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Portaria 689/2001, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece as regras a observar na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio.

Texto do documento

Portaria 689/2001

de 10 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro, passou a ser exigida a celebração de contratos de seguro que garantam a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro, compete aos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, por portaria conjunta, estabelecer as regras a observar na celebração dos respectivos contratos de seguro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento da Náutica de Recreio, o seguinte:

1.º As pessoas que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos causados a terceiros, provocados por embarcações de recreio (ER), são obrigadas a efectuar, nos termos deste diploma, contratos de seguro que garantam a respectiva responsabilidade decorrente do uso das referidas embarcações, bem como do reboque, por estas, de esquiadores ou de outros objectos.

2.º O cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que impende sobre os proprietários das ER, é requisito indispensável para que as ER possam navegar.

3.º O seguro obrigatório das ER, previsto no presente diploma, aplica-se em todo o território nacional, abrangendo a zona económica exclusiva, o mar territorial e as águas interiores portuguesas.

4.º Os contratos de seguro terão em conta as zonas de navegação que as ER estejam autorizadas a praticar e que constem do registo das próprias ER.

5.º Os proprietários de ER estrangeiras que naveguem em águas abrangidas pelo mar territorial ou em águas interiores nacionais, com o objectivo de sair ou de entrar em portos portugueses, são igualmente obrigados a efectuar o seguro previsto neste diploma, a menos que a saída ou a entrada seja devida a arribada forçada ou já disponham de seguro efectuado nos países de registo das ER, e que possam ser accionados pelas mesmas eventualidades cobertas pelo presente diploma.

6.º O seguro das ER visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.

7.º O capital mínimo, obrigatório para este seguro, por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo evento, é de (euro) 249 398,94 ou 50 milhões de escudos, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.

8.º Excluem-se da garantia de seguro os danos causados:

a) Aos responsáveis pelo comando das ER e aos titulares das respectivas apólices;

b) Aos representantes legais das sociedades responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quando ao serviço das respectivas sociedades;

c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas na alínea a), assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

d) Às pessoas que tenham conhecimento da posse ilegítima das ER e de livre vontade nelas se façam transportar.

9.º Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a) Os danos causados às próprias ER;

b) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividades;

c) Os danos emergentes da utilização das ER para fins ilícitos, que envolvam responsabilidade criminal;

d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;

e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando a autoridade, assaltos ou actos de pirataria;

f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;

g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza;

h) Os danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, ou durante testes de velocidade ou tentativas de recordes, salvo tratando-se de seguros celebrados ao abrigo do número seguinte.

10.º Os desportistas que pretendem utilizar ER em competições desportivas só o poderão fazer depois de celebrarem, para cada prova, um seguro, que garanta:

a) No caso de ER à vela, a responsabilidade pelos danos provocados por essas mesmas ER a terceiros;

b) No caso de ER a motor, a responsabilidade pelos danos provocados por essas mesmas ER a terceiros, com exclusão das pessoas e das ER participantes nas respectivas provas.

11.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 15.º deste diploma, o contrato de seguro deve garantir a responsabilidade civil das pessoas que por lei estejam obrigadas à sua celebração, assim como as indemnizações devidas em caso de furto, roubo ou furto de uso da embarcação causadora do acidente.

12.º Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.

13.º Mediante acordo expresso das partes contratantes, uma parte da indemnização devida a terceiros poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.

14.º O pagamento do prémio de contrato de seguro assim como o incumprimento deste dever pelo segurado regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de seguros.

15.º Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que:

a) Dolosamente tenham provocado o acidente;

b) Sejam autoras ou cúmplices de furto, de roubo ou de furto de uso da embarcação causadora do acidente;

c) Tendo a seu cargo o governo das ER, não estejam para tanto legalmente habilitadas ou não cumpram as normas de segurança ou a legislação aplicável às ER, ou utilizem as ER para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo;

d) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem os sinistrados.

16.º Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência, se reclamadas nos prazos fixados nas respectivas apólices.

17.º Dos contratos de seguro poderão constar apólices que dêem cobertura às ER e aos seus ocupantes, desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos no presente diploma.

18.º As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas ER, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, obrigatoriamente:

a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório;

b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior.

19.º Nas acções referidas na alínea a) do número anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.

20.º Quando o lesado não puder identificar a companhia seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar directamente a pessoa responsável pelo sinistro, para que possa ser notificada pelo tribunal nos termos legais, e indicar a seguradora da ER interveniente no acidente.

21.º Nas acções que sejam exercidas em processo cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.

22.º Os documentos comprovativos dos seguros das ER devem ser exibidos às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados.

23.º Aos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima compete fiscalizar a existência de seguro válido nas condições estabelecidas neste diploma.

Em 18 de Junho de 2001.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/10/plain-142716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-09 - Decreto-Lei 329/95 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO DISPOE SOBRE A CLASSIFICACAO, HOMOLOGAÇÃO, CONSTRUCAO, MODIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, SEU REGISTO OBRIGATÓRIO, LOTAÇÃO E SEGURANÇA. INSERE TAMBEM NORMAS RELATIVAS A TRIPULAÇÃO E DESEMBARAÇO DESTAS EMBARCACOES, BEM COMO SOBRE A HABILITAÇÃO LEGAL E TÉCNICA PARA O GOVERNO DAS MESMAS. PARA ALEM DE DISPOSIÇÕES GERAIS E DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA, O REGULAMENTO INSERE AINDA DISPOSIÇÕES APLICÁVE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 567/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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