de 14 de Março
No nosso país e neste século foram os direitos de autor definidos em 1972 no Decreto-Lei 13725, de 27 de Maio de 1927 (Regime de Propriedade Literária, Científica e Artística), e depois no Decreto-Lei 46980, de 27 de Abril de 1966 (Código do Direito de Autor). Estipulava o preâmbulo deste último que o precedente representara importante processo à data da publicação mas se fora desactualizando com o decorrer do tempo, pelo que se tornava necessário substituí-lo.Pelas mesmas razões é hoje imprescindível substituir o Código vigente, que se acha, aliás, alterado em vários passos por leis avulsas mais modernas.
Mas não se visa apenas reunir num corpo único e coerente toda a legislação sobre esta importante matéria. Com o presente diploma pretende o Governo actualizar o Código do Direito de Autor em função da realidade portuguesa, decorrente da institucionalização da democracia, dos aperfeiçoamentos deste direito no plano internacional, das convenções internacionais a que vimos aderindo e das necessidades criadas pelo progresso da comunicação e da reprodução.
O novo Código remodela e aperfeiçoa a legislação anterior quanto à gestão de direitos de autor, aos vários contratos que têm por objecto a utilização e exploração das obras literárias ou artísticas, em especial o contrato de edição e aos direitos do tradutor quanto à protecção do seu trabalho, em pé de igualdade com os dos autores traduzidos. Teve-se sempre presente, ao elaborá-lo, a necessidade de assegurar o melhor equilíbrio possível entre os autores e utilizadores das suas obras. A indispensável protecção dos direitos de autor não pode exercer-se em detrimento dos legítimos direitos e interesses de editores, produtores, realizadores e radiodifusores nem dos utentes em geral, pelo que não se deve, ao assegurá-la, perder de vista o interesse público.
A adesão recente de Portugal aos actos de revisão da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Decreto 73/78, de 26 de Julho) e da Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Decreto 140-A/79, de 26 de Dezembro) efectuados em Paris a 24 de Julho de 1971, obrigam a alterações, quer terminológicas quer substanciais, na actual regulamentação do direito de autor.
A importante disciplina da protecção dos titulares de direitos afins do direito de autor, ou com ele conexos, segue de muito perto a Convenção de Roma para Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, de 1961. O intérprete e o executante têm, sem dúvida, uma interpretação criadora, digna de protecção.
Mas como esta criação se insere necessariamente noutra - a do autor da obra interpretada ou executada -, a protecção outorgada àqueles não pode em nada prejudicar a protecção dos autores desta.
O novo Código toma também em consideração a Convenção de Genebra para Protecção dos Produtores contra Reprodução não Autorizada dos seus Fonogramas, de 1971. Todos aqueles que fabricarem ou duplicarem fonogramas e videogramas passam a estar obrigados a comunicar, periódica e especificamente, à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades produzidas ou duplicadas. Esta comunicação será acompanhada de prova de autorização dos titulares de direitos sobre as obras fixadas nos fonogramas e videogramas. Prevê-se ainda que no preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a gravação e reprodução de obras literárias ou artísticas e bem assim no preço de todos e quaisquer suportes de gravações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se passe a incluir-se uma quantia em benefício dos autores e dos artistas cujo objecto sejam obras gravadas ou reproduzidas pelos meios em apreço.
Anuncie-se, enfim, que o presente Código tem em conta trabalhos anteriores para revisão do precedente e bem assim o parecer e as sugestões, expressamente solicitadas, dos organismos representativos dos interesses em causa.
Por alterar - o que se procurará em momento oportuno - fica a matéria relativa ao registo do direito de autor. As normas registais contempladas no presente Código prendem-se tão-só com a protecção do nome literário e artístico das obras e do respectivo título.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei 25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º As regras actuais sobre o registo que não contrariem o disposto neste Código permanecem em vigor até à revisão da disciplina do registo do direito de autor.
Art. 3.º É revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei 46980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
TÍTULO I
Da obra protegida e do direito de autor
CAPÍTULO I
Da obra protegida
Artigo 1.º
(Definição)
1 - Obras literárias ou artísticas são exteriorizações das criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico.2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 - A obra literária ou artística existe, para os efeitos do disposto neste Código, independentemente da sua divulgação, utilização ou exploração.
4 - As sucessivas edições de uma obra, posto que correctas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
Artigo 2.º
(Obras originais)
As exteriorizações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior entendem-se, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, abrangendo, nomeadamente:a) Livros, folhetos, revistas e jornais;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e as restantes composições do género literário, musical ou outro, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
Artigo 3.º
(Obras equiparadas a originais)
1 - São obras equiparadas a originais:a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações e outras transformações de qualquer obra literária ou artística, ainda que esta não esteja protegida;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.
2 - A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
Artigo 4.º
(Título da obra)
1 - A protecção da obra literária ou artística é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada.2 - Consideram-se que não satisfazem estes requisitos:
a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
3 - O título de obra não publicada ou não divulgada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.
Artigo 5.º
(Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)
1 - O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social.
2 - A utilização do referido título por publicação congénere só será possível 1 ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos 3 anos sobre a interrupção da publicação.
Artigo 6.º
(Obra publicada e obra divulgada)
1 - A obra publicada é uma obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra.2 - Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.
3 - Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a publicação, a representação da obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação pública de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura e a exposição de qualquer obra artística.
Artigo 7.º
(Exclusão de protecção)
1 - Não constituem objecto de protecção:a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos, salvo se se verificar a previsão do n.º 4 deste artigo;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.
2 - A reprodução integral, em separata, em colectânea ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento.
3 - A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação.
4 - É proibida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, só podendo a proibição ser judicialmente removida se para isso se provar interesse legítimo de valoração superior à determinante da proibição.
(Compilações e anotações de textos oficiais)
1 - Os textos compilados ou anotados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.
2 - Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras literárias ou artísticas, estas poderão ser reproduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.
