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Lei 49/2015, de 5 de Junho

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Sumário

Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada

Texto do documento

Lei 49/2015

de 5 de junho

Segunda alteração à Lei 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 62/98, de 1 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei 50/2004, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.

Artigo 2.º

[...]

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização:

a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras;

b) ...

Artigo 3.º

Compensação equitativa

1 - A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.

2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, eletrocópias e demais suportes inclui uma compensação equitativa correspondente a 3 % do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a entidade gestora referida no número anterior.

4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei.

Artigo 4.º

[...]

1 - Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:

a) Quando a sua atividade tenha por objeto a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções;

b) Quando a sua atividade tenha por objeto o apoio a pessoas com deficiência;

c) Quando a sua atividade principal tenha por objeto a salvaguarda do património cultural móvel;

d) Quando os suportes sejam especialmente destinados à fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de atividade económica;

e) Quando os aparelhos, dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem:

a) Requerer junto da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º, previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de declaração de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção, indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade;

b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e suportes, a declaração referida na alínea anterior.

3 - Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta de emissão da declaração a que alude a alínea a) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento, pode ser suprida pela exibição de comprovativo de entrega deste.

4 - Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.

5 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.

Artigo 5.º

[...]

1 - A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.

2 - A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.

3 - Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º

4 - ...

5 - Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações:

a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa;

b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa;

c) A compensação equitativa total cobrada.

Artigo 6.º

Entidade gestora

1 - A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.

2 - Os estatutos da entidade gestora devem regular, entre outras, as seguintes matérias:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Modos de cobrança das compensações equitativas fixadas pela presente lei;

e) Critérios de repartição das compensações equitativas entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respetivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;

f) ...

g) ...

h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão da existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das compensações equitativas percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e eletrónico;

i) ...

3 - Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes fatores:

a) A representatividade dos titulares de direitos;

b) O resultado dos estudos realizados pela entidade gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras reproduzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa;

c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medidas eficazes de carácter tecnológico, designadamente, de mecanismos digitais de proteção;

d) O acesso da população portuguesa a reproduções contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos.

4 - A entidade gestora deve organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Os custos de funcionamento da entidade gestora não devem exceder 20 % do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.

7 - A entidade gestora deve publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes da compensação equitativa distribuídos a cada um dos associados, com a respetiva identificação, bem como os estudos referidos na alínea b) do n.º 3.

8 - Os associados da entidade gestora devem publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes totais distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição.

9 - A entidade gestora pode celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respetivo Código.

10 - O conselho fiscal da entidade gestora é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).

11 - A entidade gestora publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sítio na Internet.

12 - A entidade gestora deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a atividade das entidades de gestão coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente lei.

Artigo 7.º

[...]

1 - A entidade gestora deve afetar 20 % do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

2 - A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:

a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % para os organismos representativos dos editores;

b) No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º:

i) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40 % para os organismos representativos dos autores, 30 % para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30 % para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas;

ii) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros outras publicações periódicas e não periódicas: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % para os organismos representativos dos editores.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 62/98, de 1 de setembro

É aditado à Lei 62/98, de 1 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural

1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.

2 - A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.»

Artigo 4.º

Aditamento de anexo à Lei 62/98, de 1 de setembro

É aditada em anexo à Lei 62/98, de 1 de setembro, a tabela a que se refere o n.º 4 do seu artigo 3.º, na sua redação atual, como anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Revisão da tabela de compensação equitativa

A tabela de compensação equitativa a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei 62/98, de 1 de setembro, na redação dada pela presente lei, deve ser revista a cada dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Norma transitória

A AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada dispõe de um prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para adequar os seus estatutos às alterações por esta introduzidas na Lei 62/98, de 1 de setembro.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 8.º da Lei 50/2004, de 24 de agosto;

b) O artigo 8.º da Lei 62/98, de 1 de setembro, aditado pelo artigo 7.º da Lei 50/2004, de 24 de agosto;

c) O n.º 2 do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março.

Artigo 8.º

Republicação

A Lei 62/98, de 1 de setembro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é republicada no anexo II, que é parte integrante da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - O disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei 62/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Aprovada em 20 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 22 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 25 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei 62/98, de 1 de setembro)

Tabela de compensação equitativa

1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:

a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta - (euro) 5/unidade;

b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:

Até 40 páginas por minuto - (euro) 10/unidade;

Mais de 40 páginas por minuto - (euro) 20/unidade;

c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização - (euro) 2/unidade;

d) Impressoras jato de tinta - (euro) 2,5/unidade;

e) Impressoras laser - (euro) 7,5/unidade.

2 - Aparelhos, dispositivos e suportes:

2.1 - Equipamentos e aparelhos analógicos:

a) Gravadores áudio - (euro) 0,20/ unidade;

b) Gravadores vídeo - (euro) 0,20/ unidade.

2.2 - Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias ou discos rígidos:

a) Gravadores de discos compactos específicos (CD) - (euro) 1/unidade;

b) Gravadores de discos versáteis - (euro) 2/unidade;

c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) - (euro) 3/unidade;

d) Gravadores de discos Blu-ray - (euro) 3/unidade.

2.3 - Suportes e dispositivos de armazenamento:

a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares - (euro) 0,10/ unidade;

b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares - (euro) 0,10/unidade;

c) Discos compactos (CD) não regraváveis - (euro) 0,05/unidade;

d) Discos compactos de 8 centímetros - (euro) 0,05/unidade;

e) Discos de formato «Minidisc» - (euro) 0,05/unidade;

f) Discos compactos regraváveis (CD-RW) - (euro) 0,10/unidade;

g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) - (euro) 0,10/unidade;

h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) - (euro) 0,20/unidade;

i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) - (euro) 0,20/unidade;

j) Discos Blu-ray - (euro) 0,20/unidade;

k) Memórias USB - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 7,5;

l) Cartões de memória - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 7,5;

m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogramas - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 15;

n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados «multimédia» ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;

o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 15;

p) Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na alínea anterior - (euro) 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 7,5;

q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons - (euro) 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 7,5;

r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido - (euro) 0,20 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;

s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais e ver obras audiovisuais - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;

t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15.

3 - Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.

ANEXO II

Republicação da Lei 62/98, de 1 de setembro

Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis 45/85, de 17 de setembro e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro e 82/2013, de 6 de dezembro.

2 - O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.

Artigo 2.º

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização:

a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras;

b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com exceção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.

Artigo 3.º

Compensação equitativa

1 - A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.

2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, eletrocópias e demais suportes inclui uma compensação equitativa correspondente a 3 % do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a entidade gestora referida no número anterior.

4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:

a) Quando a sua atividade tenha por objeto a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções;

b) Quando a sua atividade tenha por objeto o apoio a pessoas com deficiência;

c) Quando a sua atividade principal tenha por objeto a salvaguarda do património cultural móvel;

d) Quando os suportes sejam especialmente destinados a fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de atividade económica;

e) Quando os aparelhos, dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem:

a) Requerer junto da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º, previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de declaração de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção, indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade;

b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e suportes, a declaração referida na alínea anterior.

3 - Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta de emissão da declaração a que alude a alínea a) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento, pode ser suprida pela exibição de comprovativo de entrega deste.

4 - Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.

5 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.

Artigo 5.º

Cobrança

1 - A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.

2 - A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.

3 - Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que devem regular os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

5 - Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações:

a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa;

b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa;

c) A compensação equitativa total cobrada.

Artigo 5.º-A

Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural

1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.

2 - A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.

Artigo 6.º

Entidade gestora

1 - A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.

2 - Os estatutos da entidade gestora devem regular, entre outras, as seguintes matérias:

a) Objeto e duração;

b) Denominação e sede;

c) Órgãos sociais;

d) Modos de cobrança das compensações equitativas fixadas pela presente lei;

e) Critérios de repartição das compensações equitativas entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respetivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;

f) Publicidade das deliberações sociais;

g) Direitos e deveres dos associados;

h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das compensações equitativas percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e eletrónico;

i) Dissolução e destino do património.

3 - Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes fatores:

a) A representatividade dos titulares de direitos;

b) O resultado dos estudos realizados pela entidade gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras reproduzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa;

c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medidas eficazes de carácter tecnológico, designadamente, de mecanismos digitais de proteção;

d) O acesso da população portuguesa a reproduções contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos.

4 - A entidade gestora deve organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.

5 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.

