de 25 de Maio
O regime jurídico da actividade da náutica de recreio foi consagrado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro.O crescente desenvolvimento deste tipo de actividade, implicando um número cada vez maior de embarcações e de desportistas náuticos, justifica a necessidade de um permanente ajustamento do regime jurídico em vigor que, mantendo o nível de segurança exigível para as embarcações e seus utilizadores, permita uma maior celeridade e flexibilidade no processo de registo das embarcações e certificação dos navegadores de recreio.
Para o efeito, através do presente diploma são introduzidas significativas alterações ao actual quadro legal, destacando-se, particularmente, as seguintes:
A adopção de uma nova classificação das embarcações de recreio, quanto à zona de navegação, que põe termo a uma certa confusão entre zona de navegação e categoria de concepção da embarcação que a anterior legislação, por usar as mesmas siglas para os dois atributos, acabou por estabelecer;
A definição de um processo de avaliação a aplicar a embarcações de recreio com comprimento superior a 24 m, dado não estarem tais embarcações abrangidas pelo processo de avaliação da conformidade estabelecido pelo Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril, diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa à aprovação das disposições legislativas regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitante a embarcações de recreio;
A aplicação de novas regras respeitantes a vistorias e a registo das embarcações, a cartas de navegadores de recreio e seus limites e à avaliação da aptidão física e mental dos candidatos a navegadores de recreio, bem como a actualização do valor das coimas a aplicar por violação do disposto no presente diploma;
A alteração de algumas disposições, tendo em vista a sua articulação com o disposto no Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril, resultando agora claro que as embarcações com certificação de conformidade (marcação CE) não podem ser reavaliadas no que diz respeito aos aspectos cobertos pela avaliação de conformidade para efeitos de autorização do seu registo em Portugal;
A importância e a extensão das alterações efectuadas e também a reconhecida necessidade de uma diferente sistematização das matérias em causa justificam a aprovação do novo Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao presente diploma.
As alterações ao actual quadro legal mereceram a aprovação do Conselho da Náutica de Recreio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as federações e associações ligadas à actividade da náutica de recreio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Regulamento da Náutica de Recreio
É aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Conselho da Náutica de Recreio
1 - O Conselho da Náutica de Recreio (CNR), criado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro, mantém-se como órgão de consulta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, competindo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias relativas à náutica de recreio.2 - O CNR tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que preside;
b) Um representante da Ministra de Estado e das Finanças;
c) Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
d) Um representante do Ministro da Administração Interna;
e) Um representante do ministro que tutele a área do desporto;
f) Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
g) Um representante do Ministro da Economia;
h) Um representante do Ministro da Educação;
i) Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
j) Um representante do Governo Regional dos Açores;
l) Um representante do Governo Regional da Madeira;
m) Um representante da Federação Portuguesa de Vela;
n) Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica;
o) Um representante da Federação Portuguesa de Remo;
p) Um representante da Federação Portuguesa de Jet-Ski;
q) Um representante de cada uma das cinco associações regionais de clubes de vela;
r) Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio;
s) Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa;
t) Um representante da Associação Portuguesa de Indústria e Comércio das Actividades Náuticas;
u) Um representante da Associação Portuguesa de Escolas de Navegadores de Recreio;
v) Um representante da Associação Nacional de Cruzeiros.
3 - Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta do presidente do conselho de administração do IPTM, podem ainda integrar o CNR três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.
4 - Mantém-se o regulamento interno de funcionamento do CNR, podendo ser alterado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta do presidente do conselho de administração do IPTM.
5 - O CNR funciona em sessões plenárias ou em comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor os seguintes diplomas regulamentares:
a) Portaria 730/96, de 11 de Dezembro, que aprova o modelo do livrete de trânsito para as embarcações de recreio estrangeiras que entrem em portos nacionais;
b) Portaria 200/97, de 24 de Março, que regulamenta o processo de atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame, aos oficiais da Marinha ou da marinha mercante, aos alunos da Escola Naval ou da Escola Náutica Infante D. Henrique e a outros profissionais do mar;
c) Portaria 783/98, de 19 de Setembro, que regulamenta a navegação de recreio em albufeiras;
d) Portaria 551/97, de 25 de Julho, que fixa as regras técnicas do Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER);
e) Portaria 288/2000, de 25 de Maio, que estabelece os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos de Principiante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de Patrão de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio;
f) Portaria 689/2001, de 10 de Julho, que estabelece as regras a observar na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio;
g) Portaria 1464/2002, de 14 de Novembro, que aprova os equipamentos das embarcações de recreio no que diz respeito aos meios de salvação e de segurança, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicações, aos instrumentos náuticos, ao material de navegação, às publicações náuticas e aos primeiros socorros;
h) Portaria 1491/2002, de 5 de Dezembro, que estabelece os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio.
3 - As referências feitas nas portarias mencionadas no número anterior aos Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro, consideram-se reportadas ao presente diploma, com as necessárias adaptações.
4 - As alterações às disposições regulamentares enumeradas no n.º 2 são aprovadas por portaria dos ministros competentes em razão da matéria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 10 de Maio de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras da actividade da náutica de recreio.2 - O presente Regulamento aplica-se às embarcações de recreio, qualquer que seja a sua classificação, aos respectivos equipamentos e materiais e aos seus utilizadores.
3 - Não são abrangidas pelo presente Regulamento:
a) As embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo os barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pelas respectivas federações;
b) As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 m da borda de água;
c) As pranchas à vela;
d) As embarcações experimentais.
4 - A utilização de embarcações de recreio com fins lucrativos é regulada por legislação especial.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:a) «Embarcação de recreio (ER)» todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples lazer;
b) «Embarcação de recreio estrangeira» a que não arvore pavilhão nacional ou de um Estado membro da União Europeia;
c) «Navegador de recreio estrangeiro» o navegador que não tenha residência em Portugal;
d) «Autoridade marítima» as capitanias dos portos;
e) «Porto de registo» o porto onde se efectuou o registo da ER;
f) «Porto de abrigo» o porto ou o local da costa, como tal indicado em edital pela autoridade marítima, onde uma ER pode facilmente encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança;
g) «Potência de propulsão expressa em kilowatts (kW)» a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante;
h) «Lotação» o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma ER pode transportar em segurança, na zona de navegação para a qual é classificada.
