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Decreto-lei 661/74, de 26 de Novembro

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Sumário

Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Texto do documento

Decreto-Lei 661/74

de 26 de Novembro

A evolução dos problemas do abastecimento e das políticas de intervenção no mercado da carne justifica de há muito uma revisão das estruturas do abate e da circulação das carnes e seus produtos, até agora vinculadas a um sistema de compartimentação concelhia que tem impossibilitado as soluções que melhor correspondem às exigências da economia do sector.

Com efeito, o abastecimento de carnes ao País ainda hoje assenta numa rede de matadouros geralmente deficientes, subordinados a uma gestão autárquica, que a prática tem demonstrado nem sequer satisfazer as meras necessidades locais.

Esta situação é fortemente limitativa da acção do organismo coordenador, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, à qual está cometida, a nível nacional, competência específica no âmbito do abastecimento e da regularização do mercado da carne, quer no que respeita à carne fresca como à carne congelada.

Só através da disciplina de todo o sector é possível à Junta Nacional dos Produtos Pecuários exercer a sua dupla função: de apoio ao lavrador, assegurando-lhe preços de garantia; de defesa do consumidor, mediante um abastecimento conveniente e o cumprimento dos preços devidos.

Os inconvenientes deste estado de coisas provêm, em resumo, de o problema do abastecimento público ter estado até agora cometido pela legislação vigente à intervenção de entidades diferentes com a competência que lhes confere uma legislação por de mais diversificada.

Considera-se, assim, que o primeiro passo a dar no sentido de uma solução adequada é o de centralizar num só organismo as atribuições presentemente repartidas.

Neste sentido, e atendendo às funções que no sector do abastecimento e comercialização já estão cometidas à Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Além da competência genérica atribuída à Junta Nacional dos Produtos Pecuários no seu diploma orgânico e legislação complementar, passa a competir-lhe:

a) Superintender nas operações de matança até agora realizadas nos matadouros e casas de matança municipais do continente e ilhas adjacentes;

b) Promover a industrialização de carnes, subprodutos e despojos;

c) Promover ou realizar a venda de carnes, subprodutos e despojos a entidades abastecedoras, revendedores, retalhistas e consumidores colectivos.

Art. 2.º - 1. Para os efeitos previstos no artigo anterior, passam a depender da Junta Nacional dos Produtos Pecuários todos os matadouros e casas de matança municipais do continente e ilhas adjacentes, bem como os matadouros industriais não pertencentes a entidades privadas.

2. Os matadouros e casas de matança são transferidos para o património da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, incluindo edifícios, equipamento mecânico, instalações frigoríficas anexas, móveis, utensílios e viaturas afectas à distribuição da carne, subprodutos e despojos, de acordo com o inventário do respectivo património e independentemente de quaisquer outras formalidades.

3. O pessoal das Câmaras Municipais em serviço nos matadouros, instalações frigoríficas anexas e casas de matança ficará dependente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que assegurará o pagamento dos seus vencimentos e salários até que seja decidido o destino a dar aos matadouros e casas de matança e definida, em conformidade, a sua situação, salvo relativamente àquele que possa continuar ao serviço das câmaras municipais e que assim o prefira.

4. Passam a ser da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários os encargos das câmaras municipais resultantes de empréstimos contraídos para a construção e equipamento dos matadouros municipais, bem como das obras arrematadas pelas mesmas, nas condições que haviam sido fixadas, e, ainda, os encargos com as pensões de reforma que forem atribuídas ao pessoal.

5. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em colaboração com os representantes das câmaras municipais interessadas, e nos termos que vierem a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Economia, promoverá as diligências necessárias no sentido de serem fixadas compensações financeiras relativas ao valor dos bens e equipamentos adquiridos à custa dos orçamentos dos corpos administrativos, tendo em conta os encargos que, nos termos dos números anteriores, passaram para a Junta.

6. A situação dos médicos veterinários será objecto de decisão conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários assegurará a inspecção higiossanitária nos matadouros e casas de matança, bem como em qualquer fase do circuito de distribuição e comercialização da carne, subprodutos e despojos.

Art. 4.º - 1. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários providenciará no sentido de os matadouros que obedeçam às devidas condições serem progressivamente transformados em unidades industriais onde sejam efectuadas todas as operações relacionadas com o processamento desta actividade, especialmente no que se refere à preparação de carnes para consumo directo, à valorização das carnes menos qualificadas, bem como ao aproveitamento dos despojos e dos subprodutos da matança.

2. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários promoverá o encerramento dos matadouros e casas de matança que venham a ser considerados desnecessários ao abastecimento das respectivas zonas.

