de 2 de junho
Garante o exercício dos direitos dos beneficiários das utilizações livres de obras, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis 45/85, de 17 de setembro e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril e 49/2015, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 217.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 221.º
[...]
1 - As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
2 - Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público, a novas edições de obras no domínio público e a obras editadas por entidades públicas ou com financiamento público.
3 - A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição livre de uma obra por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos de autor ou de direitos conexos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Revogado).»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 8 do artigo 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis 45/85, de 17 de setembro e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril e 49/2015, de 5 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.