CAPÍTULO II
Classificação e arqueação das embarcações de recreio
Artigo 3.º
Classificação quanto à zona de navegação
As ER, quanto à zona de navegação, classificam-se em:
a) Tipo 1 - embarcações para navegação oceânica;
b) Tipo 2 - embarcações para navegação ao largo;
c) Tipo 3 - embarcações para navegação costeira;
d) Tipo 4 - embarcações para navegação costeira restrita;
e) Tipo 5 - embarcações para navegação em águas abrigadas.
Artigo 4.º
Embarcações para navegação oceânica
São consideradas embarcações para navegação oceânica, adiante designadas por ER do tipo 1, as concebidas e adequadas para navegar sem limite de área.
Artigo 5.º
Embarcações para navegação ao largo
São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER do tipo 2, as concebidas e adequadas para navegar ao largo até 200 milhas de um porto de abrigo.
Artigo 6.º
Embarcações para navegação costeira
São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas por ER do tipo 3, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.
Artigo 7.º
Embarcações para navegação costeira restrita
São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER do tipo 4, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.
Artigo 8.º
Embarcações para navegação em águas abrigadas
1 - São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER do tipo 5, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores.
2 - As ER do tipo 5, movidas à vela ou a motor, podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo.
3 - As ER do tipo 5, movidas exclusivamente a remos, só podem navegar até 1 milha da costa.
4 - As ER do tipo 5, designadas por motas de água e por pranchas motorizadas (jet-ski), só podem navegar até 1 milha da linha de baixa mar, desde o nascer e até uma hora antes do pôr do Sol.
5 - As ER do tipo 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr do Sol.
Artigo 9.º
Classificação quanto ao tipo de casco
As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:
a) Embarcações abertas - as de boca aberta;
b) Embarcações parcialmente abertas - as embarcações de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante;
c) Embarcações fechadas - as embarcações com cobertura estrutural completa que evite o embarque de água;
d) Embarcações com convés - as que dispõem de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas.
Artigo 10.º
Classificação quanto ao sistema de propulsão
As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:
a) Embarcações a remos - embarcações cujo meio principal de propulsão são os remos;
b) Embarcações à vela - embarcações cujo meio principal de propulsão são as velas;
c) Embarcações a motor - embarcações cujo meio principal de propulsão são os motores;
d) Embarcações à vela e a motor - embarcações cujo meio de propulsão principal pode ser indistintamente a vela e ou o motor.
Artigo 11.º
Competência para a classificação e arqueação das embarcações de
recreio
1 - Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) compete classificar e arquear as ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira, bem como emitir a necessária informação técnica, para efeito de registo destas embarcações.2 - À autoridade marítima compete classificar e arquear as ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, bem como emitir a necessária informação, para efeito destas embarcações.
3 - As regras relativas à classificação e à arqueação das ER constam da Portaria 1491/2002, de 5 de Dezembro.
Artigo 12.º
Reclassificação de embarcações de recreio quanto à zona de navegação 1 - As ER registadas e utilizadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser reclassificadas quanto à zona de navegação.2 - Os proprietários das ER referidas no número anterior, aquando da realização da primeira vistoria de manutenção a efectuar após a entrada em vigor do presente Regulamento, devem solicitar a sua reclassificação, de acordo com o seguinte critério:
a) As ER registadas na área de navegação do alto mar ou como ER do tipo A passam a ER do tipo 1;
b) As ER registadas na área de navegação ao largo ou como ER do tipo B passam a ER do tipo 2;
c) As ER registadas na área de navegação costeira ou como ER do tipo C1 passam a ER do tipo 3;
d) As ER registadas na área de navegação costeira com restrições de navegação ou como ER do tipo C2 passam a ER do tipo 4;
e) As ER registadas na área de navegação local ou de porto ou como ER do tipo D passam a ER do tipo 5.
3 - Para efeitos de reclassificação, os valores de arqueação, em toneladas moorsom, são automaticamente considerados valores de unidade de arqueação, de acordo com as novas regras de arqueação, mantendo-se as anteriores características dimensionais, ou seja, o comprimento, a boca e o pontal.
4 - São competentes para a reclassificação das ER as entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Identificação das embarcações de recreio
Artigo 13.º
Identificação das embarcações de recreio
1 - As ER são identificadas pelo conjunto de identificação e pelo nome.
2 - O conjunto de identificação de uma ER deve ser expresso sem intervalos ou traços e compõe-se, sequencialmente, por:
a) Número de registo;
b) Letras designativas do porto de registo, conforme quadro constante do anexo A do presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 3.º a 8.º
Artigo 14.º
Nome da embarcação de recreio
1 - O nome de uma ER carece de aprovação da autoridade marítima competente para o registo.2 - Não é permitida a atribuição do mesmo nome a ER registadas no mesmo porto de registo.
Artigo 15.º
Inscrições exteriores
1 - As ER devem ter inscrito à popa o seu nome e o do porto de registo, em caracteres bem visíveis, de cor contrastante com a da embarcação e de altura não inferior a 6 cm ou a 10 cm, respectivamente, para as embarcações do tipo 5 e para as restantes ER.2 - Os caracteres do porto de registo devem ser de dimensão inferior aos do nome.
3 - As ER do tipo 5 devem ainda ter inscrito nas amuras o seu conjunto de identificação e, facultativamente, o nome.
4 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, de forma bem visível, os respectivos nomes.
5 - As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura não inferior a 6 cm.
6 - A existência de outras inscrições exteriores, nomeadamente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.
7 - As motos de água e as pranchas motorizadas (jet-ski) estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação.
Artigo 16.º
Uso da Bandeira Nacional
1 - As ER só podem usar a Bandeira Nacional depois de devidamente registadas.2 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 são obrigadas a usar a Bandeira Nacional nos seguintes casos:
a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra de qualquer nacionalidade.
3 - As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior.
4 - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e outras bandeiras só podem ser içados quando a Bandeira Nacional esteja içada no topo do mastro principal ou no pau da bandeira existente à popa, excepto quando em regata.
CAPÍTULO IV
Construção e modificação de embarcação de recreio
Artigo 17.º
Normas sobre construção e modificação de embarcação de recreio
1 - A construção e a modificação de ER, a registar ou registadas em Portugal, carece de licença, a emitir:
a) Pela autoridade marítima, nos casos de construção ou de modificação de ER do tipo 5 de comprimento inferior a 5 m;
b) Pelo IPTM, relativamente às restantes ER.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à construção e modificação de ER a registar ou registadas no estrangeiro desde que não colocadas a flutuar em águas nacionais e às ER abrangidas pelo Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril.
3 - Os requisitos relativos à construção e à modificação de ER e o regime das respectivas vistorias constam da Portaria 1491/2002, de 5 de Dezembro.
