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Portaria 385/2002, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento das Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN) nos Portos, bem como a tabela de preços de utilização de material e equipamentos afectos aos órgãos e serviços da AMN, designadamente os utilizados no âmbito do Plano Mar Limpo.

Texto do documento

Portaria 385/2002
de 11 de Abril
O Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, remeteu para as autoridades portuárias a tarefa de elaboração dos respectivos regulamentos de tarifas e para as autoridades que detêm competências específicas na área portuária a adopção de regimes próprios em razão das respectivas matérias.

O quadro aprovado por aquele diploma insere-se no âmbito da reforma global das actividades portuárias e assume particular importância pelo desajustamento e incoerência jurídica dos regulamentos em vigor face aos actuais conceitos de porto e actividade portuária.

No que respeita, em especial, à tarifa da autoridade marítima, o artigo 47.º daquele diploma estabelece o regime das taxas e emolumentos devidos por serviços prestados pelos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima (actualmente, Autoridade Marítima Nacional) nos portos, às tripulações, à carga e aos navios, preceituando ainda, no seu artigo 48.º, que os respectivos valores são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os referidos órgãos.

Importa agora, de acordo com aquela previsão normativa e em consonância com o novo conceito de sistema da autoridade marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março, aprovar a tabela das taxas devidas por serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional.

Impõe-se ainda a aprovação das regras a observar quanto à sua aplicação e à distribuição das verbas cobradas, adoptando-se, para este efeito, como critério referencial de prestação dos serviços o valor/hora de um técnico superior principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento das Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN) nos Portos, bem como a tabela de preços de utilização de material e equipamentos afectos aos órgãos e serviços da AMN, designadamente os utilizados no âmbito do Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril, o qual consta do anexo I à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º A distribuição das verbas destinadas a compensações do pessoal será fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Autoridade Marítima Nacional.

3.º O Regulamento aprovado pela presente portaria será revisto no prazo máximo de um ano a contar da sua entrada em vigor.

4.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 21 de Março de 2002.


ANEXO
REGULAMENTO DAS TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL NOS PORTOS.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento define as regras de cobrança das taxas e emolumentos e sua distribuição devidos pelos serviços prestados nos portos pelos órgãos e serviços integrados na Autoridade Marítima Nacional (AMN) - tabela I em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - São ainda definidos os preços a praticar pela utilização de material e equipamentos afectos aos órgãos e serviços da AMN, designadamente no âmbito do Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril - tabela II em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) "Vistoria suplementar» a que for determinada pela autoridade marítima especificamente para verificação da correcção das deficiências detectadas em vistoria anterior;

b) "Tonelada ou fracção» a unidade de referência para o cálculo das verbas que sejam cobradas em função da tonelagem de arqueação bruta (TAB);

c) "Unidade de arqueação bruta ou fracção» - para o cálculo do valor das verbas a serem cobradas em função da dimensão global da embarcação, deverá ser considerada a arqueação bruta (GT) calculada pelas novas regras de arqueação. Quando apenas esteja disponível a arqueação em toneladas Moorsom (TAB), este valor será automaticamente considerado como valor em GT enquanto o armador ou proprietário não requeira e disponha do seu cálculo pelas novas regras;

d) "TSP» o valor da remuneração horária de um técnico superior principal da carreira do regime geral da função pública colocado no 1.º escalão;

e) "Serviço urgente» aquele que sendo requisitado durante o período de atendimento deve ser concluído no prazo máximo de dois dias úteis;

f) "Período de atendimento» o período durante o qual os serviços se encontram abertos para atendimento ao público e não coincidente com o período nocturno;

g) "Período nocturno» o período que medeia entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;

h) "Dias de descanso semanal e complementar» o domingo e o sábado, respectivamente.

CAPÍTULO II
Taxas e emolumentos por serviços prestados e sua distribuição
Artigo 3.º
Agravamentos
1 - Os serviços prestados previstos nas secções I e II da tabela I ficam sujeitos apenas aos seguintes agravamentos percentuais:

a) Serviço urgente - 100%;
b) Serviço efectuado fora do período de atendimento - 150%;
c) Serviço efectuado em período nocturno, nos dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados - 200%.

2 - Quando o serviço for, necessária e comprovadamente, prestado fora da sede da repartição marítima e ou fora do período de atendimento, serão devidos, consoante os casos, os custos da deslocação, alojamento e alimentação a que haja lugar, cuja cobrança será efectuada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º
Atribuição das receitas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das receitas cobradas pela aplicação das taxas previstas na tabela I reverte:

a) Em 20% para os cofres do Estado;
b) Em 80% para o orçamento da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As receitas adicionais provenientes dos agravamentos das verbas a cobrar, nos termos do estabelecido no artigo 3.º, as quais revertem integralmente para o orçamento da DGAM;

b) As verbas resultantes dos serviços de policiamento requisitados nos termos da secção III e das taxas previstas nas secções IV e V, todas da tabela I, as quais revertem também integralmente para o orçamento da DGAM.

Artigo 5.º
Distribuição
1 - As receitas atribuídas à DGAM nos termos do artigo 4.º destinam-se a suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, a suportar despesas de investimento e a compensações com o seu pessoal, revestindo neste caso carácter de emolumentos pessoais, e serão distribuídas da seguinte forma:

a) Exclusivamente para despesas de funcionamento e investimento, as verbas cobradas pela aplicação das taxas previstas na secção I da tabela I;

b) Em 65% para compensações do pessoal e em 35% para despesas de funcionamento e investimento, as verbas resultantes da aplicação das taxas previstas nas secções II e III da tabela I;

c) Exclusivamente para compensações do pessoal, com carácter de emolumentos pessoais, as verbas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das taxas que constituem receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 6.º
Cobrança
As taxas previstas no presente Regulamento resultantes de serviços prestados a navios e cargas, operadores portuários e demais utentes, cuja satisfação dependa unicamente de deslocação à repartição marítima, serão cobradas directamente pelos serviços da DGAM.

Artigo 7.º
Abertura de repartição
Sempre que a prestação do serviço solicitado implicar a abertura da repartição marítima fora do período de atendimento, será, também, paga uma taxa de abertura nos termos da secção IV da tabela I.

Artigo 8.º
Revisão do critério TSP
A revisão do critério TSP aplicável à tabela I é feita por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.

CAPÍTULO III
Taxas de utilização de material e equipamentos afectos aos órgãos e serviços da AMN

Artigo 9.º
Taxas de utilização de material e equipamento
As verbas a cobrar pela cedência de equipamentos e materiais de combate à poluição, designadamente as acções efectuadas no âmbito do Plano Mar Limpo, são as previstas na tabela II do presente Regulamento.

Artigo 10.º
Atribuição das verbas
As verbas cobradas ao abrigo da tabela II destinam-se exclusivamente a suportar despesas de funcionamento e investimento da DGAM.

Artigo 11.º
Actualização
A actualização dos valores da tabela I é efectuada automaticamente no mês de Janeiro de cada ano, com base na taxa de inflação verificada no ano civil imediatamente anterior.

TABELA I
Cálculo das taxas devidas por serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional

(ver tabela no documento original)
TABELA II
Taxas a aplicar pela utilização de material e equipamentos dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/11/plain-151048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 43/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o sistema da autoridade marítima - SAM - definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspecçã (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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