Art. 5.º As câmaras municipais deixam de exercer, em matéria de abastecimento, circulação e comercialização de carnes, subprodutos e despojos, as atribuições que, neste âmbito, lhe são conferidas pelo Código Administrativo.

Art. 6.º Cessam todos os impostos e taxas cobradas pelas câmaras municipais que derivam das competências atribuídas no Código Administrativo, ou que correspondam aos serviços prestados nos matadouros e casas de matança, bem como ao transporte e conservação da carne, subprodutos e despojos.

Art. 7.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, proporá as normas por que se hão-de reger os matadouros, bem como o custo dos respectivos serviços, os quais constarão de regulamento a aprovar por portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

Art. 8.º As dúvidas que se suscitam na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 19 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/26/plain-16236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16236.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-14 - Portaria 84/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Aprova as normas de funcionamento dos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e a tabela de custos dos serviços a prestar naqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Portaria 217/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Desdobra a verba global de 2$90 relativa aos serviços referidos no nº 1 da secção I da tabela de custos dos serviços a prestar nos matadouros, anexa à Portaria 84/75 de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-22 - Decreto-Lei 518/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Mantém subordinado ao Estatuto da Aposentação o pessoal dos matadouros e casas de matança municipais que era subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 744/75 - Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção aos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro (inspecção hígio-sanitária nos matadouros).

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-O/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Permite o abate de gado bovino aos produtores e comerciantes individuais ou colectivos nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-04 - Portaria 110-B/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Altera a Portaria 84/75 de 14 de Fevereiro, que aprova as normas de funcionamento dos matadouros da Junta Nacional de Produto Pecuários e a Tabela de taxas a cobrar pelos serviços prestados naqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Portaria 810/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Rectifica a Portaria 101-C/77 de 1 de Março, que sujeita ao regime de preços máximos a venda de gado bovino pela produção e a venda ao público de carne de bovino adulto, novilho e vitela e de carne congelada.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-G/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Fixa as taxas a cobrar nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo abate e preparação de reses e pelo transport de carnes. Este diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Portaria 494/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos matadouros.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-17 - Despacho Normativo 107/79 - Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas

    Determina que as casas de habitação para médicos veterinários e para guardas anexas aos matadouros ou integradas no seu complexo passem a fazer parte integrante do património da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Resolução 256/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria a Rede Nacional de Abate e a Rede Nacional de Recolha de Gado.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-25 - Portaria 129/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Aprova o Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-13 - Portaria 607/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Introduz alterações ao Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, aprovado pela Portaria n.º 129/80, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Portaria 558/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que os rejeitados e despejos das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários passem a ser propriedade dos matadouros e estabelece taxas a cobrar pelos serviços prestados. Este diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 794/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado da Transformação e Mercados

    Estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos seus matadouros pelo transporte, utilização do matadouro, abate e preparação de aves e suas miudezas e refrigeração, identificação sanitária, transporte e embalagem das respectivas carcaças e miudezas, bem como a congelação e conservação de congelados.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Portaria 145/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa em tabela anexa os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-19 - Portaria 159/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, correspondentes ao serviços prestados nos seus matadouros de aves.Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Decreto-Lei 169/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina as compensações financeiras a atribuir às câmaras municipais relativas à transferência patrimonial dos matadouros e casas de matança para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-24 - Portaria 823/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Actualiza as taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 777/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Aprova,e publica em anexo, os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-14 - Portaria 312/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as taxas dos serviços prestados nos matadouros.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-19 - Portaria 297/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo, os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público e de serviço misto.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-28 - Portaria 72/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a tabela de custos máximos dos serviços de abate para terceiros prestados nos matadouros do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-27 - Portaria 435/92 - Ministério da Agricultura

    Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro, que aprova a tabela de custos dos serviços prestados nos matadouros.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213-B/92 - Ministério da Agricultura

    CRIA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DECRETO LEI, QUATRO SOCIEDADES ANÓNIMAS, DE ÂMBITO REGIONAL, COM AS SEGUINTES DESIGNAÇÕES: PEC-NORDESTE-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DO NORTE, SA, PEC-LUSA-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DE AVEIRO, COIMBRA E VISEU, SA, PEC-TEJO-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DE LISBOA E SETÚBAL, SA, E PEC-BAL-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DA BEIRA E ALENTEJO, SA. TRANSFERE PARA AS CITADAS SOCIEDADES ANÓNIMAS, AGORA CRIADAS, ALGUMAS UNIDADES DE ABATE, (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Decreto-Lei 365/93 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 85/73/CEE (EUR-Lex) e 88/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Janeiro e de 15 de Junho, respectivamente, relativas às regras de inspecção sanitária aplicáveis à carne destinada ao mercado nacional e às taxas a cobrar por essas inspecções e controlos sanitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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