CAPÍTULO V
Segurança e equipamentos das embarcações de recreio
Artigo 18.º
Normas sobre segurança e certificação de equipamentos das
embarcações de recreio
1 - As condições de segurança e de certificação da navegabilidade relativas aos equipamentos das ER respeitantes aos meios de salvação e combate a incêndios válidos, aparelhos, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos, material de navegação, publicações náuticas e primeiros socorros são reguladas pela Portaria 1464/2002, de 14 de Novembro.2 - Às ER com declaração escrita de conformidade não se aplica o disposto na portaria referida no número anterior no que respeita a meios de esgoto, de protecção contra quedas à água e de reembarque, de prevenção e combate a incêndios e de instalações de gás.
3 - A declaração escrita de conformidade, prevista no Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril, é prova bastante da satisfação das condições de segurança da construção das ER.
4 - Os equipamentos das ER devem respeitar as normas nacionais ou internacionais aplicáveis, podendo o IPTM elaborar as necessárias especificações técnicas a publicar na 3.ª série do Diário da República, caso não existam normas aplicáveis a determinado equipamento.
5 - Os requisitos de segurança a observar pelas ER com comprimento superior a 24 m são fixados, caso a caso, pelo IPTM.
CAPÍTULO VI
Registo de embarcações de recreio e papéis de bordo
Artigo 19.º
Registo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, as ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo e só podem ser utilizadas depois de devidamente registadas.2 - O registo das ER é efectuado pela autoridade marítima.
3 - As ER são passíveis de registo provisório nos consulados, nas condições a fixar por portaria conjunta a publicar pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 20.º
Regras a aplicar ao processo de registo das embarcações de recreio
1 - O registo das ER é efectuado a pedido dos interessados, através de requerimento contendo os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente, da qual conste a seguinte informação:
i) Nome completo e residência;
ii) Denominação da firma e respectiva sede, no caso de pessoa colectiva;
b) Identificação do registo pretendido, da qual conste a seguinte informação:
i) Primeiro registo, com ou sem reserva de propriedade;
ii) Mudança de proprietário, com ou sem reserva de propriedade;
iii) Alteração das características principais da ER, da zona de
navegação ou da lotação;
iv) Transferência de registo;
c) Assinatura do requerente, comprovada mediante apresentação do respectivo bilhete de identidade.2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Tratando-se de primeiro registo:
i) Pedido de registo da embarcação sem reserva de propriedade (modelo n.º 3 constante do anexo C do presente Regulamento);
ii) Pedido de registo da embarcação com reserva de propriedade (modelo n.º 4 constante do anexo C do presente Regulamento);
iii) Título de aquisição da embarcação a comprovar nomeadamente mediante exibição de contrato de compra e venda, declaração de venda, certidão de decisão judicial ou certidão relativa a processo de sucessão ou doação;
iv) Apresentação de documento comprovativo do desalfandegamento [documento único (DU)] para as ER adquiridas ou importadas directamente de países terceiros pelos seus proprietários;
v) Informação técnica para efeito de registo;
b) No caso de mudança de proprietário:
i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C dopresente Regulamento);
ii) Título de aquisição da embarcação;
c) No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação:i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C do
presente Regulamento);
ii) Informação técnica para alteração de registo de ER, no caso de haver alteração às características técnicas da ER;d) No caso de transferência de registo para outro porto de registo:
i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C do
presente Regulamento);
ii) Pedido de registo na nova repartição de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C do presente Regulamento).3 - Se as alterações das características técnicas implicarem a substituição de motores, deve ainda ser apresentado documento comprovativo da compra desses motores, indicando expressamente a marca, o modelo, a potência e o número de série.
4 - A reserva de propriedade é permitida em todas as transmissões e deve constar do pedido de registo da ER, cessando mediante declaração apresentada, nesse sentido, pela pessoa a favor de quem tenha sido efectuada.
5 - A reserva de propriedade deve constar, obrigatoriamente, tanto do livrete da ER como da respectiva folha do livro de registos, em ambos com a apostilha «com reserva de propriedade a favor de ...», sendo cancelada, e emitido um novo livrete, a solicitação do proprietário da ER, mediante a apresentação da declaração referida no número anterior.
6 - A informação técnica, para efeitos de registo, é solicitada ao IPTM ou à autoridade marítima, consoante se trate, respectivamente, de embarcações referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 11.º 7 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de cópia da parte do manual de instruções para o proprietário que contenha as características de embarcação e da declaração escrita de conformidade, no caso de ER abrangidas pelo Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril, ou do certificado do construtor ou equivalente no caso das ER não abrangidas pelo referido diploma, devendo ainda conter a seguinte informação:
a) Classificação da ER;
b) Características dimensionais (comprimento, boca e pontal);
c) Arqueação;
d) Lotação máxima;
e) Cor e material de construção do casco;
f) Cor da superstrutura;
g) Modelo, número e data de construção;
h) Características do motor;
i) Meios de radiocomunicações;
j) Meios de salvação;
l) Meios de combate a incêndio;
m) Meios de esgoto;
n) Declaração de que a ER possui as inscrições exteriores regulamentares e satisfaz as normas em vigor sobre segurança e prevenção da poluição.
8 - Os elementos referidos no número anterior são transcritos do Manual de Instruções para o Proprietário, previsto no anexo I da Portaria 276/97, de 24 de Abril, quando aplicável, e são confirmados através de verificação a bordo da ER, que inclui:
a) Uma inspecção a seco ao casco, à estrutura, ao veio, à manga, ao leme e à hélice, dispensável para as ER construídas há menos de cinco anos, com limitação no prazo para a primeira vistoria de manutenção;
b) Uma inspecção, a flutuar, aos equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º;
c) A arqueação da ER;
d) As inscrições exteriores regulamentares e o cumprimento das normas em vigor sobre segurança e prevenção da poluição.
9 - No primeiro registo é lavrado um auto de registo, em livro próprio, contendo as características da ER, conforme o modelo n.º 2 constante do anexo B do presente Regulamento.
10 - Os registos são alterados por averbamento, devendo ser emitido um novo livrete nos departamentos de registo, nos casos de mudança de residência do proprietário, mudança de nome da embarcação, transferência de propriedade e alteração das características das ER.
11 - Os registos são cancelados a pedido dos interessados nos departamentos de registo, por motivo de reforma, transferência ou de abate da ER, conforme o modelo n.º 6 constante do anexo C do presente Regulamento.
12 - Em matéria de registo de ER, aplicam-se subsidiariamente as regras em vigor para o registo das embarcações nacionais.
