de 26 de Novembro
A evolução dos problemas do abastecimento e das políticas de intervenção no mercado da carne justifica de há muito uma revisão das estruturas do abate e da circulação das carnes e seus produtos, até agora vinculadas a um sistema de compartimentação concelhia que tem impossibilitado as soluções que melhor correspondem às exigências da economia do sector.Com efeito, o abastecimento de carnes ao País ainda hoje assenta numa rede de matadouros geralmente deficientes, subordinados a uma gestão autárquica, que a prática tem demonstrado nem sequer satisfazer as meras necessidades locais.
Esta situação é fortemente limitativa da acção do organismo coordenador, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, à qual está cometida, a nível nacional, competência específica no âmbito do abastecimento e da regularização do mercado da carne, quer no que respeita à carne fresca como à carne congelada.
Só através da disciplina de todo o sector é possível à Junta Nacional dos Produtos Pecuários exercer a sua dupla função: de apoio ao lavrador, assegurando-lhe preços de garantia; de defesa do consumidor, mediante um abastecimento conveniente e o cumprimento dos preços devidos.
Os inconvenientes deste estado de coisas provêm, em resumo, de o problema do abastecimento público ter estado até agora cometido pela legislação vigente à intervenção de entidades diferentes com a competência que lhes confere uma legislação por de mais diversificada.
Considera-se, assim, que o primeiro passo a dar no sentido de uma solução adequada é o de centralizar num só organismo as atribuições presentemente repartidas.
Neste sentido, e atendendo às funções que no sector do abastecimento e comercialização já estão cometidas à Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Além da competência genérica atribuída à Junta Nacional dos Produtos Pecuários no seu diploma orgânico e legislação complementar, passa a competir-lhe:
a) Superintender nas operações de matança até agora realizadas nos matadouros e casas de matança municipais do continente e ilhas adjacentes;
b) Promover a industrialização de carnes, subprodutos e despojos;
c) Promover ou realizar a venda de carnes, subprodutos e despojos a entidades abastecedoras, revendedores, retalhistas e consumidores colectivos.
Art. 2.º - 1. Para os efeitos previstos no artigo anterior, passam a depender da Junta Nacional dos Produtos Pecuários todos os matadouros e casas de matança municipais do continente e ilhas adjacentes, bem como os matadouros industriais não pertencentes a entidades privadas.
2. Os matadouros e casas de matança são transferidos para o património da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, incluindo edifícios, equipamento mecânico, instalações frigoríficas anexas, móveis, utensílios e viaturas afectas à distribuição da carne, subprodutos e despojos, de acordo com o inventário do respectivo património e independentemente de quaisquer outras formalidades.
3. O pessoal das Câmaras Municipais em serviço nos matadouros, instalações frigoríficas anexas e casas de matança ficará dependente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que assegurará o pagamento dos seus vencimentos e salários até que seja decidido o destino a dar aos matadouros e casas de matança e definida, em conformidade, a sua situação, salvo relativamente àquele que possa continuar ao serviço das câmaras municipais e que assim o prefira.
4. Passam a ser da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários os encargos das câmaras municipais resultantes de empréstimos contraídos para a construção e equipamento dos matadouros municipais, bem como das obras arrematadas pelas mesmas, nas condições que haviam sido fixadas, e, ainda, os encargos com as pensões de reforma que forem atribuídas ao pessoal.
5. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em colaboração com os representantes das câmaras municipais interessadas, e nos termos que vierem a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Economia, promoverá as diligências necessárias no sentido de serem fixadas compensações financeiras relativas ao valor dos bens e equipamentos adquiridos à custa dos orçamentos dos corpos administrativos, tendo em conta os encargos que, nos termos dos números anteriores, passaram para a Junta.
6. A situação dos médicos veterinários será objecto de decisão conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.
Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários assegurará a inspecção higiossanitária nos matadouros e casas de matança, bem como em qualquer fase do circuito de distribuição e comercialização da carne, subprodutos e despojos.
Art. 4.º - 1. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários providenciará no sentido de os matadouros que obedeçam às devidas condições serem progressivamente transformados em unidades industriais onde sejam efectuadas todas as operações relacionadas com o processamento desta actividade, especialmente no que se refere à preparação de carnes para consumo directo, à valorização das carnes menos qualificadas, bem como ao aproveitamento dos despojos e dos subprodutos da matança.
2. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá o encerramento dos matadouros e casas de matança que venham a ser considerados desnecessários ao abastecimento das respectivas zonas.
Art. 5.º As câmaras municipais deixam de exercer, em matéria de abastecimento, circulação e comercialização de carnes, subprodutos e despojos, as atribuições que, neste âmbito, lhe são conferidas pelo Código Administrativo.
Art. 6.º Cessam todos os impostos e taxas cobradas pelas câmaras municipais que derivam das competências atribuídas no Código Administrativo, ou que correspondam aos serviços prestados nos matadouros e casas de matança, bem como ao transporte e conservação da carne, subprodutos e despojos.
Art. 7.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, proporá as normas por que se hão-de reger os matadouros, bem como o custo dos respectivos serviços, os quais constarão de regulamento a aprovar por portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
Art. 8.º As dúvidas que se suscitam na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Economia.
Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 19 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.