Decreto-Lei 448/85
   
   de 25 de Outubro
   
   Os anexos ao Decreto-Lei 169/84 foram publicados com alguns lapsos e  omissões, que urge rectificar e colmatar.
  
Também se entendeu que, para além da forma prevista no artigo 5.º para pagamento das indemnizações aos municípios, através de depósitos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, se deveria permitir à Junta Nacional dos Produtos Pecuários esse reembolso, por meio de cheques à ordem das câmaras municipais, contra a entrega de documentos de quitação.
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 169/84, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º As indemnizações a atribuir nos termos deste diploma serão suportadas por receitas próprias da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e pagas por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem das respectivas câmaras ou por meio de cheques à ordem dos presidentes das câmaras, contra entrega de documentos de quitação.
Art. 2.º Os anexos ao Decreto-Lei 169/84, de 23 de Maio, passam a ter a redacção dos mapas anexos a este diploma.
   Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário  Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira -  Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim  Martins Ferreira do Amaral.
  
   Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 10 de Outubro de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
   
   ANEXO I
   
   (ver documento original)
   
   
   ANEXO II
   
   (ver documento original)
   
   
   ANEXO III
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      