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Portaria 794/81, de 11 de Setembro

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Sumário

Estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos seus matadouros pelo transporte, utilização do matadouro, abate e preparação de aves e suas miudezas e refrigeração, identificação sanitária, transporte e embalagem das respectivas carcaças e miudezas, bem como a congelação e conservação de congelados.

Texto do documento

Portaria 794/81
de 11 de Setembro
Considerando que a Portaria 494/78, de 29 de Agosto, que fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos seus matadouros pelo transporte, utilização do matadouro, abate e preparação de aves, refrigeração, identificação sanitária, preparação de miudezas, embalagem individual e transporte das respectivas carnes, está em vigor há já três anos;

Considerando que, entretanto, não só os custos da mão-de-obra como também os de todos os outros factores que incidem sobre as despesas de manutenção dos matadouros sofreram agravamentos;

Considerando que é imperioso, pelas razões atrás apontadas, proceder ao reajustamento das taxas estabelecidas pela Portaria 494/78:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Transformação e Mercados, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos seus matadouros pelo transporte, utilização do matadouro, abate e preparação de aves e suas miudezas e refrigeração, identificação sanitária, transporte e embalagem das respectivas carcaças e miudezas, bem como congelação e conservação de congelados, são as seguintes:

1) Transporte das aves para o matadouro numa distância não superior a 50 km - 1$50/kg de peso vivo;

2) Utilização do matadouro - 5$00/kg de carcaça com miúdos;
3) Abate e preparação - 1$50/kg de carcaça;
4) Refrigeração - $90/kg de carcaça;
5) Identificação sanitária com selo metálico - $80/unidade;
6) Preparação das miudezas e acondicionamento em sacos de plástico - $80/ave;
7) Preparação de subprodutos (escaldão das patas e corte de unhas) e embalagem em saco de plástico - 2$00/par;

8) Transporte e distribuição das carcaças frescas ou congeladas e miudezas frescas ou congeladas numa distância não superior a 50 km - 1$80;

9) Embalagem individual das carcaças congeladas em saco apropriado - 1$50/kg;
10) Congelação - 1$00/kg;
11) Armazenagem em câmaras de conservação de congelados - $90/kg e por mês divisível.

2.º O disposto no número anterior não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Transformação e Mercados, 25 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Portaria 494/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos matadouros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-19 - Portaria 159/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, correspondentes ao serviços prestados nos seus matadouros de aves.Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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