Artigo 9.º
(Reconhecimento do direito de autor)
O direito de autor sobre obra literária ou artística é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
CAPÍTULO II
Do direito de autor
SECÇÃO I
Do conteúdo do direito de autor
Artigo 10.º
(Conteúdo do direito de autor)
1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza sui generis, denominados direitos morais.2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da cessão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
Artigo 11.º
(Suportes da obra)
1 - O direito de autor sobre obra literária ou artística como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.2 - O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor.
SECÇÃO II
Da atribuição do direito de autor
Artigo 12.º
(Titularidade)
O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra literária ou artística, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 13.º
(Obra subsidiada)
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, publicação ou divulgação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
Artigo 14.º
(Determinação da titularidade em casos excepcionais)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 179.º, a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor relativo à obra feita por encomenda ou por conta de outrem, no cumprimento de dever funcional ou de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que for tácita ou expressamente convencionado.
2 - Presume-se que a obra pertence à entidade que a custeia ou publica se é realizada no desempenho de um dever funcional ou de um contrato de trabalho e que pertence ao criador intelectual no caso contrário.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica realmente a pertencer à aludida entidade.
4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual poderá exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas ou previstas na fixação da remuneração ajustada.
Artigo 15.º
(Exercício do direito pelo destinatário da obra)
1 - Quando o direito de autor pertence ao criador intelectual, o destinatário tem o direito de utilizar a obra, mas apenas para os fins previstos no respectivo acordo ou que levaram à sua celebração.
2 - A extensão dos poderes do destinatário, nomeadamente no que respeita à atribuição a este de faculdades de modificação, resulta do que tiver sido expressa ou tacitamente convencionado.
3 - O criador intelectual não poderá fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
Artigo 16.º
(Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
A obra literária ou artística que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:
a) Obra feita em colaboração, quando divulgada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais;
b) Obra colectiva, se for organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada em seu nome.
Artigo 17.º
(Obra feita em colaboração)
1 - O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade.2 - Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.
3 - Se a obra feita em colaboração for divulgada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação é feita.
4 - Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.
Artigo 18.º
(Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)
1 - Qualquer dos autores pode solicitar a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé.
2 - Qualquer dos autores poderá, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta puder discriminar-se.
Artigo 19.º
(Obra colectiva)
1 - O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.2 - Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração.
3 - Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.
Artigo 20.º
(Obra compósita)
1 - Chama-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta.2 - Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.
Artigo 21.º
(Obra radiofónica)
1 - Entende-se por obra radiofónica a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual, e bem assim as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.2 - Aplica-se à autoria da obra radiofónica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
Artigo 22.º
(Obra cinematográfica)
1 - Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:a) O realizador;
b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.
2 - Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.
3 - Os direitos dos criadores não co-autores são regulados nos termos do artigo 20.º
Artigo 23.º
(Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
A utilização numa obra cinematográfica de obra literária ou artística cujo criador não seja considerado co-autor nos termos do n.º 1 do artigo 22.º só pode ser feita com o respectivo acordo e sem prejuízo dos seus direitos sobre a obra utilizada.
Artigo 24.º
(Obra fonográfica ou videográfica)
Consideram-se autores de obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música gravada e ainda, no segundo caso, o realizador.
Artigo 25.º
(Obra de arquitectura, urbanismo e «design»)
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da respectiva concepção global.
Artigo 26.º
(Colaboradores técnicos)
Sem prejuízo dos direitos conexos que por isso lhes competirem, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no conteúdo do direito de autor.
CAPÍTULO III
Do autor e do nome literário e artístico
Artigo 27.º
(Paternidade da obra)
1 - Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.2 - Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.
3 - Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o cessionário dos respectivos direitos.
Artigo 28.º
(Identificação do autor)
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
Artigo 29.º
(Protecção do nome)
1 - Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.2 - Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, poderá a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
3 - Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.
4 - O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.
Artigo 30.º
(Obra de autor anónimo)
1 - Aquele que divulgar, com o consentimento do autor, obra literária ou artística sob nome que não revele a identidade deste, ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.2 - O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.
(Competência da ordem jurídica portuguesa)
Sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas, a ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra literária ou artística.
Artigo 32.º
(Reciprocidade)
As criações literárias ou artísticas de estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade.
Artigo 33.º
(País de origem de obra publicada)
1 - A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação.2 - Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.
3 - Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de 30 dias a contar da primeira publicação, incluindo esta.
Artigo 34.º
(País de origem de obra não publicada)
1 - Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor.
2 - Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.
CAPÍTULO IV
Da duração
Artigo 35.º
(Regra geral)
O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 50 anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada postumamente.
Artigo 36.º
(Obra feita em colaboração e obra colectiva)
1 - O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal, caduca 50 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.
2 - O direito de autor sobre obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca, salvo disposição especial, 50 anos após a primeira divulgação.
3 - A duração do direito de autor atribuído individualmente ao colaborador de obra feita em colaboração e de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições pessoais que possam discriminar-se é a que se estabelece no artigo 35.º
Artigo 37.º
(Obra anónima e equiparada)
1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente divulgada sem identificação do autor é de 50 anos após a divulgação.2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor, ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada sob nome próprio.
Artigo 38.º
(Obra fotográfica e equiparada e obra de arte aplicada)
1 - O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, bem como sobre obra de arte aplicada, caduca 25 anos após a realização da obra.
2 - O direito referido no número anterior caduca igualmente no prazo de 25 anos após a realização da obra se esta não tiver sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.
Artigo 39.º
(Obra cinematográfica)
1 - O direito de autor sobre obra cinematográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da cinematografia caduca 50 anos após a divulgação da obra.2 - O direito caduca igualmente se, no prazo de 50 anos após a realização da obra, esta não tiver sido divulgada.
Artigo 40.º
(Protecção de partes ou volumes de obra)
1 - Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem divulgados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 35.º e 36.º contam-se separadamente para cada parte ou volume.
2 - O mesmo princípio se aplica aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tal como jornal ou revista.
Artigo 41.º
(Contagem do prazo de caducidade)
A caducidade prevista nos artigos anteriores só opera a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o prazo se tiver completado.
Artigo 42.º
(Protecção de obra estrangeira)
A duração da protecção dispensada a obra com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, se não exceder a fixada na lei do país de origem.
Artigo 43.º
(Queda no domínio público)
Cai no domínio público a obra em relação à qual decorreram os prazos de caducidade do direito de autor estabelecidos nos artigos 36.º e seguintes do presente Código.
CAPÍTULO V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor
Artigo 44.º
(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:
a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;
b) Ceder ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra.
Artigo 45.º
(Regime da autorização)
1 - A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica cessão do direito de autor sobre ela.2 - A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
3 - Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.
Artigo 46.º
(Limites da cessão e da oneração)
Não podem ser objecto de cessão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela exclusiva do criador intelectual, nem quaisquer outros excluídos por lei.
Artigo 47.º
(Cessão ou oneração parciais)
1 - A cessão ou oneração parciais têm por mero objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.2 - Os contratos que tenham por objecto a cessão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
3 - No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar, e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.
4 - Se a cessão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de 25 anos em geral e de 10 anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.
5 - O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de 7 anos, a obra não tiver sido utilizada.
Artigo 48.º
(Cessão total)
A cessão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
Artigo 49.º
(Usufruto)
1 - O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.2 - Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.
Artigo 50.º
(Penhor)
1 - O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor.2 - Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.
3 - O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.
Artigo 51.º
(Penhora e arresto)
Os direitos patrimoniais do autor sobre todas as suas obras, ou algumas, podem ser objecto de penhora ou de arresto, observando-se relativamente à arrematação em execução o disposto no artigo 50.º quanto à venda do penhor.
Artigo 52.º
(Disposição antecipada do direito de autor)
1 - A cessão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor tiver produzido no prazo máximo de 10 anos.
2 - Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
3 - É nulo o contrato de cessão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.
Artigo 53.º
(Compensação suplementar)
1 - Se o criador intelectual ou os seus herdeiros, tendo cedido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, poderão reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.2 - Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.
3 - Se o preço da cessão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado em forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.
4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.
Artigo 54.º
(Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
1 - Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura.
2 - Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.
Artigo 55.º
(Direito de autor incluído em herança vaga)
1 - Se estiver incluído direito de autor em herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe no entanto aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1133.º do Código de Processo Civil.
2 - Decorridos 10 anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.
3 - Se por morte de algum dos autores da obra feita em colaboração a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.
Artigo 56.º
(Reedição de obra esgotada)
1 - Se o adquirente de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.2 - A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
3 - O titular do direito de edição não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
4 - As disposições deste artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.
Artigo 57.º
(Processo)
1 - A autorização será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares a editar.2 - Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a relação, que resolverá em definitivo.
Artigo 58.º
(Direito de sequência)
1 - O autor que tiver alienado obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de autor sobre obra sua tem direito a uma participação de 6% na respectiva mais-valia todas as vezes que forem de novo alienados por preço superior ao dobro do preço da transacção precedente.2 - Se duas ou mais transacções foram realizadas num período de tempo inferior a 2 meses ou em período mais alargado, mas de modo a presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do autor, o acréscimo de preço mencionado no número anterior será calculado por referência apenas à última transacção.
3 - O direito referido no n.º 1 deste artigo é inalienável, irrenunciável e imprescritível.
4 - Ao preço da transacção para efeitos de atribuição do direito de participação e de fixação do seu montante serão abatidas as despesas comprovadas relativas à publicidade, representação e outras semelhantes feitas na promoção e venda da obra e o correspondente aos índices da inflação.
Artigo 59.º
(Usucapião)
O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.
CAPÍTULO VI
Dos direitos morais
Artigo 60.º
(Definição)
1 - Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.2 - Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após morte do autor, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 61.º
(Exercício)
1 - Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.2 - A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura.
3 - Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem disso abstido sem motivo atendível.
Artigo 62.º
(Divulgação de obra «ne varietur»)
Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ne varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.
Artigo 63.º
(Modificações da obra)
1 - Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.2 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
3 - Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.
4 - Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de 1 mês a contar da data do registo.
Artigo 64.º
(Modificações de projecto arquitectónico)
1 - O arquitecto tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
2 - Quando edificada segundo projecto de arquitecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao arquitecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3 - Não havendo acordo, pode o arquitecto repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
Artigo 65.º
(Direitos morais no caso de penhora)
1 - Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.2 - Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 60 dias, a impressão poderá prosseguir sem a sua revisão.
Artigo 66.º
(Direito de retirada)
O autor de obra divulgada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.
TÍTULO II
Da reprodução da obra literária ou artística
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Das modalidades de utilização
(Fruição e utilização)
1 - O autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.2 - A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.
Artigo 68.º
(Formas de utilização)
1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra literária ou artística podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;
b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;
c) A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;
d) A gravação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;
e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios, sem fios, ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;
f) Qualquer forma de apropriação directa ou indirecta;
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita;
j) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições.
3 - Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra literária ou artística.
4 - As diversas formas de utilização da obra são independentes uma das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.
Artigo 69.º
(Autor incapaz)
O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde que tenha para tanto entendimento natural.
Artigo 70.º
(Obras póstumas)
1 - Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas.2 - Os sucessores que divulgarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado em vida.
3 - Estes direitos não se constituem se os sucessores não utilizarem a obra dentro de 15 anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou se a divulgação tiver sido demorada por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente.
Artigo 71.º
(Faculdade legal da tradução)
A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.
Artigo 72.º
(Circunstâncias excepcionais)
1 - Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra quando o interesse público o exigir.2 - Pode o Ministro da Cultura, nomeadamente, autorizar nova tradução de uma obra protegida quando a tradução ou traduções existentes ofendam gravemente a pureza da língua portuguesa.
SECÇÃO II
Da gestão do direito de autor
Artigo 73.º
(Poderes de gestão)
Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pessoalmente pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.