Artigo 21.º
Formalidades de registo e livrete de embarcação de recreio
1 - Do primeiro registo definitivo é lavrado um auto em livro próprio, segundo o modelo n.º 2 constante do anexo B do presente Regulamento, do qual devem constar as características da embarcação, o conjunto de identificação, o nome da ER e o distintivo do proprietário, se for o caso.
2 - Depois de concluídas as formalidades de registo, o livrete da embarcação é entregue ao seu proprietário, conforme o modelo n.º 1 constante do anexo B do presente Regulamento, dele devendo constar os principais elementos relativos ao auto referido no número anterior.
3 - O livrete da embarcação, onde são também anotadas as vistorias de manutenção, previstas no artigo 26.º, corresponde, para todos os efeitos legais, ao certificado de navegabilidade.
Artigo 22.º
Utilização de embarcação de recreio com dispensa de registo
1 - As ER auxiliares, enquanto embarcações de apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra, são dispensadas de registo, desde que o seu comprimento seja inferior a um quinto do valor resultante da soma da boca com 1,5 vezes o comprimento da ER principal.
2 - A requerimento dos interessados, nomeadamente dos construtores ou dos comerciantes, a autoridade marítima pode autorizar a navegação de ER não registadas, em demonstrações para fins comerciais, devendo a autorização ser precedida de parecer técnico do IPTM, no caso de ER dos tipos 1, 2 e 3.
3 - A autorização referida no número anterior deve ser concedida, para certa e determinada viagem ou por um período de tempo que não exceda seis meses, devendo ser exibida sempre que solicitada pela autoridade marítima.
4 - As embarcações em experiência devem ter afixada na popa uma placa de cor vermelha com a indicação «EXP» em letras brancas de tamanho não inferior a 10 cm e só podem ser comandadas por pessoas habilitadas e devidamente autorizadas pelos proprietários.
5 - As embarcações em experiência devem possuir os meios de salvação e de combate a incêndios previstos no presente Regulamento, não podendo navegar de noite nem fundear fora dos portos ou dos fundeadouros habituais.
Artigo 23.º
Papéis de bordo e outros documentos
1 - Os utilizadores das ER devem apresentar, quando tal lhes seja exigido pela entidade fiscalizadora, os seguintes documentos:a) Livrete da ER;
b) Carta de desportista náutico, em conformidade com as características da embarcação e a zona de navegação;
c) Apólice do seguro de responsabilidade civil.
2 - Os utilizadores devem ainda apresentar, quando exigível e consoante a classificação das ER, os seguintes documentos:
a) Lista de pessoas embarcadas;
b) Rol de tripulação;
c) Licença de estação da embarcação;
d) Certificado de operador, nos termos previstos no artigo 46.º;
e) Documento comprovativo das inspecções efectuadas às jangadas pneumáticas.
3 - Na impossibilidade da apresentação imediata dos documentos referidos no n.º 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade marítima ou na sede da entidade com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre que mais convier ao utilizador e que este indicar à entidade fiscalizadora.
4 - No caso previsto no número anterior, o utilizador deve apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada, confirmado por testemunho presencial de alguém que se encontre a bordo.
5 - No caso de o utilizador não poder confirmar a sua identidade, nos termos do número anterior, a ER deve ser mandada recolher a um porto de abrigo ou a outro local a indicar pela entidade fiscalizadora, ficando aí retida até que o utilizador proceda à sua identificação.
CAPÍTULO VII
Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio
Artigo 24.º
Registo técnico de embarcação de recreio
1 - O IPTM deve manter actualizado o Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER), com o objectivo de centralizar os elementos relativos à segurança das ER.
2 - As regras técnicas a observar no RETECER constam da Portaria 551/97, de 25 de Julho.
CAPÍTULO VIII
Lotação e vistoria das embarcações de recreio
Segurança da navegação
Artigo 25.º
Lotação e tripulação mínima de segurança
1 - Ao IPTM compete fixar a lotação das ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira.
2 - À autoridade marítima compete fixar a lotação das ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, tendo em conta a respectiva área de jurisdição.
3 - As ER com mais de 24 m estão obrigadas a tripulação mínima de segurança, a fixar pelo IPTM, composta por navegadores de recreio ou por inscritos marítimos, de acordo com as características e a área de navegação da ER.
4 - As regras relativas à fixação da lotação de ER constam da Portaria 1491/2002, de 5 de Dezembro.
Artigo 26.º
Vistoria
1 - A vistoria de manutenção deve ser efectuada com intervalos de cinco anos, a partir da data do primeiro registo, e destina-se a verificar o equipamento e o estado de manutenção da ER.2 - A vistoria de manutenção inclui as seguintes inspecções:
a) Uma inspecção a seco ao casco, à estrutura, ao veio, à manga, ao leme e à hélice;
b) Uma inspecção, a flutuar, ao funcionamento do aparelho propulsor, aos motores auxiliares e à instalação eléctrica;
c) Uma inspecção ao equipamento previsto na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º 3 - Se na data em que deve ser efectuada a vistoria de manutenção não houver condições para colocar a embarcação a seco, a inspecção às obras vivas pode ser diferida, por um período de tempo até seis meses, sendo os cinco anos de validade da vistoria contados a partir da data em que for efectuada a vistoria a flutuar.
4 - A vistoria referida no número anterior é efectuada e averbada pelo IPTM no caso das ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira e pela autoridade marítima relativamente às ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, tendo em conta a respectiva área de jurisdição.
5 - No caso de ER surtas em porto estrangeiro, a vistoria de manutenção pode ser requerida à entidade consular, que, para o efeito, solicita a intervenção da administração marítima local ou nomeia um perito, de preferência ao serviço de uma sociedade classificadora.
Artigo 27.º
Segurança da navegação
1 - As ER devem navegar, fundear ou varar com respeito pelas cartas de navegação nacionais e pelos avisos e ajudas à navegação.2 - As ER estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.
CAPÍTULO IX
Habilitação legal e técnica para o comando de embarcação de recreio
Artigo 28.º
Comando de embarcação de recreio
1 - As ER só podem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio ou de inscritos marítimo no caso previsto no n.º 2 do artigo 25.º 2 - O disposto no número anterior não se aplica a ER com comprimento inferior a 5 m e potência inferior a 4,5 kW, quando em navegação diurna, dentro das barras dos portos.
Artigo 29.º
Carta de navegador de recreio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as cartas de navegador de recreio são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35.º 2 - As cartas são emitidas nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 478/99, de 9 de Novembro.3 - As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação marítima nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e a restrições eventualmente existentes.
4 - O IPTM manterá um cadastro actualizado de todas as cartas.
5 - O modelo da carta de navegador de recreio consta da Portaria 288/2000, de 25 de Maio.
Artigo 30.º
Cartas atribuídas ao abrigo do regime de equiparação
1 - Aos oficiais da marinha de guerra, da marinha mercante e a outros profissionais do mar, estando ou não em efectividade de funções, e, bem assim, aos alunos da Escola Naval e da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) podem ser atribuídas, ao abrigo do regime de equiparação, cartas de navegador de recreio com dispensa dos respectivos exames.
2 - As cartas de navegador de recreio atribuídas nos termos do número anterior são emitidas mediante a comprovação pelos interessados da respectiva categoria profissional, bem como da posse de aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, comprovada esta por atestado médico obtido nos seis meses anteriores aos respectivos pedidos.
3 - Podem também ser emitidas cartas com dispensa de exame quando solicitadas por titulares de cartas emitidas por administrações de países estrangeiros desde que estas se encontrem no período de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condições análogas às previstas no presente Regulamento.
4 - O processo de atribuição de cartas de navegador de recreio ao abrigo do regime a que refere o presente artigo consta da Portaria 200/97, de 24 de Março.
Artigo 31.º
Categorias da carta de navegador de recreio
1 - A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias:
a) Patrão de alto mar - habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
b) Patrão de costa - habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 25 milhas;
c) Patrão local - habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa;
d) Carta de marinheiro - habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de comprimento em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
i) Titulares dos 14 aos 18 anos - ER de comprimento até 5 m com
potência instalada até 22,5 kW;
ii) Titulares com mais de 18 anos - ER de comprimento até 7 m compotência instalada até 45 kW;
iii) Titulares com mais de 16 anos - motos de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;e) Principiante - habilita o titular ao comando de ER à vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa mar.
2 - O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.
3 - Os titulares das cartas de marinheiro, de patrão de motor e de patrão de vela e motor obtidas ao abrigo de legislação anterior podem manter as condições para navegar previstas nas referidas cartas.
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a autoridade marítima competente pode autorizar a saída de uma ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma viagem entre as ilhas de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos nas alíneas do n.º 1, desde que a referida autoridade conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições de tempo e de mar.
Artigo 32.º
Prazo para a emissão das cartas
1 - Os interessados devem requerer a emissão das cartas de navegador de recreio no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da aprovação nos respectivos exames.2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, as cartas só podem ser emitidas se os interessados efectuarem, com aproveitamento, um exame ad hoc, a ser requerido ao presidente do conselho de administração do IPTM.
Artigo 33.º
Caducidade, renovação, reemissão e segundas vias das cartas
1 - As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu titular atingir respectivamente 50 e 60 anos e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, ser renovadas.
2 - As cartas de navegador podem ser renovadas ou reemitidas consoante a apresentação do respectivo requerimento ao IPTM ocorra antes ou depois de o seu titular atingir as idades previstas no número anterior.
3 - A renovação e rescisão das cartas e a emissão de segundas vias, por deterioração ou extravio, fazem-se mediante requerimento do interessado ao IPTM, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Carta a renovar, excepto quando extraviada;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
c) Uma fotografia actual;
d) Atestado médico comprovativo da aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º, passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao respectivo curso, apenas exigível nos casos de renovação.
4 - A reemissão de carta só é permitida quando esta não tenha caducado há mais de cinco anos.
Artigo 34.º
Reconhecimento de cartas estrangeiras
1 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos países membros da União Europeia são automaticamente reconhecidos em Portugal nos termos e para os efeitos do presente Regulamento.2 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalente emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pelo IPTM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento.
Artigo 35.º
Frequência de cursos e exames
1 - Os cursos e respectivos exames, com vista à obtenção de cartas de navegador de recreio, podem ser realizados na ENIDH, na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC) ou através de outras entidades formadoras, devidamente credenciadas pelo IPTM, nos termos do Decreto-Lei 478/99, de 9 de Dezembro.2 - Os conteúdos programáticos e a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras, bem como o conteúdo dos exames ad hoc previstos no presente Regulamento, constam da Portaria 288/2000, de 25 de Maio.
3 - Para serem admitidos aos cursos de navegador de recreio, os candidatos devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais:
a) Ter, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos de idade, conforme pretendam obter, respectivamente, as cartas de principiante, de marinheiro ou de patrão, devendo para tal:
i) Saber ler e escrever, para efeitos de admissão aos cursos de principiante ou de marinheiro;
ii) Ter a escolaridade mínima obrigatória reportada à data do seu nascimento, para admissão aos cursos de patrão local, de patrão de costa ou de patrão de alto mar;
b) Fazer prova de saber nadar para o primeiro curso que frequentem (principiante, marinheiro ou patrão local);
c) Possuir, há mais de um ano, categoria imediatamente inferior, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto mar;
d) Ter a respectiva autorização, de quem exerça o poder paternal, quando forem menores de 18 anos;
e) Possuir aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao respectivo curso.
4 - As regras a observar na avaliação da aptidão física e mental dos candidatos a navegadores de recreio e os modelos respeitantes ao boletim de inspecção médico e ao atestado médico são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 36.º
Licenças de aprendizagem
1 - Os alunos que frequentem os cursos iniciais de principiante e de marinheiro devem possuir uma licença de aprendizagem que lhes permita obter formação prática, devendo ser assistidos por formadores habilitados pela entidade que ministrar os cursos.2 - A licença de aprendizagem é emitida pelas entidades formadoras credenciadas, às quais compete igualmente efectuar o seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.
3 - Os seguros referidos no número anterior podem ser objecto de regulamentação por portaria, no âmbito das alterações previstas no n.º 4 do artigo 3.º do diploma que aprova o presente Regulamento.
Artigo 37.º
Licenças provisórias
Os candidatos aprovados nos exames podem requerer ao IPTM ou às entidades por este credenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, a emissão de licenças provisórias, válidas por 90 dias, para o comando de ER.
CAPÍTULO X
Tripulação, documento de largada e seguro obrigatório de embarcação
de recreio
Artigo 38.º
Tripulantes profissionais
1 - O proprietário de uma ER pode contratar tripulantes profissionais, que devem constar do rol de tripulação, assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal.2 - Ao rol de tripulação são apensas cópias dos contratos celebrados com os tripulantes profissionais.
3 - Sempre que haja alteração da situação contratual é emitido um novo rol de tripulação.
Artigo 39.º
Comandante de embarcação de recreio
O comandante de uma ER é o responsável pelo comando e pela segurança da ER, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindo-lhe ainda, no caso de não ser o proprietário da embarcação, representá-lo perante a autoridade marítima e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 40.º
Lista de embarque e documento de largada de embarcação de recreio
1 - As ER dos tipos 1, 2 e 3 em viagens de duração superior a setenta e duas horas devem manter a bordo listas de embarque contendo a identificação de todas as pessoas embarcadas.
2 - Uma cópia da lista de embarque assinada pelo comandante da ER deve ser entregue à autoridade marítima com jurisdição na área onde se iniciar a viagem e, logo que visada pela referida autoridade, constitui o documento de largada da ER.
3 - As tripulações e as pessoas embarcadas em ER nacionais estão sujeitas aos controlos de fronteiras previstos na legislação nacional.
Artigo 41.º
Responsabilidade por danos a terceiros
Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
Artigo 42.º
Obrigatoriedade de seguro
1 - Os proprietários de ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 e de ER do tipo 5 que possuam, no mínimo, um motor como meio de propulsão são obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER.2 - A obrigação estabelecida no número anterior aplica-se também aos proprietários de embarcações à vela de comprimento superior a 7 m.
3 - Os termos do contrato de seguro a que se refere no n.º 1 constam da Portaria 689/2001, de 10 de Julho.
CAPÍTULO XI
Embarcações e navegadores de recreio estrangeiros
Artigo 43.º
Disposições aplicáveis às embarcações de recreio e aos navegadores
de recreio estrangeiros
1 - As ER estrangeiras só podem permanecer em águas nacionais por um período de 6 meses em cada período de 12 meses.2 - O período de permanência de ER estrangeiras em águas nacionais pode ser prorrogado por mais seis meses, a requerer pelos proprietários das ER ou pelos seus legítimos representantes às autoridades aduaneiras, devendo ser observadas as medidas que estas autoridades considerem necessárias, relativamente à utilização das ER em águas nacionais.
3 - Às ER estrangeiras utilizadas em águas nacionais é aplicável a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio, celebrada em Genebra em 18 de Maio de 1956.
Artigo 44.º
Vistoria e largada de embarcações de recreio estrangeiras
1 - As ER estrangeiras e os navegadores de recreio estrangeiros, em portos nacionais, estão sujeitos ao controlo efectuado pela autoridade marítima e pelas autoridades de fronteira, aduaneiras e sanitárias, nos termos da legislação aplicável.
2 - Na primeira entrada de uma ER estrangeira em porto nacional, a autoridade marítima deve entregar ao comandante da ER o necessário livrete de trânsito, a fim de ser por ele devidamente preenchido e assinado.
3 - A autoridade marítima deve preencher a capa do livrete de trânsito, colocar o visto de entrada no verso do original e remeter cópia às autoridades de fronteira e aduaneiras.
4 - A autoridade marítima, perante uma suspeita de perigo para a saúde pública, deve, dentro de um período de doze horas após a entrada da ER no respectivo porto, convocar a autoridade sanitária desse porto, podendo determinar que a ER seja colocada de quarentena, sem prejuízo da aplicação de outras medidas julgadas necessárias.
5 - Se uma ER estrangeira entrar em vários portos nacionais sem passagem intermédia por portos estrangeiros, a autoridade marítima dos portos que se seguirem ao primeiro porto de entrada deve limitar-se a verificar o respectivo livrete de trânsito.
6 - Sem prejuízo da regulamentação aduaneira aplicável ao controlo das bagagens, os navegadores de recreio estrangeiros que desembarquem em porto nacional com o objectivo de não prosseguir viagem ou de sair do país utilizando outro meio de transporte devem manifestar essa intenção às autoridades de fronteira, apresentando o seu passaporte para aposição de um visto de entrada, que é averbado no livrete de trânsito da ER.
7 - Os comandantes de ER estrangeiras, sempre que saiam de um porto nacional, são obrigados a comunicar a saída à autoridade marítima competente, a qual visará o livrete de trânsito, procedimento correspondente ao previsto para o documento de largada referido no n.º 2 do artigo 40.º 8 - Caso o destino seja um porto estrangeiro, a saída deve ser comunicada às autoridades de fronteira e aduaneiras.
Artigo 45.º
Caducidade do livrete de trânsito
1 - O livrete de trânsito caduca com a entrada da ER num porto estrangeiro, ou por efeito do disposto na Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio, ou ainda quando decorridos os períodos de tempo previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º 2 - O modelo do livrete de trânsito consta da Portaria 730/96, de 11 de Dezembro.
CAPÍTULO XII
Disposições diversas
Artigo 46.º
Certificados de operador dos equipamentos de rádio
1 - Os navegadores de recreio que obtenham as cartas de patrão local, patrão de costa e patrão de alto mar mediante exames efectuados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 478/99, de 9 de Novembro, podem requerer ao IPTM a emissão do certificado de operador radiotelefonista da classe A, previsto no artigo 76.º do regulamento relativo à formação e certificação dos marítimos publicado no anexo IV do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos navegadores de recreio que tenham obtido as cartas de patrão de vela e motor ou de motor, na sequência de exames efectuados ao abrigo e na vigência da Portaria 753/96, de 20 de Dezembro.
3 - Os navegadores de recreio que tenham completado 18 anos de idade podem requerer ao IPTM, nas condições estabelecidas para os inscritos marítimos, a emissão dos certificados previstos no n.º 1 do artigo 60.º e nos artigos 74.º, 75.º, 76.º e 77.º do regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos publicado no anexo IV do Decreto-lei 280/2001, de 23 de Outubro.
4 - Os exames necessários à renovação do certificado indicado no n.º 1 são efectuados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 35.º, devendo o respectivo júri, a propor pelas mesmas entidades, ser homologado pelo IPTM e o seu presidente acreditado também pelo IPTM.
5 - Um dos membros do júri referido no n.º 4 deve ser titular do certificado geral de operador radiotelefonista.
Artigo 47.º
Navegação junto às praias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, a navegação junto às praias obedece ao regime estabelecido para cada uma das seguintes zonas:a) Zona de navegação livre é a zona distanciada da costa mais de 300 m, fora das áreas restritas e interditas, onde é permitido fundear, navegar ou praticar desportos náuticos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Zona de navegação restrita é a zona distanciada da costa até 300 m, fora das áreas interditas, onde só é permitida a navegação a velocidade extremamente reduzida e suficiente para o governo da ER e unicamente destinada para recolher ou largar passageiros, nas praias ou nos ancoradouros e onde não é permitido fundear e praticar desportos náuticos;
c) Zona de navegação interdita é a zona distanciada da costa até 300 m destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação nos locais para o efeito concessionados.
