decreto 43189, de 23 de Setembro de 1960, havia sido criada pela portaria de 8 de Julho de 1960.

Refere-se no preâmbulo justificativo da Portaria 906/80 que a anterior comissão se tornara inoperante face às transformações sócio-políticas entretanto ocorridas que haviam determinado a extinção de algumas das entidades nela representadas e suscitado, por outro lado, a necessidade de dar audiência a novos elementos com responsabilidade no sector.

Sem embargo da preocupação então havida de se dotar a nova comissão permanente de uma estrutura capaz de garantir maior eficácia ao seu funcionamento a partir de uma distinção clara entre os aspectos da elaboração técnica e os da participação das entidades interessadas através da existência de subcomissões, não conseguiu, ainda assim, o novo arranjo estrutural ultrapassar dificuldades várias que impediram a sua implementação e relevam fundamentalmente da extensão dos elencos previstos para as referidas subcomissões.

Continua, porém, a reconhecer-se indispensável assegurar de modo adequado a revisão e actualização da tabela nacional de incapacidades de forma a permitir-se a constante adequação dos critérios que presidiram à classificação e graduação das situações de incapacidade à evolução das circunstâncias técnicas e sociais das ciências médicas e da prática judicial neste domínio.

Tendo em conta, porém, os ensinamentos da experiência quanto às condições de operacionalidade deste tipo de comissões, entendeu-se dever dotar a nova comissão de uma estrutura mais leve e funcional a partir de um esquema mais compreensivo de subcomissões e da constituição de elencos mais restritos, sem prejuízo, naturalmente, do suficiente apoio técnico e da correcta representação dos específicos interesses em causa.

Espera-se, por esta forma, poder assegurar à comissão permanente um melhor ajustamento do seu dispositivo aos objectivos que lhe são consignados em capacidade técnica e de participação e consulta das entidades interessadas e, portanto, maior operacionalidade.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 43189, de 23 de Setembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É constituída uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e resolução de dúvidas emergentes da sua aplicação.

2.º A comissão permanente integra 1 subcomissão técnica e 2 subcomissões de participação e consulta com as finalidades e composições definidas nos números seguintes.

3.º À subcomissão técnica compete apresentar propostas de alteração à tabela em vigor, bem como emitir pareceres de ordem técnica sobre as dúvidas que se suscitem na sua aplicação, ouvindo, para o efeito, as subcomissões de participação e consulta.

4.º Às subcomissões de participação e consulta compete pronunciarem-se sobre todas as propostas e pareceres da subcomissão técnica e sugerirem a esta as alterações à tabela que entenderem convenientes.

5.º A subcomissão técnica é composta pelos seguintes elementos, que funcionam como peritos técnicos:

a) 1 representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, que coordenará os trabalhos;

b) 1 representante da Direcção-Geral da Segurança Social;
c) 1 representante da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;
d) 1 representante do Instituto de Seguros de Portugal.
6.º As subcomissões de participação e consulta são constituídas pelos seguintes membros:

Subcomissão para os organismos públicos:
a) 1 representante do Secretariado Nacional de Reabilitação;
b) 1 representante da Secretaria de Estado da Saúde;
c) 2 representantes designados pelos tribunais do trabalho, sendo um juiz e o outro perito médico;

d) 2 representantes do Ministério do Trabalho, sendo um da área da administração do trabalho e o outro da área da administração do emprego;

Subcomissão para os organismos particulares:
a) 1 representante da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho;

b) 1 representante dos deficientes designado pelas respectivas associações com assento no Conselho Nacional de Reabilitação;

c) 2 representantes dos trabalhadores designados pelas associações sindicais;
d) 2 representantes dos empregadores designados pelas associações patronais.
7.º A comissão permanente é presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Social, ao qual competirá definir as normas de articulação e funcionamento das subcomissões.

8.º Por deliberação do presidente da comissão permanente, ouvidos os demais elementos, poderão ser solicitados a tomar parte nos seus trabalhos técnicos especializados nas matérias em discussão.

9.º O secretariado e expediente da comissão permanente serão assegurados pela Direcção-Geral da Segurança Social.

10.º É revogada a Portaria 906/80, de 28 de Outubro.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 8 de Março de 1983. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto 43189 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Portaria 906/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-12 - Portaria 220/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 397/83, DE 8 DE ABRIL, QUE CRIOU UMA COMISSAO PERMANENTE PARA A REVISÃO DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Portaria 690/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, que cria uma comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda