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Aviso 5869/2008, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Abertura de concursos externos de ingresso para admissão de um estagiário da carreira técnica superior - economista - e um estagiário da carreira técnica superior - engenheiro civil

Texto do documento

Aviso 5869/2008

1 - Torna-se público, nos termos e para os efeitos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, que por meu despacho datado de 29 de Janeiro de 2008, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, os seguintes concursos externos de ingresso:

Concurso A - Concurso externo de ingresso para admissão de estagiário com vista ao provimento de um lugar da categoria de Técnico Superior de 2.ª classe da carreira de técnico superior de Economia;

Concurso B - Concurso externo de ingresso para admissão de estagiário com vista ao provimento de um lugar da categoria de Técnico Superior de 2.ª classe da carreira de técnico superior de Engenheiro Civil;

2 - Em cumprimento ao n.º 1 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi efectuada consulta ao Sistema Integrado de Gestão e Apoio à Mobilidade Especial (sigaME), através do Portal da Bolsa de Emprego Público, e constatada a existência de pessoal em situação de mobilidade especial, tendo sido realizados os procedimentos de selecção previstos no artigo 34.º do mesmo diploma legal, com os códigos de oferta n.ºs P20070368 - Economista e P20070371 - Engenheiro Civil, cujo o prazo de apresentação de candidaturas decorreu entre 20 de Dezembro de 2007 e 4 de Janeiro de 2008, tendo os mesmos ficado desertos por inexistência de candidaturas.

3 - Legislação aplicável: Os presentes concursos regem-se pelas disposições dos Decretos-Lei n.ºs 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo 238/99, de 25 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo 409/91, de 17 de Outubro, 29/2001, de 3 de Fevereiro, e 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo 6/96 de 31 de Janeiro.

4 - Prazo de validade - Os concursos são válidos para as vagas postas a concurso e caducam com o seu preenchimento.

5 - Conteúdo funcional:

Concurso A - As funções são as descritas no despacho n.º22511/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Novembro de 2004.

Concurso B - As funções são as descritas no despacho n.º6871/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Abril de 2002.

6 - Local de trabalho - Área do Município de Santa Marta de Penaguião.

7 - Remuneração - a remuneração será de acordo com o escalão 1, índice 321, na importância actual de 1.070,89(euro).

8 - Requisitos de admissão: Os candidatos deverão reunir até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas os seguintes requisitos:

8.1 - Gerais: Os estabelecidos no n.º2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - Especiais (Os estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro):

Concurso A - Possuir licenciatura em Economia.

Concurso B - Possuir licenciatura em Engenharia Civil.

9 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, devidamente datado e assinado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, podendo ser entregues pessoalmente na Divisão Administrativa e Financeira (Secção de Pessoal), Rua dos Combatentes, 5030-477 Santa Marta de Penaguião, ou remetidos pelo correio, registados e com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para a mesma morada, e nele deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, serviço militar; número fiscal de contribuinte, profissão, residência, código postal e número de telefone;

b) Habilitações Literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, com indicação do Diário da República em que foi publicado o presente aviso;

d) Declaração, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Quaisquer outros elementos que os concorrentes considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal.

f) Indicação dos documentos anexos ao requerimento de candidatura, nos termos do ponto seguinte.

9.1 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias.

b) Fotocópias do Bilhete de Identidade e número fiscal de contribuinte;

c) Curriculum vitae, documentado, datado e assinado;

10 - A não declaração, sob compromisso de honra a que se refere a alínea d) do ponto 9, bem assim a não apresentação dos documentos, mencionados no ponto 9.1, dentro do prazo referido no ponto 1, do presente aviso, determinam a exclusão do concurso.

11 - Quota de emprego para candidatos com deficiência - Em cumprimento do disposto no n.º1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, conjugado com o n.º3 do artigo 3.º do mesmo diploma, o candidato com deficiência, igual ou superior a 60%, tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

11.1 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como indicar as respectivas capacidades de comunicação e expressão.

É dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo dessa mesma deficiência.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação da documentação comprovativa das suas declarações.

13 - As falsas declarações e ou a apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a punição nos termos da Lei.

14 - Métodos de selecção - Serão utilizados, na selecção dos candidatos, Prova escrita teórica de conhecimentos gerais e específicos, Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção.

14.1 - A classificação final dos candidatos será escalonada de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo determinada de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PETCGE + AC + EPS)/3

em que:

CF = Classificação Final;

PETCGE = Prova Escrita Teórica de Conhecimento Gerais e Específicos;

AC = Avaliação Curricular;

EPS = Entrevista Profissional de Selecção.

14.2 - A prova escrita teórica de conhecimentos Gerais e Específicos (PETCGE), terá a duração máxima de duas horas, sendo pontuada de 0 a 20 valores, visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função e versará sobre as seguintes matérias e diplomas legais:

Concursos A e B:

Constituição da República;

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e freguesias - Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro e Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro;

Estatuto Disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Local - Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro;

Regime Jurídico de férias, faltas e licença - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto e Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio.

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Regimes de empreitadas de Obras Públicas e Fornecimentos - Decretos-Lei nºs 59/99, de 2 Março, com as alterações introduzidas pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e 159/2000, de 27 de Julho, Portaria 660/99, de 17 de Agosto, e Decretos-Leis 348-A/86, de 16 de Outubro e 197/99, de 8 de Junho.

Acrescidos dos seguintes diplomas específicos a cada um dos concursos:

Concurso A:

Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - Decretos-Leis n.os 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações dadas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, 315/2000, de 2 Dezembro e 84-A/2002, de 5 de Abril;

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

Lei do enquadramento orçamental - Lei 91/2001, de 20 de Agosto;

Lei do Orçamento do Estado para 2008 - Lei 67-A/2007, 31 de Dezembro, rectificada D.R. n.º2/2008, de 28 de Janeiro;

Concurso B:

Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião - Aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 21/95, publicada na 1.ª série - B - do Diário da República n.º 68, de 21 de Março de 1995;

Bases da Politica do Ordenamento do Território e de Urbanismo - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

Princípios de segurança, higiene e saúde no trabalho - Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, e aditado pelo Decreto-Lei 118/99, de 11 de Agosto. Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro.

14.3 - A avaliação curricular (AC), será pontuada de 0 a 20 valores e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área dos presentes concursos, com base na análise do respectivo curriculum profissional em que serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências das funções, os seguintes factores:

Habilitações Literárias; Formação Profissional e Experiência Profissional;

14.4 - A entrevista profissional de selecção (EPS), terá a duração máxima de trinta minutos, sendo pontuada de 0 a 20 valores e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, cujos critérios de apreciação e ponderação serão os seguintes:

Interesse e Motivação Profissional; Capacidade de Expressão e Comunicação; Sentido de Organização e Capacidade de Inovação; Capacidade de Relacionamento; Conhecimento do Conteúdo Funcional do lugar a prover.

15 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri dos concursos, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

16 - Composição do Júri:

Concurso A:

Presidente - Eng.º José Alberto Moreira Araújo, Vice-Presidente da Câmara;

Vogais efectivos:

Eng.º Luís António Martins Coutinho, Chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos;

António Augusto Amaral Sequeira, Técnico Superior Principal.

Vogais suplentes:

Eng.ª Cármen Carvalho Pereira, Técnica Superior de 2.ª classe;

Dr.ª Sónia Maria Garcia Catarino, Técnica Superior de 2.ª classe.

Concurso B:

Presidente - Eng.º José Alberto Moreira Araújo, Vice-Presidente da Câmara;

Vogais efectivos:

Eng.º Luís António Martins Coutinho, Chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos;

Eng.º Paulo Alexandre de Noronha e Abreu Osório, Administrador Delegado da Associação de Municípios do Vale do Douro Norte;

Vogais suplentes:

Eng.ª Cármen Carvalho Pereira, Técnica Superior de 2.ª classe;

Dr.ª Sónia Maria Garcia Catarino, Técnica Superior de 2.ª classe.

17 - Os candidatos excluídos, serão notificados, da sua exclusão, nos termos previstos no n.º2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Os candidatos admitidos, serão notificados do dia, hora e local da realização da aplicação dos métodos de selecção nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final dos mesmos, serão publicitadas nos termos e prazos previstos nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

20 - Estágio - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano e será feito segundo o regime previsto no artigo 5º Decreto lei nº265/88, de 28 de Julho, conjugado com o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho.

20.1 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, consoante o estagiário possua ou não nomeação definitiva na Administração Pública.

20.2 - A avaliação e a classificação final dos estagiários compete ao júri de estágio, cuja composição, caso não venha a ser decidida qualquer alteração, será a mesma dos presentes concursos.

20.3 - A avaliação e classificação final dos estágios, será traduzida numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples dos seguintes factores: Relatório de Estágio(RE), classificação de serviço obtida durante o período de estágio(CS) e o resultado da formação profissional(FP).

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

11 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

2611091216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1653127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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