6 - Os custos de funcionamento da entidade gestora não devem exceder 20 % do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.

7 - A entidade gestora deve publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes da compensação equitativa distribuídos a cada um dos associados, com a respetiva identificação, bem como os estudos referidos na alínea b) do n.º 3.

8 - Os associados da entidade gestora devem publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes totais distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição.

9 - A entidade gestora pode celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respetivo Código.

10 - O conselho fiscal da entidade gestora é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).

11 - A entidade gestora publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sítio na Internet.

12 - A entidade gestora deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a atividade das entidades de gestão coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente lei.

Artigo 7.º

Afetação

1 - A entidade gestora deve afetar 20 % do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

2 - A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:

a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % para os organismos representativos dos editores;

b) No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º:

i) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40 % para os organismos representativos dos autores, 30 % para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30 % para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas;

ii) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros outras publicações periódicas e não periódicas: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % para os organismos representativos dos editores.

Artigo 8.º

Comissão de acompanhamento

1 - É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro-Ministro e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.º e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.

2 - Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

3 - A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.

4 - As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º

3 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.

4 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, respetivamente, nas percentagens de 60 % e 40 %.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

Tabela de compensação equitativa

1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:

a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta - (euro) 5/unidade;

b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:

Até 40 páginas por minuto - (euro) 10/unidade;

Mais de 40 páginas por minuto - (euro) 20/unidade;

c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização - (euro) 2/unidade;

d) Impressoras jato de tinta - (euro) 2,5/unidade;

e) Impressoras laser - (euro) 7,5/unidade.

2 - Aparelhos, dispositivos e suportes:

2.1 - Equipamentos e aparelhos analógicos:

a) Gravadores áudio - (euro) 0,20/ unidade;

b) Gravadores vídeo - (euro) 0,20/ unidade.

2.2 - Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias ou discos rígidos:

a) Gravadores de discos compactos específicos (CD) - (euro) 1/unidade;

b) Gravadores de discos versáteis - (euro) 2/unidade;

c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) - (euro) 3/unidade;

d) Gravadores de discos Blu-ray - (euro) 3/unidade.

2.3 - Suportes e dispositivos de armazenamento:

a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares - (euro) 0,10/ unidade;

b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares - (euro) 0,10/unidade;

c) Discos compactos (CD) não regraváveis - (euro) 0,05/unidade;

d) Discos compactos de 8 centímetros - (euro) 0,05/unidade;

e) Discos de formato «Minidisc» - (euro) 0,05/unidade;

f) Discos compactos regraváveis (CD-RW) - (euro) 0,10/unidade;

g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) - (euro) 0,10/unidade;

h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) - (euro) 0,20/unidade;

i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) - (euro) 0,20/unidade;

j) Discos Blu-ray - (euro) 0,20/unidade;

k) Memórias USB - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 7,5;

l) Cartões de memória - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 7,5;

m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogramas - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 15;

n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados «multimédia» ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;

o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 15;

p) Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na alínea anterior - (euro) 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 7,5;

q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons - (euro) 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 7,5;

r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido - (euro) 0,20 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;

s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais e ver obras audiovisuais - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;

t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15.

3 - Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/868411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Lei 45/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 63/85, de 14 de Março que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-03 - Lei 114/91 - Assembleia da República

    Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Lei 62/98 - Assembleia da República

    Regula o disposto no artigo 82º (compensação devida pela reprodução ou gravação de obras) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto Lei 63/85 de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis 45/85 de 17 de Setembro e 114/91 de 3 de Setembro. Cria uma comissão de acompanhamento, cuja composição, designação, funcionamento e atribuições são definidas neste diploma. Atribui à inspecção Geral das Actividades Culturais, bem como a todas as autoridades policiais e administrativas a com (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 50/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 24/2006 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-01 - Lei 16/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 65/2012 - Assembleia da República

    Altera (oitava alteração) o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Lei 82/2013 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-02 - Lei 36/2017 - Assembleia da República

    Garante o exercício dos direitos dos beneficiários das utilizações livres de obras, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 100/2017 - Cultura

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-06-05 - Lei 22/2018 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a descriminalizar a comunicação pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente passando esta a ilícito contraordenacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 92/2019 - Assembleia da República

    Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122 (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-10-01 - Declaração de Retificação 45/2019 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, «Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97 (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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