Artigo 74.º
(Mandatários do autor)
As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como mandatários dos respectivos titulares, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.
Artigo 75.º
(Registo do mandato)
1 - O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.2 - A inscrição no registo far-se-á mediante requerimento do mandatário acompanhado de documento comprovativo do mandato, podendo ser exigida tradução se o mandato estiver redigido em língua estrangeira.
3 - As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa ao presente Código e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Da utilização livre
Artigo 76.º
(Âmbito)
São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações de obra literária ou artística:a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, no todo, por extracto ou em forma de resumo;
b) A selecção regular de artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
c) A gravação, reprodução e comunicação pública, para os mesmos fins e por quaisquer meios, de imagens de obras de artes plásticas e aplicadas ou de arquitectura captadas por ocasião de acontecimentos de actualidade;
d) A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra literária ou artística que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições;
e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos e que, não se tratando de artigos de revista, os extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso reproduzir 20 páginas seguidas;
f) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;
g) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
h) A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas.
Artigo 77.º
(Requisitos)
1 - A utilização livre a que se refere o número precedente deve ser acompanhada:a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor.
2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a), f) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
Artigo 78.º
(Comentários, anotações e polémicas)
1 - Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.
2 - O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.
Artigo 79.º
(Publicação de obra não protegida)
1 - Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução da lição anterior.2 - Podem igualmente opor-se a que seja reproduzida a sua lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do texto susceptíveis de alterar substancialmente a respectiva tradição corrente.
Artigo 80.º
(Prelecções)
1 - As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.2 - Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.
Artigo 81.º
(Processo Braille)
Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais de obras literárias ou artísticas licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.
Artigo 82.º
(Outras utilizações)
É ainda consentida a reprodução:a) Num único exemplar, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção difícil, no tempo necessário à sua utilização;
b) Para uso privado, desde que não atinja a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.
Artigo 83.º
(Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras)
1 - No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a gravação e reprodução de obras literárias ou artísticas e bem assim de todos e quaisquer suportes materiais das gravações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores e os artistas nacionais, que será fixada em função do tipo e da qualidade dos aparelhos e suportes por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Cultura.
2 - Essa quantia será fixada por decreto regulamentar dos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Cultura, após o que o Ministro da Cultura determinará, por portaria, o regime aplicável à percepção destas quantias e à sua distribuição.
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplicará quando os aparelhos e suportes ali mencionados forem adquiridos por organismos de comunicação áudio-visual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
CAPÍTULO III
Das utilizações em especial
SECÇÃO I Da edição
Artigo 84.º
(Contrato de edição)
Chama-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições no mesmo estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.
Artigo 85.º
(Exclusões)
1 - Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor, sobre uma obra literária ou artística, encarrega outrem do seguinte:a) Produzir por conta própria um determinado número de exemplares dessa obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da respectiva exploração;
b) Produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do direito, contra pagamento de certa quantia fixa ou proporcional;
c) Assegurar o depósito, distribuição e venda dos exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição.
2 - O contrato de edição correspondente às situações caracterizadas no número anterior rege-se pelo que estipula o seu teor, subsidiariamente pelas disposições legais relativas à conta em participação, no caso da alínea a), e ao contrato de prestação de serviços, nos casos das alíneas b) e c), e supletivamente pelos usos correntes.
Artigo 86.º (Objecto)
O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.
Artigo 87.º
(Conteúdo)
1 - O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreenderá e o preço de venda ao público de cada exemplar.2 - Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.
3 - Se o contrato de edição for omisso quanto ao número de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, 2000 exemplares da obra.
4 - O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição e, se o não fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos.
5 - Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.
6 - Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares a mais, ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos.
7 - O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição. Para esse efeito pode, nos termos da lei, exigir exame à escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar.
Artigo 88.º
(Forma)
1 - O contrato de edição só terá validade quando celebrado por escrito.2 - A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só poderá ser invocada pelo autor.
Artigo 89.º
(Efeitos)
1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.2 - A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.
3 - O contrato de edição, salvo o disposto no artigo 120.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.
Artigo 90.º
(Obrigações do autor)
1 - O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.2 - O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição.
3 - Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este rescindir o contrato, sem embargo do pedido de indemnização por perdas e danos.
4 - O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embaraços e turbações provenientes de direitos de terceiros em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro.
Artigo 91.º
(Obrigações do editor)
1 - O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos, devendo, em caso de incumprimento, indemnização ao autor por perdas e danos.2 - Não havendo convenção em contrário, o editor deverá iniciar a reprodução da obra no prazo de 4 meses a contar da entrega do original e concluí-la no prazo de 9 meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deverá concluir a obra no semestre seguinte à expiração deste último prazo.
3 - Não se consideram casos de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos.
4 - Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse literário ou artístico ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.
Artigo 92.º
(Retribuição)
1 - O contrato de edição presume-se oneroso.2 - A retribuição do autor será a estipulada no contrato de edição e poderá consistir numa quantia fixa, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades.
3 - Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, terá este direito a um terço do preço de venda ao público de cada exemplar vendido.
4 - Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço.
Artigo 93.º
(Exigibilidade do pagamento)
O preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o artigo 91.º, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.
Artigo 94.º
(Actualização ortográfica)
Salvo por opção ortográfica de carácter estético do autor, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto em harmonia com as regras oficiais vigentes.
Artigo 95.º
(Provas)
1 - O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa. O autor deverá corrigir a composição daquelas e ser ouvido quanto a este, sendo obrigado, em condições normais, a restituir as provas no prazo de 20 dias e o projecto de capa no prazo de 5 dias.2 - Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, poderá qualquer deles notificar o outro, por carta registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.
3 - A notificação referida no número anterior é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.
4 - O autor terá o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos granéis, como nas provas de página.
5 - Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo será suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5% do preço da impressão, e, acima desta percentagem, pelo autor.
Artigo 96.º
1 - Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.2 - As actualizações e alterações previstas no número anterior deverão ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.
Artigo 97.º
(Prestação de contas)
1 - Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor será obrigado a prestar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, a contar da publicação da obra.2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 10 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
3 - O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.
Artigo 98.º
(Identificação do autor)
O editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique.
Artigo 99.º
(Impressão)
1 - A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize.2 - A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa desacompanhada de declaração em contrário significa autorização para impressão.
Artigo 100.º
(Venda de exemplares em saldo)
1 - Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, de 8 anos a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.2 - O editor deverá consultar o autor sobre se prefere adquirir o remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.
Artigo 101.º
(Proibição de cessão dos direitos do editor)
1 - O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.
2 - No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, terá este direito a rescindir o contrato no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.
3 - Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos na participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.
4 - Não se considera como transmissão de direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a algum dos sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.
Artigo 102.º
(Morte ou incapacidade do autor)
1 - Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor poderão rescindir o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos; se o não fizerem no prazo de 3 meses, poderá o editor rescindir o contrato ou dá-lo por cumprido enquanto à parte entregue, contanto que pague ao herdeiro ou representante a retribuição competente.2 - Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato será rescindido e não poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título do direito de autor.
3 - Uma obra incompleta só poderá ser completada por outrem que não o autor com o consentimento escrito deste.
4 - Sem embargo do consentimento previsto no número anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste.
Artigo 103.º
(Falência do editor)
1 - Se para a realização do activo no processo de falência do autor houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de 20 dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.2 - Ao autor será, além disso, reconhecido o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.
Artigo 104.º
(Obras completas)
1 - O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas.2 - O contrato para edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.
3 - O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deverá fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.
Artigo 105.º
(Obras futuras)
1 - Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 52.º 2 - Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega.3 - O prazo fixado em contrato poderá ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.
4 - Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10%, salvo convenção que disponha diversamente.
5 - Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de rescindir o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição. Se tiver começado a venda de parte da obra, atender-se-á aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização.
Artigo 106.º
(Reedições e edições sucessivas)
1 - Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.2 - Antes de empreender nova edição, o editor deverá facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.
3 - Para além disto, mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor terá direito a remuneração suplementar se convencionar com o editor modificação substancial da obra, como refundição ou ampliação.
4 - O editor que se tiver obrigado a edições sucessivas de certa obra deverá.
sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no mercado.
5 - Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.
Artigo 107.º
(Rescisão do contrato)
1 - O contrato de edição pode ser rescindido:a) Se for declarada a interdição do editor;
b) Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus herdeiros;
c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 91.º, salvo caso de força maior devidamente comprovado;
d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.
2 - A rescisão do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
SECÇÃO II
Da representação cénica
Artigo 108.º
(Noção)
Representação é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, do canto, da dança, da música ou de outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.
Artigo 109.º
(Autorização)
1 - A utilização da obra na representação depende de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.2 - Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.
3 - A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.
Artigo 110.º
(Forma, conteúdo e efeitos)
1 - Pelo contrato de representação o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.2 - O contrato de representação deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio.
3 - O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.
Artigo 111.º
(Retribuição)
1 - A retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.2 - O pagamento da retribuição deve ocorrer, se esta for função da receita por espectáculo, no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada.
3 - Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas.
4 - Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o autor terá o direito a rescindir o contrato.
Artigo 112.º
(Prova de autorização do autor)
Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante a autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.
Artigo 113.º
(Representação não autorizada)
A representação sem autorização ou menos conforme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do empresário ou promotor do espectáculo.
Artigo 114.º
1 - Do contrato de representação derivam para o criador intelectual, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular, nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis, quando se trate de representação de peça teatral;
c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;
d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
e) De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não, podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso este em que responderia por perdas e danos;
f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por delegado, para o que tanto um como o outro terão livre acesso ao local durante a representação.
2 - Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.
Artigo 115.º
(Supressão de passos de obra)
Se, por imposição judicial, for imposta a supressão de algum passo de obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, poderá o autor retirá-la e rescindir o contrato, sem por isso incorrer em qualquer responsabilidade.
Artigo 116.º
(Obrigações do empresário)
1 - O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de 1 ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a 2 anos.2 - O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.
3 - O empresário é obrigado a fazer representar o texto que lhe tiver sido fornecido, não podendo fazer nele quaisquer modificações, como sejam eliminações, substituições ou aditamentos, sem o consentimento do autor.
4 - O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.
Artigo 117.º
(Sigilo de obra inédita)
Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.
Artigo 118.º
(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.
Artigo 119.º
(Proibição da cesão dos direitos do empresário)
O empresário não pode alienar os direitos emergentes do contrato de representação sem o consentimento da outra parte.
Artigo 120.º
(Representação de obra não divulgada)
O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.
Artigo 121.º
(Rescisão do contrato)
O contrato de representação pode ser rescindido:a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;
b) Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 107.º;
c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
SECÇÃO III
Da recitação e da execução
Artigo 122.º
(Equiparação à representação)
1 - A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 108.º 2 - Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição, no que não for especialmente regulado.
Artigo 123.º
(Obrigações do promotor)
1 - A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deverá afixar previamente no local o respectivo programa, do qual deverão constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria.2 - Uma cópia desse programa deverá ser fornecida ao autor ou a seu mandatário ou delegado.
Artigo 124.º
(Fraude na organização ou realização do programa)
1 - Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em lugar desta, a execução ou recitação de outra não anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser executada ou recitada obra constante do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.
2 - Não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.
SECÇÃO IV
Das obras cinematográficas
Artigo 125.º
(Produção de obra cinematográfica)
A produção cinematográfica depende da autorização dos autores das obras preexistentes, ainda que estes não sejam considerados autores da obra cinematográfica nos termos do artigo 22.ºArtigo 126.º
(Autorização dos autores de obra cinematográfica)
1 - Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22.º devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição da película.
2 - Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra cinematográfica compete ao produtor.
Artigo 127.º
(Do produtor)
1 - O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.2 - O produtor deve ser como tal identificado no filme.
3 - Durante o período de exploração, o produtor, se o titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.
Artigo 128.º
(Efeitos da autorização)
1 - Da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para exibição da obra.2 - A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada.
3 - Dependem de autorização do autor da obra cinematográfica a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos reprodutores de trechos da película, bem como a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, bem como a sua reprodução, exploração e exibição sob a forma de videograma.
4 - Tão-pouco se inclui na autorização a que se refere este artigo a transmissão radiofónica de banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra cinematográfica.
5 - Não carece de autorização do autor a difusão de obras produzidas por organismos de radiodifusão sonora ou áudio-visual ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.
Artigo 129.º
(Exclusivo)
1 - A autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão, quer de simples adaptação, comporta a concessão de exclusivo, salvo convenção em contrário.2 - No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme o continuar a projectar, reproduzir e distribuir.
Artigo 130.º
(Transformações)
1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.2 - A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.
3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.
Artigo 131.º
(Conclusão da obra)
Considera-se pronta a obra cinematográfica após estabelecimento da sua versão definitiva de acordo entre, por um lado, o realizador e, por outro, o produtor.
Artigo 132.º
(Retribuição)
A retribuição dos autores de obra cinematográfica poderá consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre as receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir qualquer outra modalidade estipulada em acordo com o produtor.
Artigo 133.º
(Regime aplicável)
Aplicam-se ao contrato de produção cinematográfica as disposições referentes ao contrato de edição, à representação e execução, desde que haja identidade de razão.
Artigo 134.º
(Co-produção)
Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração da obra cinematográfica.
Artigo 135.º
(Cessão dos direitos do produtor)
É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.
Artigo 136.º
(Identificação da obra e do autor)
1 - O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles para a obra referida.2 - Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra preexistente, deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor.
Artigo 137.º
(Utilização e reprodução separadas)
Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.
Artigo 138.º
(Prazo de cumprimento do contrato)
Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de 3 anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no prazo de 3 anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de rescindir o contrato.
Artigo 139.º
(Provas, matrizes e cópias)
1 - O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas.2 - Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.
Artigo 140.º
(Falência do produtor)
Em caso de falência do produtor, se houver de proceder-se à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias da obra cinematográfica, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de 15 dias, a fim de os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes para defesa dos seus interesses materiais e morais e, bem assim, para exercerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.
Artigo 141.º
(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.
SECÇÃO V
Da fixação fonográfica e videográfica
Artigo 142.º
(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
1 - Dependem de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons, de imagens ou de sons e de imagens numa base material suficientemente permanente e estável para permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer maneira em período não efémero.
2 - A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.
3 - A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.
Artigo 143.º
(Identificação da obra e do autor)
Dos fonogramas e dos videogramas constarão, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.
Artigo 144.º
(Remissão)
São aplicáveis ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica as disposições do presente Código sobre o contrato de edição que não forem excluídas pela diferente natureza da forma de reprodução da obra nem pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 145.º
(Regime)
1 - O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e armazenamento dos suportes materiais em caso de suspeita de contrafacção, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 87.º, com as devidas adaptações.2 - Aqueles que importam, fabricam e vendem suportes materiais para obras fonográficas e videográficas deverão comunicar à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores fiscalizar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.
3 - Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.
4 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor definirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir a comunicação a que se referem os n.os 2 e 3.
Artigo 146.º
(Obras que já foram objecto de fixação)
1 - A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixadas.
2 - O autor tem sempre direito a retribuição equitativa, cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes, determinar os justos montantes.
3 - O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da gravação comprometer a correcta comunicação da obra.
Artigo 147.º
(Cessão dos direitos do produtor)
Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cisão, transferir para terceiro os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.
Artigo 148.º
(Transformações)
A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.
Artigo 149.º
(Âmbito)
As disposições deste capítulo aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.
SECÇÃO VI
Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais,
dos sons e das imagens
Artigo 150.º
(Autorização)
1 - Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por transmissão, por qualquer modo obtida.2 - Depende de igual autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.
3 - Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão.
Artigo 151.º
(Radiodifusão de obra fixada)
Se a obra literária ou artística foi objecto de fixação comercial com autorização do autor, é desnecessário o consentimento especial deste para comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, mas subsistem todas as implicações do seu direito moral, bem como o seu direito a remuneração equitativa por cada comunicação ou radiodifusão.
Artigo 152.º
(Pressupostos técnicos)
O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deve realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo antecedente, o empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.
Artigo 153.º
(Limites)
1 - Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 150.º não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.2 - No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.
3 - As fixações atrás referidas devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de 3 meses, dentro do qual não poderão ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
4 - As restrições dos dois números anteriores entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa, sem prejuízo do direito de autor.
Artigo 154.º
(Âmbito)
1 - A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve.2 - Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.
Artigo 155.º
(Identificação do autor)
1 - As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida.2 - Ressalvam-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
(Comunicação pública da obra radiodifundida)
É livre, sem prejuízo da remuneração do autor, a comunicação pública da obra radiodifundida por altifalantes ou por qualquer instrumento transmissor de sinais, de sons ou de imagens, ainda quando feita por outro organismo que não o de origem.
Artigo 157.º
(Regime aplicável)
Em tudo o que se não achar especialmente regulado no presente capítulo aplicar-se-ão à radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer outro processo que sirva para a reprodução de sinais, sons ou imagens, as disposições relativas à representação e execução, e bem assim ao contrato de edição, desde que haja identidade de razão.
SECÇÃO VII
Da criação de artes plásticas, gráficas a aplicadas
Artigo 158.º
(Da exposição)
1 - Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.2 - A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.
Artigo 159.º
(Responsabilidade pelas obras expostas)
A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.
Artigo 160.º
(Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
1 - A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.
2 - A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.
3 - São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 89.º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.
Artigo 161.º
(Identificação da obra)
1 - O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia com a assinatura do autor.2 - As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.
Artigo 162.º
(Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
1 - Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.
2 - A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor.
(Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
1 - Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.
2 - Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
Artigo 164.º
(Extensão de protecção)
As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem.
SECÇÃO VIII
Da obra fotográfica
Artigo 165.º
(Condições de protecção)
1 - Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.2 - Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.
3 - Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.
Artigo 166.º
(Direitos do autor)
1 - O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de arte figurativas.2 - Se a fotografia tiver sido feita em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda aplica-se o disposto no artigo 14.º
Artigo 167.º
(Alienação do negativo)
A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.
Artigo 168.º
(Indicações obrigatórias)
1 - Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.
2 - Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.
Artigo 169.º
(Reprodução de fotografias publicadas)
É permitida a reprodução de fotografias publicadas em jornais ou publicações congéneres.
Artigo 170.º
É livre a reprodução e comunicação pela imprensa, pelo cinema, pela radiodifusão ou por qualquer outro meio de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relato de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido.
Artigo 171.º
(Reprodução de fotografia encomendada)
1 - Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa executada por encomenda pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.2 - Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.
SECÇÃO IX
Da tradução e outras transformações
Artigo 172.º
(Autorização do autor)
1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação de obra literária ou artística só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º 2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
Artigo 173.º
(Regime aplicável)
1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele dos direitos deste sobre a sua tradução.
3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.
Artigo 174.º
(Compensação suplementar)
Sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código, será por isso devida compensação especial ao tradutor.
Artigo 175.º
(Indicação do tradutor)
O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.
Artigo 176.º
(Licença especial)
1 - Quando, passados 7 anos sobre a publicação de obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução, ou outrem com autorização deste, não a tiver publicado em português, poderá qualquer pessoa obter do Ministério da Cultura uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.2 - Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o autor ou obter a sua autorização.
3 - Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.
4 - Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor, cujo nome figura na obra, e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - caso a nacionalidade do titular do direito de tradução seja conhecida - ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado.
5 - A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses, a contar da remessa das cópias do pedido.
6 - Deve ser fixada uma remuneração equitativa, conforme aos usos internacionais, em benefício do titular do direito de tradução, cujo pagamento será caucionado pelo requerente.
7 - Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, mas poderá fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções desta forma obtidas.
8 - A licença de tradução é intransmissível.
9 - Quando o autor haja exercido o direito de retirada, a licença não pode ser concebida.
SECÇÃO X
Dos jornais e outras publicações periódicas
Artigo 177.º
(Protecção)
1 - O direito de autor sobre obra literária ou artística publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele poderá fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.2 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.
Artigo 178.º
(Artigos de actualidade)
1 - Os artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, podem ser reproduzidos se a reprodução não tiver sido reservada.2 - Nos casos previstos pelo número anterior, a origem deve sempre indicar-se claramente e mencionar-se o nome do autor, se o artigo estiver assinado.
Artigo 179.º
(Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
1 - O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
2 - Salvo autorização de empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não poderá publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos 3 meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserto.
3 - Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início à data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserto o último trabalho da série.
4 - Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será imputado à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido insertos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreverem.
Artigo 180.º
(Publicação fraccionada e periódica)
1 - O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas, e bem assim o autor ou editor de publicação periódica, podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.
2 - A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.
3 - A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.
TÍTULO III
Dos direitos conexos
Artigo 181.º
(Noção)
1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiofusão são protegidas nos termos deste título.2 - Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.
3 - Produtor de fonograma ou de videograma é a pessoa singular ou colectiva que produz pela primeira vez o fonograma ou videograma.
4 - Fonograma é toda a fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.
5 - Videograma é o registo em suporte material de uma sequência de imagens acompanhada ou não de sons, registo esse que pode ser obtido por câmara-vídeo ou outro processo, como a cópia de obra cinematográfica ou televisiva, e que se destina ao visionamento em ecrã ou à difusão áudio-visual.
6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons ou imagens, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens nestes fixados.
7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação.
8 - Emissão de radiodifusão é a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioeléctricas, destinada à recepção pelo público.
9 - Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.
10 - Salvo indicado em contrário, a referência isolada neste título a artista aplica-se a qualquer artista intérprete ou executante e o termo execução abrange a interpretação.
Artigo 182.º
(Ressalva dos direitos dos autores)
A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre aArtigo 183.º
(Poder de impedir)
Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir, salvo acordo em contrário:a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, das execuções que tiverem realizado, salvo quando utilizadas para a radiodifusão ou comunicaçção pública execuções já radiodifundidas ou já fixadas;
b) A fixação das suas execuções não fixadas;
c) A reprodução de fixação não autorizada das suas execuções, ou para fim diverso do previsto na autorização, ou dos que visam as utilizações livres enumeradas no artigo 194.º, quando a fixação tiver sido feita ao abrigo das disposições desse artigo.
Artigo 184.º
(Autorização para radiodifundir)
1 - Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma execução implica autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.2 - O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
a) Uma nova transmissão;
b) A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;
c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
3 - A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão ao artista o direito de receber 20% da remuneração primitivamente fixada.
4 - A comercialização dá ao artista o direito de receber 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a execução receber do adquirente.
5 - O artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores.
Artigo 185.º
(Identificação)
1 - Em toda a divulgação de execução será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.2 - Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os a que se refere o n.º 2 do artigo 155.º
Artigo 186.º
(Representação dos artistas)
1 - Quando na execução participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.2 - Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.
Artigo 187.º
(Casos excepcionais)
O disposto nos artigos 183.º, 184.º e 185.º não se aplica se o artista tiver consentido na inclusão da sua execução numa fixação de sons ou de imagens e de sons.
Artigo 188.º
(Utilizações ilícitas)
São ilícitas as utilizações que desfigurem uma execução, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.
Artigo 189.º
(Duração)
A protecção do artista subsistirá pelo período de 25 anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.
Artigo 190.º
(Autorização do produtor)
1 - Carece de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução feita com vista à distribuição das cópias ao público.2 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º ao autor.
Artigo 191.º
(Identificação dos fonogramas a videogramas)
O fonograma, o videograma e invólucros devem conter, como condição de protecção, a identificação do conteúdo e do produtor, a data da publicação e mais indicações que sejam necessárias para a sua distinção de quaisquer outros.
Artigo 192.º
(Duração)
A protecção do produtor subsistirá pelo período de 10 anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.
Artigo 193.º
(Direitos dos organismos de radiodifusão)
Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a) A retransmissão das suas emissões;
b) A fixação em suporte material das suas emissões;
c) A reprodução de fixações das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita.
Artigo 194.º
(Duração)
A protecção da emissão de radiodifusão subsistirá pelo período de 10 anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.
Artigo 195.º
(Utilizações livres)
1 - A protecção concedida neste título não abrange:a) O uso privado;
b) Os excertos de uma execução, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea f) do artigo 76.º;
c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
d) Os casos em que os actos de que se trata constituam utilização lícita de obras objecto de direito de autor;
e) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
f) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo.
2 - A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a execução decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
Artigo 196.º
(Requisitos da protecção)
1 - O artista é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:a) Que seja de nacionalidade portuguesa;
b) Que a execução ocorra em território português;
c) Que a execução original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que o fonograma ou videograma de produtor português tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação que define o n.º 3 do artigo 33.º;
b) Que a fixação dos sons ou dos sons e imagens tenha sido feita licitamente em Portugal.
3 - As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que a sede do organismo esteja situada em território português;
b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.
Artigo 197.º
(Presunção de anuência)
Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada pelo Ministério da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento da remuneração.
Artigo 198.º
(Modos de exercício)
As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos.
Artigo 199.º
(Extensão da protecção)
Beneficiam também de protecção os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por acordos internacionais vigentes e ratificados.
Artigo 200.º
(Não retroactividade)
A protecção dos direitos conexos só é aplicável quando os factos constitutivos forem posteriores à entrada em vigor do presente Código.
TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
Artigo 201.º
(Violação do direito moral)
1 - Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação de um artista que sabe não lhe pertencer será punido com prisão até 1 ano e multa de 100 a 200 dias.2 - Na mesma pena incorre quem fraudulentamente atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação de artista, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
(Contrafacção)
1 - Quem utilizar fraudulentamente como sendo criação ou execução sua obra ou prestação de artista que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou execução alheias, divulgadas ou não divulgadas, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria, será punido com prisão até 1 ano e multa de 80 a 180 dias.2 - Se o agente actuar com intenção de conseguir vantagem patrimonial, a pena será de prisão até 1 ano e multa de 100 a 250 dias.
3 - Se a reprodução representar apenas parte ou fracção da obra ou criação produzida, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
4 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
5 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra, ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outras formas de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes de identidade de objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para efeito de documentação da crítica artística.
6 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 203.º
(Usurpação)
1 - Quem, sem autorização do autor ou do artista, utilizar obra ou prestação de artista por qualquer das formas previstas neste Código ou divulgar abusivamente obra ainda não divulgada ou não destinada a divulgação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, será punido com prisão até 6 meses ou multa de 50 a 100 dias.2 - Se o agente actuar com intenção de conseguir vantagem patrimonial, o limite máximo da pena de prisão será elevado até 1 ano.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 204.º
(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
1 - Quem importar, exportar, puser à venda, vender ou de qualquer outro modo puser à disposição do público obra contrafeita ou usurpada ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com prisão até 1 ano e multa de 50 a 150 dias.
2 - A negligência é punível com multa até 50 dias.
Artigo 205.º
(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática de crime)
1 - Serão sempre apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os exemplares de cópias das obras que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática dos crimes atrás referidos ou que por eles foram produzidos, bem como os respectivos invólucros materiais.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o tribunal ordenará que os objectos referidos no número anterior sejam destruídos total ou parcialmente ou postos fora de comércio.
Artigo 206.º
(Regime especial de apreensão e destruição em caso de violação do
direito moral)
1 - Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.2 - Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares à forma original.
Artigo 207.º
(Regime das contra-ordenações)
Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 208.º
(Das contra-ordenações)
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00:a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do artigo 145.º;
b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 145.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00 a inobservância do disposto nos artigos 98.º, 126.º, n.º 2, 136.º, 143.º, 155.º, n.º 1, 175.º, 191.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 185.º, n.º 1.
3 - A negligência é punível.
Artigo 209.º
(Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação
das coimas)
A competência para o processamento das contra-ordenações e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
Artigo 210.º
(Efeito do recurso)
Não tem efeito suspensivo o recurso que aplicar coima de montante inferior a 80000$00.
Artigo 211.º
(Destino do produto das coimas)
O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 212.º
(Providências cautelares)
Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer a suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de uma obra intelectual, compreendendo a obra cinematográfica, que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.
Artigo 213.º
(Identificação ilegítima)
O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danos.
Artigo 214.º
(Indemnização)
Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
Artigo 215.º
(Concorrência desleal)
A protecção prevista no presente Código não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre a protecção da concorrência.
TÍTULO V
Do registo Artigo 216.º
(Regra geral)
O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 217.º
(Registo constitutivo)
Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:a) Do título da obra não publicada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.
Artigo 218.º
(Objecto do registo)
1 - Estão sujeitos a registo:a) Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
b) O nome literário ou artístico;
c) O título da obra ainda não publicada;
d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;
e) O mandato nos termos do artigo 75.º 2 - São igualmente objecto de registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.
Artigo 219.º
(Nome literário ou artístico)
1 - O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.2 - O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.
Disposições finais
Artigo 220.º
(Litígios)
A resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral.Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 75.º Cada registo ... 5000$00 Depósito das listas das sociedades de autores ou de entidades similares - cada lista ... 2000$00 Situação de listas ... Grátis Depósito de aditamento às listas das sociedades de autores ou entidades similares - cada aditamento ... 1000$00 Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário ... 1000$00 Cada certificado ... 1000$00 Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.