2 - Nas zonas de navegação restrita, o governo das ER é obrigatoriamente exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos é efectuado apenas na direcção perpendicular à linha da costa.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos planos de ordenamento da orla costeira, por razões de segurança ou de conservação de ecossistemas sensíveis, a navegação em zonas costeiras ou junto a praias pode ser restringida ou interditada por portaria conjunta a publicar pelos Ministros da Defesa Nacional, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 48.º
Esqui aquático, actividades análogas e circulação de motas de água
1 - A prática de esqui aquático ou de actividades análogas e a circulação de motas de água são vedadas em fundeadouros ou a uma distância inferior a 300 m das praias, podendo, em áreas sensíveis, ser aplicado o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Junto das zonas de banhos, a manobra de abicagem das ER deve processar-se através dos corredores de acesso à praia, fixados pela autoridade marítima e convenientemente assinalados.
3 - Durante a prática de esqui aquático ou de actividades análogas, sendo o praticante rebocado, as ER rebocadoras devem ter a bordo dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes.
4 - É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de salvação ou de ajudas flutuantes apropriadas.
5 - O cabo de reboque deve ser fixado na ER, de modo a permitir a sua manobra em todas as circunstâncias.
Artigo 49.º
Pesca lúdica
A utilização de ER na pesca lúdica fica sujeita ao cumprimento da legislação que regula este tipo de actividade.
Artigo 50.º
Navegação em albufeiras
As regras relativas à navegação de ER em albufeiras constam da Portaria 783/98, de 19 de Setembro.
Artigo 51.º
Assistência e salvamento
Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação nacional específica e, também, a legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Artigo 52.º
Protecção contra a poluição
Às ER é aplicável a legislação em vigor sobre prevenção da poluição.
Artigo 53.º
Competições desportivas
1 - Em competições desportivas, a nível nacional ou internacional, as ER podem ser dispensadas pelo IPTM do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, sob proposta fundamentada da respectiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas.2 - Consideram-se incluídas no número anterior as ER que, solitárias ou em grupo, empreendam viagens com finalidades especiais, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO XIII
Contra-ordenações. Fiscalização. Taxas
Artigo 54.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - As infracções às normas previstas no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos das alíneas seguintes:a) Os proprietários das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 quando pratiquem as seguintes infracções:
i) Não tenham inscrito nas ER os elementos de identificação exteriores,
violando o disposto no artigo 15.º;
ii) Não cumpram as regras sobre construção, modificação e respectivo regime de vistorias das ER, violando o disposto no artigo 17.º;iii) Não cumpram os requisitos estabelecidos em matéria de equipamentos e de segurança de ER, violando o disposto no artigo 18.º;
iv) Utilizem ER sem terem efectuado o seu registo, violando o disposto
no artigo 19.º;
v) Permitam o governo de ER a indivíduos não habilitados para o efeito,violando o disposto no artigo 28.º;
vi) Não possuam o contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados pelas ER, violando o disposto no artigo 42.º;vii) Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras, de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.º;
b) Os comandantes das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 quando pratiquem as seguintes infracções:
i) Naveguem em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER, violando o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º;
ii) Não observem o uso da Bandeira Nacional nas ER, violando o
disposto no artigo 16.º;
iii) Naveguem sem os documentos obrigatórios ou não os apresentem à autoridade competente, violando o disposto no artigo 23.º;iv) Naveguem com excesso de lotação ou sem tripulação mínima de segurança, violando o disposto no artigo 25.º;
v) Não cumpram as regras de navegação, violando o disposto nos
artigos 27.º, 47.º e 48.º;
vi) Naveguem em zona de navegação diferente daquela para que estejam habilitados, violando o disposto no artigo 31.º;vii) Não cumpram as regras de saída das ER do porto, violando o
disposto no n.º 7 do artigo 44.º;
viii) Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras, de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.º;ix) Não cumpram as regras em matéria de assistência e salvamento, violando o disposto no artigo 51.º;
c) Os construtores ou comerciantes das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de (euro) 300 e máximo de (euro) 3000 quando permitam a utilização de ER em demonstração para fins comerciais, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 55.º
Processamento das contra-ordenações
1 - A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem à autoridade marítima com jurisdição na área em que ocorrer o ilícito ou à do primeiro porto em que a embarcação entrar.2 - No caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição da autoridade marítima, a instrução e o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias são da competência das entidades com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre.
3 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para a entidade autuante;
c) Em 20% para a entidade que aplica a coima.
Artigo 56.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento a autoridade marítima e os demais órgãos dos serviços dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima.2 - Nas restantes áreas geográficas, a fiscalização é efectuada pelas entidades com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as entidades referidas devem articular entre si as respectivas acções de fiscalização.
Artigo 57.º
Taxas
Pelos serviços prestados pelo IPTM e pela autoridade marítima, em virtude da aplicação do presente Regulamento, são devidas taxas a cobrar, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei 98/2001, de 28 de Março, da Portaria 308/2002, de 21 de Março, do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, e da Portaria 385/2002, de 11 de Abril.
CAPÍTULO XIV
Regiões Autónomas
Artigo 58.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas no diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.2 - O presente diploma não prejudica legislação regional que verse sobre náutica de recreio.
ANEXO A
Letras designativas das áreas sob jurisdição da autoridade marítima
Albufeira - AL.
Âncora - AN.Angra do Heroísmo - AH.
Aveiro - AV.
Barreiro - BR.
Caminha - CM.
Cascais - CS.
Douro - PT.
Ericeira - ER.
Esposende - ES.
Faro - FR.
Figueira da Foz - FF.
Funchal - FN.
Fuseta - FZ.
Horta - HT.
Lagos - LG.
Lajes (ilha do Pico) - LP.
Leixões - LE.
Lisboa - LX.
Nazaré - NZ.
Olhão - OL.
Peniche - PE.
Ponta Delgada - PD.
Portimão - PM.
Porto Santo - PS.
Póvoa de Varzim - PV.
Quarteira - QT.
Régua - RE.
Ribeira Grande - RG.
São Martinho do Porto - SM.
São Roque (ilha do Pico) - SR.
Sagres - SA.
Santa Cruz (ilha das Flores) - SF.
Santa Cruz (ilha Graciosa) - SG.
