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Decreto-lei 169/84, de 23 de Maio

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Sumário

Determina as compensações financeiras a atribuir às câmaras municipais relativas à transferência patrimonial dos matadouros e casas de matança para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/84

de 23 de Maio

O Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, que transferiu para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, abreviadamente JNPP, os matadouros e casas de matança municipais, dispunha que os municípios seriam compensados dos bens e equipamentos adquiridos à custa dos orçamentos dos corpos administrativos.

Nos trabalhos desenvolvidos no sentido de atribuir essas compensações constatou-se, porém, dificuldade em as estabelecer com base nas avaliações patrimoniais existentes.

Por isso e com vista a encontrar uma solução equilibrada e que permita um tratamento equitativo, decidiu-se desafectar do património da JNPP e reintegrar no património dos municípios os matadouros que estão ou vierem a ser encerrados, indemnizando as câmaras municipais pelo tempo em que foram utilizados pela JNPP.

O cálculo das compensações corresponde ao produto da média dos abates registados pelo Instituto Nacional de Estatística no último quinquénio antes da transferência dos matadouros para a JNPP, pela taxa de prestação de serviços mais elevada multiplicada pelo número de anos de utilização.

Será atribuída anualmente uma compensação financeira assente no critério do cálculo atrás referido relativamente aos matadouros que continuarão a ser utilizados pela JNPP no abastecimento público, quer integrem ou não a Rede Nacional de Abate.

Para os matadouros que integram a Rede Nacional de Abate manter-se-á a compensação financeira anual até à sua aquisição pela JNPP, com base no respectivo valor patrimonial.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São desafectados do património da JNPP e transferidos para o património dos respectivos municípios os bens imóveis em que funcionaram os matadouros constantes do anexo I.

2 - Os valores correspondentes às indemnizações pela utilização dos matadouros referidos no número anterior, também constantes do anexo I, serão pagos no prazo de 1 ano a contar da data da publicação deste diploma.

Art. 2.º - 1 - Os bens imóveis em que funcionam os matadouros referidos no anexo II serão igualmente desafectados do património da JNPP e integrados no dos respectivos municípios à medida em que se vier a efectivar o seu encerramento.

2 - As indemnizações pela utilização dos matadouros referidos no número anterior até ao final de 1983 são as constantes do anexo II e serão pagas no prazo máximo de 2 anos a contar da publicação deste diploma.

3 - As indemnizações anuais relativas aos matadouros ainda em funcionamento em 1984 e anos seguintes, também constantes do anexo II, serão pagas no ano imediatamente a seguir ao que respeitem.

Art. 3.º - 1 - As indemnizações anuais pela utilização até 1983, inclusive, dos matadouros de Barrancos, Miranda do Douro, Estremoz, Leiria, Sintra, Vila Franca de Xira, Monção, Viseu e Lisboa, que integram a Rede Nacional de Abate, são as constantes do anexo III e serão pagas no prazo máximo de 2 anos a contar da publicação deste diploma.

2 - As indemnizações anuais pela utilização dos matadouros referidos no número anterior a partir de 1984 e até à sua aquisição pela JNPP serão as constantes do anexo III, a pagar nos anos imediatamente a seguir aos que respeitem.

3 - Aos matadouros referidos nos números anteriores, adquiridos à custa dos respectivos corpos administrativos, será atribuído um valor de aquisição em função de avaliação patrimonial a 26 de Novembro de 1974, a suportar nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos por despacho dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Art. 4.º Os valores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º correspondem ao produto da média dos abates registados pelo Instituto Nacional de Estatística no último quinquénio antes da transferência dos matadouros para a JNPP, pela taxa de prestação de serviços mais elevada e praticada durante esse período multiplicada pelo número de anos de utilização.

Art. 5.º As indemnizações a atribuir nos termos deste diploma serão suportadas por receitas próprias da JNPP e pagas por depósito a efectuar na sede da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem dos respectivos municípios.

Art. 6.º Os edifícios desafectados do património da JNPP por força deste diploma não poderão ser utilizados para abate de animais.

Art. 7.º Fica revogado o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro.

Art. 8.º Este diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Matadouro da Rede Nacional de Abate

(ver documento original) Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Alípio Barrosa Pereira Dias

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/23/plain-14960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-06-30 - DECLARAÇÃO DD5013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 169/84, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que determina as compensações financeiras a atribuir às câmaras municipais relativas à transferência patrimonial dos matadouros e casas de matança para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 448/85 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de Maio (determina as compensações financeiras a atribuir às câmaras municipais relativas à transferência patrimonial dos matadouros e casas de matança para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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