Sesimbra - SB.
Setúbal - SE.
Sines - SN.
Tavira - TV.
Trafaria - TR.
Velas (ilha de São Jorge) - VE.
Viana do Castelo - VI.
Vila do Conde - VC.
Vila do Porto - VP.
Vila Franca de Xira - VX.
Vila Franca do Campo - VF.
Praia da Vitória - VV.
Vila Real de Santo António - VR.
ANEXO B
Modelo n.º 1
(ver modelo no documento original)
Modelo n.º 2
Auto de registo
Embarcações de recreio
Número do registo: ...
Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., no Registo em ... na presença do ... e de ..., servindo de escrivão, foi analisado o pedido de registo da embarcação de recreio, apresentado por ..., residente em ..., o qual atesta o seu direito de propriedade por ..., no valor de ...
A referida embarcação será denominada ..., é do tipo ... e destina-se à zona de navegação ...
A sua construção foi executada por ... na data de ..., sendo-lhe atribuído o n.º ...
O material de construção do casco é ..., apresentando-se com o casco de cor ... e a superstrutura de cor ..., sendo a propulsão obtida por ...
As dimensões, em centímetros, são: comprimento: ...; boca:...; pontal: ... A arqueação é de ... A lotação máxima fixada é de ... pessoas, compreendendo os seguintes tripulantes profissionais: ...
Possui ainda os seguintes meios de salvação, esgoto, extinção de incêndios, radiocomunicações e outros electrónicos e instrumentos náuticos: ...
Foi-lhe atribuído o indicativo de chamada ... e o MMSI ...
Em face das provas apresentadas e da vistoria efectuada em ... de ... de ..., devidamente anotada no Livrete da Embarcação, é esta registada com o n.º ..., em ... de ... de ...
O ..., ...
O ..., ...
Averbamentos
...Nota. - Sendo inscritos em averbamentos as mudanças de residência do proprietário, a alteração do nome da embarcação, a transferência de propriedade, a mudança de qualquer dos elementos transcritos do registo original para o livrete e o cancelamento do registo com a indicação do motivo e o novo número, se for o caso (abate, naufrágio, transferência de actividade e alteração da arqueação, transferência de registo, etc.).
ANEXO C
Modelo n.º 3
Requerimento para solicitar o 1.º registo de embarcação de recreio
(sem reserva de propriedade)
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):... (ver nota 2), solicita, nos termos da legislação em vigor, autorização para efectuar o 1.º registo da embarcação de recreio a denominar ..., cuja identificação completa (3) é indicada em:
[ ] Informação técnica anexa fornecida pelo IPTM (para as embarcações destinadas à navegação oceânica, ao largo, costeira e das construídas sob a supervisão do IPTM);
[ ] Informação técnica a anexar ao processo por essa Repartição Marítima, após vistoria (para as embarcações destinadas à navegação costeira restrita e em águas abrigadas).
Pede deferimento.
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 4)].
(nota 1) Capitão do porto.
(nota 2) Proprietário - nome completo, residência habitual, nacionalidade, número do bilhete de identidade ou passaporte e número de identificação fiscal. No caso de pessoa colectiva, deve ser indicada a denominação ou firma e respectiva sede.
(nota 3) Classificação da ER, comprimento, boca, pontal, arqueação, lotação máxima, cor e material de construção do casco, cor da superstrutura, modelo, número e data da construção, características do motor, meios de comunicação e de salvação e ainda declaração de que a ER cumpre as normas de segurança e de prevenção da poluição em vigor.
(nota 4) Comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
Modelo n.º 4
Requerimento para solicitar o 1.º registo de embarcação de recreio
(com reserva de propriedade)
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):... (ver nota 2), solicita, nos termos da legislação em vigor, autorização para efectuar o 1.º registo, com reserva de propriedade, da embarcação de recreio, a favor de ... (ver nota 3) cuja identificação completa (ver nota 4) da embarcação, a denominar ..., é indicada em:
[ ] Informação técnica anexa fornecida pelo IPTM (para as embarcações destinadas à navegação oceânica, ao largo, costeira e das construídas sob a supervisão do IPTM);
[ ] Informação técnica a anexar ao processo por essa Repartição Marítima, após vistoria (para as embarcações destinadas à navegação costeira restrita e em águas abrigadas).
Pede deferimento.
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 5)].
(nota 1) Capitão do porto.
(nota 2) Comprador - nome completo e residência habitual, nacionalidade, número do bilhete de identidade ou passaporte e número de identificação fiscal.
(nota 3) Vendedor - nome completo e residência habitual, número do bilhete de identidade ou passaporte e número de identificação fiscal.
(nota 4) Classificação da ER, comprimento, boca, pontal, arqueação, lotação máxima, cor e material de construção do casco, cor da superstrutura, modelo, número e data da construção, características do motor, meios de comunicação e de salvação e ainda declaração de que a ER cumpre as normas de segurança e de prevenção da poluição em vigor.
(nota 5) Comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
Modelo n.º 5
Requerimento para solicitar a alteração de registo de embarcação de
recreio
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):... (ver nota 2), da embarcação denominada ..., registada nessa Repartição Marítima, conforme certificado de registo e livrete anexos, solicita a alteração do referido registo pelos seguintes motivos (riscar os motivos não aplicáveis):
Mudança de residência para ...;
Mudança de nome da embarcação para ...;
Compra/venda da embarcação (com/sem reserva de propriedade) a ...;
Na situação de compra/venda com reserva de propriedade ela é feita a favor de ...;
Mudança de motor para (marca, tipo, número de cilindros, potência, número de rotações e combustível utilizado) ...;
Alteração das características principais ou zona de navegação ...;
Transferência de registo da Repartição Marítima de ... para esta Repartição Marítima;
Outros motivos: ...
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 3)].
(nota 1) Capitão do porto.
(nota 2) Comprador - nome completo, residência habitual, nacionalidade, número do bilhete de identidade ou passaporte e número de identificação fiscal.
(nota 3) Comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
Modelo n.º 6
Requerimento para solicitar o cancelamento de registo de embarcação
de recreio
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):... (ver nota 2), desejando que seja cancelado o registo da embarcação ..., registada sob o n.º ... nessa Repartição Marítima, por motivo de ... (ver nota 3), solicita autorização.
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 4)].
(nota 1) Capitão do porto.
(nota 2) Nome e residência do proprietário ou representante legal.
(nota 3) Reforma, transferência ou abate.
(nota 4) Proprietário ou representante legal. Assinatura comprovada mediante apresentação do bilhete de identidade.